Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO:
Insurge-se o agravante, em face da r. decisão de mov. 57.1, proferida na Ação de Cumprimento Individual de Sentença nº 0000987-51.2021.8.16.0043, que, ao sanear o feito, fixou os seguintes pontos: a) julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor; b) reconheceu a legitimidade ativa da parte exequente; c) determinou que seja imposta ao executado a obrigação de reparar e recompor os valores suprimidos por tal prática indevida em relação à parte autora; d) o reconhecimento da progressão não deve abranger reflexos sobre remunerações acessórias; e) fixou o ponto controvertido; e f) deferiu a produção de prova pericial.Sustenta, em síntese, que: a) a multa pelo descumprimento da obrigação não poderia ser recebida ou interpretada como pedido litispendente, pois se trata de direito individual independente da Ação principal; b) a sentença coletiva ‘’não se limitou no salário base para pagamento, e sim nas diferenças salariais, ou seja, no conjunto remuneratório ao qual deveria receber corretamente no mês, estando assim incluído como DIFERENÇAS SALARIAIS, o 13º, a férias, horas extras e o próprio FGTS que compõem o conjunto salarial do Servidor e não apenas do salário base, não havendo nenhuma especificação e limitação a respeito’’.Contrarrazões apresentadas em mov. 33.1.Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e parcial provimento do recurso em mov. 38.1.É em síntese, o relatório.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminarmente, afasto o pleito de não conhecimento do recurso postulado pelo Município de Antonina, sob a alegação de não se encontrar previsto das hipóteses do art. 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos casos em que reconhecida a litispendência em parcela do processo, a decisão será impugnável por agravo de instrumento. Logo, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Quanto ao mérito, o recurso merece parcial provimento. Trata-se de cumprimento individual de sentença consubstanciado na decisão proferida nos autos sob n. 0002029-77.2017.8.16.0043, (mov. 42.1) que determinou, dentro outros pedidos, que: “a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento”. Ocorre que, na petição inicial da execução individual, o ora agravante também requereu “ (...) a citação da Executada para que responda a presente e promova a imediata implantação da progressão à progressão funcional prevista nas leis municipais nº 33/1998 e 38/1998 sob penas de multa diária determinada na referida sentença ou arbitrada (...)” Verifica-se, portanto, que o cumprimento de sentença na ação coletiva n° 2029-77.2017.8.16.0043 tem como causa de pedir a imediata implementação da progressão funcional, o que está intrinsicamente ligado com o pagamento da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer.Sendo assim, deve ser reconhecida a litispendência neste ponto, e consequentemente, não faz jus à multa diária pelo descumprimento da obrigação.No tocante aos reflexos em horas extras, férias, 13º salário e FGTS, entendo que merece prosperar. Afirma a agravante que merece reforma a decisão que limitou os reflexos da não implementação dos níveis por entender não estar constituída no título judicial.Pois bem.A Lei Municipal de Antonina nº 33/1998 (Estatuto Dos Servidores Públicos Municipais) dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e assim estabelece acerca da progressão funcional, em seu artigo 39: "Art. 39. A ascensão funcional, mediante progressão funcional e promoção, é assegurada ao servidor público municipal e será efetivada de acordo com o estabelecido no Quadro de Pessoal de cada Poder do Município.” Quanto aos direitos e vantagens, de se ressaltar, que os conceitos de vencimento e remuneração se encontram disciplinados no art. 61, da Lei n. 33/98: “Art. 61. Para efeitos desta Lei: I - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II - Remuneração: é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei; III - Provento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Parágrafo Único – O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. Neste sentido também é o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça:
“A sentença foi parcialmente alterada em reexame necessário tão somente no tocante aos índices de correção monetária (mov. 20.1 – dos autos de apelação e remessa necessária n.º 0002029-77.2017.8.16.0043).Conquanto a decisão agravada entenda pela impossibilidade de incidência dos reflexos sobre as remunerações acessórias, uma vez que tal determinação não consta na sentença e acórdão prolatados, verifica-se que, na liquidação de sentença, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento deve ser interpretado por meio de uma integração entre o dispositivo do decisum e a sua fundamentação, a qual busca trazer maior sentido e alcance ao comando judicial.A aludida interpretação não ofende a coisa julgada, uma vez que não traz nenhum acréscimo ou decréscimo ao título executivo, de modo que apenas visa uma interpretação sistemática para a exequibilidade do julgado.Desse modo, uma vez reconhecido o direito dos servidores à progressão funcional, devido o pagamento das diferenças salariais dela decorrentes e seus reflexos, já que constituem conjunto remuneratório do servidor, pois com a implementação da progressão por tempo de serviço, o vencimento básico do servidor é alterado, o que, por consequência, reflete nas demais verbas salariais.” Recentemente este TJPR apreciou recurso, inclusive do mesmo Município de Antonina, no qual restou imposta a condenação das diferenças salariais e seus reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – cumprimento individual de Sentença coletiva – Decisão interlocutória que EXTINGUIU parcialmente o feito e afastou quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias.1. Preliminar de contrarrazões – Alegação de não cabimento do recurso – Não acolhimento – Decisão interlocutória desafiada por agravo de instrumento – Recurso adequado, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC.2. Litispendência em relação a obrigação de fazer configurada – Identidade de partes, causa de pedir e pedido – Extinção do feito, sem resolução do mérito, mantida – Precedentes.3. Valor acrescido a título de progressão funcional que compõe a remuneração mensal da servidora – Incidência dos reflexos sobre as remunerações acessórias reconhecido – Reforma da decisão neste ponto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0016505-45.2023.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 16.08.2023) Assim, a decisão deve ser parcialmente reformada para o fim de que sejam consideradas no cálculo do valor executado as diferenças salarias decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas e seus reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias.Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
|