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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS ANTONIO MENON e MARLI MORAES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida nos autos da Ação Indenizatória c/c obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada de urgência, sob nº 0017197-27.2022.8.16.0017, ajuizada pelos agravantes contra a Paraná Assistência Médica, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Maringá que assim decidiu: “(...) De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Os contratos de plano de saúde pactuados antes da vigência da Lei nº 9.656/98 somente estão sujeitos às disposições da referida normativa se o segurado for devidamente notificado e aceitar a adaptação para a nova ordem (art. 35 da Lei nº 9.656/98). Na hipótese dos autos, os autores confessam que não realizaram a regulamentação do plano, nos moldes da legislação indicada acima. Assim, havendo a opção pela manutenção no contrato, em seus termos originais, devem ser observadas os limites e coberturas nele previstos. Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DENOMINADO “RESSONÂNCIA PÉLVICA”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS PARA O FIM DE CONDENAR A PARTE RECORRENTE 01 AO PAGAMENTO DE R$ 1.535,00 (MIL QUINHENTOS E TRINTA E CINCO REAIS) A TÍTULO DE DANO MATERIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA INOMINADO 01PARTE RECORRENTE 01 PUGNA, EM SÍNTESE, PELA VALIDADE DA NEGATIVA, EM VIRTUDE DO PLANO DO RECORRENTE 02 NÃO ESTAR REGULAMENTADO. AUTOR QUE É BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE COM A PARTE RECORRENTE 01 DESDE 1995. NEGATIVA DE COBERTURA DO EXAME DENOMINADO “RESSONÂNCIA PÉLVICA”, SOB A JUSTIFICATIVA QUE O AUTOR POSSUÍA UM PLANO MODALIDADE “UNIPLAN BÁSICO”, SEM ADAPTAÇÃO, PORTANTO, NÃO REGULAMENTADO À LEI 9.656/98, QUANDO DA SOLICITAÇÃO E QUE NÃO POSSUÍA COBERTURA PARA O REFERIDO EXAME. OS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.656/98 SOMENTE ESTÃO SUJEITOS ÀS DISPOSIÇÕES DA REFERIDA LEGISLAÇÃO SE O SEGURADO FOR DEVIDAMENTE NOTIFICADO E ACEITAR A ADAPTAÇÃO PARA A NOVA ORDEM (ART. 35 DA LEI N. 9.656 /98). [...]. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0033236-65.2019.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 08.02.2021) O instrumento contratual apresentado no mov. 1.10 elenca, na cláusula décima primeira (item h), a expressa exclusão da cobertura para exames de imagem por ressonância magnética, circunstância que afasta a probabilidade do direito arguido. Diante disso, indefiro a liminar pretendida. (...)” Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), os agravantes alegam, em síntese, que: a) o contrato de plano de saúde firmado entre as partes foi pactuado em 1996, ou seja, foi firmado antes da vigência da Lei 9.656/98, sendo considerado “não regulamentado”; b) estão amparados por sentença transitada em julgado (autos 1664/2009), que lhes garante o direito a todo e qualquer serviço médico necessário para o tratamento da doença, inclusive o exame de ressonância magnética da pelve (multiparamétrica da próstata) pleiteado neste autos; c) são portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV), razão pela qual o exame solicitado deve ser realizado com urgência; d) o plano de saúde contratado pela Primeira agravante era denominado prata especial, do tipo standart (nº 13517), não havendo a época da contratação (31.08.1996), legislação especial regulando o serviço; e) Marcos Antônio Menon, segundo agravante foi inserido no plano em 17.07.2002, como dependente da primeira agravante, conforme documento anexado no mov.1.11; f) após a adesão do plano de saúde, contraíram o vírus da imunodeficiência humana (HIV), necessitando realizar atendimentos e realização de exame com frequência, contudo sempre se deparam com transtornos e aborrecimentos para realização dos serviços, com negativas sucessivas sob o fundamento que a modalidade contratada não é regulamentada, já que a adesão da primeira agravante ocorreu anteriormente ao advento da Lei 9.656/98 ; g) contrato da parte agravada não foi adaptado/migrado aos planos novos, inexistindo previsão contratual para o fornecimento do medicamento pleiteado pelo agravado; h) a demanda proposta anteriormente em razão dos entraves para realizar exames e atendimentos, declarou a nulidade da cláusula que restringia a cobertura da doença e determinou a liberação da realização de exames laboratoriais e consultas médicas periódicas; i) a agência Nacional de Saúde incluiu no rol de doenças o HIV; j) em maio de 2022 o primeiro agravante necessitou investigar um possível câncer de próstata, contudo teve a negativa do agravado para a realização de exame de ressonância, sob o fundamento de ausência de cobertura contratual; l) o câncer desenvolvido está relacionado ao fato de serem portadores do vírus da imunodeficiência; m) a imposição da agravada para que ingressem em plano diverso, tem como objetivo auferir o recebimento de mensalidades com valores maiores; n) estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, parágrafos, do Código de Processo Civil.Em mov.14.1 foi indeferido o pedido liminar.