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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Foz do Iguaçu (mov. 25.1) contra o comando da sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos autos do processo de ação declaratória de verbas remuneratórias sob o nº 0041397-88.2024.8.16.0030, ajuizada por Tatiane Correa Basso.Na exordial, a autora relatou que é professora municipal concursada com um cargo de 20 horas semanais, tendo sido contratada sem concurso para regime suplementar de trabalho, nos termos da Lei 17/93 e art. 47 da Lei 4.362/2015 em relação a outras 20 horas, dobrando o padrão.Afirma receber em Nível de Formação em Pós-graduação, Nível III, mas no período suplementar recebe no nível I, ou seja, com remuneração inferior. Todavia, alega receber como se não tivesse formação, mas exerce as mesmas funções de docentes que exercem no cargo as horas do concurso.Com isso, afirma que a o art. 47, §1º da Lei 4.362/15 e parágrafos 4º. E 3º. Dos Decretos: 20.276/20 Decreto 25.234/2017 são inconstitucionais, motivo pelo qual possui o direito aos mesmos vencimentos pagos aos que recebem no período efetivo.Desse modo, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade, bem como o reconhecimento do direito ao mesmo vencimento pago ao cargo efetivo, além da condenação ao pagamento das diferenças de remuneração. Subsidiariamente, pediu a condenação ao pagamento da diferença com acréscimo de 50% sobre a hora normal.Juntou procuração e documentos (mov. 1.2/1.9).Citado, o Município de Foz do Iguaçu apresentou contestação (mov. 10.1), alegando, em síntese, a prescrição quinquenal; a incompetência do juízo; impugnação aos cálculos. No mérito, pugnou pela improcedência da ação em virtude da ausência de direito.Juntou documentos (mov. 10.1 – 10.4)Impugnação à contestação apresentada no mov. 13.1.Após, sobreveio a sentença de mov. 21.1, por meio da qual o ínclito Magistrado a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1.º, do artigo 47, da Lei Municipal n.º 4.362/2015, assim como do artigo 3.º do Decreto Municipal n.º 25.234/2017, com efeitos apenas entre as partes; b) em decorrência disso, condenar o réu ao pagamento das horas laboradas em regime suplementar com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho percebido, os quais deverão ser apurados em posterior liquidação de sentença, observando-se a prescrição quinquenal e os valores efetivamente pagos a título de carga horária suplementar.Ademais, determinou que as diferenças apuradas estão sujeitas à correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora aplicáveis a caderneta de poupança também a contar do vencimento, ambos até a data da entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual incidirá apenas a SELIC.Ante a sucumbência do réu, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais serão fixados sobre o valor da condenação após a liquidação, quando será possível averiguar o percentual incidente.Inconformado com o teor da decisão, o Município de Foz do Iguaçu interpôs recurso de apelação (mov. 25.1), em cujas razões recursais sustenta, em síntese, que a jornada suplementar a que se submete a autora não se configura serviço extraordinário, devendo ser reformada a sentença para excluir o adicional de 50% sobre as horas de regime suplementar e, caso remanesça alguma diferença a apurar, que a liquidação observe apenas o padrão remuneratório da jornada ordinária do servidor na competência respectiva, sem o plus de horas extras, com compensação integral do que já foi pago sob a mesma rubrica.Destacou que o regime suplementar não se presta como base de cálculo para quaisquer outras vantagens e não se incorpora ao vencimento do cargo, sendo devidos apenas os valores relativos ao décimo terceiro vencimento e às férias, proporcionalmente ao período laborado em carga horária suplementar, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei Municipal nº 4.362/2015.Subsidiariamente, caso provido o presente recurso, requer-se a redistribuição do ônus da sucumbência de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 28.1).Alçados os autos à esta Corte de Justiça, foram encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça que entendeu pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 12.1 – AP).Retornaram conclusos.Inclusos em pauta para julgamento.