Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício acidentário que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Giovanna de Sá Rechia (evento 84.1):“Trata-se de Ação Previdenciária para concessão de auxílio-acidente, proposta por Laudemir João Degeniski contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual narra que em decorrência da lesão sofrida em acidente de trabalho, teve redução definitiva da sua capacidade laborativa. Juntou procuração e documentos em mov. 1.2 a 1.14.Em contestação, o INSS suscitou, preliminarmente, a decadência do direito do autor de pleitear o benefício e, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. No mérito, diz que o autor não possui os requisitos para a concessão do benefício, o não enquadramento da redução da capacidade laboral no Anexo III do Decreto 3048/1999 e que os segurados enquadrados nas espécies “contribuinte individual” e “facultativo” não possuem direito ao benefício de auxílio-acidente. Pugna pela improcedência da demanda (mov. 13.1).Juntou documentos em mov. 12.O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito - mov. 28.1.O feito foi saneado na decisão proferida em mov. 32.1, com afastamento da decadência alegada e reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação. Ainda, restou determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial foi acostado em mov. 76.1 e sobre ele as partes se manifestaram em mov. 80 e 82.(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo a lide com a apreciação do mérito, para o fim de:Declarar prescritas as parcelas vencidas anteriores a 10/12/2015, com fundamento no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/93 c/c Súmula 85 do STJ;Condenar a parte ré a implantar o benefício de auxílio-acidente a razão de 50% do salário-de-benefício, a ser pago enquanto permanecer a redução da capacidade;Condenar a autarquia ré ao pagamento dos atrasados, desde 10/12/2015 até a efetiva implantação, valores que deverão ser atualizados pelo índice IPCA-E a contar de quando deveria ser realizado cada pagamento, para fins de correção monetária; e de juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, uma única vez. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência, nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Federal Regional e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. A parte autora arcará com 25% e a parte ré com 75%. Contudo, para o autor, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, em virtude da justiça gratuita deferida em mov. 8.1, nos termos do art. 98 do CPC.” (sic)Recorreu o réu, ora apelante (evento 88.1), alegando, em síntese, que: a) deve ser declarada a decadência do direito do autor de rever a cessação do benefício; b) houve prescrição da pretensão de revisão do ato de cessação do benefício, de modo que o autor deve realizar novo requerimento administrativo; c) reformada a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, o Estado do Paraná deve ser condenado a ressarcir os valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais; d) se mantida a concessão do benefício, a sentença deve ser reformada em relação à DIB, para fixa-la na data da citação; e) a correção monetária deve observar o INPC; f) o feito deve ser sobrestado até que ocorra o trânsito em julgado do tema 862 do STJ.Apresentadas contrarrazões (evento 92.1), vieram os autos ao Tribunal.Parecer do Ministério Público, assinado pelo Procurador de Justiça Dr. Gilberto Giacoia, pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em sede de reexame necessário (evento 15.1-TJ).É o relatório.
VotoI – Anoto, de início, que a sentença prolatada neste feito está sujeita ao reexame necessário, uma vez que foi desfavorável à Fazenda Pública (art. 496, I, do CPC) e o valor da condenação é ilíquido (Súmula 490 do STJ), de modo que os seus termos serão reexaminados a seguir em conjunto com as razões do recurso.II – Preliminarmente, rejeita-se o pedido do apelante de suspensão do presente feito a fim de aguardar o trânsito em julgado do tema 862 do STJ, na medida em que ele já ocorreu na data de 15/09/2022.III – Adiante, no que diz respeito à decadência, sem razão o réu, pelo simples fato de que o entendimento pacífico das cortes superiores é de que o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n.º 8.213/91 é aplicável apenas às ações em que se busca a revisão do cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, mas não sobre os pedidos de concessão, caso dos autos.Nesse sentido, confira-se o Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, julgado com repercussão geral:RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.(RE n.