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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória de mov. 16.1, que na ação de repactuação de dívidas nº 0009244-12.2022.8.16.0017, indeferiu o pedido de tutela de urgência da parte autora, que pretendia “os descontos, referentes a contratos de crédito consignado, realizados em sua conta sejam limitados a 30%”.O agravante, em síntese, alega que: a) “Amparando-se nos argumentos consolidados no tema 1085 do STJ, o qual estabelece a aplicação da limitação de 30% apenas aos créditos consignados, o Juízo de 1° grau decidiu por indeferir a tutela de urgência, não concedendo ao Agravante a limitação da cobrança de dívidas decorrentes de empréstimos em 30% (trinta por cento) de seu rendimento. Todavia, conforme será demonstrado, a decisão merece ser reformada, visto que a decisão não está de acordo com o artigo 54-A do Código de Defesa do Consumidor, incluso pela Lei n. 14.871/2021.”; b) “na hipótese de superendividamento embora aplique-se por analogia a limitação dos 30% (trinta) por cento, no percentual descrito é cabível aos compromissos financeiros decorrentes da relação de consumo e não apenas aos créditos consignados como fundamenta a decisão recorrida”; c) “Conforme comprovado nos autos a renda média do Agravante é de R$ 12.744,73 (doze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), no entanto, o somatório das parcelas dos empréstimos fornecidos pelo Agravado totalizam R$ 11.456,53 (onze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos)”; d) “O Juízo a quo não observou as modificações trazidas pela Lei 14.871/2021, sendo que o Agravante se enquadra na situação de superendividamento, já que possui boa-fé e assume a impossibilidade de arcar com todas as dívidas sem comprometer sua subsistência”; e) “Mesmo antes da entrada em vigor desta que vem sendo chamada Lei do Superendividamento, já se reconhecia que o dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, é também um dever de cautela do fornecedor de crédito. Isso porque, em razão do dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), desdobramento do princípio fundamental da boa-fé objetiva, que rege todo e qualquer negócio jurídico, é obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo”; e f) “O caso em tela deve ser analisado com excepcionalidade ao princípio do PACTA SUNT SERVANDA, pois a toda evidência há valores maiores a serem preservados, em especial o direito a uma vida digna. E também há de se considerar a violação, por parte dos demandados, dos deveres de cuidado, prevenção e informação, que emergem da boa-fé objetiva”.Ao final, postulou a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso para “1) limitar os descontos referentes a pagamentos de dívidas com o Agravado em 30% (trinta por cento) dos vencimentos da parte Agravante; 2) suspender a exigibilidade dos demais valores até a audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A do CDC; 3) impedir o Agravado de inscrever o nome do Agravante no rol de inadimplentes”.A tutela antecipada recursal foi indeferida (mov. 8.1) e o juízo de origem foi comunicado (mov. 11.1).Contrarrazões no mov. 24.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos arts. 1.015 a 1.020 do Código de Processo Civil. Da controvérsia recursalA controvérsia cinge-se em verificar o acerto ou não da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela provisória de urgência para limitar os descontos dos empréstimos consignados em 30% da remuneração do agravante debitados diretamente na conta bancária.Da tutela provisória de urgência O agravante postula a reforma da decisão alegando, em suma, que a sua condição de superendividado autoriza a limitação dos descontos consignados em 30% de seus rendimentos, conforme art. 54-A da Lei 8078/90, na redação dada pela Lei 14.871/21, bem como os empréstimos comprometem quase a totalidade de sua renda acarretando prejuízo a sua subsistência e de sua família. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige que a parte demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que tais requisitos não foram preenchidos. Em relação à probabilidade do direito, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.863.973/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (tema 1085), definiu que: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”. Ou seja, na modalidade de empréstimo debitado diretamente na conta do correntista não há sujeição ao limite de 30% previsto na Lei nº 10.820/2003, aplicável apenas às autorizações para desconto em folha de pagamento.No caso, o agravante pretende repactuar as dívidas referentes aos seguintes contratos: i) empréstimo pessoal parcelado nº 161441474-4, realizado em 12/03/2020, no valor total de R$ 55.872,21 e parcela de R$ 1.788,52 (mov. 1.10-origem e 1.5); ii) empréstimo pessoal parcelado nº 143066943-0, realizado em 19/02/2019, no valor total de R$ 7.236,89 e parcela de R$ 251,74 (mov. 1.11- origem e 1.6); iii) empréstimo pessoal parcelado nº 163465031-9, realizado em 18/05/2020, no total de R$ 25.000,00 e parcela de R$ 780,62 (mov. 1.12-origem e 1.7); iv) empréstimo pessoal parcelado nº 185322491-1, realizado em 25/08/2021, no total de R$ 62.055,67 e parcela de R$ 1.664,21 (mov. 1.13-origem e 1.8); v) empréstimo pessoal parcelado nº 182828993-2, realizado em 29/07/2021, no total de R$ 87.913,18 e parcela de R$ 2.358,40 (mov. 1.14-origem e 1.9); e vi) empréstimo pessoal parcelado nº 182977224-1, realizado em 30/07/2021, no total de R$ 43.883,34 e parcela de R$ 1.419,46 (mov. 1.15-origem e 1.10).Observa-se dos contratos mencionados que o agravante autorizou expressamente os descontos em sua conta corrente (itens 1.19, 1.20 e 4). A título de exemplo, confira-se (1.10): Portanto, mesmo que a conta corrente seja utilizada para o recebimento de salários, existindo expressa autorização pelo mutuário, incabível a limitação de 30% pretendida, devendo este assumir as consequências contratuais de sua opção, à vista da autonomia da vontade e do princípio da pacta sun servanda.Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL – TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS ÁS PARCELAS CONTRATADAS A 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA – INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO BANCO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 30% DOS RENDIMENTOS DA AUTORA – MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – POSSIBILIDADE – RECONHECIMENTO DE QUE OS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE FORAM PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELA MUTUARIA, A QUAL NÃO SE INSURGIU SOBRE A CONTA AUTORIZADA EM PRIMEIRO GRAU – MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADA NÃO É ABARCADA PELA LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NA MESMA CONTA CORRENTE EM QUE A PARTE RECEBE SEUS PROVENTOS - RESP Nº 1.863.973/SP - SENTENÇA REFORMADA – REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA – PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO REQUERIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0004523-50.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 08.08.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS ACIMA DE 30%, REGULADO PELA LEI Nº 10.820/2003, CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS QUE SE RESTRINGE AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL FIRMADO NO CASO DOS AUTOS. ANÁLISE PAUTADA TAMBÉM NO HOLERITE JUNTADO AOS AUTOS. RENDA BRUTA ELEVADA, QUE NÃO CARACTERIZA RISCO DE LESÃO AO AGRAVANTE NA CONTINUIDADE DOS DESCONTOS DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DE VONTADE PRÓRPIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0022141-26.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 18.07.2022)Em caso análogo, já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRÉSTIMO PESSOAL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INSURGÊNCIA PELA PARTE AUTORA - 1.) ALEGAÇÃO PELA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DOS DESCONTOS OCORRIDOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE AUFERE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGRAMENTO DADO PELA LEI 10.820/2003 – NÃO CONSTATAÇÃO – APLICABILIDADE DO TEMA 1085 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PARÂMETRO LIMITATÓRIO PREVISTO NA LEI ESPECIAL A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MUTUÁRIO PARA QUE SE PROCEDA AOS DESCONTOS DAS PARCELAS CONTRATUAIS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO CASO – PRECEDENTES – 2.) – SENTENÇA MANTIDA – 3.) HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – CABIMENTO, DE CONFORMIDADE AO ENTENDIMENTO DO STJ A RESPEITO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005444-35.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.07.2022).Também não prospera a alegação de que sua condição de superendividado autorizaria a limitação, nos termos do art. 54-A da Lei 8.078/90. Isso porque “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação” (CDC, art. 54-A, §1º).O Decreto Federal nº 11.150/22, de 26 de julho de 2022, definiu o mínimo existencial “equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto” (art. 3º), isto é, R$ 303,00. Muito embora o montante fixado seja objeto de críticas e discussões judicias, o agravante não comprovou que capacidade de pagamento de suas dívidas ultrapassam tal limite a prejudicar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, afirma que remanesce de seus rendimentos médios pouco mais de R$ 1.000,00, indicando que as dívidas ao todo perfazem R$ 11.456,53, quando, na verdade, totalizam R$ 8.262,95, portanto, remanesce, na realidade, pouco mais de R$ 4.000,00 da remuneração média percebida, valores incompatíveis com a suposta alegação de superendividado.Lado outro, também não se constata risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, principalmente diante da elevada renda do agravante – demonstrativos de pagamento instruem a inicial (mov. 1.6 a 1.9) – e de que os descontos não ocorrem diretamente na fonte, o que autoriza o emprego do capital caso seja necessário.Por essas razões, inviável a limitação pretendida e, por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das prestações vincendas e eventual inclusão no cadastro de inadimplentes, devendo ser mantida a decisão agravada, conforme lançada.Da conclusãoIII. Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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