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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA CESAR MATHIAS em face da decisão de mov. 12.1, proferida nos autos de embargos à execução fiscal autuada sob nº 0003539-14.2022.8.16.0185, que indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo.Insurge-se a agravante vergastando a decisão, alegando, em síntese, que toda a atividade tributária se encontra estritamente vinculada à legalidade e às previsões contidas nos regramentos, de forma que a base de cálculo do ITCMD prevista no artigo 38 do CTN e no artigo 13 da Lei 8.927/1988 é o valor venal dos bens.Sustenta que a notificação questionada não indica qual foi o parâmetro, o índice ou base de cálculo utilizada para atualização do valor doado, de modo que não é possível aferir se o valor complementar ora cobrado é de fato devido.Aduz que é inquestionável no caso em tela que os atos expropriatórios que venham a decorrer da execução embargada serão irreversíveis, com a possibilidade de alienação de bens da Agravante e, consequentemente, a impossibilidade do retorno dos mesmos a esta.Defende que a antecipação dos efeitos da tutela recursal é medida que se impõe, tendo em vista que, se mantida a decisão do juízo a quo poderá suportar prejuízos incomensuráveis, inexistindo risco de irreversibilidade da medida, pois, na remota hipótese de não provimento do recurso – o que só se admite por argumentação – a reversibilidade terá efeitos imediatos.Requer, assim, se conceda a antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de reformar a decisão agravada até o julgamento definitivo dos embargos à execução (mov. 1.1).O recurso restou recebido em 04.10.2022, e o pleito de concessão de efeito suspensivo indeferido (mov. 9.1).Expedida a intimação do agravado em 05.10.2022 (ev. 11.1), foram apresentadas contrarrazões à seq. 15.A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso à seq. 18.1.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual passo a analisar o mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia em saber se estão presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora agravante.Estabelece o art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 919, CPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificado os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A concessão da tutela provisória de urgência, por sua vez, depende da presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).Sobre o tema, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 17ª edição, p. 2030/2031:“4. Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor. O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b) a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris), bem como o perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora), requisitos esses que dão ensejo à concessão da tutela provisória de urgência (CPC 300); d) abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, um ou mais pedidos incontroversos, existência de prova documental irrefutável, tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas ou súmula vinculante ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito – os quais permitem a concessão da tutela antecipada da evidência (CPC 311). Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos. Ausentes, deve negá-lo. Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo. A decisão que concede ou denega o pedido de suspensão pode ser impugnada por meio de agravo (CPC 203 § 2º e 1015). Não se aplicam de forma cumulativa os requisitos descritos nos itens c) e d) acima; a espécie de pedido feito pelo embargante é que definirá se um ou outro grupo de requisitos serão aplicáveis”. No caso em apreço, há pedido expresso da embargante pugnando pela concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 1.1/p. 7), assim como há garantia do valor integral do crédito tributário por meio do bem indicado à penhora (50% (cinquenta por cento) da Embarcação: FRIENDS X, Qtd. De Tripulantes 1, Qtd. de Passageiros 11, Validade 20/08/2024, Nº 1º Motor: A274726, Nº 2º Motor: A274727, Potência Total (HP) 600,00, Via: 2, Tipo de propulsão: Motor, Tipo de Embarcação: Lancha, Atividade/Serviço: Esporte e Recreio, Arqueação Bruta 16,00, Área de Navegação: Mar Aberto, Calado: Leve: 0,65 Carregado: 0,85, Boca: 3,75, TPB: 2300,00, de propriedade do terceiro Lauro Mathias Neto, avaliada em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), o qual foi aceito pelo Estado do Paraná conforme se extrai do Termo de Penhora, ao mov. 73.1 dos autos do processo de Execução Fiscal nº 0010020-95.2019.8.16.0185.Demais disso, além da garantia, de se verificar se os demais requisitos ao deferimento do efeito suspensivo estão demonstrados.Indica a embargante/agravante que