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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra Kawas Russo e outro em face da decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial que acolheu parcialmente a exceção de pré executividade, tão somente para esclarecer que caso realizada a venda do imóvel penhorado, 50% do produto da venda deverá ser destinado à conjuge do devedor a fim de preservar a meação do imóvel. Nas razões de recurso, defende o agravante, em síntese, que: a) o item 2.1.2 do contrato é claro ao estabelecer que não incidiriam juros ou correção monetária sobre as parcelas, ainda que houvesse inadimplemento por parte do cessionário; b) excluiu-se, por regra, tanto os juros quanto a correção monetária, e se estipulou a incidência de juros de mora e multa em caso de não pagamento no prazo pactuado; c) as partes optaram, voluntária e expressamente pela exclusão da correção monetária; d) há excesso de execução em relação aos valores não abatidos e anteriormente adimplidos; e) o valor total que resta devido pelo Agravante, com a aplicação de multa e juros de mora, mas não de correção monetária, bem como já se procedendo a amortização do valor supramencionado, é de R$ 19.114,78 (dezenove mil cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme o demonstrativo de seq. 302.4.Ao final pleiteia pela concessão do efeito suspensivo. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 16.1) É o relatório.
2.O recurso não merece provimentoSustenta o agravante em síntese que o contrato é claro ao estabelecer que não incidiriam juros ou correção monetária sobre as parcelas, ainda que houvesse inadimplemento por parte do cessionário. Afirma que as partes optaram, voluntária e expressamente pela exclusão da correção monetária. Ainda, aduz que há excesso de execução em relação aos valores não abatidos e anteriormente adimplidos, e que o valor total que resta devido pelo Agravante, com a aplicação de multa e juros de mora, mas não de correção monetária, bem como já se procedendo a amortização do valor supramencionado, é de R$ 19.114,78 (dezenove mil cento e quatorze reais e setenta e oito centavos), conforme o demonstrativo de seq. 302.4.Pois bem. Da leitura do “contrato de cessão onerosa de ações”, verifica-se que as partes pactuaram a seguinte cláusula: 2.1.2 Sobre as parcelas não incidirá juros ou correção monetária. Todavia, o não pagamento das parcelas até o 15º dia de cada mês, ou até o primeiro dia útil que o suceder caso este ocorra em final de semana ou feriado bancário, enseja multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês. Como se vê, a não incidência de correção monetária e juros se refere ao período de normalidade das parcelas, e não do período de inadimplemento. E, embora não haja qualquer tratativa dispondo expressamente sobre a incidência da correção monetária durante o inadimplemento, é imperioso esclarecer que por se tratar de mera reposição da moeda, a correção monetária prescinde de prévio acordo, pois se constitui em fator de reajuste intrínseco.A correção monetária não é acréscimo ao valor principal, mas um mecanismo de preservar o valor real da moeda, devido à sua desvalorização, em função do decurso do tempo e da inflação, portanto, não tem caráter compensatório e também não tem base moratória, mas apenas de prevenir a parte credora contra a desvalorização da obrigação ou da prestação inadimplida pelo decurso do tempo.Assim, considerando que a correção monetária tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável perda do atual credor, é certo que a sua incidência deve ocorrer independentemente de prévia pactuação ou determinação judicial, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022.)Por fim, em relação aos valores não abatidos, verifica-se que o magistrado já determinou a retificação do cálculo exequendo com o abatimento da quantia levantada em juízo.Com isso, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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