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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 11.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais nº 0005536-49.2020.8.16.0105, o Juiz indeferiu a inicial, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC.Nas razões de mov. 14.1, alega o apelante que cumpriu com todos os requisitos procedimentais a proporcionar o andamento processual, não sendo necessária a apresentação de nova procuração por inexistir impedimento para o uso de validade para praticar atos em favor do constituinte que é dotado de capacidade civil, além da outorga ter ocorrido três meses antes da propositura da ação, havendo instrução com documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, sem qualquer indicativo de quebra de confiança entre advogado e cliente, nem mesmo renúncia ou revogação dos poderes, pelo que deve ser aceito o instrumento procuratório juntado nos autos com o retorno do feito à origem para o devido prosseguimento. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 22.1.Conclusos os autos, foi o recorrente intimado (mov. 8.1), para se manifestar sobre eventual caráter genérico da inicial e, em cumprimento (mov. 12.1) sustentou que a peça atende os requisitos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão de disposição legal, possui duplo efeito.Na espécie, a autora narra que foi surpreendida com os descontos em seu benefício previdenciário bem como, pela quantidade de empréstimos consignados e valores aferidos no extrato, em ato contínuo, pediu a inversão do ônus da prova para que o Banco realizasse a juntada do instrumento de contrato de empréstimo. E, no mérito, pediu o afastamento do cobrado, com a restituição do pago e arbitramento de danos morais.E, lendo atentamente a exordial, tenho por bem que não é apta ao processamento da demanda e, apesar dos esforços, o processo deve ser extinto, mantendo-se o indeferimento com fundamento na sua inépcia.A pretensão está fundada em suposta ocorrência de fraude, a partir de notícias veiculadas na mídia sobre práticas criminosas perpetradas em empréstimos consignados e, notadamente, baseia-se em narrativa de que a parte autora supostamente não contratou o empréstimo.Embora, em um primeiro momento este Relator tenha considerado que o direito do consumidor à facilitação na sua defesa lhe garantisse a postulação, cabendo ao Banco provar a contratação, as peculiaridades do caso impõem solução diversa.Em demandas semelhantes, os Juízes de origem têm determinado a realização de constatações “in loco”, por meio de oficiais de justiça. Tais autos de constatação vêm revelando que o “modus operandi” do profissional não condiz com a aduzida preocupação com os direitos das pessoas simples, supostamente vítimas de fraude, pois, não vislumbro maior preocupação do causídico com as peculiaridades de cada caso, visto que, ainda que se possa servir de modelos para elaboração das suas peças, não é crível que os milhares de beneficiários que representa simplesmente o procurem para acionar o Banco sobre empréstimos supostamente não realizados.Não à toa, vejo que o causídico, quando da propositura da ação, não conseguiu esclarecer quanto à efetiva (ou não) realização da contratação do empréstimo objeto da ação, tais como recebimento do valor pactuado, a forma de recebimento e a utilização integral de eventual valor depositado, o que poderia ser facilmente aferível por meio dos extratos bancários do qual detém acesso, mesmo porque inexiste informação alguma na peça inicial capaz de justificar eventual impedimento aos dados bancários de sua conta corrente, isto é, ainda que se fale em inversão do ônus probatório por conta da regra consumerista, caberia, ao menos, prova mínima das suas alegações, o que, como visto, não ocorre no caso. Ademais, também não conseguiu realizar o cumprimento de medida simples junto ao seu constituinte, como a obtenção de procuração ad judicia devidamente atualizada com firma reconhecida em Tabelionato de Notas desta comarca, constando indicação específica do número destes autos, bem como descrição de seu objeto. E, mesmo após 1 mês do comando judicial, apresentou petitório com o fito de convencer o Juízo de que Poder Judiciário sob fundamento de que “não existe nenhum impedimento na legislação para o uso de validade de procuração outorgada, salvo se possuir prazo específico (...) Não há nenhum vicio na procuração outorgada ao patrono da presente, declaramos ainda que além da procuração, possuímos ligações gravadas em que o recorrente autoriza o parquet a ingressar com referidas demandas sobre descontos indevidos em seu benefício”, pelo que, não tendo sido colacionado um único elemento probatório idôneo a corroborar as meras alegações, críveis indicativos quanto à ausência de relação legitimamente constituída entre advogado e cliente.Entendo, assim, pela aparente captação indevida de clientes, artificialização de litígios e propositura de demandas frívolas, assim entendidas aquelas que representem baixa probabilidade de êxito, geralmente sustentadas em estratégias processuais, como a inversão do ônus da prova, julgamentos antecipados e incúria processual da parte adversa (v.g. não exibição do instrumento contratual).Não se pode, sob pretensa proteção da renda mínima de aposentados do regime geral de previdência, incorrer em abuso do direito de litigar, o que, sob uma análise econômica do direito, traz significativos custos ao Erário - os autores dessas ações são beneficiários da gratuidade da justiça - com prejuízo para célere e eficaz solução jurisdicional de conflitos reais.Demandas como esta não resultam retornos relevantes, na medida em que, em muitos casos, os pedidos são julgados improcedentes e, quando procedentes, geralmente, em razão da não exibição do contrato e de não se desincumbir o requerido do seu ônus.Assim, presente o contexto das ações em massa sobre empréstimos consignados, todas com narrativa comum de suposta não contratação do negócio, não há mais dúvida do caráter genérico da inicial.É que não há uma narrativa fática, nos termos do art. 319, inciso III do CPC, que confira substanciação à causa de pedir da parte autora, pois, há mera afirmação de que se surpreendeu com a celebração de empréstimo não contratado com descontos.A própria causa de pedir, no feito, é abstrata e não está explícita na peça inicial, embora se possa considerar como sendo um receio de fraude, decorrente de notícias da imprensa sobre fraudes já perpetradas contra idosos no contexto de empréstimos consignados.Daí que, por fundar-se em mera suposição, não há como receber a inicial e franquear à parte o acesso à justiça, o qual somente se destina a recompor lesão ou prevenir ameaça a direito (art. 5º, inciso XXXV da CF), situações que não são narradas concretamente na petição inicial, de modo que, sob essa perspectiva, o requerente até mesmo carece de interesse em agir (art. 17 do CPC), na modalidade necessidade.Portanto, a inicial deve ser indeferida por inépcia (ausência de exposição concreta da causa de pedir próxima e remota) e, por falta de interesse em agir na modalidade necessidade, nos termos do art. 330, incisos I, III e §1º, inciso I do CPC.Por fim, em razão da citação realizada, com apresentação de contrarrazões, fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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