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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR, nos autos de ação penal sob nº 0005928-52.2013.8.16.0131, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para fim de absolver os réus EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSK pela pratica do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal.A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática (sequência 9.1): “Em data de 01 de julho de 2012, por volta das 09h00min, na Rua Itabira, n.º 1.166, Centro, nesta cidade e Comarca (boletim de ocorrência de fl. 03), dos denunciados EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO, na função de assessor comercial, e JOÃO ELISANDRO GELISNKI, na função de gerente comercial, um aderindo à conduta delituosa do outro em continuidade delitiva, com consciência e vontade, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, mantiveram a empresa, ora vítima, Sul América Companhia Nacional de Seguros, em erro permanente, mediante ardil, obtendo para ambos, vantagem ilícita em prejuízo alheio. De acordo com o contido nos autos, os denunciados, com o fim de prejudicar a empresa em que trabalhavam, realizaram adulterações não autorizadas no banco de dados do aplicativo ‘kit-off’, especificamente no campo ‘fat_ajuste’, acarretando a diminuição fraudulenta dos valores de prêmio de propostas de seguro, resultando em um prejuízo de R$ 141.153,99 (cento e quarenta e um mil cento e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), conforme auto de avaliação indireta de fl. 255” A denúncia foi recebida no dia 19 de novembro de 2020 (sequência 34.1). Os réus foram citados (movs. 46 e 55.9), apresentaram as respostas à acusação através dos defensores constituídos (mov. 52 – 53). Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram tomadas as declarações das testemunhas e realizado os interrogatórios dos réus (sequência 190.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (sequências 191 – 196 - 203). Sobreveio a sentença absolutória proferida em 17 de agosto de 2022, julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver os réus EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSKI, pela prática do crime de estelionato descrito no artigo 171, caput, do Código Penal. Inconformado com absolvição o Assistente de Acusação ALIANZ BRASIL SEGURADORA S.A apelou a esta Superior Instância, em suas razões recursais pugna pela condenação dos acusados, imputando-lhes a prática do delito descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, por entender que existem provas suficientes da materialidade e autorias delitivas. Alternativamente, requer a reparação dos danos suportados (mov. 226.1).O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo, confirmando a decisão absolutória, ante a ausência de elementos precisos nos autos para aferir a conduta criminosa dos acusados (mov. 248.1).O acusado JOÃO ELISANDRO GELINSKI, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 251.1).O denunciado EDSON CLÓVIS DO NASCIMENTO, em suas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (mov. 253.1).Nesta instância, com vista dos autos, a douta PROCURADORIA-GERAL DA JUSTIÇA opinou pelo apelo conhecimento e desprovimento (sequência 13.1/TJPR).Vieram os autos conclusos.Em síntese, é o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO.O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). MÉRITO Inconformado com os termos da sentença, o Assistente de Acusação pleiteia as condenações dos réus EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSKI, nos termos da exordial acusatória, por entender suficientemente comprovadas a materialidade e as autorias do delito.No entanto, em que pese os bem lançados fundamentos apresentados pelo apelante, razão não lhe assiste. Vejamos.Quanto à existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso, resta evidenciada por meio do Boletim de Ocorrência n° 2013/602217 (mov. 9.3), laudo pericial (mov. 31.1 – 31.2 – 31.3), bem como pelas provas orais colhidas durante a fase judicial.No tocante às autorias delitivas, embora o Assistente de Acusação alegue existirem provas suficientes para as condenações dos apelados, não é o que se verifica da análise do conjunto probatório.Neste sentido, importante lembrar que "no processo criminal, para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza objetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio" (RT 619/267).”Em matéria criminal, a clareza necessária para a emissão de um decreto condenatório provém da prova judiciária, que permeia o iter criminis, com intuito de reconstruir os fatos descritos na inicial acusatória com a maior clareza possível, isto é, demonstrar ao julgador a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorreram no espaço e no tempo. É certo dizer que não constitui tarefa das mais fáceis, porém, de substancial