Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença de mov. 59.1, posteriormente complementada pela decisão de mov. 70.1, proferidas nos autos originários nº 0003094-35.2024.8.16.0117, ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por IRANI DE MORAIS, por meio das quais a juíza a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na exordial para o fim de “(...) determinar que o Município de Medianeira e o Estado do Paraná adquiram e forneçam solidariamente à paciente Irani de Morais, o medicamento RITUXIMABE 500mg e 100mg, na forma prescrita pelo médico, pelo período em quem perdurar seu tratamento e ciclo, confirmando a decisão liminar de mov. 18.1, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.”
(mov. 59.1 - autos originários), bem como, através do acolhimento dos embargos de declaração (63.1 - autos originários), fixou os honorários advocatícios de forma equitativa.
Inconformado, defende o apelante, em síntese, que: a) a sentença é nula, pois não observou as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes 60 e 61; b) não foi analisado o ato administrativo de não incorporação do RITUXIMABE pela CONITEC; c) a parte apelada não comprovou a eficácia e segurança do medicamento com base em evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou metanálise); d) há alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, e não foi demonstrada a impossibilidade de substituição do fármaco almejado; e) o NATJUS emitiu parecer desfavorável ao fornecimento, apontando ausência de documentos essenciais e de elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação.
Sob tais fundamentos, requer o provimento do recurso para o fim de reconhecer a nulidade da decisão apelada e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas (movs. 80 e 81.1 - Autos originários). A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso para o fim de que seja declarada a nulidade da decisão recorrida (mov. 12.1 - AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.
Pois bem. No Recurso Extraordinário n.º 566.471, representativo do Tema 6 do STF, foi fixada a seguinte tese de julgamento:
1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, EXCEPCIONALMENTE, a concessão judicial de medicamento REGISTRADO NA ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente , os seguintes requisitos, cujo ÔNUS PROBATÓRIO incumbe ao AUTOR da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação,tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19- Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamentoconstante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeirade arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS
Já o enunciado da Súmula Vinculante 61 dispõe que “a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).” - Grifei Dessa forma, em demandas visando a prestação de medicamentos, à parte autora incumbe o ônus probatório de demonstrar, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou mora na apreciação; c) impossibilidade de substituição por diretrizes terapêuticas (PCDT); d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo, inclusive qual o tratamento já realizado; f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. O Poder Judiciário, por sua vez, ao enfrentar o pedido, deverá, obrigatoriamente: a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela CONITEC ou da negativa de fornecimento da via administrativa, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área. Pontua-se que o Tema 6 foi julgado sob a sistemática da repercussão geral, com posterior edição da Súmula Vinculante nº 61, circunstância que lhe confere eficácia vinculante e impõe sua observância por todos os órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública direta e indireta, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, bem como dos arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, há precedente desta colenda Câmara Cível:
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, V, “A”, CPC E ART. 182, XXI, “A”, RITJPR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. TEMA 6 /STF E TEMA 1.234/STF. INOBSERVÂNCIA. NATUREZA VINCULANTE. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61 DO STF. ART. 927, II, CPC. DESOBEDIÊNCIA. ERROR IN JUDICANDO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento pelo Estado do Paraná contra decisão prolatada em Procedimento de Obrigação de Fazer, que deferiu, em sede de tutela de urgência, o pedido de fornecimento do medicamento dupilumabe a paciente adulto diagnosticado com dermatite atópica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser anulada, por inobservância aos requisitos estabelecidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF. III. Razões de decidir 3. A irresignação prospera, inclusive por exame monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil e do art.182, inciso XXI, alínea “a”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo os quais incumbe ao relator dar provimento a recurso se a decisão hostilizada for contrária à Súmula do STF, o que é o caso. 4. O Supremo Tribunal Federal recentemente julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral, que tratam, respectivamente, dos critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS e da análise administrativa e judicial para dispensação de medicamentos (incorporados e não incorporados no SUS). 5. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que dispõem sobre a obrigatoriedade de observância dos Temas para a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS. 6. A decisão hostilizada foi prolatada após a publicação do resultado de mérito dos Temas 6 e 1.234 do STF, todavia, não foram examinados os requisitos firmados pela Suprema Corte. 7. À vista disso, caracterizada a ocorrência de error in judicando, sendo impositiva a cassação da decisão hostilizada, com retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para resolução da controvérsia à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS deve obrigatoriamente observar as teses firmadas nos Temas 6 e 1.234 do STF, nos termos das Súmulas Vinculantes 60 e 61.”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 103-A; CPC, art. 927, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 1366243 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-02-2025 PUBLIC 05- 02-2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0044720-60.2025.8.16.0000 – Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 08.05.2025; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0118438-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 26.05.2025.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0032989-67.2025.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.06.2025) - grifei
Dos autos originários, extrai-se que a tutela almejada versa sobre o fornecimento do medicamento RITUXIMABE 100 e 500 mg (mov. 1.6 - autos originários), ambos não incorporados ao SUS, para a paciente IRANI DE MORAIS, ora apelada, com diagnóstico de Linfoma de células do Manto (LCM), estádio clínico IIIB (mov. 1.5 - autos originários). Em face desse cenário, a juíza a quo concedeu a medida liminar (mov. 18.1 - autos originários) para o fim de determinar que parte apelante fornecesse a referida medicação para a parte apelada na forma de seu receituário médico apresentado juntamente com a peça inaugural (mov. 1.6 - autos originários).
