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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória (mov. 20.1 – 1º Grau) por Ana Carolina Pires Micali e outros, nos autos de mandado de segurança cumulada com pedido de antecipação de tutela nº 0000199-69.2026.8.16.0202, proferida pelo Juiz singular da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “(...).1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANA CAROLINA PIRES MICALI e OUTROS contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. O ato coator consiste na alteração unilateral, pela Administração Pública do Município de São José dos Pinhais, da base de cálculo da “Gratificação Médico Área Atenção Primária” (130%), que passou a incidir sobre o nível inicial da carreira (85), bem como na determinação de descontos remuneratórios a título de devolução de valores supostamente pagos a maior. Alegam os Impetrantes, servidores públicos municipais ocupantes do cargo de Médico, que a gratificação vinha sendo calculada com base no nível atual da carreira, prática reiterada que gerou legítima expectativa. Sustentam que, em março de 2026, houve modificação abrupta do critério, com redução remuneratória e imposição de descontos.Requereram, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do ato coator, para cessar imediatamente os descontos e restabelecer o cálculo da gratificação com base no nível atual da carreira. (...). Pois bem. Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os requisitos legais para a concessão da liminar não estão presentes. Isso porque o pedido liminar esbarra em vedação legal expressa, contida no art. 7º, §2º, da Lei n.º 12.016 /2009, que veda a concessão de medida liminar que tenha por objeto a concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, a seguir transcrito: “Art. 7º (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza”. No caso em apreço, a parcela pleiteada possui natureza de vantagem pecuniária, na medida em que consiste em gratificação acrescida ao vencimento-base, enquadrando-se, portanto, diretamente na vedação legal. Assim, a concessão da liminar implicaria, de forma imediata, o restabelecimento de verba remuneratória, providência incompatível com a via eleita neste momento processual. Ademais, não restou demonstrada a urgência na concessão da medida, uma vez que, em caso de eventual procedência do pedido ao final, as vantagens poderão ser regularmente pagas aos impetrantes, inexistindo risco de ineficácia da medida. Outrossim, verifica-se que a concessão da tutela liminar implicaria o esgotamento parcial do objeto da ação, porquanto o provimento requerido de restabelecimento do cálculo da gratificação e cessação dos descontos coincide, em parte, com o mérito da impetração, remanescendo apenas o pedido de restituição dos valores já descontados. Tal circunstância atrai a vedação prevista no art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, a qual impede a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da demanda. Com efeito, a concessão da medida implicaria a satisfação imediata de parcela substancial da pretensão deduzida, o que não se admite em sede de tutela de urgência contra a Fazenda Pública.(...). Assim, seja pela vedação legal expressa, seja pela ausência dos requisitos autorizadores da medida, a pretensão liminar não comporta acolhimento. 3. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.(...)”. Irresignados, Ana Carolina Pires Micali e outros, interpuseram agravo de instrumento (mov. 1.1), aduzindo em resumo: A) os agravantes são servidores públicos municipais ocupantes do cargo de médico e integrantes da Estratégia de Saúde da Família; B) entre os anos de 2022 e fevereiro de 2026, a Administração Municipal calculou a Gratificação Médico Área Atenção Primária mediante aplicação do percentual de 130% sobre o nível funcional atual de cada servidor; C) no mês de março de 2026, o Município alterou unilateralmente a base de cálculo da gratificação, passando a aplicar o percentual sobre o nível inicial da carreira, correspondente ao nível 85, e iniciou descontos em folha destinados à devolução dos valores que reputou pagos indevidamente; D) não pretendem a concessão de vantagem nova, mas o restabelecimento da situação remuneratória anterior e a cessação de descontos unilateralmente implantados; E) a alteração ocorreu sem prévia notificação, sem processo administrativo e sem oportunidade de contraditório e ampla defesa, em afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 138 da repercussão geral; F) os pagamentos anteriores decorreram de erro exclusivamente imputável à Administração, reconhecido em reunião realizada com o setor municipal de recursos humanos, sem qualquer participação dos servidores; G) os contracheques não discriminavam a base de cálculo da gratificação, apresentando apenas o valor nominal da parcela, razão pela qual não teriam condições de identificar eventual irregularidade; H) aplicabilidade dos Temas 531 e 1009 do Superior Tribunal de Justiça; I) presença de boa-fé objetiva, em razão da reiteração dos pagamentos durante vários anos e da impossibilidade de percepção do alegado erro; J) requerem o provimento do recurso para que sejam suspensos os descontos em folha e restabelecido o cálculo da gratificação sobre o nível atual da carreira de cada agravante. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, busca reforma da decisão agravada, dando-lhe efeito suspensivo, para determinar a suspensão da decisão agravada. A liminar foi deferida (mov. 8.1). O agravado, na contraminuta, manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 25.1). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 29.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e, intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Consigna-se, que a análise a ser realizada nesta sede recursal encontra-se limitada à verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada no mandado de segurança, não sendo cabível o exame exauriente da controvérsia ou a antecipação definitiva do mérito da impetração. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Tratando de mandado de segurança, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a suspensão do ato impugnado quando existir fundamento relevante e quando do ato questionado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Na hipótese, os agravantes formulam duas pretensões distintas: i) a primeira, destinada ao restabelecimento do cálculo da gratificação sobre o nível funcional atual de cada servidor; e; ii) a segunda, voltada à suspensão dos descontos efetuados para reposição dos valores pagos em competências anteriores. As pretensões devem ser examinadas separadamente, pois a legalidade da correção da base de cálculo para as competências futuras não se confunde com a possibilidade de cobrança administrativa dos valores anteriormente recebidos. Base de cálculo da gratificação. No que se refere ao pedido de restabelecimento do cálculo da Gratificação Médico Área Atenção Primária sobre o nível atual da carreira, não se verifica, neste momento processual, a probabilidade do direito alegado. Conforme consta das contrarrazões, o artigo 95-F da Lei Municipal nº 525/2004 estabelece que: “Os profissionais ocupantes do cargo de médico da área de saúde que integrarem a Estratégia de Saúde da Família perceberão a gratificação de 130% (cento e trinta por cento) sobre o valor do nível inicial de vencimento de seu cargo.” Ainda segundo a documentação apresentada (contrarrazões – mov. 25.1), o artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 114/2016 incluiu o cargo de médico da área de Atenção Primária à Saúde na tabela de cargos e vencimentos, estabelecendo o nível 85 como nível inicial. "Art. 8º. O Anexo II Tabela de Cargos e Vencimentos e Resumo de Progressão da Lei Complementar nº 02 de 2004 e alterações, passa a vigorar acrescido do cargo de médico na área de Atenção Primária à Saúde nível inicial 85." (LC nº 114/2016). A expressão “nível inicial de vencimento de seu cargo”, ao menos em juízo de cognição sumária, não se confunde com o nível funcional alcançado individualmente pelo servidor em decorrência de progressões na carreira. A redação legal reproduzida nos autos indica que a gratificação possui base de cálculo fixa, correspondente ao nível inicial do cargo, e não uma base variável conforme a referência funcional ocupada por cada médico.Nesse contexto, o pagamento realizado anteriormente com base no nível atual da carreira não se mostra suficiente, por si só, para modificar o parâmetro expressamente previsto em lei. A remuneração dos servidores públicos está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não sendo possível reconhecer direito adquirido à manutenção de forma de cálculo desprovida de suporte legislativo. A Administração Pública possui o poder-dever de rever seus atos quando constatar que foram praticados em desconformidade com a lei, conforme orientação consolidada na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” Neste sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEI ALDIR BLANC. MUNICÍPIO QUE ABRIU EDITAIS DE PREMIAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO DE ARTISTAS LOCAIS EM OBRAS E PROJETOS CULTURAIS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. AUTOR SELECIONADO EM 03 (TRÊS) DOS 04 (QUATRO) EDITAIS EXISTENTES. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NO EDITAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUDITORIA INTERNA QUE CONSTATOU IRREGULARIDADES NO EDITAL. PODER-DEVER DA AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER E REVOGAR SEUS PRÓPRIOS ATOS EIVADOS DE VÍCIO, INCAPAZ DE ORIGINAR QUALQUER DIREITO, NOS TERMOS DAS SÚMULAS N. 346 e 473 DO STF. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO SE PODE IMISCUIR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO DA AUDITORIA VIA PROTOCOLO A SER FORMALIZADO NA PREFEITURA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016613-37.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 02.08.2024). Não se evidencia, igualmente, afronta direta à garantia da irredutibilidade de vencimentos. A garantia constitucional não assegura a incorporação de valores eventualmente pagos sob critério incompatível com o texto legal, nem impede a adequação das competências futuras à base de cálculo prevista na legislação municipal. Desse modo, inexiste, neste momento, fundamento relevante suficiente para determinar que o Município continue calculando a Gratificação Médico Área Atenção Primária sobre o nível atual da carreira de cada agravante.A tutela recursal não deve, portanto, ser confirmada nesse particular. Descontos retroativos. A Administração sustenta que os pagamentos decorreram de erro operacional na parametrização do sistema informatizado de gestão de pessoal, denominado FINTEL, que teria aplicado o percentual da gratificação sobre o vencimento correspondente ao nível funcional atual dos servidores, em vez do nível inicial 85. Os agravantes, por sua vez, afirmam que o pagamento foi realizado de forma reiterada entre 2022 e fevereiro de 2026; que os demonstrativos de pagamento não esclareciam a base de cálculo utilizada; e que a própria Administração reconheceu que a divergência decorreu de erro de cálculo cometido pelo setor de recursos humanos. A controvérsia relativa à restituição deve observar a distinção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça entre os pagamentos decorrentes de interpretação errônea da lei e aqueles resultantes de erro administrativo operacional ou de cálculo. