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Acórdão
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Vistos, etc.Neste agravo de instrumento, interposto com pedido de efeito suspensivo, o agravante pretende a reforma da decisão proferida na ação de arbitramento de honorários advocatícios nº 0004081-39.2021.8.16.0194 por meio da qual a juíza de direito, Drª Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa, indeferiu “o pedido de pagamento das custas processuais ao final do processo (mov. 144.1), haja vista que houve a revogação da justiça gratuita concedida à parte requerente (mov. 112.1)” e determinou que “deve a parte recolher as custas que deixou de adiantar, quando da revogação, conforme dispõe o artigo 100, do NCPC” (mov. 148.1).Em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), ele sustenta, em apertada síntese, que: a) o pagamento das custas deve aguardar o julgamento do Recurso Especial relativo à revogação do benefício da gratuidade da justiça do agravante, com a suspensão do processo até que isso ocorra; e b) o recolhimento das custas deve, pelo menos, ser postergado até o final da demanda.Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VotoI – Indo direto ao ponto, verifico que o recurso não pode ser provido no que toca ao pedido de suspensão do processo durante o julgamento do Recurso Especial.Isso porque é evidente que o objetivo deste pedido nada mais é senão o de atribuir, por via transversa, efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pelo agravante que atualmente está em trâmite no STJ. Acontece que nem o juiz de direito, por meio de decisão na origem, nem este Relator, por meio de decisão neste agravo de instrumento, detém competência para tanto, devendo o agravante apresentar tal pedido à autoridade competente nos termos do art. 1.029, § 5º, do CPC.Descabida a suspensão do feito, portanto.II – E, quanto ao pedido de recolhimento das custas ao final da demanda, tampouco tem razão o agravante.É que o agravante não trouxe nenhum documento novo a respeito de sua situação financeira – tampouco alegou alguma alteração nela –, de sorte que todos os argumentos da decisão proferida no agravo de instrumento de nº 0004209-25.2022.8.16.0000 permanecem hígidos. E o principal fundamento daquele julgamento foi exatamente a ausência de qualquer documento recente a respeito da situação financeira do agravante, tendo o Tribunal, naquela ocasião, concluído que “não obstante o longo rol de documentos apresentados pelo agravante, não há nenhuma outra documentação que permita examinar os seus efetivos rendimentos” e que “diante da precariedade de informações a respeito da efetiva renda do recorrente, os documentos concernentes aos seus gastos e dívidas sequer se tornam relevantes ao deslinde da presente controvérsia, pois, se não há demonstração mínima dos rendimentos de Ricardo, não há como se averiguar o modo com que suas despesas efetivamente consomem seus ganhos”.Além disso, são fortes os indícios de renda do agravante, tendo ele admitido ser proprietário de vários imóveis, ser sócio de empresa com distribuição de lucros, ter recebido valores a título de honorários em outros processos, ter feito compras de artigos de luxo (robô aspirador e tomada para banheira externa) e exercer o ofício de advogado.Sem razão o agravante, portanto, ao pleitear, com base nas mesmas alegações já afastadas no agravo anterior (que manteve a revogação do benefício da gratuidade da justiça) e sem juntar qualquer documentação nova, a concessão de benesse com base em sua suposta situação de hipossuficiência financeira (não demonstrada documentalmente).Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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