Posteriormente, a tutela provisória veio a ser confirmada pela presente decisão apelada, na qual restou julgado parcialmente provido os pedidos iniciais, determinando o fornecimento do RITUXIMABE pelo período em que perdurar o tratamento. Constata-se que tal decisão foi prolatada em 03 de julho de 2025, ao passo que a ata de julgamento do Tema 6, firmado pela Suprema Corte, foi publicada em 30 de setembro de 2024.
Ou seja, ao tempo em que foi publicada a decisão interlocutória, já se encontravam em vigor e dotado de força vinculante os parâmetros delineados no julgamento do Tema n. 6 pela Suprema Corte, cuja observância é imperativa, conforme os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ocorre, contudo, que, como anteriormente mencionado, não se verifica no decisum recorrido a subsunção do caso concreto aos quesitos previstos no Tema 6 da Suprema Corte.
Isso porque a fundamentação para concessão da tutela antecipada originária se limitou a invocar o entendimento firmado no Tema 106 do Superior Tribunal de Justiça e 1234 da Suprema Corte, assentando a procedência do pedido essencialmente na gravidade da enfermidade, na prescrição emitida pela médica assistente, na alegada ineficácia dos protocolos anteriormente utilizados e na hipossuficiência econômica da parte autora, valendo-se, ainda, de considerações genéricas sobre o direito fundamental à saúde, deixando de proceder à análise concreta e individualizada dos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6. Vejamos:
(...) Os demandados possuem legitimidade para figurar no polo passivo, uma vez que a responsabilidade pela efetivação do direito à saúde é solidária entre os entes federativos — União, Estados e Municípios. Tal entendimento decorre da estrutura descentralizada do Sistema Único de Saúde (SUS), que impõe a todos os entes a obrigação de adotar as medidas necessárias à concretização desse direito fundamental. Dessa forma, o cidadão pode exigir o cumprimento dessa obrigação de qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes entendimentos: (...) O acesso à assistência à saúde constitui direito universal e dever do Estado, nos termos do art. 196[1] da Constituição Federal. Nesse contexto, quando o cidadão não possui meios financeiros para arcar com tratamento essencial à preservação de sua saúde ou vida, impõe-se ao Estado o dever de assegurá-lo. Ainda que o referido artigo contenha norma de caráter programático, isso não pode ser interpretado como obstáculo à sua efetivação, pois, do contrário, tratar-se-ia de uma mera promessa constitucional, cuja não concretização comprometeria o princípio da dignidade da pessoa humana e enfraqueceria a credibilidade da própria Constituição. Dessa forma, mesmo que o tratamento ou o medicamento requerido não esteja expressamente previsto em resoluções, portarias ou demais normativas do Sistema Único de Saúde (SUS), o Estado continua vinculado ao dever de fornecê-lo, desde que tal medida seja essencial para garantir a vida digna do paciente.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1.657.156/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que a obrigação estatal está condicionada à presença dos seguintes requisitos: (i) apresentação de laudo médico detalhado e fundamentado, emitido pelo profissional que acompanha o paciente, demonstrando a necessidade do tratamento e a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação da incapacidade financeira do paciente para custear o fármaco prescrito; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, respeitadas