importância para o convencimento do destinatário da prova.Logo, no presente caso, a fim de verificar a plausibilidade das alegações trazidas pelo apelante, necessário perquirir os elementos informativos e probatórios conduzidos aos autos a fim de verificar a possibilidade de responsabilização penal do acusado.A testemunha Airton Morais da Silva, informou em sede de contraditório e da ampla defesa, que realiza procedimento com a seguradora Sul América, e na época dos fatos solicitou para que o acusado intermediasse uma condição especial com relação ao seguro. O denunciado EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO conversou com o seu superior, ora corréu JOÃO ELISANDRO GELINSKI, os quais aprovaram as apólices, e as transmissões dos dados aconteceram por intermédio de códigos da seguradora para Edson Clovis do Nascimento que repassou para o codenunciado.Observa-se que a testemunha ressaltou que não tinha como o corretor ter conhecimento de quem era a decisão ou como acontecia o desconto. Destacando, inclusive, que os denunciados tinham autorização da matriz para conceder tais benefícios. “é proprietário da AM Silva corretora de seguros; que sua corretora ainda realiza intermediações para a seguradora Sul América; que conhece os acusados Edson e João; que em 2012 um funcionário da corretora pediu a condição comercial para Edson, para conseguir ganhar uma concorrência de seguro; que o réu Edson a época, possuía uma plataforma que representava a Sul América, e de pronto, como sempre solicitou um desconto as seguradoras, perguntou se o Edson conseguia cobrir a oferta da concorrente para que não perdessem o negócio; que Edson disse que teria que falar com seu superior que na época era o João, e que talvez teria algum desconto especial, o que foi concedido e o negócio fechado; que o negócio não foi fechado pelo seu portal, e sim passaram os códigos Sul América para Edson, que repassou ao João; que foram emitidas três apólices e em dezembro receberam uma notificação da Sul América afirmando que tinham usado um kit que não poderiam; que após se defenderem com a seguradora, esta entendeu, e mandou uma nova explicação, informando que realmente alguém pode ter usado esse kit não autorizado, mas que não teria sido a corretora; que só tinha negócios com Edson; que quando é pedido um desconto, ou quando representam uma seguradora, pode ser fornecido login, por uma relação de confiança; que a Sul América é uma seguradora de confiança e o Edson também, representando ela, e pode ser fornecido o login para que ele possa transmitir o seguro em nome da seguradora; que nessa ocasião foram feitos somente três negócios; que as comissões giravam em torno de 15% do prêmio líquido emitido; que os descontos não eram acima da média, pois as seguradoras concorrem entre elas, portanto trata-se de um desconto razoável; que não tem conhecimento de como se dá o procedimento interno, já que este ocorre na TI ou na matriz, e o corretor não tem conhecimento de quem é a decisão ou de como se dá esse desconto; que não tem conhecimento do mecanismo para dar o desconto e nem quem praticou o ato; que nesse caso não deve ter ocorrido erro, já que foi uma transmissão do IP direto de quem sabia o que estava fazendo, com a autorização de outra pessoa; que toda correção de apólice é feita com autorização do corretor, porque este representa o segurado, então tem que haver transparência para que não prejudique o segurado; que na época as três apólices não significavam 0,1 % do volume de produção, e financeiramente não teria como tirar proveito de algo, era só para não perder o cliente e mantê-lo na casa; que são normais esses descontos, quando há solicitações por parte dos corretores; que os gerentes comerciais têm que ter autorização da matriz para poder dar um desconto maior; que no caso das apólices recebidas, a origem se deu de forma normal da seguradora, como se fossem outras da Sul América; que os descontos obtidos não eram astronômicos, somente um pouco menor do que os concorrentes dariam; que o único porém do caso é que não poderia ter sido transmitido pelo IP dele e sim pelo computador do gerente comercial” (mov. 190.2). No que lhe concerne, a testemunha Mauro Antônio Rostirolla informou que a seguradora tem acesso aos descontos, e tinha conhecimento de que EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO era subordinado do réu JOÃO ELISANDRO GELINSKI, não sabendo corroborar sobre o “kit off”.