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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 115.1 da execução de título extrajudicial nº 0032094-31.2010.8.16.0001, movida pelo agravante em face dos agravados, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB. É a decisão ora impugnada: “(...) Trata-se de pedido apresentado pela parte Exequente, objetivando a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para pesquisa e/ou cadastro de indisponibilidade de bens do devedor. O CNIB não é voltado à pesquisa patrimonial, tendo como ferramentas disponíveis apenas a inclusão e cancelamento de indisponibilidade, e consulta disponível restringe-se à busca de pessoas com bens atingidos por indisponibilidade judicial ou administrativa. De qualquer modo, o referido sistema não traria outras informações além daquelas obtidas pelos demais sistemas, como o Infojud, Renajud ou Sisbajud, os quais detém, respectivamente, informações decorrentes das declarações de imposto de renda e operações imobiliárias prestadas à Receita Federal, o registro de veículos automotores, e informações acerca de ativos em contas e investimentos. Por sua vez, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB - para gravar todo o acervo patrimonial do devedor, é medida que não se mostra adequada ao caso concreto, e afasta-se do real objetivo do processo executivo, o qual se desenvolve para alcançar a satisfação da dívida, e de forma menos onerosa ao executado. Isto porque, inobstante às razões apresentadas pelo credor, a indisponibilidade de bens é medida demasiadamente gravosa, já que além de possuir o condão de gravar indistintamente a integralidade do patrimônio do devedor, poderá recair sobre bens que se encontrem alienados e/ou de qualquer modo utilizado para garantir outras obrigações de que não se tem notícia. Ademais, a ferramenta deve ser reservada para casos de maior gravidade e repercussão, tais como atos de improbidade administrativa e outros mais em que a legislação impõe a utilização do sistema para que os bens do réu sejam bloqueados e evite-se a dilapidação patrimonial fraudulenta, tal como se extrai das informações contidas no site da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional): (...) Portanto, o sistema é adotado para publicizar o decreto de indisponibilidade, e não para mitigar as hipóteses em que é cabível e adotá-la como mais um método para busca de bens passíveis de penhora. Neste sentido, a pretendida diligência encontra amparo naquelas hipóteses pelas quais o juízo determina a indisponibilidade de bens do devedor com fundamento em legislação específica e que busca assegurar um interesse público e/ou coletivo quanto ao recebimento da dívida, e em circunstâncias específicas e ligadas à natureza do débito exequendo, da parte credora, ou mesmo sobre eventual conduta praticada pelo executado em face de uma coletividade, mas nunca a fim de assegurar interesse meramente individual. Há que se considerar que a indisponibilidade universal de bens do devedor é a ultima ratio para alcançar-se o patrimônio do executado, particularmente, quando não houver demonstração de fraude ou dilapidação patrimonial, ou mesmo esgotadas as vias "ordinárias" para a localização de bens penhoráveis. Para tanto, repisa-se, a ação executiva garante os meios de coerção necessários ao credor para buscar seu crédito, contudo, sem olvidar de realizá-los de forma a não causar maiores prejuízos ou danos ao devedor, além daqueles necessários para a satisfação da dívida exequenda. Ante o exposto, INDEFIRO a realização de pesquisas, porquanto incompatível como o sistema, bem como o cadastro de indisponibilidade de bens do devedor, requerido de forma ampla, geral e irrestrita. (...)”. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (mov. 118), os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 120.1. Pede-se o provimento do recurso “deferindo-se a inserção de restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB”. Para tanto, alega-se que: a) foram esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, pois as diligências realizadas através dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud foram infrutíferas, sendo localizado apenas veículo de baixo valor comercial;b) a não localização de bens impede o credor de indicar individualmente os bens a serem constritos, “visto que não os conhece, porém reside seu direito de permanecer diligenciando por bens”;c) o sistema CNIB permite a busca por bens em todo o território nacional, devendo ser admitida em atenção aos princípios da efetividade na prestação jurisdicional e busca da satisfação do crédito;d) os requisitos exigidos para o acesso ao sistema CNIB foram atendidos, não havendo qualquer medida adicional a ser tomada pelo credor. O recurso foi recebido pelo despacho de mov. 8.1 e os AR´s das cartas de intimação dos agravados retornaram com a informação “mudou-se” e “desconhecido” (movs. 17 e 18). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Cuida-se de execução contra devedor solvente, movida pelo agravante em face dos agravados, que se funda na cédula de crédito bancário nº 227/2566489, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 21.638,45, em abril de 2010 (mov. 1.3). Citados (mov. 1.8), os devedores não opuseram embargos e nem realizaram o pagamento do débito. Consultado o Bacenjud (mov. 1.11), não foi localizado numerário em nome dos executados. Na sequência, houve consulta ao sistema Renajud (mov. 1.15) e às declarações de imposto de renda da parte devedora (mov. 1.15). Novas buscas via Bacenjud (mov. 23.1), Infojud (mov. 34) e Renajud (mov. 36) foram realizadas. O processo foi sobrestado ante a ausência de bens penhoráveis (mov. 41). Após o decurso do prazo de suspensão, foram efetuadas pesquisas nos sistemas Bacenjud (mov. 61.1), Renajud (mov. 57) e Infojud (mov. 60). A execução, então, foi novamente suspensa (mov. 66.1). Com o decurso do prazo, foram realizadas novas buscas nos sistemas Bacenjud (mov. 99), Renajud (mov. 102) e Infojud (mov. 108). Diante disso, o exequente requereu a indisponibilidade de bens dos devedores através do sistema CNIB (mov. 113.1), o que foi rejeitado pelo despacho agravado (mov. 115.1). Busca o agravante a indisponibilidade de bens dos devedores pelo sistema CNIB. A pretensão prospera.