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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos por CÉU AZUL – ASSESSORIA DE ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO EXTERIOR LTDA contra CEREALISTA JACUTINGA LTDA e GASPARETTO ARMAZÉNS GERAIS LTDA da sentença una proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaguá, que julgou procedente a medida cautelar de arresto nº 0004730-35.2003.8.16.0129, para o fim de determinar o arresto de 1.546 (mil, quinhentos e quarenta e seis) toneladas de milho, adequados para a comercialização, de propriedade das rés, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; bem como julgou procedentes os embargos à execução nº 0007205-90.2005.8.16.0129 para o fim de, em razão do reconhecimento da inexequibilidade da nota promissória objeto de execução, extinguir o processo principal (nº 0008940-95.2004.8.16.0129), condenando a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Em suas razões, a apelante sustenta, em síntese, que há prova nos autos de que a nota promissória foi emitida na mesma ocasião da declaração unilateral de dívida, do conhecimento de depósito e do warrant, em 15 de novembro de 2003, sendo válido o título que embasa a demanda executiva. Assevera que o Código Civil admite que eventual incompletude do título ao tempo de sua emissão não o desnatura, tendo a exequente suprido a irregularidade ao confirmar em sede de impugnação aos embargos a data de emissão da nota promissória. Defende que há inequívoca vinculação do título cambial a um contrato particular em que consta a data de sua celebração, sendo insuficiente o defeito de forma para retirar sua natureza cambial e sua executividade. Argumenta que a pretensão está fundada em pluralidade de títulos executivos extrajudiciais, sendo plenamente válidos os demais títulos que embasam o pleito, quais sejam conhecimento de depósito e warrant, títulos causais que são vinculados ao depósito de bens em armazém geral. Por fim, pugna o provimento do recurso, com a procedência da execução e a improcedência dos embargos à execução. Sem contrarrazões.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃODe início, não obstante se tratar de três processos, o Juízo a quo proferiu sentença una, julgou simultaneamente a medida cautelar e os embargos à execução, extinguindo a demanda executiva, a qual foi encartada em cada caderno processual virtual. Da referida sentença foram interpostos recursos de apelação cível idênticos pela parte apelante nos autos nº 0004730-35.2003.8.16.0129 (mov. 60.1), nº 0007205-90.2005.8.16.0129 (mov. 83.1) e nº 0008940-95.2004.8.16.0129 (mov. 66.1).Nesses termos, evidente o malferimento ao princípio da unirrecorribilidade ou singularidade, segundo o qual facultado à parte a interposição de apenas um recurso da mesma decisão.A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES CONEXAS DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA AJUIZADAS PELO ADQUIRENTE E PELA VENDEDORA. LOTEAMENTO “JARDIM PIONEIROS”. SENTENÇA QUE DECRETA A RESILIÇÃO CONTRATUAL, CONDENA O ADQUIRENTE A DEVOLVER O IMÓVEL E IMPÕE À VENDEDORA OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER 80% DOS VALORES PAGOS POR AQUELE, RATEANDO ENTRE AMBOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. (1) PROCESSOS REUNIDOS POR CONEXÃO NA ORIGEM E JULGADOS POR SENTENÇA UNA. SITUAÇÃO QUE ENSEJAVA A INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO, A DESPEITO DE CÓPIA DA DECISÃO TER SIDO JUNTADA NOS DOIS AUTOS. APELANTE QUE INTERPÔS RECURSOS IDÊNTICOS EM AMBOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE, DO QUAL RESULTA A PRELUSÃO DO ATO DE RECORRER QUANDO O PRIMEIRO RECURSO É APRESENTADO. CONHECIMENTO APENAS DO RECURSO PROTOCOLADO EM 1º LUGAR. (2) DESCABIMENTO DE RETENÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO COMPRADOR/CESSIONÁRIO. (3) SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DE APELAÇÃO N. 0025219-79.2019.8.16.0017 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO N. 0016985-11.2019.8.16.0017 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0025219-79.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.11.2022 – destaquei) Da mesma forma, Marinoni e Arenhart lecionam que “o princípio da unirrecorribilidade (ou também chamado de unicidade), indica que, para cada espécie de ato judicial a ser recorrido, deve ser cabível um único recurso” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz. Manual do processo de conhecimento. 5. Ed. São Paulo: revista dos tribunais, 2006, p. 521).Sendo assim, não se admite que a parte interponha mais de um recurso, de mesma espécie e idêntico teor, contra a mesma sentença, restando evidente a ocorrência de preclusão consumativa na espécie a obstar a tramitação do segundo e do terceiro recurso.Nesse viés, tendo-se em conta que o primeiro recurso interposto foi o de nº 0007205-90.2005.8.16.0129, às 16h30 do dia 19/07/2022, e os demais às 16h40 e às 16h44 do mesmo dia, respectivamente, deve ser o primeiro recurso conhecido, vez que preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, de modo que os demais recursos não comportam conhecimento.Passado isso, sustenta a parte apelante que há prova nos autos de que a nota promissória foi emitida na mesma ocasião da declaração