“É corretor de imóveis e proprietário da empresa; que ainda trabalha com a Sul América seguros; que se recorda que se tratava de uma situação de venda de seguros com desconto; que quem tem acesso aos descontos é a seguradora; que contratava o acusado Edson para obter tais descontos, e que este atendia na Sul América; que sabe que Edson era subordinado do João; que não forneceu login e senha para os acusados; que não tem conhecimento se os réus tinham acesso a login e senha no aplicativo “kit off”; que para fazer os cálculos dos descontos, são inseridos os dados no sistema e este fornece o preço, e é possível negociar com a seguradora para saber se pode ser dado o decréscimo; que não se recorda se na época dos fatos os descontos dados foram acima da média; que não tem conhecimento sobre como funcionava o procedimento adotado pela seguradora para dar a redução” (mov. 190.3). José Carlos Manera ouvido em juízo, mencionou que na época dos fatos, era corriqueiro o desconto maior. Quando necessário solicitava o decréscimo na cotação para os envolvidos, por vezes, era concedido e negado. “conhece o Elisandro há mais de dez anos, e que este era gerente da região dos Campos Gerais e lhe atendia pela Sul América; que na época Elisandro atendia os corretores da cidade, em todos os ramos de seguro, e acima dele tinha o chefe; que pedia a Sandro desconto nas apólices para ter um preço melhor em relação aos outros corretores, e este via se conseguiria ou não a redução; que as propostas eram feitas através de cotação e quando não ficava bom o preço era pedido o decréscimo; que por várias vezes já pediu o desconto e esse não foi dado, porque Sandro falava que tinha que falar com seu superior; que é comum que a diferença de cotação seja grande entre as seguradoras; que na época dos fatos era normal que acontecesse descontos maiores; que já aconteceu de mandar para seguradora algum dado do cliente errado e a seguradora pedia para corrigir; que quando o desconto era passado, eles tinham que transmitir e a seguradora que fazia os ajustes, que esta que fazia o preço para eles” (mov. 190.4). O réu EDSON CLÓVIS DO NASCIMENTO, negou a imputação delitiva. Elucidando que tinha a função de assessor comercial na empresa Sul América, cujo desempenho era limitado a repassar os pedidos ao seu gerente comercial ora denunciado JOÃO ELISANDRO GELINSKI. Asseverando que não tinha acesso ao programa “fat ajuste”, e os descontos concedidos eram aprovados pelos superiores.“O réu Edson Clóvis do Nascimento, em seu interrogatório judicial, negou a autoria dos fatos e relatou que: “na época dos fatos, era assessor comercial na Sul América, atendendo toda região Sudoeste do Paraná, possuindo 44 corretores na sua grade; que ganhava um salário fixo da seguradora, e no fim do ano havia uma bonificação dada por esta, dependendo dos resultados; que sua função era prospectar negócios, fazendo visitas nas corretoras, levando mais negócios para Sul América Seguros; que sua função na empresa como assessor comercial, era limitada, não possuindo acesso dentro da Sul América, então tudo que chegava até ele, tinha que ser reportado ao seu gerente comercial João, e este tinha acesso direto com a companhia e com o diretor comercial da época, sobre tudo que se referia a redução e quando estava dentro da alçada dele, era aprovado, quando não, tinha que ser reportado ao seu superior; que os dados dos cálculos eram feitos e passados para o Sandro, para que ele analisasse e mandasse para a diretoria para aprovação; que o “kit off” era o sistema de cálculo da seguradora, mas nunca tinha ouvido falar do “fat ajuste”; que para acessar o sistema de cálculo era necessário ter o login e senha da seguradora, e devido a relação de confiança ele possuía esse usuário e senha; que na época do “kit off”, não tinha como ser dado um desconto interno, que este vinha através de aprovação de superiores através de telefone; que quando o desconto era aprovado, o corretor transmitia a proposta pelo “kit off” para a seguradora, momento em que a área técnica da companhia, com a autorização do diretor comercial, acertava a proposta e mandavam um email desta, que era encaminhado para o corretor, com um boleto; que não teve benefício em relação aos fatos que estão sendo apurados; que os fatos ocorreram em 2012 e continuou na Sul América até abril de 2017; que na época foi sabatinado pela companhia umas 3 ou 5 vezes em Curitiba e Cascavel, tanto pela auditoria, corpo jurídico, e pelo diretor comercial; que não sabe se houve auditoria dentro da Sul América, mas que foi investigado e a seguradora contratou uma empresa particular” (mov. 190.5). No mesmo sentido é o interrogatório do acusado JOÃO ELISANDRO GELINSKI, pontuou que não tinha acesso à área técnica. O sistema “fast ajuste” tinha um campo específico que apenas os técnicos de informática tinham acesso, concedendo os descontos nas transações em conformidade com as autorizações da matriz. “na época dos fatos era gerente comercial na empresa Sul América seguros; que o acusado Edson tinha uma plataforma de atendimento da seguradora, subordinada a sua base de corretores; que na região do sudoeste não fazia o atendimento direto, que este era feito por Edson, na sua base; que na região dos campos gerais, fazia o atendimento direto; que quando havia alguma