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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACIR MARTINS, em face da decisão de saneamento do feito, proferida no Cumprimento Individual da Sentença Coletiva n. 0000886-14.2021.8.16.0043 (mov. 58.1), que reconheceu a litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva nº 0002029-77.2017.8.16.0043, no tocante à obrigação de fazer da imediata implantação da progressão funcional ao exequente, julgando extinto o pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC, determinando a continuidade do feito “... para a obtenção do quantum debeatur a ser pago pelo requerido até a devida implementação das progressões impostas”.Em suas razões recursais, ACIR MARTINS narra em síntese, que o Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá SISMUP atuou como substituto processual da categoria na ação coletiva n. 0002029-77.2017.8.16.004, proposta em face do Município de Antonina, obtendo o reconhecimento da progressão de carreira dos funcionários da data de seu ingresso no Município a cada 2 anos, na forma do art. 23 da Lei 38/1998, mantida por este Tribunal de Justiça.Sustenta que na ação coletiva restou determinada a aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias, a ser revertida a cada prejudicado e liquidado no presente cumprimento de sentença.Manifesta que possui legitimidade na execução individual de sentença para pleitear a aplicação correta do nível, as diferenças salariais dela decorrentes, além da multa pelo não cumprimento da obrigação.Alega que trata de verba salarial de natureza remuneratória, razão pela qual as diferenças salariais devem refletir sobre todas as verbas não pagas, incluindo horas extras, férias e 13º salário.Reforça que a sentença coletiva não limitou a condenação ao salário base, mas sim sobre as diferenças salariais dele decorrentes, tais como o 13º salário, férias e horas extras e o próprio FGTS, pois compõem o conjunto salarial do servidor, inexistindo limitação a respeito.Aduz que a condenação ao pagamento das diferenças apenas sobre o salário base, como constou na decisão agravada, implica em enriquecimento ilícito do Município.Pede o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão de extinção por litispendência, e condenar ao pagamento sobre todas as verbais salariais considerando horas extras, férias, 13º salário e FGTS.Requer, na eventualidade de não ser conhecido o presente agravo de instrumento, seja recebido como recurso de apelação, observado o princípio da fungibilidade.Por fim, requer a concessão da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei n. 1.050/60.Cita jurisprudência. Por fim, pede o provimento do recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 10.1).Não foram apresentadas contrarrazões por renúncia de prazo (mov. 18.0).A douta Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, não opinou sobre o mérito do recurso (mov. 21.1). É o relatório.
VOTOTrata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Declaratória de Enquadramento Funcional para Progressão de Nível n. 0002029-77.2017.8.16.0043, proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Paranaguá SISMUP em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA, julgada procedente para o fim de: “a) reconhecer o direito dos Servidores Públicos Municipais à progressão funcional prevista nas Leis Municipais nº 33/1998 e 38/1998, a cada 24 meses;b) determinar ao réu a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento;c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda; ed) condenar o réu a apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os documentos financeiros dos servidores indicados em mov. 28, observada a prescrição quinquenal.” (mov. 42.1, da ação coletiva). Interposta apelação cível, foram alterados tão somente os índices de correção monetária, em sede de reexame necessário (mov. 20.1, AC coletiva).ACIR MARTINS, servidor municipal, ingressou com a Liquidação de Sentença n. 0001119-11.2021.8.16.0043 em face do MUNICÍPIO DE ANTONINA.De acordo com os documentos que instruem a inicial, o servidor foi admitido no quadro funcional do Município em 02/02/1998 (mov. 1.4).A decisão de saneamento, em síntese, (i) reconheceu a litispendência entre a presente demanda e a ação coletiva quanto ao pedido de implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC; (ii) fixou como único ponto controvertido o valor devido ao exequente, observado o prazo prescricional de 5 anos, contados do ajuizamento da ação coletiva (13/11/2017); (iii) reconheceu a não incidência de “quaisquer reflexos sobre remunerações acessórias, tais como horas-extras, férias, gratificação natalina e reservas de FGTS, reservando-se apenas ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira, já que tal determinação não constou expressamente na sentença – e consequente acórdão - ora executada”, e