unilateral de dívida, do conhecimento de depósito e do warrant, em 15 de novembro de 2003, sendo válido o título que embasa a demanda executiva. Argumenta que a pretensão está fundada em pluralidade de títulos executivos extrajudiciais, sendo plenamente válidos os demais títulos que embasam o pleito, quais sejam conhecimento de depósito e warrant, títulos causais que são vinculados ao depósito de bens em armazém geral, pelo que requer a procedência da execução e a improcedência dos embargos à execução. A sentença afastou a tese do apelante, sob o fundamento de que demonstrada a inexequibilidade do título de crédito, em virtude da ausência de requisito essencial da nota promissória objeto da execução, qual seja, a data de emissão.Em que pesem as razões de inconformismo da parte apelante, verifica-se que a sentença não merece qualquer reforma.Isso porque a Lei Uniforme de Genebra aponta, em seu artigo 75, os requisitos essenciais à validade da nota promissória, in verbis: Artigo 75 A Nota Promissória contém: 1. Denominação "Nota Promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. A época do pagamento; 4. A indicação do lugar em que se deve efetuar o pagamento; 5. O nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. A indicação da data em que e do lugar onde a Nota Promissória é passada; 7. A assinatura de quem passa a Nota Promissória (subscritor). Por sua vez, o artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra dispõe que: Artigo 76 O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como Nota Promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes. A Nota Promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada pagável à vista. Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da Nota Promissória. A Nota Promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor. O artigo 783, do CPC dispõe que “A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.” – art. 586 do CPC/1973 (tempus regit actum).No caso dos autos, diferente do que alega a parte apelante, denota-se que o único título que instrui os autos de execução de título extrajudicial nº 0008940-95.2004.8.16.0129 é a nota promissória de mov. 1.1, fl. 8, na qual constam os requisitos de denominação nota promissória; a promessa pura e simples de pagar R$ 857.000,00 (oitocentos e cinquenta e sete mil reais), pagável em Chapadão do Sul – MS; a assinatura do emitente Gasparetto Armazéns Gerais Ltda.; a data do vencimento da nota em 15 de novembro de 2003; e o nome a quem deve se pagar a nota – Céu Azul Assessoria de Administração e Comércio Exterior Ltda; contudo, falta o preenchimento da data da emissão da nota promissória. O requisito é essencial para a caracterização como título executivo extrajudicial e a sua falta lhe retira a característica cambiária, não podendo ser executada. Não se trata de rigor. A doutrina ensina que: “Os requisitos essenciais da nota promissória são aqueles enumerados no art. 75 da LUG, salvo os referidos nas alíneas 2ª, 3ª e 4ª do art. 76. (...) Data de emissão (LUG, art. 75, nº 6, primeira parte). Trata-se de requisito essencial, em razão de sua importância, para que se possa saber: a) se o devedor, no momento da emissão, tinha capacidade jurídica para assumir obrigações cambiárias (...); b) se quem assina como mandatário do emitente tinha mandato ou poderes especiais (...); c) o termo inicial da fluência dos juros compensatórios (...); d) o vencimento da nota a tempo certo da data (...); e) o termo inicial do prazo de apresentação a pagamento do título com vencimento à vista (...)” (Títulos de Crédito, Luiz Emygdio F. da Rosa, 7ª Ed., Editora Renovar, p. 500).A jurisprudência desta Corte não destoa desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DA CAMBIAL. REQUISITO ESSENCIAL PARA PRODUÇÃO DE EFEITOS COMO NOTA PROMISSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 75 E 76 DA LUG (DECRETO Nº 57.663/1966). CASO CONCRETO EM QUE O CAMPO DESTINADO À INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO ESTÁ EM BRANCO. IRREGULARIDADE FORMAL QUE AFASTA A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE PREENCHER A CAMBIAL EMITIDA OU ACEITA COM OMISSÕES, OU EM BRANCO, APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO OU DO PROTESTO (SÚMULA 387 DO STF). DATA DE VENCIMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPRIR A AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. ALEGAÇÃO, GENÉRICA, DE SUPRESSIO PROCESSUAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO NÃO APRECIADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. NULIDADE DE QUE TRATA O ARTIGO 803, I, DO CPC, ADEMAIS, QUE CONFIGURA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, QUE SERÁ PRONUNCIADA PELO JUIZ DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, INDEPENDENTEMENTE DE EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005085-06.2010.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.04.2022 – destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DA DATA DE EMISSÃO DO TÍTULO. REQUISITO ESSENCIAL QUE AFASTA A EXEQUIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 75 E 76 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO. APOSIÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. PEDIDO DE EMENDA DA INICIAL DA EXECUÇÃO PARA ALTERAÇÃO DO RITO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO REALIZADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DA SÚMULA Nº 387 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS E EXPLICADAS. MERA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO CASO. INVIABILIDADE. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002203-06.2020.8.16.0068/1 - Chopinzinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 22.06.2022 – destaquei) À vista disso, tem-se que a data de emissão da nota promissória é, sim, requisito essencial à caracterização do título, visto que a sua ausência retira a característica cambiária do título, não se tratando de mera irregularidade formal como quer fazer crer a apelante. Ademais, embora permitido o preenchimento posterior do título com omissões, revela-se possível antes do ajuizamento da medida executiva, conforme dispõe a Súmula 387 do STF – A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto –, o que não ocorreu no caso dos autos.Ainda que presentes outros requisitos no título executivo, a ausência da data da emissão na nota promissória, por ser essencial à sua constituição, a torna inexequível, não bastando a vinculação do título cambial com o conhecimento de depósito e o warrant para aferir a data de emissão do título, a fim de conferir a exigibilidade da nota promissória objeto da lide.O Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo posicionamento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO DECISUM. CONHECIMENTO DO PRIMEIRO. 2. DATA DA EMISSÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. REQUISITO ESSENCIAL À VALIDADE DA CÁRTULA. SÚMULA 83/STJ, POR AMBAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 3. REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. 4. PEDIDO DE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA JÁ CONTEMPLADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 5. PRIMEIRO AGRAVO DESPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO NÃO CONHECIDO.1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um único recurso pela mesma parte contra a mesma decisão. Interpostos dois recursos, não se deve conhecer do segundo, pois opera-se a preclusão consumativa.2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, há muito, perfilha o posicionamento de que a data da emissão na nota promissória constitui requisito formal essencial à validade da cártula, indispensável para subsidiar a ação executiva. Precedentes.Para esse efeito, a ausência de indicação da data de emissão ou o seu preenchimento defeituoso ? incompatível com as qualidades do crédito representado no título de crédito ? têm o condão de inquinar a validade da nota promissória, na medida em que se trata de requisito formal essencial a sua validade. 2.1. Na hipótese dos autos, mais do que a inequívoca incompatibilidade interna dos requisitos essenciais lançados no título (data de vencimento anterior à data de emissão do título), a revelar, por si, a inobservância de requisito formal essencial da nota promissória, comprometedor de sua exigibilidade, é certo, ainda, que o Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a ação executiva, a qual, aliada a referida incoerência interna, reconheceu, ainda, a existência de dúvida razoável de juridicidade em sua base causal, especificamente quanto à possível prática de agiotagem. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.4. Fixados os honorários recursais no primeiro ato decisório, não cabe novo arbitramento nas demais decisões que derivarem de recursos subsequentes, apenas consectários do principal, tais como agravo interno e embargos de declaração.5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo não conhecido.(AgInt no REsp n. 1.727.576/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 29/4/2019 – destaquei)Outrossim, diversamente do alegado pela parte apelante, a demanda executiva não está fundada em pluralidade de títulos executivos extrajudiciais, mas tão somente na nota promissória em análise, sendo certo que o conhecimento de depósito e o warrant comprovam a dívida e os fatos narrados para fins de deferimento da medida cautelar (autos nº 4730-35.2003.8.16.0129), contudo, não são instrumentos válidos para embasar a presente execução de título extrajudicial.Portanto, considerando as razões acima expostas, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinta a execução em razão da inexequibilidade do título executado, sendo o desprovimento do recurso de rigor.Por fim, diante do não provimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, in verbis: “§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.”.Desta feita, majoro os honorários fixados em favor do procurador da parte apelada para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando-se em conta o trabalho adicional realizado em segundo grau.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer dos recursos de apelação cível nº 0004730-35.2003.8.16.0129 e nº 0008940-95.2004.8.16.0129, ante a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade, e voto por conhecer do recurso de apelação cível nº 0007205-90.2005.8.16.0129 e negar-lhe provimento, fixando honorários recursais.Essa é a proposta de voto.
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