Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gilmário Weberling contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Alto Paraná, nos Embargos à Execução n. 0001292-41.2021.8.16.0041, que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o fazendo nos seguintes termos (mov. 24.1): “...Apresentou, no evento 17, apenas os extratos denotando a ausência de declaração de imposto de renda e cópia da CTPS. Em mov. 19 foi intimado para juntar todos os documentos solicitados, sob pena de indeferimento do pedido, no entanto, permaneceu inerte. Verifico que os documentos colacionados pelo autor não são suficientes para comprovar a sua situação de hipossuficiência e, tendo sido concedido prazo para a juntada de documentação complementar, o autor permaneceu inerte. Sendo assim, considerando a inexistência de comprovação suficiente de sua condição econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita...”. Irresignado, o Agravante relata que se encontra desempregado e que, para a comprovação de sua hipossuficiência, juntou aos autos de origem cópia da sua CTPS e informações da Receita Federal de que é isento dessa respectiva apresentação, confirmando não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais. Sustenta, ainda, que a decisão agravada fere princípio constitucional e ofende o disposto no art. 99, do CPC.Por tais razões e alegando risco de prejuízo, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para a reforma da decisão atacada.Recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1), a Agravada foi instada a manifestar-se, quando requereu o seu desprovimento (mov.15.1).Voltaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade conheço do recurso, pelo que passo a analisar as questões nele aduzidas que se cingem, exclusivamente, em ver concedida a benesse da gratuidade judiciária.Sem razão.Com relação ao pedido de justiça gratuita à pessoa física, de fato o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 99, §3º, estabeleceu que basta ao postulante a simples alegação de sua incapacidade econômica para que seja concedido o benefício pleiteado, entretanto, foi consolidado o entendimento de que esse raciocínio não é absoluto, conforme exceção prevista no § 2º, do referido artigo: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos...”.§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ”. Nota-se, portanto, que a simples declaração da incapacidade de arcar com os ônus do processo não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que deve ser analisada de acordo com a concretude do caso, podendo o magistrado determinar a comprovação da debilidade financeira da parte para a concessão do benefício, na forma e para os efeitos do art. 99, §2º, do CPC. Pois bem, no caso dos autos, na tentativa de justificar seu pleito de gratuidade judiciária, o Embargante-agravante juntou com a inicial tão somente a declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.3). Recebida a inicial, o Juízo oportunizou a juntada de outros documentos que efetivamente demonstrassem sua alegada insuficiência financeira (mov. 7.1)[1]. Em resposta, o Agravante limitou-se em apresentar extrato informando que “sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, referente aos anos de 2020 e 2021 (movs. 17.2 e 17.3).Na sequência, o Embargante-agravante foi novamente intimado para apresentar outros documentos que justificassem a sua alegada insuficiência financeira para custear o processo (mov.19.1), permanecendo silente (mov. 22).Assim, da análise da documentação trazida aos autos, entendo correta a decisão do Juízo a quo que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade, até porque o próprio excerto Constitucional citado pelo Agravante (art. 5º, LXXIV) aponta que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos”, o que não ocorreu no caso.É que os documentos apresentados não revelam, de pronto, a alegada debilidade financeira. Pondere-se que a cópia de sua CTPS (mov. 17.4 – autos de origem) indica que o Agravante não exerce emprego formal desde o ano de 2009 e, portanto, não é crível que durante mais de 10 anos não tenha qualquer fonte de renda para sua subsistência. Já quanto ao extrato emitido pela Receita Federal, vê-se que apenas informa que “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, não permitindo, assim, aferir qual seu rendimento, bens e supostos direitos que pudessem justificar o seu pleito de gratuidade da justiça.Ademais, inobstante tenha sido oportunizado na origem, o Agravante, qualificado como “pintor”, deixou de juntar outros documentos solicitados pelo Juízo que corroborassem com sua declaração de insuficiência financeira, o que poderia, por certo, ser feito através de extratos atuais de movimentação financeira em conta corrente.Por fim, mesmo com a interposição do presente recurso, o Agravante não apresentou nenhum outro documento que pudesse corroborar com sua alegada precariedade financeira.Assim, diante da precariedade dos documentos juntados aos autos, vejo que o Agravante não logrou êxito em comprovar a alegada insuficiência financeira para arcar com as custas do processo, o que, por consequência, não lhe dá o direito do auferir os benefícios da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido, o entendimento desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.1. O art. 5º, LXXIV da CF/88 exige que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, o jurisdicionado deve comprovar a insuficiência de recursos. A declaração de pobreza, para gerar presunção de veracidade, deve vir acompanhada de documentos que indiquem referida situação.2. No presente caso, o Agravante não juntou aos autos documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0053218-58.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 20.04.2020) Desta forma, considerando que a decisão agravada se sustenta na própria precariedade dos documentos que acompanharam o pleito, outra alternativa não resta que não o conhecimento e o desprovimento do recurso, para o efeito de manter a decisão agravada, nos termos do voto.É como voto.
|