deferiu a prova pericial para a instrução do feito.Inicialmente, em que pese no recurso não tenha havido insurgência quanto à prescrição, por tratar de matéria de ordem pública, podem ser revistos em grau recursal sem ensejar reformatio in pejus ou julgamento extra petita.Em se tratando de ações contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o previsto no Decreto n. 20.910/32 e sedimentado no REsp 1.251.993/PR, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, como constou na decisão.Contudo, registre-se que o termo inicial da execução individual de sentença condenatória em ação coletiva, em regra, inicia-se na data do trânsito em julgado da referida sentença coletiva, e não da data do ajuizamento da coletiva.Assim, no caso dos autos, o trânsito em julgado da ação coletiva se deu em 05/08/2020 (mov. 31.1, AC coletiva), devendo ser observado o prazo prescricional de 5 anos a contar desta data.Inicialmente, o agravante requer a reforma da decisão de extinção por litispendência quanto ao pedido da implantação imediata das progressões funcionais nos registros de carreira do servidor, por ter sido determinada na ação coletiva a aplicação de multa pelo não cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 90 dias, a ser revertida a cada prejudicado e liquidado no presente cumprimento de sentença.Sem razão, contudo.A decisão agravada reconheceu a litispendência do feito em relação à ação coletiva n. 0002029-77.2017.8.16.0043, para o pedido da obrigação de fazer correspondente à imediata implantação da progressão funcional à parte exequente, eis que condizente às disposições do artigo 337, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.Neste sentido, o sindicato pleiteou “b) determinar ao réu a implementação da progressão funcional dos Servidores por nível, independentemente de avaliação a cada 24 meses, desde a edição da Lei nº 38/1998 ou desde a posse de cada servidor, caso tenha ingressado no serviço municipal posteriormente, com anotações nas fichas funcionais no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, desde já, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada descumprimento”.E na hipótese dos autos, o cumprimento de sentença visa compelir o Município à mesma obrigação de fazer já reconhecida na ação coletiva, não tendo o agravante ajuizado ação de conhecimento individual contra o Município para a obtenção do mesmo provimento já decidido anteriormente.Assim, o interesse do agravante se limita ao presente feito executivo, cuja pretensão já está abarcada no decidido em ação coletiva.Logo, de ser reconhecida a litispendência neste ponto, porquanto a obrigação de fazer pleiteada contempla as mesmas partes – no caso o Sindicato na qualidade de substituto processual da categoria e o Município de Antonina –, mesma causa de pedir e mesmo pedido, já decidido nos autos n. 0002029-77.2017.8.16.0043.Consequentemente, não faz jus à multa diária pelo descumprimento da obrigação.No mérito, alega que a sentença coletiva não limitou a condenação ao salário base, mas sim sobre as diferenças salariais dele decorrentes, devendo refletir sobre todas as verbas não pagas, incluindo horas extras, férias e 13º salário, sobretudo porque trata de verba salarial de natureza remuneratória, sob pena de enriquecimento ilícito do Município.No ponto, a sentença exequenda determinou no item “c” da parte dispositiva: “c) condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas até a efetiva implantação do nível correto, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento desta demanda”. Por sua vez, a decisão agravada consignou que sobre as diferenças salariais reserva-se apenas “(...) ao vencimento básico e demais verbas remuneratórias previstas na lei de regência do servidor como inerentes à progressão de carreira...”.Pois bem.Como se sabe, não é possível a alteração de sentença transitada em julgado em sede de julgamento de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença.A coisa julgada é uma autoridade adicional que se atribuí a sentença no sentido de tornar imutáveis os seus efeitos. É a coisa julgada que dá ao jurisdicionado a segurança de que seu direito não poderá mais ser contestado e de que o litígio que envolveu o seu direito não voltará a ser decidido. No caso em tela, não trata de alteração da coisa julgada, mas sim da possibilidade legal sobre os reflexos pleiteados, pois a progressão de nível resulta num aumento do salário básico do servidor, que compõe a sua remuneração.A Lei Municipal n. 33/98, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Antonina, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais, e assim estabelece acerca da progressão funcional, em seu artigo 39:"Art. 39. A ascensão funcional, mediante progressão funcional e promoção, é assegurada ao servidor público municipal e será efetivada de acordo com o estabelecido no Quadro de