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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de william wolff junior, em face da decisão do Juízo de Direito da Vara de Delitos de Trânsito de Curitiba, que recebeu a denúncia contra ele apresentada nos autos de ação penal n.º 0030572-49.2018.8.16.0013.Sustenta a impetrante, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da ausência de justa causa para o recebimento da denúncia, possibilitando o trancamento, de pronto, da ação penal.
Sem pedido liminar, foi dispensada a colheita de informações da d. Autoridade coatora.A d. Procuradoria-Geral de Justiça, na manifestação de mov. 14.1, opinou pelo não conhecimento e denegação da ordem. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O presente writ não deve ser conhecido, por se tratar de pedido análogo a remédio constitucional anteriormente impetrado nesta Corte.Nota-se, de fato, que a matéria referente à eventual ausência de justa causa para a instauração da ação penal contra o paciente nos autos n.º 0030572-49.2018.8.16.0013, já foi anteriormente analisada por este Colegiado no julgamento dos habeas corpus n.º 0014863-76.2019.8.16.0000, assim ementado:“HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PLEITO PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - MEDIDA EXCEPCIONAL - DENÚNCIA EMBASADA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL - NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA.” (TJPR – 1.ª C. Criminal - n.º 0014863-76.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 30/05/2019).Posteriormente, houve a interposição do habeas corpus n.º 0066839-88.2020.8.16.0000, que foi extinto sem resolução de mérito, monocraticamente, pelo Exmo. Relator, Des. Antonio Loyola Vieira, nos seguintes termos:“[...] 2. Em que pesem as alegações dos Impetrantes, o presente Habeas Corpus não deve ser conhecido. Da leitura da petição tem-se que o presente feito busca o trancamento da ação penal em sede de Habeas Corpus que só seria possível se verificado de pronto o suposto constrangimento ilegal causado pela deflagração do processo criminal, o que não ocorre no presente caso, pois o feito se fundamenta basicamente em questões que demandam a análise de provas, o que é inviável nesta seara. Cediço que Habeas Corpus é uma garantia constitucional em favor de quem sofre violência ou ameaça de constrangimento ilegal na sua liberdade de locomoção, se cuida de instrumento processual de rito especial e célere, de cognição sumária, não se tratando de meio adequado para o exame de material probatório. Logo, Habeas Corpus não comporta digressão acerca dos fatos, a qual deve se reservar à instrução criminal, momento processual adequado à apreciação de prova, em resguardo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ou seja, o remédio constitucional somente admite o exame de provas pré-constituídas. E como bem apontado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, ‘De outro vértice, sobreleva ressaltar que o feito, segundo as próprias impetrantes, já se encontra em meio à instrução criminal, de modo que a legitimidade da peça propulsora da ação penal já restou aferida quando primeiramente recepcionada e, novamente, quando da ratificação após a apresentação de resposta à acusação, sendo que, talvez, a opção mais recomendada seria aguardar o término da instrução para, se for o caso, absolver o ora paciente da imputação inicial.’3. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Writ e, de consequência, julgo extinta a presente ação, nos termos do disposto no artigo 200, inciso XXIV, do RITJPR, conforme fundamentação. [...]” (j. 22/12/2020).Destarte, em que pese a exímia exposição da i. advogada impetrante, ao redimensionar os fatos sob uma perspectiva atualizada do quadro probatório, imprescindível observar que este Tribunal já se pronunciou sobre a existência de lastro probatório mínimo para a instauração da ação penal, não sendo admissível o reiterado revolvimento de tal questão, pela via do remédio constitucional, ao longo do respectivo e pertinente andamento processual. A propósito do não conhecimento de ordem reiterada para pleitear o trancamento de ação penal, o entendimento já adotado anteriormente por esta Corte: “HABEAS CORPUS CRIME – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTELIONATO – ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL, ANTE A INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE PEDIDOS – MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE PERANTE ESTA CORTE – PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, ESCORADO NA ALEGADA RETROATIVIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 171, § 5.º, DO CP (DADA PELA LEI N.º 13.964/2019, DENOMINADA “PACOTE ANTICRIME”), SOMADA À DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DO OFENDIDO – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÃO SUPERADA PELO ADVENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA – VÍTIMA QUE NA FASE INVESTIGATIVA, DEMONSTROU INTERESSE NA PERSECUÇÃO PENAL – NOVO COMANDO LEGAL QUE NÃO ATINGE O ATO JURÍDICO PERFEITO (A SABER, O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA), INEXISTINDO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DE AÇÃO PENAL JÁ INSTAURADA – RECENTE ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO HC N.º 573.093/SC – ORDEM NÃO CONHECIDA” (TJPR – 5.ª C. Criminal - n.º 0032557-24.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 18/07/2020).Diante do exposto, voto, em conclusão, pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da fundamentação supra.
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