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEInicialmente verifico que o recurso de apelação foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da intimação eletrônica pelo Procurador do Município Apelante em 21/07.2025 (mov. 23) – considerando a regra do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput CPC/2015 – até a data da interposição do recurso em 01/09/2025 (mov. 25), não transcorreu o prazo em dobro para recorrer (art. 183, caput, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil), considerando os dias úteis, conforme o art. 219 do Código de Processo Civil. Ademais, dispensa o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento.Portanto, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito do pedido recursal.MÉRITO RECURSALDa jornada suplementar aos cargos de magistérioCinge-se a controversa acerca do reconhecimento da apelada, professora, ao pagamento das 20 horas exercidas em regime suplementar com base no vencimento que recebem pelas 20 horas do cargo efetivo, e não na faixa inicial do cargo de professor.Sustenta o recorrente, Município de Foz do Iguaçu, não há ilegalidade no agir do ente público, uma vez que a condição de jornada suplementar é precária, transitória e excepcional, com regras próprias, conhecidas de antemão, não sendo possível arguir descumprimento de piso salarial, conforme capacitação do cargo efetivo, uma vez que a jornada suplementar não significa ingresso em carreira ou desdobramento de jornada.Pois bem.Primeiramente, cumpre esclarecer que a discussão se restringe apenas no tocante as horas suplementarem realizadas além da jornada de 20 (vinte) horas, sem exceder as 40 (quarenta) horas semanais.Em se tratando de declaração incidental de inconstitucionalidade de norma, deixa-se de remeter os presentes autos ao Órgão Especial desta Corte de Justiça, pois já houve manifestação em casos similares aos dos autos, como passo a demonstrar.Conforme dito alhures, os integrantes do Órgão Especial desta E. Corte de Justiça, no ano de 2011, ao analisarem o Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, concluíram pela inconstitucionalidade do artigo 38 da Lei nº 2.156/08 e artigo 40 da lei nº 1.871/03, ambas do Município de Ibiporã, por entenderem que o regime suplementar que foram submetidos os profissionais de magistério do ente público, em verdade, se tratava de labor extraordinário, devendo os servidores serem remunerados com o respectivo acréscimo constitucional (artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal).O v. Acórdão restou ementado, in verbis: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR COM CARGA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS. LABOR EXTRAORDINÁRIO. PAGAMENTO EM REGIME DE "CARGA SUPLEMENTAR". IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 7º, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA ESTENDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS POR FORÇA DE SEU ARTIGO 39, § 3º. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 38 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.156/2008 E 40 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.871/2003. INCIDENTE PROCEDENTE.- O trabalho além da jornada legalmente estipulada para o servidor impõe o pagamento das respectivas horas extras, superior, no mínimo, em 50% à da hora normal.- O Estado Democrático de Direito pressupõe o reconhecimento da supremacia das normas constitucionais, pelo que todas as demais regras jurídicas lhe devem conformidade. (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade n.º 755.847-2/01, Órgão Especial, Relatora Desembargadora DULCE MARIA CECCONI, DJ 09/11/11). Posteriormente, em 2013, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, proferiu entendimento que o regime de substituição de professores, a chamada dobra de jornada, não se confunde com as horas extras. Confira-se: “(...) O inconformismo não merece prosperar, haja vista que o Tribunal de origem, com base nas provas e fatos dos autos e mediante análise da Lei Complementar Municipal nº 1/90, assentou que as aulas excedentes ministradas pelos professores da rede municipal de ensino, não se equiparam ao serviço extraordinário previsto no inciso XVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, uma vez que percebem remuneração equivalente ao valor da hora efetivamente trabalhada, de acordo com a carga horária definida em regulamentação específica, não superior ao limite legal de 40 (quarenta) horas semanais. (...) Infere-se dos autos que a autora/apelada foi aprovada em concurso público, cuja carga horária efetiva era de 20 horas semanais, sendo-lhe atribuídas aulas excedentes, a título de substituição do professor titular da vaga, podendo seu exercício ser interrompido de acordo com o interesse e ou a necessidade do réu/apelante. No tocante às aulas excedentes, salienta-se que a autora/apelada percebia remuneração equivalente ao valor da hora do vencimento da referência básica do cargo, conforme disposto no artigo 270 da Lei Complementar nº 01/90, não merecendo respaldo a justificativa de que essas horas deveriam ser entendidas como horas extras, cujo acréscimo seria no percentual de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Logo, entende-se que os vencimentos pagos à autora/apelada estão em conformidade com o disposto na Lei Complementar Municipal, pois, da leitura do parágrafo único acima transcrito, depreende-se que as aulas excedentes possuem caráter provisório, pagas por motivos especiais, jamais tratando-se de horas extras.Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Assim, me parece totalmente fora de propósito pagar horas extras, sob a rubrica horas excedentes, para o professor que alterou sua carga horária e já percebe remuneração a ela horária distinta da dos demais servidores. Os professores contratados com carga horária de 10 ou 20 horas semanais podem lecionar até 40 horas sem que isso implique a configuração de horas extras com a obrigação do pagamento de 50% sobre a hora-aula normal. Quando muito, o que poderia ser considerado como hora extra seria a carga compulsória excedente as quarenta horas semanais.(...) Assim, entendo que o presente recurso merece ser acolhido, tendo em vista o fato das aulas tidas como excedentes não possuírem o caráter da extraordinariedade” (fls. 162/163). (...)” (STF - ARE: 666956 SC , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/04/2013, Data de Publicação: DJe-082 DIVULG 02/05/2013 PUBLIC 03/05/2013). No mesmo sentido: (STF - ARE: 671607 GO , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/05/2013, Data de Publicação: DJe-091 DIVULG 15/05/2013 PUBLIC 16/05/2013). Diante desse novo cenário, no ano de 2014, a questão foi novamente objeto de apreciação pelo Órgão Especial desta Corte, ante a necessidade de análise dos casos que a jornada suplementar dos profissionais ocupantes dos cargos de magistério, é instituída em regime de caráter temporário e excepcional para substituição de professor titular.O incidente foi autuado sob o nº 1.056.375-2/01, de relatoria da Exma. Desembargadora Regina Afonso Portes, in verbis: INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - §3º DO ART. 43 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.718/03 - SOBREJORNADA - PROFESSOR MUNICIPAL - HORAS EXTRAS OU REGIME DE SUBSTITUIÇÃO - QUESTÕES AFETAS À ANÁLISE DE MÉRITO - TÉCNICA DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL COM REDUÇÃO DE TEXTO - OFENSA AOS ARTS. 1º, III, e 206, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCIDENTE PROCEDENTE.Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo. Incidente procedente.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1056375-2/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - Unânime - J. 05.05.2014) Desse modo, tem-se que a conclusão do Órgão Especial foi no sentido que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento recebido pelo servidor em seu período normal de trabalho, não se tratando de horas extras, quando justificada a “dobra de jornada”.Outrossim, o regime de jornada suplementar aos professores, para os casos de substituição, somente será considerado legal caso haja a comprovação, pela Municipalidade, da situação de excepcionalidade ou transitoriedade para a sua implementação, incumbindo ao órgão fracionário verificar, caso a caso, se o labor discutido se trata de regime suplementar ou labor extraordinário. Destaco: “Por fim, oportuno registrar que as Câmaras especializadas deste Tribunal já assentaram que a sobrejornada do professor equivale a jornada extraordinária, como se extrai dos seguintes precedentes:(...)Contudo, tal temática merece ser repensada, eis que o regime de substituição do professor não pode ser simplesmente desconsiderado.Quando presentes as situações que justificam tal medida temporária (contratação temporária das aulas excedentes), a dobra da jornada não é equivalente ao regime de horas extras.Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, em decisão monocrática, já evidenciou que o regime de substituição não se confunde com as horas extras:(...)Isto posto, ante o princípio da causa de pedir aberta, vale-se da técnica da declaração de inconstitucionalidade parcial com redução de texto no §3º do art. 43 da Lei Municipal nº 1.718/03, para excluir as expressões “com vencimentos equivalentes ao nível inicial do nível de habilitação do substituto”.Finalmente, um alerta se faz necessário: a existência ou não de nova contratação passível de gerar os regulares efeitos da substituição é tema de mérito pertinente ao órgão fracionário, não cabendo a este Colegiado a verificação, no caso concreto, da existência do regime de substituição (nova contratação) ou de hora extra (ausência de contratação).Desta forma, caso o órgão fracionário conclua que o caso em tela está relacionado com o regime da substituição, deve aplicar a norma do §3º do art. 43 da Lei Municipal nº 1.718/03 observando a exclusão dos efeitos normativos das expressões “com vencimentos equivalentes ao nível inicial do nível de habilitação do substituto”.” (grifei) Vale esclarecer, que a inconstitucionalidade, naquele caso, foi declarada de forma parcial, pois a regra do Município de Cambé previa que a contraprestação pecuniária se daria com base no vencimento inicial da carreira, e não com base no vencimento efetivamente percebido pelo professor.Assim, tem-se que o posicionamento mais recente do Órgão Especial desta de Corte de Justiça é no sentido de que a jornada suplementar de trabalho dos professores não se confunde com as horas extraordinárias, desde que presentes os motivos