as indicações autorizadas pela agência. Veja-se: (...) No presente caso, há laudo médico atestando a necessidade do medicamento solicitado e a ineficácia dos fármacos atualmente fornecidos pelo SUS para o tratamento da enfermidade (mov. 1.5),bem como demais documentos que comprovam que a autora esteve internada para tratar do Linfoma de células do Manto (LCM) (mov. 16.4 e 16.5). Portanto, muito embora a Nota Técnica nº 232749 (mov. 14.1) emitida pelo NATJUS tenha apresentado parecer desfavorável à concessão, destacando a ausência de dados técnicos que justifiquem a indicação terapêutica requerida para a situação específica dos autos, não deve ser considerada como única prova verossímil para atestar a desnecessidade de utilização do medicamento pleiteado. Ademais, sobre a matéria o entendimento jurisprudencial é no sentido, cabe à médica habilitada e especialista a prescrição do tratamento/medicamento que julgar adequado. A propósito: (...) Diante desse contexto há de se levar em consideração que a autora trata-se de paciente idosa diagnosticada com Linfoma de células do Manto (LCM), enfermidade grave que exige tratamento adequado e contínuo. Assim sendo, nos termos do art. 15 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), é dever do Estado assegurar ao idoso acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, com prioridade no atendimento[1]. A propósito: (...) Portanto, considerando que foram atendidos satisfatoriamente os requisitos condicionantes à obrigação estatal de fornecer medicamentos registrados na Anvisa e, consequentemente, restando comprovada a necessidade clínica do fármaco prescrito, impõe-se o deferimento do pedido em relação ao medicamento RITUXIMABE, pelo período em quem perdurar seu tratamento e ciclo. (....) (mov. 59.1 - autos originários)
Nota-se, em especial, que se deixou o ato da CONITEC, seja comissivo, seja omissivo, quanto à não incorporação da tecnologia ao SUS.
Ademais, no curso do processo na origem, foi juntada Nota Técnica n° 232749 (mov. 14.1 - autos originários) elaborada pelo NATJUS, com conclusão expressamente contrária ao fornecimento do RITUXIMABE, na medida em que apontou a insuficiência da documentação clínica apresentada, destacando a ausência de laudos confirmatórios do diagnóstico, de exames complementares atualizados e de detalhamento dos tratamentos previamente realizados, bem como a carência de dados clínicos relevantes que permitissem avaliar, de forma técnica, a indicação do fármaco em regime de urgência. Vejamos: Assim sendo, considerando que a sentença não procedeu a devida adequação do caso concreto os requisitos do referido precedente qualificado, impõe-se a cassação do decisum por error in judicando. Nesse sentido foi o pronunciamento da d. Procuradoria-Geral de Justiça:
Assim sendo, nota-se que a sentença foi proferida em 03.07.2025, data posterior à publicação, no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), das atas de julgamento dos Temas n° 1.234 e n° 6: 19.09.2024 e 30.09.2024, respectivamente.
Logo, considerando que, à época do julgamento da lide, os requisitos fixados no julgamento do Tema n° 6 já eram de observância obrigatória, nos termos do art. 489, § 1º, incisos V e VI, e art. 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se a decretação da nulidade da decisão. No mesmo sentido, é o entendimento desse Tribunal de Justiça: (...) Diante do exposto, a hipótese é de nulidade da sentença, para que os requisitos exigidos pelos Temas de Repercussão Geral n° 6 e n° 1.234 sejam observados. - mov. 12.1 - Ap.
