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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 57.1, dos autos de cumprimento individual de sentença coletiva sob n.º 0000883-59.2021.8.16.0043, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Antonina, por meio da qual, dentre outras providências, declarou “... extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor.”, fl. 03, bem como estabeleceu que “... em respeito aos predicados da coisa julgada, o reconhecimento das progressões em voga não deverá abranger quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença - e consequente acórdão - ora executada.”, fl. 04.Alega o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “... a multa pelo descumprimento não pode ser recebida ou interpretada como pedido litispendente, por se tratar de direito individual, possuindo legitimidade para a sua execução individual independente da Ação principal, motivo ao qual deve ser reformada a decisão e ser mantida a possibilidade de execução direta dos níveis e multas adjacentes.”, fl. 08.Afirma que, em relação aos reflexos, que “... devido ao caráter claro remuneratório, tais verbas estão implícitas no comando judicial que prevê o enquadramento correto dos níveis não pagos e as diferenças salariais em sua remuneração qual ao impacta em todas as verbas não pagas, não especificando ou excluindo quais verbas deveriam integrar, afirmando em diferenças salarias que implica no conjunto remuneratório:(...)Ou seja, resta claro que a sentença não se limitou no salário base para pagamento, e sim nas diferenças salariais, ou seja, no conjunto remuneratório ao qual deveria receber corretamente no mês, estando assim incluído como DIFERENÇAS SALARIAIS, o 13º, a férias, horas extras e o próprio FGTS que compõem o conjunto salarial do Servidor e não apenas do salário base, não havendo nenhuma especificação e limitação a respeito.”, fl. 09.Requer que “... esse Egrégio Tribunal julgue procedente o Agravo de Instrumento ora interposto, para, ao final, reformar a decisão de extinção por litispendência, e que seja interpretado a composição salário de todas as verbas salariais como horas extras, férias 13ª e FGTS, tudo nos termos das fundamentações acimas explanadas por ser medida de inteira JUSTIÇA.”, fl. 12.Por meio da decisão de mov. 8.1 foi deferido o processamento do recurso. O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, mov. 12.1, requerendo o seu não conhecimento ou o seu desprovimento. A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, ou, em sendo conhecido, pelo seu desprovimento, mov. 27.1.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Consoante se depreende da decisão objeto do recurso ora em análise, mov. 57.1 – autos principais, seu conteúdo não se limitou a fixar os pontos controvertidos da lide, tendo decidido a respeito da litispendência - com extinção parcial do mérito, legitimidade de parte e estabelecido os parâmetros para apuração do quantum debeatur.Desta forma, não há se falar em não conhecimento do recurso, pois ao contrário do alegado pelo agravado em suas contrarrazões, contra a decisão constante no mov. 57.1 é cabível recurso de agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Trata-se na origem de cumprimento individual da sentença coletiva proferida no mov. 42.1 dos autos de ação declaratória de enquadramento funcional para progressão de nível sob n.º 0002029-77.2017.8.16.0043, confirmada pelo Acórdão de mov. 20.1 dos autos de reexame necessário e apelação cível de mesmo n.º 0002029-77.2017.8.16.0043, proferido pela douta 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. DA LITISPENDÊNCIA Em conformidade com a petição inicial da lide do cumprimento individual de sentença coletiva da qual se originou o recurso ora em análise, formulou o autor, ora agravante, o seguinte pedido: “(...)4.2. Determinar a citação da Executada para que responda a presente e promova a imediata implantação da progressão à progressão funcional prevista nas leis municipais nº 33/1998 e 38/1998 sob penas de multa diária determinada na referida sentença ou arbitrada por V. Exa;”, mov. 1.1, fl. 06 – autos 0000883-59.2021.8.16.0043.Ocorre, entretanto, que essa pretensão já se encontra sendo exercida no cumprimento coletivo deflagrado pelo Sindicato, movs. 65.1 e 94.1 – autos 0002029-77.2017.8.16.0043. Sendo assim, para que não restasse caracterizada a litispendência e pudesse prosseguir a pretensão individual, era mister a desistência pelo substituído na demanda coletiva, o que não se evidencia. Desta forma, caracterizada está a litispendência, estando correto o seu reconhecimento pela decisão recorrida. Neste sentido também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, mov. 27.1: “No caso em tela, a ação individual foi ajuizada em abril de 2021 e a ação coletiva em novembro de 2017. Ambas as ações tratam do mesmo pedido. Os direitos individuais homogêneos podem ser tutelados tanto por ação coletiva quanto por ação individual, cabendo à parte interessada efetuar a opção (arts. 103, III, combinado com os parágrafos 2º e 3º e art. 104, do Código de Defesa do Consumidor), o que não ocorreu.(...)Percebe-se, portanto, que era de conhecimento a existência da ação coletiva e os pedidos foram de igual forma tratados na ação individual. Não houve execução individual de sentença da ação coletiva, mas sim a busca em pleitear novamente pedidos que já estavam sendo analisados na ação coletiva. Qual a razão de apresentar duas ações com o mesmo objeto, sem renunciar a nenhuma delas, senão o de esperar para executar o melhor resultado.” DOS PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR Ao estabelecer os parâmetros para a apuração do quantum debeatur, a decisão recorrida consignou: “(...)Sem prejuízo desta compreensão, válido consignar, em respeito aos predicados da coisa julgada, o reconhecimento das progressões em voga não deverá abranger quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença - e consequente acórdão - ora executada”, mov. 57.1, fl. 04 – ausente de destaque no original. Ocorre, entretanto, que, ainda que omissa a sentença executada, o reflexo financeiro da progressão sobre as verbas acessórias é decorrência lógica, decorrendo também, in casu, da interpretação integrativa com a fundamentação do título executivo judicial.Em caso análogo envolvendo o mesmo título executivo judicial, já decidiu a douta 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ANTES DE 2015. PONTO CONTROVERTIDO A SER APURADO EM INSTRUÇÃO. VALORES QUE DEVEM CONTEMPLAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060205-08.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.03.2023)No mesmo sentido, no julgamento do reexame necessário nº 0001841-58.2020.8.16.0050 de minha relatoria, está 1ª Câmara Cível já se posicionou no sentido de que “... uma vez reconhecido o direito à progressão funcional, bem como a incorporação da gratificação aos vencimentos do servidor, devem ser consideradas os devidos reflexos de férias (terço constitucional) e décimo terceiro salário (gratificação natalina).”O acórdão do referido julgamento, reexame necessário nº 0001841-58.2020.8.16.0050, restou assim ementado: “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –PROGRESSÃO FUNCIONAL – REQUISITOS – LEI MUNICIPAL 1.899/1994 – DIREITO EVIDENCIADO – DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001841-58.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.07.2022). Em face do exposto, voto pelo parcial provimento do recurso, para o fim de determinar que o reflexo financeiro da progressão incida também sobre as verbas acessórias do ora agravante, consistentes em férias, horas-extras e gratificação natalina.
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