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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina, autos de cumprimento de sentença de honorários advocatícios nº 0023864-97.2016.8.16.0030, proposta contra FERNANDO PACHECO RIBEIRO, que indeferiu o pedido de penhora dos rendimentos dos devedores diante da impenhorabilidade dos valores (mov. 226.1 - execução).Em suas razões recursais, o agravante ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA sustenta, em síntese: (i) a impenhorabilidade disposta no inciso IV, do art. 833 do CPC, é excepcionada pelo seu § 2º; (ii) o débito exequendo se trata de verba alimentar (honorários advocatícios de sucumbência) conforme entendimento do STJ; (iii) o Agravado recebe verba salarial de R$ 4.275,05 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) (mov. 435.5); (iv) tal monta é muito superior à média nacional; (v) o Agravado não se desimcubiu de demonstrar que a totalidade desse valor está comprometida com suas necessidades básicas.Ao final, requer a antecipação da tutela recursal, bem como, a reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos ao Desembargador Substituto Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, o recurso foi recebido para discussão e a antecipação da tutela recursal indeferida (mov. 14.1).Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se o agravante ODILON ALEXANDRE SILVEIRA MARQUES PEREIRA pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido para a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos do agravado FERNANDO PACHECO RIBEIRO.Alega o agravante que o Superior Tribunal de Justiça autoriza, em casos excepcionais, a relativização da regra da impenhorabilidade do salário, desde que provado que a penhora de percentual do salário do devedor não comprometa a subsistência do devedor e sua família. Sustenta que o agravado recebe verba salarial de R$ 4.275,05 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) (mov. 435.5), o que se mostra superior à média nacional, bem como o agravado não se desincumbiu de demonstrar que a totalidade desse valor está comprometida com suas necessidades básicas.Sem razão o agravante.Sobre o tema, o legislador processual adotou como regra a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadorias, entre outras verbas específicas, confira-se:Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; – grifo meu. O seu parágrafo 2º dispõe que não se aplica a regra da impenhorabilidade na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In verbis:§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.Todavia, como mencionado, no agravo anterior de nº 0035056-10.2022.8.16.0000, conforme atual jurisprudência, pacífica desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça, a execução de honorários advocatícios, embora se trata de verba de natureza alimentar, não permite a aplicação da exceção prevista no § 2º do art. 833 – “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem (...)” –, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios, confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. SALÁRIO. PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIGNIDADE DO DEVEDOR. PRESERVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios. Fica ressalvada, porém, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedente da Corte Especial. 3. Na hipótese dos autos, o tribunal de origem fixou o percentual da penhora sobre salários considerando que o valor remanescente garantiria a sobrevivência digna da devedora, estando em consonância com a recente jurisprudência desta Corte.4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1645585/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15. INAPLICABILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA. JULGAMENTO PELO CPC/15. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2. O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4. No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6. Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 19/10/2020)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO PENHORA SOBRE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE, CONSOANTE O ART. 833, INC. IV, DO CPC. PRETENSA CONSTRIÇÃO QUE TEM O CONDÃO DE VIOLAR A DIGNIDADE DO DEVEDOR. EXCEÇÕES, PREVISTAS NO SEU § 2º, E ADMITIDAS PELO COLENDO STJ, NÃO VERIFICADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO PRINCIPAL PENDENTE. RESP N. 1815055 / SP, VERBA HONORÁRIA DE NATUREZA ALIMENTAR, MAS, DIVERSA DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO DIREITO DE FAMÍLIA. PENHORA INADMISSÍVEL, SOBRE OS PROVENTOS DO AGRAVADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INDICADOS NO ART. 1.022, DO CPC. MERO INCONFORMISMO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0019277-49.2021.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.10.2021) – grifei.Desta forma, possível perceber que não se aplica a exceção trazida pelo § 2º do art. 833 do CPC, vez que não se trata de pagamento de prestação alimentícia ou verba de caráter alimentar.Frise-se, ainda, que não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização, excepcionalmente, da impenhorabilidade dos vencimentos em casos que não se enquadram no parágrafo acima descrito, desde que se garanta percentual suficiente à manutenção da dignidade do devedor e de sua família, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR EDE SUA FAMÍLIA. [...] 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. [...]. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018, grifo nosso).Em suma, para que seja aplicável a hipótese de mitigação aventada pela Corte Superior faz se necessária a demonstração e análise no caso concreto de que a penhora não afetará o sustento e a dignidade do devedor.Contudo, por certo que este não é o caso dos autos. Extrai-se da execução que os valores brutos percebidos pelo agravado FERNANDO PACHECO RIBEIRO, junto à empresa COSTA RICA MALHAS E CONFECÇÕES LTDA, correspondem a R$4.275,05 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e cinco centavos) – mov. 435.5.Além disso, verifica-se, conforme imposto de renda de mov. 468.1, que o agravado possui dois dependentes menores e uma alimentanda, com gastos elevados a título de escola e plano de saúde, os quais somam o valor anual de R$ 21.276,40 (vinte um mil duzentos e setenta e seis reais e quarenta centavos).Dessa forma, no caso dos autos, impossível afirmar que a penhora de qualquer percentual sobre a renda mensal não irá comprometer a subsistência do agravado ou de sua família, que com os valores acima descritos precisam fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde.Considerando a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC, bem como a impossibilidade de excepcioná-la no caso concreto, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu o pedido da instituição financeira. Nesse sentido já decidiu esta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PENHORA DE 10% DO SALÁRIO. TÍTULO REFERENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ATOS TENDENTES À SATISFAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. RESSALVA DE QUE OS HONORÁRIOS SÃO VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. PRECEDENTE DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO. VALOR DOS VENCIMENTOS QUE NÃO É ELEVADO. INDÍCIO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO E DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0053739-03.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 20.04.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHE EM PARTE A EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE OPOSTA POR UMA DAS EXECUTADAS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES CONSTRITOS. NÃO ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS. EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA QUE INDICAM QUE OS VALORES NELA DEPOSITADOS SÃO ORIGINÁRIOS DO PAGAMENTO DE PROVENTOS. CONSTRIÇÃO DE VALORES QUE RECAIU EM CONTA-SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 7°, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0005872-48.2018.8.16.0000 - Uraí - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.05.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO AVALISTA NO TÍTULO. RESPONSABILIDADE PELA PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DIRETA DO AVALISTA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL RECONHECIDA. IMPENHORABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004566-44.2018.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Athos Pereira Jorge Júnior - J. 16.05.2018)Corrobora o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO - PENHORA DE VERBA ALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a penhora em conta corrente do devedor, ressalvados os valores de depósitos com manifesto caráter alimentar, tais como salários (como no caso), vencimentos, subsídios, soldos, proventos de aposentadoria e de pensões. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 895.014/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016).ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. ARTIGO 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PENHORA SOBRE OS ATIVOS FINANCEIROS DO DEVEDOR DEPOSITADOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE VERBAS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE SE HARMONIZA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1.
O
acórdão
recorrido
manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da
controvérsia,
apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente, de forma que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC/1973. 2. É inadmissível a penhora parcial de valores depositados em conta-corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor - Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 487.007/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Dessa forma, nego provimento ao recurso do agravante, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.Essa é a proposta de voto.
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