Para corroborar, da mesma forma vem decidindo este egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS PARA A DOENÇA QUE ACOMETE A PARTE. TEMA 6/STF. TEMA 1.234/STF. SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. PRÉVIA CONSULTA AO NATJUS. OBRIGATORIEDADE. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão proferida pelo Juízo de origem que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg à autora, no prazo de quinze dias, sob pena de sequestro de valores.2. O Estado do Paraná alega a nulidade da decisão, ante a necessidade de cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF.II. Questões em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada é nula por não observar os critérios obrigatórios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 quanto ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal julgou os Temas 6 e 1.234 com repercussão geral. O Tema 6 trata sobre o fornecimento judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado no SUS, e o Tema 1.234 diz respeito à análise administrativa e judicial para medicamentos (incorporados ou não no SUS).5. Como desdobramento de relevância das questões analisadas, a Suprema Corte editou as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tratam sobre a obrigatoriedade de a análise judicial de concessão de fármaco se dar à luz das teses firmadas nos Temas supracitados. 6. Ao dispor sobre os requisitos para a dispensação de medicamento não incorporado no SUS (Tema 6), o STF estabeleceu que a aferição da presença destes requisitos deve obrigatoriamente se dar a partir de prévia consulta ao NatJus ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, sob pena de nulidade da decisão. 7. O exame acerca da dispensação do medicamento não foi realizado mediante prévia consulta ao NatJus, daí porque impositivo o reconhecimento de nulidade da decisão agravada.IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e provido, com cassação da decisão agravada e retorno dos autos ao juízo de origem para reanálise do pedido de tutela sob a ótica dos Temas 6 e 1234 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, V e VI; 493; 927, III e §1º; 933; Lei nº 8.080/1990, arts. 6º, I, d; 19-Q; 19-R; Decreto nº 7.646/2011.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 6, RE 566471; STF, Tema 1.234, RE 1366243; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 1366243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16/12/2024, publ. 05/02/2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0054970-55.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 18.08.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0075983-13.2025.8.16.0000 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 18.02.2026)
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS TEMAS 6 E 1234 DO STF. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, em favor de beneficiária, com pedido de fornecimento do medicamento Acetato de Icatibanto (Firazyr), registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para uso domiciliar. 1.2 Sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Estado do Paraná julgou procedente o pedido, determinando ao ente público o fornecimento do medicamento conforme prescrição médica. 1.3 Apelação interposta pelo Estado do Paraná. 1.4 Contrarrazões pelo desprovimento. 1.5 Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso, com a cassação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Há uma questão em discussão: (i) se a sentença deve ser cassada, por inobservância aos parâmetros vinculantes estabelecidos pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O STF, nos Temas 6 e 1.234 da sistemática da repercussão geral, estabeleceu parâmetros obrigatórios para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, inclusive os registrados na ANVISA, exigindo a análise do ato administrativo de não incorporação pela CONITEC e a observância dos acordos interfederativos. 3.2 Tais diretrizes foram consolidadas nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, cujo cumprimento é obrigatório para decisões judiciais que versem sobre a matéria, nos termos do art. 103-A da CF e do art. 927, II, do CPC. 3.3 O STF modulou os efeitos da decisão no Tema 1.234, determinando sua aplicação imediata a todos os processos pendentes na data da publicação da ata de julgamento do mérito (19/09/2024), inclusive os em fase recursal. 3.4 No caso concreto, a sentença foi prolatada em 24/04/2025, já sob a égide da obrigatoriedade das teses firmadas, mas deixou de observar tais parâmetros vinculantes. 3.5 Diante da omissão, caracterizado error in judicando, impõe-se a cassação da sentença para que o juízo de origem reexamine a controvérsia à luz dos Temas 6 e 1.234 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para nova análise conforme os Temas 6 e 1.234 do STF. Recurso prejudicado. 4.2 Tese de julgamento: “A concessão judicial de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS para uso domiciliar, deve observar obrigatoriamente os parâmetros fixados nos Temas 6 e 1.234 do STF, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61. A inobservância dessas diretrizes enseja a nulidade da sentença por error in judicando.” nDispositivos relevantes citados: CF, art. 103-A; CPC, art. 927, II. bJurisprudência relevante citada: STF, Tema 6; STF, Tema 1.234; STF, Súmula Vinculante 60; STF, Súmula Vinculante 61; STF, RE 1366243 ED, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 16.12.2024, DJe 05.02.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0044720-60.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 08.05.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0033614-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 17.07.2025. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006303-96.2023.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGAÇA - J. 09.10.2025)
Por fim, observo que, embora a parte apelante sustente nas razões recursais a nulidade da sentença por inobservância de entendimento da Suprema Corte, pugna, ao final, pela improcedência dos pleitos iniciais. Todavia, à luz da teoria da asserção, e considerando que o reconhecimento do vício implica o retorno dos autos à origem e não a improcedência dos pedidos, restam prejudicadas as citadas alegações recursais.
|