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo, operacional ou de cálculo, não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” O precedente esclarece que, diferentemente da hipótese abrangida pelo Tema 531, o erro operacional ou de cálculo permite, em princípio, a reposição dos valores ao erário. Todavia, essa possibilidade não é automática. O Tema 1009/STJ ressalva expressamente as situações em que o servidor demonstre sua boa-fé objetiva, sobretudo quando não lhe era possível perceber a irregularidade do pagamento. A aplicação da tese exige, portanto, análise concreta das circunstâncias do recebimento, incluindo a clareza das informações constantes do contracheque, a complexidade do cálculo, a reiteração do pagamento e a efetiva possibilidade de identificação do erro pelo beneficiário. No caso, os agravantes alegam que os contracheques indicavam apenas o valor nominal da gratificação, sem discriminar a base de cálculo adotada, e que os pagamentos foram realizados sob o mesmo critério durante vários anos. O Município, por outro lado, invoca advertência genérica constante dos holerites, segundo a qual caberia ao servidor gerenciar sua vida funcional e verificar se as vantagens percebidas eram compatíveis com o exercício e as características do cargo, da função e da lotação. Esta advertência, isoladamente considerada, não conduz à conclusão de que os servidores tinham condições objetivas de identificar a parametrização incorreta da gratificação. O fato de os agravantes exercerem cargo que exige formação superior também não permite presumir que possuíssem conhecimento técnico acerca do sistema municipal de folha de pagamento ou da forma como os diversos níveis funcionais eram utilizados na composição de sua remuneração. A boa-fé objetiva, ou sua ausência, deve ser aferida individualmente, à luz das informações disponibilizadas pela Administração e das condições concretas em que os pagamentos foram realizados. Necessidade de PAD Além disso, os documentos examinados não demonstram que os descontos tenham sido precedidos da instauração de processo administrativo individualizado, com a ciência dos servidores acerca dos valores cobrados, da origem do débito e dos fundamentos da restituição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 138 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.” O precedente trata da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa quando a revisão administrativa repercute concretamente na esfera de interesses individuais. Na situação em análise, deve ser estabelecida distinção entre a adequação prospectiva da folha e a cobrança das parcelas pretéritas. A alteração da base de cálculo para as competências futuras, em princípio, constitui execução do critério previsto na legislação municipal e manifestação do poder-dever de autotutela. A cobrança retroativa, entretanto, pressupõe a constituição de obrigação individual de restituir, com definição do período abrangido, do montante atribuído a cada servidor, da natureza do erro, da possibilidade de sua identificação e da presença ou ausência de boa-fé objetiva. Cuida-se de providência com repercussão patrimonial concreta, que não pode ser implementada sem que os interessados tenham a oportunidade de conhecer os fundamentos da cobrança, apresentar documentos, impugnar os cálculos e demonstrar que não lhes era possível identificar o equívoco. O artigo 184 da Lei Municipal nº 525/2004, invocado pelo Município, pode disciplinar a forma e o limite mensal da reposição depois de regularmente constituído o débito. A limitação do desconto a 10% da remuneração não supre, contudo, a necessidade de prévio procedimento administrativo destinado a definir se a restituição é efetivamente devida. Assim, nesse aspecto, encontra-se evidenciada a probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Tutela de urgência em face da Fazenda Pública. A decisão recorrida considera que a medida pretendida encontraria óbice no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual não será concedida liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento, a extensão de vantagens ou o pagamento de qualquer natureza. A vedação mostra-se aplicável ao pedido de manutenção do cálculo da gratificação sobre o nível funcional atual, pois a medida determinaria o pagamento continuado da parcela sob base de cálculo que, em princípio, não corresponde àquela indicada pela legislação municipal. Entretanto, a suspensão dos descontos retroativos não importa concessão de aumento, reclassificação, equiparação funcional, extensão de vantagem ou pagamento de valores pretéritos. Trata-se de medida de natureza conservativa, destinada apenas a impedir que a Administração reduza mensalmente a remuneração disponível dos servidores antes da regular constituição do débito e da apreciação da boa-fé objetiva de cada beneficiário. Igualmente, não se verifica esgotamento irreversível do objeto do mandado de segurança. Caso, após a instauração do procedimento administrativo e o julgamento definitivo da controvérsia, seja reconhecida a obrigação de restituir, a Administração poderá retomar a cobrança, observados os limites legais, sendo, portanto, reversível a medida. Perigo de danos. O perigo de dano também se encontra caracterizado quanto às retenções. Os descontos incidem sobre verba remuneratória de natureza alimentar e reduzem, mês a mês, os valores disponíveis aos servidores, antes de concluída a apuração administrativa acerca da efetiva existência da obrigação de restituir. Embora o Município sustente que a retenção mensal observa o limite de 10% da remuneração, essa circunstância não afasta o impacto patrimonial imediato da cobrança, sobretudo diante dos valores individualmente atribuídos aos agravantes. Por outro lado, a suspensão temporária dos descontos não impede que o Município, caso reconhecida posteriormente a legitimidade da reposição, promova a cobrança na forma legal. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida apenas quanto à suspensão das retenções destinadas à devolução dos valores pretéritos. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a suspensão dos descontos ou retenções nos vencimentos dos agravantes, mantendo a decisão quanto ao indeferimento do pedido de restabelecimento do cálculo da gratificação.
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