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, consoante certidão de mov. 15.1 dos autos de agravo de instrumento. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.Pugnam os agravantes pela concessão de tutela antecipada, para o fim de determinar que a parte agravada promova a liberação de ressonância magnética da pelve (multiparamétrica da pelve), sob o fundamento de ser indevida a negativa do plano com base de inexistência de previsão contratual, tendo em vista que é portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV), sendo certo que o aumento da próstata esta relacionado a esta doença.Consignou que ingressou com ação judicial que tramitou na 3ª Vara Cível, sob o nº 1664/2009, a qual foi julgada procedente para que o plano de saúde, ora agravado, fosse condenado a fornecer os serviços médicos, exames necessários ou tratamento da doença que acometem os autores/agravantes.No entanto, sem razão.Como é sabido, a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada está condicionada ao atendimento dos pressupostos da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além do que, não pode gerar situação de irreversibilidade, tudo conforme o disposto no artigo 300 e §§ do CPC.Com efeito, extrai-se dos autos originários que a autora Marli Moraes de Oliveira aderiu plano de saúde ofertado pela agravada/PAM – Paraná Assistência Médica em 31.08.1996 (mov.1.10), denominado de prata especial do tipo Standart (13517), inexistindo regulamentação especial a época da contratação.Por sua vez, o autor Marcos Antônio Menon, foi inserido do plano de saúde, na qualidade de beneficiário dependente da autora Marli Moraes de Oliveira, em 17.07.2002 (mov.1.11).Consignaram que após a adesão do plano contraíram o vírus da imunodeficiência humana (HIV) e, partir de então sofreram inúmeras negativas para liberação de exames e consultas, sob o fundamento que a modalidade contratada não é regulamentada, já que a adesão da autora Marli ocorreu antes do advento da Lei 9.656/98. Em razão dos entraves para utilização do plano, ingressaram com demanda judicial, que foi autuada sob o nº 1664/2009, cuja pretensão foi julgada procedente para determinar que a ré/agravada fornecesse os serviços médicos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da enfermidade que os acomete. Essa sentença transitou em julgado em 2013. Todavia, a ré ainda resistia na liberação de tratamento necessário à parte agravante. Em maio de 2022, o autor Antônio necessitou investigar um câncer de próstata, em razão de verificação de aumento prostático constatado em exame de rotina. Diante da suspeita da nova doença foi solicitado que fosse submetido a exame de ressonância magnética da pelve, o qual foi requerido administrativamente, entretanto negado pela ré, sob o fundamento de ausência de cobertura.Em razão da negativa ingressaram com a demanda de origem e requereram em sede de tutela de urgência a liberação do exame de ressonância.Todavia, observa-se que, neste momento de cognição sumária, não está demonstrada a verossimilhança das alegações dos agravantes, de que tem direito à liberação de exame de ressonância magnética da pelveNos casos de plano de saúde pactuados anteriormente a vigência da Lei 9.656/1998, há previsão no artigo 35 a possibilidade de adaptação à nova legislação, desde que o beneficiário do plano opte pela adaptação ao sistema, senão vejamos:Art. 35. Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei. Na situação discutida nos autos a agravante Marli contratou o plano de saúde junto à agravada em 31.08.1996 (mov.1.10- autos originários) e o agravante Marcos ingressou no plano como beneficiário dependente em 17.07.2002 (mov.1.11 dos autos originários). Desse modo, no caso, considera-se como contrato antigo, que não se submete às disposições da Lei 9.656/98, que nos termos do artigo desta poderia ser adaptado a nova regulamentação, desde que houve a adesão do usuário do plano.Contudo pela narrativa constante na petição inicial, a possibilidade de migração foi devidamente ofertada pelo plano de saúde, entretanto, os autores se negaram a efetivá-la, em razão da alteração do valor mensal.Extrai-se da petição inicial o seguinte trecho para melhor elucidação da questão:“Ocorre que, sob a alegação de que o plano de saúde dos Autores não é regulamentado, por ser anterior à Lei n. 6.565/1998, a Ré se vê no direito de negar a prestação dos serviços que são obrigatórios pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). Todavia, é certo que o fato de o plano de saúde dos Autores ser antigo (1996) não lhes obriga a realizar a migração para outro, devendo a Ré cumprir aquilo que é imposto pela regulamentação administrativa. A imposição da Ré para que os Autores migrem para outro plano de saúde, por certo, tem em vista a cobrança de valores mais altos de mensalidades. Não obstante, é certo que os Autores, depois de pagarem mais de 26 (vinte e seis) anos de mensalidades, não podem ser compelidos à mudança para outros planos que não contrataram, devendo, para tanto, suportar valores mais altos.Diante do trecho transcrito é possível aferir, num primeiro momento, que a possibilidade de adaptação ao novo sistema previsto em lei, nos termos do artigo 35, da Lei 9.656 de 1998, foi devidamente ofertada, contudo os agravantes optaram pela manutenção do plano antigo.Nesse norte, em análise sumária, deve ser observado o contido no contrato de prestação de serviços de assistência médica e hospital, colacionado aos autos no mov.1.10, na cláusula 12º, item “h”, onde existe expressa previsão de exclusão de cobertura de exame de imagem, nos seguintes termos: “12.Não terão cobertura para fins do presente contrato, os seguintes atendimentos, tenha ou não havido internação. (...) h) medicamento (exceto durante internações hospitalares) vacinas e auto-vacinas, holter, imagem por ressonância magnética.” Sobre o tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELAANTECIPADA – PLANO DE SAÚDE – PRETENSÃO DE COBERTURA DO EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA – PLANO FIRMADO EM 1996 – CONTRATO DE PLANO MÓDULO BÁSICO –INAPLICABILIDADE DA LEI 9656/98 – COBERTURA RESTRITA – AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – LEGÍTIMA NEGATIVA DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – SENTENÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0052268-12.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 30.08.2018)Importante, ainda consignar que a princípio, o argumento de que a ação que tramitou sob o 1664/2009, em face do agravado, com decisão já transitada em julgado determinando a liberação de exames e consulta, não é verossímil, já que somente se refere ao tratamento da doença do vírus da imunodeficiência humana (HIV), não abrangendo exames para verificação de doença diversa, como pretende o agravante. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito dos agravantes, ante a ausência de cobertura para realização de exame de ressonância, expressa no contrato pactuado antes do advento da Lei 9.656/98.Também, sob a ótica da norma aplicável ao caso, Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a configuração de perigo da demora ou risco ao resultado útil da demanda, tendo em vista que inexiste nos autos prescrição médica de especialista sinalizando a imediata necessidade do tratamento, consubstanciado na urgência/emergência de realização de exame de imagem. Aliás, a declaração médica somente sinaliza que o agravante Marcos se encontra em tratamento necessitando de acompanhamento por um ano a partir de 18.05.2022, de 2 em 2 meses, em razão de ser portador de vírus da imunodeficiência humana, CID B 24, sem consignar qualquer parecer em relação a imediata necessidade de realização de exame de ressonância pélvica, para análise de indício de câncer de próstataPortanto, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, vislumbra-se a ausência da probabilidade do direito invocado pelos autores/agravantes, bem como não restou configurado o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, para concessão da tutela de urgência.Destarte, não estando presentes, de forma inequívoca, os elementos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela, mantém-se a decisão agravada. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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