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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu que, nos autos de Ação de revisão de Contrato nº 001383-91.2022.8.16.0140, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a determinação para que os réus debitem o valor de R$ 205,47 (duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) a título de mensalidade e/ou prêmio do seguro vida (mov.14.1 – 1º grau). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que: a) se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; b) a decisão deve ser reformada para que possa continuar no plano de apólice de seguro, mediante pagamentos mensais conforme sua capacidade financeira, sugerindo que não ultrapasse 30% do valor do seu benefício previdenciário, até decisão final do processo; c) existe fortuito interno com relação aos erros de cálculo de atuaria, na contratação do plano de seguro de vida (fato confesso); d) inexiste informação quanto à forma de aumento do valor das parcelas, sendo óbvio que ninguém iria contribuir por mais de 26 anos, por um seguro de vida, que ao final da vida iria perder por falta de capacidade financeira; e) as cláusulas da apólice e formas de cálculos somente foram mostradas após a exibição de documentos; f) a agravante encontra-se sobrevivendo de ajuda de familiares, vez que seus rendimentos destinam-se apenas para pagamento do seguro de vida, para que não seja expurgada da apólice; Pugnou pela concessão da tutela de urgência para de autorizar o pagamento das parcelas do seguro conforme sua capacidade financeira, no percentual sugerido de 30% do seu benefício previdenciário. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada.Em decisão inicial (mov.81.1–TJ) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contrarrazões alegando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, diante da inovação recursal. No mérito, rebatou os argumentos da Agravante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 18.1- TJ). O BANCO DO BRASIL S/A também apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos da Agravante, e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1-TJ) É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, destaco que o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito do prêmio do seguro, no valor de 30% do seu benefício previdenciário, não será conhecido, por configurar supressão de instância. Neste aspecto, a agravante pretende o deferimento da tutela de urgência, para o fim de manter seu contrato de seguro mediante o pagamento do prêmio mensal conforme sua capacidade financeira, no percentual sugerido de 30% do seu benefício previdenciário.Contudo, não é permitido à Agravante alterar o pedido formulado em primeiro grau a título de tutela de urgência em sede de agravo de instrumento, por configurar vedada supressão de instância.Consoante orientação extraída do art. 1.008 do Código de Processo Civil, bem como os efeitos jurídicos decorrentes do efeito devolutivo do recurso manejado, somente é passível de cognição exauriente as matérias deduzidas e apreciadas pelo juízo originário, ainda que detenham natureza de ordem pública, sob pena de ocorrer supressão de Instância.Nesse sentido: “SAÚDE. DIREITO. TUTELA LIMINAR. CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. EFETIVIDADE. SEQUESTRO. VERBAS PÚBLICAS. CONTRACAUTELA NECESSÁRIA. LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO INDEVIDA NA LIDE. Em sede de agravo de instrumento, não é de conhecer da matéria que não tenha sido suscitada e decidida em primeiro grau. 2. ... 3. ...” (70050621226 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 18/10/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2012) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO SINGULAR. APRECIAÇÃO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO. VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE DEVE SE ATER AO QUE FOI DECIDIDO PELO JULGADOR SINGULAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não cabe a manifestação de matéria que não foi apreciada em sede de primeiro grau, diante da via estreita do Agravo de Instrumento, devendo ser ater ao que foi decidido pelo Juízo singular. (...)” (TJ-BA - ED: 00129365720148050000 50000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2015) O presente recurso de agravo de instrumento volta-se contra a decisão que indeferiu o pleito de tutela de urgência que visava a determinação dos réus que debitem na conta bancária da Agravante a importância de R$ 205,47 (duzentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) até o trânsito julgado da sentença a ser proferida, cuja análise se limita a verificar o acerto, ou não, neste particular. Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, a Agravante alterou indevidamente o pedido para que “a agravante continue na apólice do seguro, procedendo como o pagamento das parcelas, conforme sua capacidade financeira, sugerindo-se que não ultrapasse 30% do seu benefício previdenciário” (destaquei).Como facilmente se percebe, essa pretensão de pagamento do prêmio no valor máximo de 30% do seu benefício previdenciário não foi objeto de análise e deliberação pela decisão agravada.A esse respeito, o Tribunal deve se limitar a analisar o acerto ou desacerto do ato recorrido, não podendo adentrar em questões estranhas e/ou meritórias não analisadas na decisão recorrida.Por outras palavras, no agravo de instrumento, em respeito ao princípio da devolutividade, a translação só se aplica nos casos em que a matéria já foi submetida ao juízo a quo, não podendo a parte escolher em que instância deduzirá sua pretensão, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição.Nesse contexto, o pedido formulado em sede de antecipação da tutela recursal não pode ser analisado, por configurar vedada supressão de instância. Todavia, considerando que a controvérsia gira também sobre a possibilidade de reajuste do prêmio do seguro em razão da faixa etária – independentemente do percentual ou valor -, o recurso será analisado neste aspecto.Os fundamentos expostos na decisão inicial que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal (mov.8.1-TJ), estendem-se para a presente fase recursal, de cunho colegiado, sendo os argumentos dos Agravados reforçam o entendimento adotado, que passa a ser reiterado. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja deferido o pleito de tutela provisória de urgência, devem estar presentes, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, não pode haver risco de irreversibilidade da medida.Acerca da probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira destacam que: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos" (Curso de Direito Processual Civil. 11. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 608-609). Por outro lado, sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinam que "a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito" (Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 383).No caso, em cognição sumária - própria para a análise do pedido de urgência-, não se vislumbra a plausibilidade do direito invocado pela Agravante.Isso, porque o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de reajuste do prêmio mensal de seguro de vida por alteração de faixa etária.Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO FACULTATIVO DE VIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE RELACIONADA A CLÁUSULA DE REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.537.714/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 3. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 2.011.608/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.)“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes. 2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, "caput", da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. Precedentes. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.”(AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Com efeito, o atual entendimento da Corte Superior é no sentido de que não há necessária abusividade no reajuste de prêmio em contratos de seguro vida por faixa etária, porquanto a analogia que vinha sendo aplicada para análise da validade das cláusulas do plano de saúde não se não se aplica aos contratos de seguros de vida.Nesse contexto, o reconhecimento da abusividade de cláusula de reajuste de prêmio de seguro de vida por alteração de faixa etária depende de prova a ser produzida caso a caso, quando então poderá eventualmente ser determinada a readequação da contribuição mensal.Na casuística, a Autora, ora Agravante, conta com 75 anos de idade e o contrato está vigente desde 15/05/1997, tendo sofrido reajustes anuais, conforme quadro explicativo constante da petição inicial (mov.1.1 - fl. 6):
Conquanto alegado na petição inicial, não é possível verificar, de plano, que o valor da contribuição mensal atualmente cobrada esteja em desconformidade com o contratado e seja abusivo, tampouco que o valor do prêmio mensal, atualmente, seria de R$ 205,47 – como sugerido pela Agravante.Nesse contexto, mostra-se necessária a dilação probatória, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações da parte para fins de concessão da tutela de urgência antecipatória.Nesse sentido:"Havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação" (STJ, 1.ª Turma, AgRg. no Resp. n.º 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004) Nestes termos, tem-se que não estão presentes todos os requisitos para concessão da tutela de urgência, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a pretensão da Agravante.Diante do exposto, voto no sentido conhecer em parte o recurso, e, nesta porção, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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