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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Elizabeth Nadalim em favor da paciente ERICA HERCULANO, no qual se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Relata a impetrante, em síntese, que a paciente foi denunciada em 28.02.2018, pela prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, CP), sendo a conduta posteriormente desclassificada para a forma simples, por ocasião da sentença proferida em 21.03.2022.Narra que, embora a paciente tenha sido condenada pela prática do delito do art. 180, caput, CP, o Magistrado sentenciante deixou de fixar-lhe qualquer sanção, tendo em vista a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público.Alega que, caso fosse fixada pena em sentença, haveria o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, sobretudo em razão das condições pessoais favoráveis da paciente.Destaca que pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em perspectiva na origem, o que não foi analisado pelo juízo a quo, que somente reiterou a necessidade de manifestação da defesa quanto ao oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo.Frisa que, diante da ocorrência da prescrição virtual da pretensão punitiva, a proposta de suspensão condicional do processo configura constrangimento ilegal, pois “possui o objeto de compelir a paciente a cumprir modalidade de cumprimento antecipado de pena”.Argui, ainda, a nulidade da sentença, tendo em vista que a não fixação de pena à paciente impossibilita a defesa de apresentar eventuais razões recursais contra a decisão.Requer a concessão de medida liminar, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em perspectiva ou, subsidiariamente, cassada a sentença proferida na ação penal, tão somente no tocante à nulidade decorrente da omissão na aplicação da pena. Ao final, pleiteia a confirmação da ordem de habeas corpus (mov. 1.1). Juntou documentos (movs. 1.2/1.41).Preliminarmente, requisitei informações à autoridade impetrada (mov. 10.1), as quais foram devidamente prestadas ao mov. 16.1.A liminar foi indeferida (mov. 18.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo il. Procurador de Justiça Dr. Waldir Franco Félix, manifestou-se pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 24.1).Vieram-me os autos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço da presente ordem de habeas corpus.MéritoCom efeito, o habeas corpus é remédio constitucional que, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Carta Magna, será concedido “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.Infraconstitucionalmente, o habeas corpus é regulamentado entre os artigos 647 e 667 do Código de Processo Penal, estando os casos de coação ilegal assim elencados no artigo 648:Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:I - quando não houver justa causa;II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;VI - quando o processo for manifestamente nulo;VII - quando extinta a punibilidade.No mais, sabe-se que a concessão de medida liminar depende da presença de dois requisitos essenciais: fumus boni iuris (“fumaça do bom direito”) e periculum in mora (“perigo da demora”). Ou seja, devem coexistir verossimilhança e urgência no direito alegado, servindo a liminar, pois, para evitar a ocorrência de dano grave ou de difícil reparação.In casu, depreende-se que o Ministério Público ofereceu denúncia em 28.02.2018, contra ÉRICA HERCULANO e os corréus Marcelo Gonçalves da Silva e Giovana Aparecida Herculano, pela prática, em tese do crime de receptação, dando Marcelo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, e ÉRICA e Giovana, nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal.Ao final da instrução criminal, em 21.03.2022, sobreveio sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar os réus ÉRICA HERCULANO e Marcelo Gonçalves da Silva nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal.Na mesma ocasião, suspendeu-se a fixação da pena em relação a ÉRICA, ante o cabimento e oferecimento do benefício suspensão condicional do processo pelo parquet (mov. 507.1), nos termos do art. 383, §1º, do CPP, da Súmula 337 do STJ e do art. 89, da Lei nº 9.099/95.A defesa da ora paciente, então, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena virtual, o que foi indeferido pelo juízo a quo em 10.10.2022, sob os seguintes fundamentos:“1. Rejeito a prescrição da pretensão punitiva suscitada pela defesa de ERICA HERCULANO no mov. 536, pois “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”, consoante preconiza a Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância é imperativa, a rigor dos arts. 927, IV, do Código de Processo Civil.Necessário, portanto, a prévia fixação da pena in concreto à acusada, o que depende da manifestação (negativa) da defesa quanto à proposta de suspensão condicional do processo.2. Prestei as informações solicitadas pelo eminente Desembargador Relator do HC 0060047-50.2022.8.16.0000.3. Pela derradeira vez, intime-se a defesa de ÉRIKA HERCULANO para que manifeste, em 03 dias, concordância ou discordância quanto à proposta de suspensão condicional do processo. Registro que novo silêncio será considerado discordância.” (mov. 594.1 dos autos nº 0067124-78.2016.8.16.0014 – grifei)Pois bem. Conforme elucidado na decisão que indeferiu o pedido limianar, não vislumbro qualquer coação ou flagrante ilegalidade na situação processual da paciente.Consoante bem exposto pelo juízo a quo, o pretendido reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva é expressamente vedado pelo Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 438, in verbis, “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”Nesse sentido, é a jurisprudência:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição […]. prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido (STJ – AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2021 – g.n.)Logo, o prazo prescricional deve ter como base a pena máxima abstrata do delito que, no caso da receptação simples (art. 180, caput, CP), é de 04 (quatro) anos de reclusão, operando-se a prescrição, portanto, em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inc. IV, CP.Inexistindo, na hipótese, o transcurso deste período entre os marcos interruptivos previstos no art. 117 do Código Penal[1], não há que se falar em prescrição.Da mesma forma, não há qualquer nulidade na sentença, tendo em vista que, para que se proceda à aplicação da pena em relação a ÉRICA, é necessária a recusa da proposta de suspensão condicional do processo.Inclusive, da análise da ação penal, extrai-se que, mesmo devidamente intimada (mov. 594.1), a defesa da paciente deixou de se manifestar quanto à proposta (mov. 598.1), aguardando-se a conclusão do feito ao Magistrado singular para eventuais novas deliberações.No mesmo sentido, se deu o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça, o qual agrego às minhas razões de decidir:“Consoante se infere dos autos de Ação Penal de nº 0067124-78.2016.8.16.0014, Érica Herculano foi condenada pela prática do crime tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal. Porém, o d. Sentenciante deixou de fixar a pena ante o oferecimento do benefício da suspensão condicional do processo à paciente.Dessa maneira, inexiste nulidade a ser declarada, haja vista que a ausência da aplicação da sanção foi devidamente justificada na necessidade de aguardar a resposta da sentenciada quanto à proposta de suspensão condicional do processo. Inclusive, ela já foi intimada nos autos principais para se manifestar a respeito (mov. 594.1).Igualmente, é incabível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva, segundo consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”(...)Então, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e, no mérito, denegação da ordem de Habeas Corpus.” (mov. 24.1 – grifei)ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e denegação da ordem de habeas corpus, pois não verificado constrangimento ilegal à paciente.
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