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Acórdão
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1. Trata-se de agravo interno interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. da decisão proferida no agravo de instrumento 0112479-41.2025.8.16.0000 que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para liberar a restrição de veículo (RENAJUD) e permitir sua alienação, restando assim fundamentada: "Não obstante esteja demonstrada a probabilidade do direito do agravante, já que a própria decisão recorrida reconhece a validade da intimação extrajudicial, o perigo de dano milita a favor do agravado, visto que se deferida a tutela, o veículo pode ser imediatamente vendido, o que geraria prejuízo irreparável ao agravado se, ao final, a mora do devedor for desconstituída." Inconformado, o BANCO VOLKSWAGEN S.A. recorreu, defendendo, em síntese, que a decisão singular está equivocada, pois viola o direito de propriedade do credor.Aduz que o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário cinco dias após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.Uma vez consolidada a propriedade, não haveria respaldo legal para impedir a venda do bem ou manter restrições, sob pena de causar prejuízos pela depreciação do veículo. Por fim, defende que a baixa da restrição RENAJUD não ocasionaria danos irreversíveis ao agravado, haja vista a possibilidade de reversão da ação de busca e apreensão em perdas e danos, caso a ação seja julgada improcedente e/ou a mora seja desconstituída.Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática, concedendo o efeito ativo pleiteado no Agravo de Instrumento, a fim de autorizar a imediata venda do bem e a liberação da restrição RENAJUD.O agravado deixou de apresentar contrarrazões (mov. 11.1)É o relatório
2. De acordo com o artigo 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”, de modo que admissível o presente recurso.A questão central diz respeito à adequação do indeferimento da tutela antecipada recursal em Agravo de Instrumento, que buscava a liberação de restrição RENAJUD e autorização para venda de veículo objeto de busca e apreensão, frente à alegação de consolidação da propriedade fiduciária.A decisão recorrida, reconheceu a "probabilidade do direito do agravante", haja vista a demonstração da mora e a execução da liminar de busca e apreensão, elementos que, em tese, conduzem à consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, conforme o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Contudo, essa probabilidade de direito, por si só, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência recursal, sendo imprescindível a análise concomitante do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Nesse ponto, a decisão priorizou o perigo de dano que recairia sobre o agravado, WAGNER LUIZ WALTRICK, caso a venda do veículo fosse autorizada neste momento processual. Conforme expressamente citado na decisão recorrida, a venda imediata do bem: "...geraria prejuízo irreparável ao agravado se, ao final, a mora do devedor for desconstituída." A decisão de primeiro grau também já havia invocado o "poder geral de cautela" para indeferir o pedido do agravante Portanto, restou entendido não estarem preenchidos os dois requisitos necessários para concessão da tutela pleiteada.Embora o agravante argumente que a reversão em perdas e danos seria uma solução para o agravado, em caso de eventual desconstituição da mora, o perigo de dano material e moral decorrente da perda definitiva de um bem essencial, como um veículo, pode ser, de fato, irreparável ou de difícil reparação para o devedor. A substituição do bem por seu valor equivalente, muitas vezes, não recompõe integralmente o prejuízo sofrido, considerando-se a depreciação do mercado, os custos de reposição e o valor de uso para o devedor.Por outro lado, o perigo de dano ao agravante, consubstanciado na depreciação do veículo pela demora na venda, não se mostra, neste momento, com a mesma gravidade e irreversibilidade. A depreciação é um risco inerente ao mercado de bens móveis e, embora cause um dano econômico, não inviabiliza a satisfação do crédito. A efetiva consolidação da propriedade e os termos sob os quais a mora foi constituída ainda são pontos que demandam uma análise mais aprofundada, não apenas em sede de Agravo Interno, mas no julgamento do próprio Agravo de Instrumento, após a devida instrução.Assim, a manutenção da restrição RENAJUD e a proibição de alienação do bem são medidas que se coadunam com o princípio da prudência e com o poder geral de cautela do magistrado, preservando-se a situação jurídica do agravado até que se tenha uma decisão mais definitiva sobre a higidez da mora e a procedência da ação de busca e apreensão.Portanto, inexistem motivos para que a decisão ora recorrida seja alterada, não comportando provimento o agravo interno.Apesar do desprovimento do recurso, deixa-se de arbitrar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, na medida em que não verificado intento meramente protelatório do agravante.
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