que ensejaram a ação dessa medida transitória.A declaração de inconstitucionalidade, caso existente no caso em concreto, deverá ser declarada apenas no tocante a base de cálculo da remuneração devida ao servidor que laborar em regime de jornada suplementar, pois esta deverá corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes do acúmulo de jornada, sob pena de prejuízo da valorização do professor.Esclarecidas tais premissas, passo a análise da questão acerca da jornada suplementar. No caso em apreço, a Lei n° 4.362/2015 do Município de Foz do Iguaçu acerca do regime suplementar do magistério, prevê a possibilidade de os profissionais do magistério ocupantes do cargo de Professor prestarem serviço em regime suplementar, por necessidade do ensino e enquanto persistir essa necessidade, até o máximo de 20 (vinte) horas semanais. Confira-se: Art. 47. O titular do cargo de Professor, que não esteja em acúmulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, para substituição temporária de professores, em seus impedimentos legais, e nos casos de designação para exercício de outras funções do Magistério, de forma não concomitante com a docência.§ 1º O regime suplementar será calculado sobre o valor correspondente a referência inicial do cargo de Professor - Nível I, constante no Anexo III, Tabela "A", desta Lei.§ 2º O valor de que trata § 1º deste artigo não servirá de base de cálculo para pagamento de outras vantagens não se incorporando ao vencimento do cargo, sendo devido apenas o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro vencimento e férias, proporcionalmente ao período laborado em carga horária suplementar” (destacado). A matéria foi regulamentada no artigo 3º do Decreto Municipal 25.234/2017: Art. 3º. A Carga Horária Suplementar será remunerada com base no vencimento inicial do cargo de Professor ou Professor de Educação Física e sobre esta não incidirá desconto para o regime próprio de previdência municipal, bem como não será considerada para efeitos de contagem do tempo de contribuição, nem servirá de base para cálculo e pagamento de outras vantagens.Parágrafo único. Será devido ao servidor em regime de carga horária suplementar apenas o pagamento das verbas a título de 13º salário e férias, proporcionalmente ao período de efetivo labor nesta condição. Tal regime visa suprir a ausência temporária de outro professor através de outro servidor efetivo, tornando desnecessária a abertura de processo seletivo para contratação de servidor temporário, não havendo como se confundir o regime suplementar com a jornada extraordinária.Por sua vez, o Decreto Municipal 25.234/2017, ao regulamentar o artigo 293 da Lei Complementar Municipal 17/1993, dispôs sobre a remuneração da jornada excedente à carga horária normal de trabalho de modo proporcional aos valores do vencimento padrão do cargo. Veja-se: Art. 293 - A jornada de trabalho do membro do magistério será 20 (vinte) horas semanais, de acordo com a carga horária curricular dos estabelecimentos de ensino, observada regulamentação específica a ser baixada por Decreto do Executivo. (Regulamentado pelo Decreto nº 20276/2011 nº 25.234/2017)Parágrafo Único. Para atender as necessidades de ensino, as cargas horárias estabelecidas neste artigo poderão ser ultrapassadas, remunerando-se jornada excedente da jornada normal proporcionalmente aos valores do vencimento padrão do cargo. Como visto, trata-se tão somente de um regime suplementar do magistério público, em que o servidor efetivo é convocado para cobrir a ausência temporária de outro professor, como no caso de afastamento por licença, evitando assim a necessidade de abrir um processo seletivo para a contratação de um servidor temporário.Desse modo, diante da previsão legal do regime suplementar, não há que se falar em pagamento do adicional por jornada extraordinária das horas laboradas pela servidora pública ou reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais mencionas acima, visto que esta não extrapolou o limite de horas trabalhadas no mesmo dia, qual seja, de 40h (quarenta horas), como estabelecido pelo Estatuto do Servidor, o qual também prevê a necessidade de que haja a devida autorização administrativa para que esta seja realizada pelo professor.Todavia, inobstante o afastamento do reconhecimento das horas suplementares como extraordinárias, o professor também não pode ser remunerado em valor inferior ao recebido no período em que ele é efetivamente concursado.Nessas condições, a remuneração pelo regime suplementar não deve ser paga pelo vencimento inicial do cargo, mas sim pelo vencimento padrão do cargo, ou seja, de acordo com o nível e classe de carreira em que se encontrava a servidora ao tempo da prestação do serviço.No tocante a determinação de acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, a sentença deve ser reformada.Isso porque, como já visto, a jornada suplementar tem caráter excepcional e transitório, de modo que tal sistema tática não constitui