SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060083-92.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Mar 18 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA LIBERAÇÃO DO EXAME DENOMINADO “RESSONÂNCIA PÉLVICA”. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PACTUADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9656/98 – OFERTADA A ADAPTAÇÃO PARA NOVA REGULAMENTAÇÃO – AUTORES OPTARAM PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO EM SEUS TERMOS ORIGINAIS – CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA EXAMES DE IMAGEM POR RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.Agravantes são portadores de vírus da imunodeficiência humana (HIV). Em maio de 2022 um dos agravante necessitou investigar uma nova doença câncer de próstata, em razão de verificação de aumento prostático. Diante disso o médico assistente solicitou que fosse submetido a exame de ressonância pélvica. Em razão da negativa administrativa da operadora do plano de saúde/agravado, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada recursal e indenização à título de danos morais.2.A decisão agravada negou a tutela antecipada pretendida sob o fundamento de que o contrato foi firmado por um dos agravantes originariamente em 31.08.1996, e ainda que o outro agravante tenha sido inserido na qualidade de beneficiário em data de 17.07.2002, considera-se como anterior à vigência da Lei 9.656/98, sendo certo que somente estariam sujeitos às disposições da referida norma se aceitassem a adaptação a nova legislação, nos termos do contido no artigo 35, da referida Lei.3.Contudo, no caso, concreto, conforme a narrativa constante na petição inicial os agravantes confessam que não realizaram a migração do plano, embora ofertada, razão pela qual deve ser observado os termos originais do contrato, que no caso possui cláusula expressa de exclusão de cobertura, cláusula 12, I, do contrato celebrado entre as partes.4.Desta forma, num juízo de cognição sumária, não exauriente, vislumbra-se que, não há a probabilidade do direito do agravante ter a cobertura do exame de ressonância pélvica.5.O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou configurado, pois inexiste prescrição do médico assistente sinalizando emergência ou urgência na realização do exame.6.Destarte, num juízo de cognição sumária, não exauriente, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). 7.Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento desprovido.