Pessoal de cada Poder do Município.” Quanto aos direitos e vantagens, de se ressaltar, que os conceitos de vencimento e remuneração se encontram disciplinados no art. 61, da Lei n. 33/98: “Art. 61. Para efeitos desta Lei: I - Vencimento: é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; II - Remuneração: é o vencimento básico do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei; III - Provento: é a retribuição pecuniária paga ao servidor aposentado ou em disponibilidade. Parágrafo Único – O vencimento básico do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível”. Quanto ao termo “vencimento” no singular, consiste na retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com o símbolo, nível ou grau de progressão funcional fixado em lei.O conceito de remuneração, por sua vez, será composto ao valor total percebido e demais vantagens.As verbas férias e décimo terceiro salários estão previstas nos artigos 84 e 88, do estatuto, cuja base de cálculo é a remuneração do servidor.Como adiantado, a progressão de nível resulta num aumento do salário básico do servidor, que compõe a sua remuneração, de modo que reflete nos valores por ele recebido a título de férias e 13º salário, uma vez que são pagas com base na remuneração. Em que pese a sentença executada tenha sido omissa quanto aos reflexos devidos, é certo que, em se tratando de reconhecimento do direito a progressão funcional, emerge a necessidade de pagamento das diferenças salariais devidas, as quais contemplam os reflexos de férias e décimo terceiro salário, e devem ser consideradas no cálculo do valor executado.A propósito, quanto ao pagamento das diferenças salariais em razão de progressão funcional, este TJPR entende pela incidência sobre 13º salário e férias: “REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –PROGRESSÃO FUNCIONAL – REQUISITOS – LEI MUNICIPAL 1.899/1994 – DIREITO EVIDENCIADO – DIFERENÇAS SALARIAIS E SEUS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E FÉRIAS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001841-58.2020.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 12.07.2022) destaquei “REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. servidor público. MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. preliminar. INÉPCIA DA petição INICIAL. pedidos genéricos. não ocorrência. preliminar rejeitada. mérito. PROGRESSÃO FUNCIONAL. MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ausência dE implementação correta das progressões. OMISSÃO DO MUNICÍPIO evidenciada. DIREITO DA AUTORA, EM VISTA DISSO, DE OBTÊ-LAS. DIREITO TAMBÉM DE PERCEBER, POR CONSEQUÊNCIA, AS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROGRESSÕES E DE SEUS REFLEXOS SOBRE 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. (...). sentença parcialmente MODIFICADA em sede de reexame necessário”.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005475-78.2020.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 13.10.2021) Neste sentido, recentemente este TJPR apreciou recurso, inclusive do mesmo Município de Antonina, no qual restou imposta a condenação das diferenças salariais e seus reflexos incidentes sobre o 13º salário e férias, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO SANEADORA. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LITISPENDÊNCIA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ EXECUTADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. PLEITO DE AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPLEMENTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL ANTES DE 2015. PONTO CONTROVERTIDO A SER APURADO EM INSTRUÇÃO. VALORES QUE DEVEM CONTEMPLAR AS DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060205-08.2022.8.16.0000 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 20.03.2023) Registre-se por fim, que Município noticiou que o servidor se encontra em licença pelo INSS desde novembro de 2019, o que afasta a progressão a partir deste período, por não cumprir os requisitos elencados no art. 23, I, II e III, a Lei n. 33/98, de modo que o cálculo apontado é excedente (mov. 35.1), o que não foi impugnado pelo autor agravante (mov. 39.1).Assim, conforme ressaltado na decisão agravada, para a elaboração dos cálculos “deve-se observar na apuração dos valores devidos o fato de a parte autora se encontrar, atualmente, em gozo de licença por motivo de doença desde 03 de dezembro de 2019, de modo que tal período, igualmente, não se incluirá no reconhecimento das progressões devidas.”Assim, a decisão deve ser parcialmente reformada para o fim de que sejam consideradas no cálculo do valor executado as diferenças salarias decorrentes das progressões ilegalmente não concedidas e seus reflexos sobre 13º salário e terço constitucional de férias.Destarte, dá-se parcial provimento ao recurso.DECISÃO
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