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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Sarandi, nos autos de ação de entrega de coisa e reparação de danos morais NPU 0005808-04.2022.8.16.0160, que Vilma Basquiroto move em face do Banco C6 S/A, pela qual recebeu o feito sob o rito da produção antecipada de prova.A autora, ora agravante, narra que “[...] foi obrigada a ingressar com a ação de obrigação de entregar e cumulada com pedido de danos morais, para coagir o RÉU a fornecer os documentos da restrição do seu nome. Lembra que a presente demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais, portanto, não podendo ser convertida em rito de produção de prova, conforme legislação vigente, situação esta não observada pelo juízo de primeiro grau” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 02).Sustenta que, “[...] de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Resp nº 1803251/SC, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Aduz que “A pretensão é de ter acesso aos documentos comum as partes, cujo à pretensão está pautada em direito material (direito à informação: art. 6º, III do CDC), já foi resistida injustificadamente pela agravada via administrativa, pelo que não há como se pressupor que não manifestará à mesma resistência na via judicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que “[...] não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que já há justificativas suficientes para condenar a recorrida à obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa e ao pagamento de indenização por danos morais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 8.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Vilma Basquiroto, insurge-se contra a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, pela qual a MM.ª Juíza recebeu a ação de entrega de coisa e reparação de danos NPU 0005808-04.2022.8.16.0160, sob o rito da produção antecipada de prova.Segundo alega, “A parte Agravante pediu, em sede administrativa (AR), tais documentos (o que se comprovou) e não foi atendida” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Destaca que “[...] à presente demanda é culminada com pedido de condenação da agravada em ao pagamento de indenização por danos morais, o que seria incabível em demanda de produção antecipada de provas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Defende que “[...] não há necessidade de produção ou apresentação de documentos para que haja a propositura de nova demanda, uma vez que já há justificativas suficientes para condenar a recorrida à obrigação de fazer, consistente na entrega de coisa e ao pagamento de indenização por danos morais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).O recurso merece acolhida.Com efeito, a agravante ajuizou a ação de entrega de coisa e reparação de danos morais, com o intuito de obter cópia dos contratos de empréstimo mantidos com o agravado, Banco C6 S/A (n.º 010013498648 e n.º 010014218412).A despeito da nomenclatura dada à ação, a demanda é de exibição de documentos cumulada com indenização por danos morais.E, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente” (REsp 1803251/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 08/11/2019).Esta 15ª Câmara Cível passou a adotar o entendimento da Corte Superior, para igualmente admitir, além da produção antecipada de provas, a ação autônoma pelo rito do procedimento comum para exibição de documentos, observada a tese firmada no recurso especial representativo de controvérsia n.º 1.349.453/MS, acerca da necessidade da formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, e do pagamento dos custos do serviço postulado.A propósito, os precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – DECISÃO AGRAVADA QUE CONVERTEU A AÇÃO EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE DE O LITIGANTE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM PREVISTO NO ART. 318 E SEGUINTES DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0024749-94.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 01/08/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS COMO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS NO RITO DO ART. 381 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ QUE VIABILIZAM A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC. REQUERENTE BUSCA NA PRESENTE VIA APENAS A OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS. CARÁTER SATISFATIVO. DECISÃO REFORMADA. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 16ª C.Cível - 0022892-13.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11/07/2022). “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AUTÔNOMA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - 0008608-81.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 28/03/2022). Portanto, o recurso comporta provimento, para determinar o prosseguimento da ação de entrega de coisa e reparação de danos morais NPU 0005808-04.2022.8.16.0160 pelo procedimento comum.Anote-se que, após a decisão de mov. 16.1 – 1º grau, o agravado ofereceu contestação (mov. 29.1 – 1º grau), de modo que, ante o provimento do recurso, deve ser concedida oportunidade para eventual emenda da peça de defesa. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Vilma Basquiroto, e dar-lhe provimento, para determinar o prosseguimento da ação de entrega de coisa e reparação de danos morais NPU 0005808-04.2022.8.16.0160 pelo procedimento comum.
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