a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de valor complementar de ITCMD, entretanto da notificação questionada não há indicação do parâmetro, o índice ou a base de cálculo utilizada para a atualização do valor doado.Afirma que “os atos expropriatórios que venham a decorrer da execução embargada serão irreversíveis, com a possibilidade de alienação de bens da Agravante e, consequentemente, a impossibilidade do retorno dos mesmos a esta”.Defende na inicial dos Embargos à Execução que há cobrança em duplicidade, nos seguintes termos:“A DIRPF emitiu a notificação nº 394/2017 alegando que o ITCMD fora recolhido parcialmente pela Embargante e, dessa forma, requerendo o pagamento do valor remanescente.Cumpre destacar que de início, a cobrança do imposto se mostra duplicada isso porque os mesmos bens acima arrolados foram doados a ora Embargante e também à seu irmão Henrique Cesar Mathias, o qual também foi notificado para pagamento, por meio da Notificação nº 395/2017, do mesmo saldo remanescente, referente ao mesmo imposto, pelos mesmos bens e na mesma proporção. Assim, a cobrança do ITCMD se mostra em duplicidade visto que a DIRPF cobra de duas pessoas diferentes, o mesmo imposto sobre o mesmo fato gerador e sobre o mesmo bem gerando uma cobrança dupla e, consequentemente, uma penalidade dupla.”Indica ainda que seu irmão está sendo cobrado pelos mesmos débitos e os embargos à execução opostos por ele encontram-se em fase pericial, de forma que a prova a ser produzida naqueles embargos também aproveita aos presentes embargos, razão pela qual requereu na origem o aproveitamento das provas periciais produzidas nos autos de embargos à execução nº 0002787-76.2021.8.16.0185.Pois bem.Tem-se que a relevância de que trata a lei é a que indica, pela força do argumento, provável o direito e, em decorrência, o sucesso da pretensão (CPC, art. 300). Demais disso, ainda que presentes a relevância da argumentação e a garantia da execução, estas não são, por si só, suficientes para a concessão do efeito suspensivo almejado, impondo-se a demonstração do risco concreto de dano (periculum in mora), aliás, se assim fosse, o efeito suspensivo seria a regra e não a exceção, pois toda execução tem por objeto a expropriação de bens para a satisfação do débito exequendo.Vê-se que ao mov. 28.1 dos autos originários foi deferido o pedido de prova emprestada, demais disso, naqueles autos (Embargos à Execução 0002787-76.2021.8.16.0185), foi determinada a suspensão da execução, confira-se (mov. 28.1):“Em juízo de cognição sumária, verifica-se a aparente relevância dos fundamentos aduzidos na inicial. Ademais, não obstante os atos de alienação sejam próprios da execução, o perigo manifesto de dano reside no prosseguimento da execução com a expropriação do bem penhorado, o que impediria a restituição ao autor em caso de procedência do pedido.Diante do exposto, defiro a suspensão da execução fiscal enquanto pendente de julgamento estes embargos à execução.”Houve ainda deferimento da produção de prova pericial, com a fixação do ponto controvertido da lide o valor da base de cálculo para a incidência do ITCMD (mov. 41.1).Assim, uma vez que o que for lá apurado será aproveitado nos presentes autos, porquanto os bens transferidos são os mesmos, bem como o valor lá executado, presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.A corroborar o aqui colocado, parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça de mov. 18.1:“A probabilidade do direito consiste na possibilidade do embargante possuir o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo, ou seja, trata-se de um direito verossímil, plausível.(...)Já o perigo de dano refere-se à provável ocorrência de grave prejuízo ao pleiteante, que terá prejudicada a realização imediata do direito, em face da não concessão da suspensão pretendida, não comportando, neste momento processual, abordagem exauriente da matéria envolvida.Pela inicial vemos que há pedido da embargante de atribuição de efeito suspensivo aos embargos.Por outro lado, analisando os autos de Execução Fiscal nº 0010020-95.2019.8.16.0185, vê-se que a execução está garantida (mov. 73.15).Desse modo, como a Execução Fiscal está garantida por meio de penhora de bem, e haver a demonstração de que a notificação sobre a cobrança do tributo não indica qual foi o parâmetro, o índice ou base de cálculo utilizada para atualização do valor doado, cuja verdadeira apuração ocorrerá no trâmite da ação cognitiva, tem-se que presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, sendo possível a concessão do efeito suspensivo pretendido.” Portanto, haja vista as considerações, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos moldes da fundamentação supra.
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