horas extras e não integra os vencimentos dos servidores, ou seja, tratam-se de relações jurídicas distintas, incomunicáveis no plano jurídico. Enquanto as horas extras dizem respeito ao vínculo estatutário do servidor nomeado após ser aprovado em concurso público, a jornada suplementar constitui relação contratual e temporária, com o objetivo de suprir a falta de professores em licença, por exemplo.Logo, não se pode admitir que os servidores reclamem o pagamento de acréscimo de 50% sobre o valor da hora trabalhada, incidente sobre as horas extras, sobre a remuneração a título de jornada suplementar.Nesse sentido, veja-se orientação fixada pelo Órgão Especial deste Tribunal e demais precedentes: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROFESSORA CONCURSADA DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA COM UM PADRÃO.CONTRATO EM REGIME SUPLEMENTAR PARA OUTRA JORNADA DE 20 HORAS. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE DOCENTES. REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS - AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 34, IX C.C.ART. 33, § 3º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL/PR (NORMAS EM SIMETRIA AO ART.7º, XVI C.C. ART.39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE.1)A legislação do Município de Piraquara ao prever a contratação de professor do quadro permanente em regime suplementar, desde que não esteja acumulando outro cargo ou função, e pelo qual exercerá outra jornada de 20 horas semanais, o faz autorizado pela Constituição Estadual, por normas de repetição obrigatória à Constituição da República, não havendo falar-se na realização em horas extras.Embora se aplique aos servidores públicos o direito de receber por horas extras (artigo 33, §3º e artigo 34, inciso IX, CE/PR), ao firmar contrato para outra jornada de 20 horas, não está o professor trabalhando além da jornada (art.59, CLT).11 CE/PR Art. 27. A administração pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, motivação, economicidade e, também, ao seguinte: ... IX- lei complementar estabelecerá os casos de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, atendidos os seguintes 2) O art.2º do Decreto nº 3279/2009 do Município de Piraquara define vencimento incompatível ao nível e classe a que pertence o professor contratado para a segunda jornada, assim definido no Quadro Permanente do Magistério do Município de Piraquara, norma que afronta a Lei nº 947/2008.(TJPR - Órgão Especial - IDI - 1204321-5/01 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO - Un�nime - J. 15.12.2014) Direito constitucional e administrativo. Remessa necessária. Remuneração de horas suplementares para professores municipais. Remessa necessária parcialmente provida, com reforma parcial da sentença para reconhecer a isenção do Município ao pagamento do FUNREJUS e determinar que o percentual dos honorários advocatícios seja arbitrado em sede de liquidação de sentença. I. Caso em exame1. Remessa necessária referente à sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de crédito trabalhista, na qual a autora, professora da rede pública municipal, alegou ter direito ao recebimento de remuneração correspondente ao Nível III durante o período de horas suplementares, em vez do Nível I, e requereu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais que regulamentam essa remuneração.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração das horas laboradas em regime suplementar por professora concursada deve ser equivalente ao valor da hora normal de trabalho percebido, considerando a legalidade do regime suplementar e a inconstitucionalidade de dispositivos que estabelecem pagamento inferior ao vencimento do cargo efetivo.III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu que a jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento recebido pelo servidor em seu período normal de trabalho, não se tratando de horas extras.4. O regime suplementar é legal e visa suprir a ausência temporária de outro professor, não havendo confusão com jornada extraordinária.5. O Município foi isento do pagamento do FUNREJUS e os honorários advocatícios devem ser arbitrados em sede de liquidação de sentença.IV. Dispositivo e tese6. Remessa necessária reformada parcialmente, reconhecendo a isenção do Município ao pagamento do FUNREJUS e determinando que o percentual dos honorários advocatícios seja arbitrado em sede de liquidação de sentença.Tese de julgamento: A jornada suplementar de trabalho dos professores, quando realizada em regime de substituição temporária, não se confunde com horas extraordinárias, devendo ser remunerada com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, respeitando os limites legais de carga horária estabelecidos pela legislação municipal._________Dispositivos relevantes citados:CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei nº 4.362/2015, art. 47, § 1º; CPC/2015, art. 496, I; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Incidente de Inconstitucionalidade nº 755.847-2/01, Rel. Desembargadora Dulce Maria Ceconi, Órgão Especial, j. 09.11.2011; STF, ARE 666956 SC, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 26.04.2013; STF, ARE 671607 GO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 09.05.2013; TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1.056.375-2/01, Rel. Desembargadora Regina Afonso Portes, Órgão Especial, j. 05.05.2014; TJPR, Processo 0026429-58.2021.8.16.0030, Rel. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 26.06.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a professora, que trabalhou em horas suplementares, deve receber o mesmo valor que ganha normalmente, sem considerar essas horas como extras. A lei permite que professores façam esse trabalho extra, mas o pagamento deve ser igual ao que já recebem, respeitando a carga horária total de 40 horas por semana. O pedido da professora para que a lei que regula essas horas fosse considerada inconstitucional não foi aceito, pois o tribunal entendeu que a lei é válida. Além disso, o município não terá que pagar encargos adicionais relacionados ao FUNREJUS, e o valor dos honorários dos advogados será definido em um momento futuro.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RFEEXAME NECESSARIO(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0039210-10.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 24.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA COM COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. IRREGULARIDADE FORMAL. ARTIGO 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. MÉRITO. JORNADA SUPLEMENTAR RECONHECIDA COM BASE NO VENCIMENTO PADRÃO DO CARGO. RECONHECIMENTO INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 47 DA LEI MUNICIPAL 4.362/2015 E DO ARTIGO 3º DO DECRETO MUNICIPAL 25.234/2017. QUESTÃO SIMILAR JÁ DECIDIDA EM INCIDIDENTE DE INSCONSTITUCIONALIDADE NESTE TRIBUNAL. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 292, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ACRÉSCIMO DE 50%. ENQUADRAMENTO DA JORNADA SUPLEMENTAR EXERCIDA COMO HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATAÇÃO PARA JORNADA SUPLEMENTAR QUE POSSUI CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA NO PERÍODO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE 17. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005536-75.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 13.05.2024) No mais, incumbe destacar, que o regime suplementar não servirá de base de cálculo para pagamento de outras vantagens, não se incorporando ao vencimento do cargo, sendo devido apenas o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro vencimento e férias, proporcionalmente ao período laborado em carga horária suplementar, nos termos do artigo 47, § 2º, da Lei Municipal 4.362/2015.Dos consectários legaisNo tocante aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, esses devem ser reformados de ofício.Por se tratar de condenação ao pagamento de diferenças salariais, para a compatibilização com o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e o Tema 810 do Supremo Tribunal Federal, a quantia deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data de vencimento de cada prestação e acrescida dos juros de mora.Quanto aos juros de mora, aplica-se o índice de remuneração da caderneta de poupança até a data do efetivo pagamento, respeitada a determinação contida na Súmula Vinculante 17 do Supremo Tribunal Federal.Cumpre ressaltar, ainda, que a partir de 9 de dezembro de 2021, sobre todos os valores devidos, deve incidir exclusivamente a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.Dos ônus sucumbenciaisEm face do resultado, deve-se proceder com a readequação dos sucumbenciais, ao pagamento de 80% das custas processuais, ficando os 20% remanescentes a cargo da apelada.Com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, eles são fixados em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo ao procurador do apelante 80% desse percentual, ficando os 20% remanescentes destinados ao procurador do apelado, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade, por força do artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil.Por fim, cumpre observar que a condenação não é ilíquida porque já se estabeleceram todos os elementos necessários para, por simples cálculo aritmético, chegar-se ao valor devido e, por isso, não haverá necessidade da fase de liquidação, nos termos do artigo 509, § 2º, do Código de Processo Civil.Inaplicável, dessa forma, o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Ante a modificação do julgado, não há que se falar em majoração dos honorários para a fase recursal previsto no artigo 85, §11°, do mesmo códex.DECISÃODiante do exposto, o voto no sentido de conhecer e julgar procedente o presente recurso de Apelação Cível, nos termos da fundamentação ensamblada.
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