divergência entre uma seguradora e outra, era procurado pelo réu Edson através de telefone ou e-mail, e em alguns casos eram feitas as transmissões da proposta, e se tivesse dentro de sua alçada, liberava o desconto, se não, entrava em contato com seu superior para negociar e o desconto só era autorizado a partir dele, assim a matriz fazia o desconto; que não tinha acesso à área técnica, nem conhecimento do TI da companhia e o sistema era bloqueado; que o “fast ajuste” era um campo específico que a parte de TI gerenciava, e os corretores não tinham acesso; que o próprio perito que fez o laudo, avaliou que somente uma pessoa com extremo conhecimento, poderia ter feito uma alteração dessa; que os representantes da Sul América na época falaram que somente as pessoas que trabalhavam internamente tinham acesso; que a prática era utilizada em todo Brasil, sendo uma prática normal de mercado e política da seguradora; que esses descontos ocorreram em outros Estados, com a mesma situação e não tinha gerência sobre isso; que não foi ajuizada ação na área cível para ressarcimento dos supostos prejuízos; que não tinha acesso a login e senha das seguradoras para utilizar o “kit off”; que toda adulteração só poderia ser feita pela área de TI, área de emissão da apólice, através de autorização; que pelo aplicativo “kit off” de forma alguma teria como adulterar; que o login e senha do corretor não acessava o sistema “fast ajuste”; que possuía um limite de desconto, e quando ultrapassava sua alçada, precisava da autorização do seu gerente, que poderia conceder ou não” (mov. 190.6). Das provas amealhadas, conclui-se que, não são suficientes para revelar que os apelados, de forma consciente e voluntária, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo da vítima Sul América Campanhia Nacional de Seguros, pois, não há provas contundentes de que os acusados realizaram as adulterações no banco de dados do aplicativo “Kit off” no campo “Fat ajuse”.Vale lembrar que: “O crime de estelionato é regido pelo binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio. A conduta do agente, portanto, deve ser dirigida a obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio” (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 6 ed, Niterói, Impetus, 201, p. 540).No mesmo sentido, assinala Luiz Regis Prado:“No tocante ao tipo subjetivo do estelionato, está representado pelo dolo, consubstanciado na consciência e vontade de enganar a outrem, mediante qualquer meio fraudulento, visando à concretação da vantagem ilícita em detrimento do patrimônio alheio. Reconhece-se ainda no aludido crime a presença de um 'elemento subjetivo do injusto', consistente na intenção de obter lucro ou proveito indevido ('lucri faciendi causa' ou 'animus lucri faciendi'), não bastando, por conseguinte, a conduta com mera finalidade de causar lesão patrimonial, sem a aludida vantagem”. (Curso de Direito Penal Brasileiro. 8ª ed. v. 2. São Paulo: RT, 2010, p. 418), No caso em apreço, corroborando com os interrogatórios dos acusados é o resultado do laudo pericial, o qual informou que no campo “fat ajuste” não poderia ser acessado diretamente pelos corretores de seguro, uma vez que, não possuíam conhecimento ou acesso à senha de proteção da base de dados, observe:“Na tabela acima, pode-se anotar a existência do campo “FAT_AJUSTE”, que é propriamente o fator distorção. Este campo – como dito a cima – não poderia ser acessado diretamente pelos corretores de seguro, pois não possuem conhecimento ou acesso à senha de proteção da base de dados. Assim, para acessar estas tabelas da aplicação Kit Off ou alterar o campo (FAT_AJUSTE), é obrigatório que o corretor de seguros tenha tido conhecimento da senha ou que utilize ferramentas de informática que possibilitem a descoberta ou a quebra da senha, permitindo, desta forma, a manipulação dos valores configurados originalmente e influindo de forma irregular no cálculo correto dos valores dos prêmios das propostas de seguros. Por padrão o valor deste campo FAT_AJUSTE era VAZIO. Nenhum corretor poderia alterar este fator de distorção, pois este campo não era visível para ele durante o preenchimento da proposta na aplicação KitOff” (mov. 31.1 - 31.2 Fls. 3). Logo, por não haver prova robusta e irrefutável de que EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSKI praticaram a conduta delituosa descrita na denúncia, deve ser mantida a conclusão absolutória.Isso se deve à necessidade de aplicação, no caso em exame, do princípio in dubio pro reo, pelo qual a insuficiência de provas sólidas a ensejar um decreto condenatório impõe a absolvição do réu.