º 626.489, Relator: Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, J. 16/10/2013)Para além disso, também não há que se falar em aplicação do tema 975/STJ, eis que nele a questão submetida à análise era “atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão”, o que, a toda evidência, não é o caso, já que a presente ação não objetiva a revisão de benefício concedido.Considerando, então, que o autor pretende a concessão do benefício auxílio-acidente a partir da cessação do auxílio-doença anterior, em virtude de alegada permanência de redução da sua capacidade laborativa para a atividade que desempenhava habitualmente, de decadência do seu direito não há que se cogitar.IV – Do mesmo modo, também não assiste razão ao réu quanto à alegada prescrição da pretensão de rever o ato de cessação.Sim, pois, no ponto, embora o réu argumente a ocorrência de prescrição, basta uma leitura de suas razões para compreender que o que ele busca, a bem da verdade, é que se declare a necessidade de novo requerimento administrativo – questão que, aliás, mais se aproxima da discussão acerca da existência de interesse de agir do que da de ocorrência de prescrição.Esse, contudo, é assunto pacífico na jurisprudência, contando inclusive com entendimento assentado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 631.240/MG, com repercussão geral. A saber:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.(RE n.º 631.240, Relator: MIN. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, J. 03/09/2014)Logo, do conteúdo da referida decisão é possível concluir que o STF, a fim de verificar em quais hipóteses o requerimento administrativo anterior é, de fato, essencial ou não para a configuração do interesse de agir do segurado, tratou das ações previdenciárias de duas formas distintas: (i) aquelas cujo pedido de benefício não tenha sido originado ou decorra de benefício anterior, sendo, portanto, totalmente novo e desconhecido pelo INSS; (ii) e aquelas que tratam da manutenção ou da melhora de um benefício que já fora concedido ao segurado administrativamente, seja pela sua revisão, conversão ou restabelecimento.Se a hipótese for de revisão, conversão ou restabelecimento de um benefício que o segurado já gozou ou está em gozo, o prévio requerimento administrativo é irrelevante, pois a autarquia tem conhecimento da sua situação e dessa forma deve conceder a melhor prestação cabível em seu favor, uma vez que o Enunciado n.º 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social determina que “a Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. Desse modo, se na via administrativa for concedido benefício inferior ou menos vantajoso do que é devido, ou se ele for suprimido, a lesão ao direito do segurado estará, desde logo, verificada, e, por conseguinte, o seu interesse de agir também estará configurado, a menos que o melhoramento do benefício pretendido decorra de fato novo desconhecido pelo INSS, como uma nova doença, por exemplo.Por outro lado, se o segurado nunca foi beneficiário de qualquer vantagem originária e propõe diretamente a ação judicial para a concessão de um benefício previdenciário novo, não há, nessa hipótese, como reconhecer o interesse de agir, na medida em que a sua situação fática, desta feita, é ignorada pelo INSS, de modo que ele não teve a oportunidade de analisar e conceder o benefício administrativamente. Dito de outro modo, inexiste interesse pelo simples fato de que a autarquia previdenciária sequer tinha conhecimento dos fatos, tampouco se manifestou sobre eles na esfera administrativa, circunstâncias em que o segurado não tem como afirmar que houve pretensão resistida capaz de justificar a propositura da ação judicial.Passando-se as coisas desse modo, como, no caso, a pretensão do autor se consubstancia no restabelecimento/conversão de benefício com base nos mesmos fatos que ensejaram requerimento administrativo já realizado, certo é que dele não se pode tolher o direito de recorrer ao Judiciário a fim de obtê-la, mormente porque o STF, no referido julgamento, não fez qualquer ressalva acerca de um limite temporal.E, ainda que se tratasse a questão pelo viés da prescrição, como, afinal, sugeriu o apelante, vale mencionar que o STF, por meio da recente decisão proferida na ADI n.º 6.096, fixou seu posicionamento no sentido de que o “núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário”. Isso, portanto, leva à inexorável conclusão de que não há prescrição do fundo de direito nas causas em que se discuta o ato de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, como é o caso dos autos. Confira-se o excerto da decisão mencionada:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.(ADI n.º 6096, Relator: MIN. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, J. 13/10/2020)Para fechar, preconiza a Súmula n.