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB constitui sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ, com finalidade de integrar as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas em todo o território nacional. Por intermédio desse sistema, decreta-se a indisponibilidade, que atinge a alienação e oneração de todos os bens do executado, sejam móveis ou imóveis, sendo medida que visa dar eficácia e efetividade a prestação jurisdicional evitando a ocultação de bens e a dilapidação do patrimônio. Este Tribunal de Justiça, por meio da Ordem de Serviço nº 39/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentou a utilização do sistema no âmbito desta Corte:“Artigo 1º As indisponibilidades de bens determinadas por Magistrados deste Estado, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediata e diretamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, por meio do endereço http://www.indisponibilidade.org.br. I - Fica vedada a expedição de ofícios ou mandados, por meio eletrônico ou físico, com a finalidade de comunicar esta Corregedoria-Geral da Justiça e aos Oficiais de Registros de Imóveis sobre eventual decretação de indisponibilidade.II - As comunicações de indisponibilidade de bens encaminhadas a este Tribunal por autoridades vinculadas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Tribunal de Justiça de outros Estados da Federação e por autoridades administrativas com competência para tanto, deverão ser devolvidas aos respectivos remetentes, com a informação de que para tal desiderato deve ser utilizada exclusivamente a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n. 39/2014-CNJ. III - As indisponibilidades anteriormente decretadas e ainda vigentes poderão, por cautela, ser incluídas em referido sistema pelos Magistrados, devendo, obrigatoriamente serem incluídos os levantamentos determinados nos autos originários. Parágrafo Único Salvo para o fim específico, relativa a imóvel certo e determinado, a ordem deverá ser enviada diretamente à serventia competente para a averbação, por meio do sistema Malote Digital, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula.”O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos estabelecido no artigo 543-C, do CPC/73, firmou o seguinte posicionamento acerca da indisponibilidade de bens:“TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão” (STJ, REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Sobre o tema, a jurisprudência desta 15ª Câmara, com fundamento nos princípios da cooperação (art. 6º, do CPC), razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, CPC) e na diretriz legal de que a execução se opera no interesse do credor (art. 797, CPC), admite a utilização da Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, quando esgotados os meios usuais na busca por bens penhoráveis, ainda que não se trate de crédito tributário. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). DECISÃO REFORMADA. Havendo o exequente esgotado as diligências cabíveis para a busca de bens do devedor, mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida de atendimento ao princípio da satisfação do credor. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0042776-28.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 03.10.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. SISTEMA CNIB. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. PESQUISAS VIA BACENJUD E RENAJUD INFRUTÍFERAS. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a decretação de indisponibilidade de bens do executado mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), desde que esgotados os demais meios ordinários disponíveis para localização do patrimônio do devedor.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0022840-51.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). REQUISITOS PRECONIZADOS NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714) PRESENTES NA ESPÉCIE. DECISÃO REFORMADA. 1. Afigura-se admissível decretar a indisponibilidade de bens do executado, mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), se esgotados os meios ordinários disponíveis para localização de bens do devedor, conforme diretrizes firmadas no REsp. nº 1.377.507/SP (Tema 714). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0073291-80.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022)“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 797 DO NCPC. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, a realização das diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SREI) com o objetivo de localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de Instrumento provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0076822-14.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021)No caso, os devedores foram regularmente citados da execução sem indicar bens à penhora (mov. 1.8) e houve o esgotamento dos meios usuais de busca por bens penhoráveis através das diligências realizadas pelos sistemas Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud (movs. 1.11; 1.15; 23.1; 34; 36; 61.1; 57; 60; 99; 102 e 108), sendo que o único veículo localizado em nome da parte devedora possui restrições (mov. 102.3). Assim, não há óbice para o deferimento da consulta via CNIB, sendo certo que da mesma forma que os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, o CNIB é um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, após o esgotamento dos meios usuais de pesquisa por bens penhoráveis, como ocorreu no caso dos autos. Logo, ao contrário do que entendeu o despacho agravado, não há nenhum impedimento ou ilegalidade na utilização do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB no processo de execução a fim de buscar bens do devedor que sejam passíveis de penhora, tampouco é necessária a comprovação de que o executado está dilapidando seu patrimônio, pois em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, é certo que a execução se move no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do CPC. Além disso, embora a utilização do referido cadastro não esteja expressamente prevista na legislação processual civil, é certo que o art. 139, inciso IV, do CPC autoriza o emprego de medidas restritivas e coercitivas atípicas como meio de promover a satisfação do crédito demandado. E embora a execução deva se pautar no princípio da menor onerosidade para o devedor de acordo com o art. 805 do CPC, a este princípio devem ser sopesados os demais fatores que envolvam o caso concreto, não sendo possível desconsiderar que a diligência pretendida pelo agravante atende ao interesse de quem se processa o feito executivo (art. 797 do CPC), sendo sua prerrogativa a indicação dos bens que pretende ver penhorados (art. 829, § 2º do CPC), bem como prestigia os princípios da cooperação previsto no art. 6º do CPC e da máxima utilidade do processo. Ainda, diferente do que entendeu o juiz da causa, os sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud possuem finalidades distintas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, pois não permitem tornar determinado bem da parte devedora indisponível, de modo que não é possível negar o direito ao credor em realizar a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via CNIB em razão da existência de outros sistemas. Sendo assim, restando esgotadas as diligências usuais na busca por bens penhoráveis para a satisfação do crédito do agravante, deve ser reformada a decisão, a fim de deferir-se a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.A propósito, evoca-se: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.03.2021)Em tais condições, voto em conhecer e dar provimento ao recurso para deferir o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
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