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DE ESTELIONATO. FALTA DE JUÍZO DE CERTEZA QUANTO ÀS IMPUTAÇÕES LANÇADAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. EXEGESE DO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DENÚNCIA JULGADA IMPROCEDENTE.1. Narra a denúncia que o réu, atualmente Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, na condição de Deputado Estadual, com o fim de obter vantagem indevida em prejuízo da Assembleia Legislativa daquele Estado, mantendo em erro a Administração mediante registros falsos, teria contribuído para a inclusão de pessoas na folha de pagamento do Poder Legislativo Gaúcho, sem a efetiva prestação dos serviços por esses servidores. 2. Contudo, as provas colhidas, sob o crivo do contraditório e com respeito ao devido processo legal, não autorizam a conclusão condenatória, pela dúvida quanto à ocorrência do elemento subjetivo do tipo em relação às condutas criminosas narradas pela acusação e atribuídas ao réu. Pleito de absolvição por parte do MPF e da Defesa. 3. É garantido ao acusado, no processo penal, o benefício da dúvida, consubstanciado no brocardo in dubio pro reo. Exegese do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. Ação penal julgada improcedente. (APn n. 747/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 26/6/2018.); Igualmente a Corte:
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO TENTADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIAL PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A NEUTRALIZAÇÃO DA DÚVIDA QUE PAIRA SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL QUE INVIABILIZA UM DESATE DIVERSO DO ABSOLUTÓRIO. INEXISTÊNCIA DA ACUIDADE COGNITIVA APTA A ALICERÇAR O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Conquanto seja possível extrair da acusação uma construção fática plausível e aceitável, ao passo que o Ministério Público, no momento do oferecimento da denúncia, se ateve aos elementos que indicavam ter os apelados praticado o delito de estelionato tentado, a instrução criminal não confirma com a acuidade cognitiva necessária a materialidade e a autoria delitiva.2. A motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório.3. Por relevante, urge lembrar que “no processo criminal, máxime para a condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio” (RT 619/267).4. Atentando-se aos elementos cognitivos que, de acordo com regras constitucionais e processuais penais, possuem a qualidade de prova judicial, agiu com acerto a magistrada ao prolatar a sentença absolutória.5. A responsabilização criminal de qualquer indivíduo exige plena convicção por parte do julgador, alicerçada sobre provas concretas e inequívocas de materialidade e autoria delitivas.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009771-88.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 15.11.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT do CP, POR 06 VEZES). ABSOLVIÇÃO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR UMA CONCLUSÃO CONDENATÓRIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU. - ARTIGO 386, INCISOS V e VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0019558-31.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Subst. 2ºGrau Pedro Luis Sanson Corat - J. 16.11.2020). APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PLEITO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO POIS HÁ PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – INOCORRÊNCIA – MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO CONSEGUIU SE DESINCUMBIR DO ÔNUS DE PROVAR QUE O ACUSADO FOI RESPONSÁVEL PELA CONDUTA DESCRITA NA DENÚNCIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001807-97.2015.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: Juiz Benjamim Acacio de Moura e Costa - J. 18.11.2020). No particular, novamente, não restou evidenciado que os apelados se beneficiaram das transações e obtiveram vantagem ilícita, mediante ardil, uma vez que o caderno processual não comprovou que adulteração do sistema foi realizada pelos envolvidos, e nem sequer houve a constatação da vantagem ilícita. Assim, uma vez que o Ministério Público não se desvencilhou do seu ônus probatório, não se autoriza a emissão de decreto condenatório apenas com base em meros indícios de que os réus teriam praticado o delito de estelionato.Portanto, não merece prosperar a pretensão condenatória deduzida no recurso do Assistente de Acusação, já que não houve demonstração efetiva de que os apelados praticaram a conduta típica e, então, está plenamente justificada as absolvições de EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSKI quanto às condutas que lhe foram imputadas, que deve ser mantida com fundamento no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo interposto pelo Assistente de Acusação ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A, permanecendo as absolvições dos réus EDSON CLOVIS DO NASCIMENTO e JOÃO ELISANDRO GELINSKI, pela prática do crime de estelionato descrito no artigo 171, caput, do Código Penal, nos termos da fundamentação exposta.
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