º 85 do STJ que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.Assim, por qualquer perspectiva que se olhe, o apelante não tem razão em sua insurgência.V – Passando, agora, ao mérito da causa, consta dos autos que o autor sofreu acidente de moto quando realizava entregas pela empresa em que laborava como motoboy, ocasião na qual fraturou a perna (CAT ao evento 1.6).Em razão do ocorrido, ficou o autor temporariamente impossibilitado de trabalhar, motivo pelo qual recebeu o benefício de auxílio-doença NB 5061023915 de 25/03/2004 a 12/03/2005 (CNIS ao evento 1.14).Agora, por entender que permaneceu com sequelas que reduziram permanentemente sua capacidade para o labor, o autor ajuizou a presente ação requerendo a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior.VI – Pois bem. O auxílio-acidente, de acordo com o caput do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.528/97, “... será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”, o que leva à inexorável conclusão de que, para que o benefício seja concedido, 02 (dois) requisitos devem estar presentes: (i) o nexo causal entre a lesão permanente e o acidente de trabalho sofrido, mais (ii) a incapacidade ou a redução da capacidade, desde que definitiva, para o trabalho que o segurado exercia habitualmente.Não há dúvidas quanto à qualidade de segurado do autor e o nexo de causalidade entre a alegada incapacidade e o acidente de trabalho por ele sofrido no ano de 2004, ambas questões devidamente comprovadas pelos já mencionados CAT e CNIS (eventos 1.6 e 1.14, respectivamente).Relativamente à incapacidade, a perícia judicial foi conclusiva no sentido de que as sequelas apresentadas pelo autor impactam negativamente sua capacidade para o exercício do trabalho habitual de entregador.A propósito, transcrevo os trechos pertinentes do laudo pericial de evento 76.1:“VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Sim. Refere acidente de trabalho, estava fazendo entrega como motoboy, e sofreu colisão contra automóvel, dia 09/03/2004 típico, fratura de fêmur e tibia esquerdas. Submetido a tratamento cirúrgico na época. Em virtude das sequelas apresentadas, há perda funcional de membro inferior esquerdo, com dificuldade para atividades que exijam esforços de membro inferior esquerdo, como deambular, permanecer longos períodos em pé, carregar e levantar objetos, subir e descer escadas, correr, pular, com redução para suas atividades declaradas.(...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Não. Diminuição de força muscular. Deambula com claudicação, leve atrofia muscular de coxa e panturrilha esquerda.f) A mobilidade das articulações está preservada?Limitação leve de flexão de joelho esquerdo, limitação residual de abdução e flexão de quadril esquerdo.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:Capaz de laborar na sua atividade habitual, com redução da sua capacidade laboral permanente.”Passando-se as coisas desse modo, a situação do autor se amolda à hipótese de concessão do auxílio-acidente pretendido, eis que ele teve sua capacidade para o trabalho habitual permanentemente reduzida; à toda evidência, pois, correta a sentença relativamente à concessão do benefício.VII – Seguindo em frente, rejeita-se a tese recursal do INSS de fixação da DIB na data da citação, eis que, conforme o tema 862/STJ, “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Sendo assim, o autor teria direito, a princípio, às prestações vencidas desde a cessação do benefício anterior; todavia, considerando a prescrição dos valores relativos a período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação em 10/12/2020, são devidos os valores a partir de 10/12/2015, tal como decidiu-se na origem.VIII – Na porção relativa aos consectários legais, o recurso comporta provimento, pois a correção monetária não deverá ser calculada pelo IPCA-E, mas sim com base no INPC, de acordo com o Tema 905 do STJ, tal como requer o apelante.Fica mantida a sentença quanto aos juros de mora, que devem incidir segundo o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).Tais índices deverão ser aplicados, contudo, somente até o dia 08/12/2021.A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento, servindo como índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, conforme novo critério definido no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, publicada na referida data e com vigência a partir de então (art. 7º), o que se altera em sede de reexame necessário.IX – No mais, considerando a proporção em que o autor foi vencedor e vencido em sua pretensão inicial – na qual foi pleiteado o recebimento de valores retroativos desde o ano de 2005 –, fica mantida a distribuição do ônus sucumbencial na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para o autor e 75% (setenta e cinco por cento) para o réu.Sendo ilíquida a sentença e tendo havido condenação do réu INSS ao pagamento de honorários advocatícios, porém, sua fixação deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC, ficando alterada a sentença nessa parte em reexame.X – Posto isso, voto no sentido dar provimento parcial ao recurso apenas para alterar o índice de correção monetária; e em reformar parcialmente a sentença em reexame necessário relativamente à outra parte dos consectários legais e à fixação dos honorários advocatícios.
|