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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 81.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000176-72.2021.8.16.0114, o Juiz indeferiu o pedido de reconsideração (mov. 74.1), mantendo a decisão de mov. 73.1, por considerar que “os bens oferecidos em garantia à presente execução, ao que tudo indica, não estão livres de outras penhoras e restrições, tornando forçoso por demais levá-los em consideração para obstar o prosseguimento da presente execução”. Alegam os agravantes a necessidade do efeito suspensivo à execução, com indicação de bens em garantia do juízo. Sustentam que o contrato objeto da presente execução teria origem em prestação de serviços advocatícios fraudulenta, posto que nunca houve a efetiva prestação, inclusive havendo a cobrança de valor exorbitante e com juros abusivos. Aduzem que o valor inicial cobrado era de R$ 636.650,00 (seiscentos e trinta e seis mil, seiscentos e cinquenta reais), consubstanciado em processo inexistente e que atualmente o supostamente devido alcança mais de 2.372.407,80 (dois milhões, trezentos e setenta e dois mil, quatrocentos e sete reais e oitenta centavos), devido a juros e correção, tanto que houve o protocolo judicial de embargos à execução (autos nº 0001067-93.2021.8.16.0114), inclusive constando neste a apresentação de diversos imóveis em garantia do Juízo, sendo as matrículas nº 105.693, 119.922, 119.923 e 66.576, todos da Comarcada de Dourados/MS, sendo que cada imóvel tem valor de avaliação de mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e as penhoras neles existentes são justamente de processo do próprio agravado. Assim, requerem a reforma da decisão. Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Os agravantes apresentaram embargos à execução (nº 0001067-93.2021.8.16.0114), os quais foram recebidos, sem a concessão de efeito suspensivo (mov. 8.1 – 21/09/2021), sem apresentar recurso cabível tempestivamente, apresentaram pedido de reconsideração (mov. 24.1), que fora negado (mov. 39.1). Ao passo que a demanda executória, deu seu regular processamento, com o deferimento de penhora online SISBAJUD (mov. 73.1 - 31/01/2022), onde reiteradamente, os agravantes novamente solicitaram reconsideração da decisão proferida (mov. 74.1), que restou negada (mov. 81.1) e objetivou a interposição deste agravo de instrumento.Assim, pretendem os recorrentes, mais uma vez a alteração dos efeitos suspensivos dos embargos à execução de maneira incorreta, pois, ao tempo do indeferimento da concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução, não apresentou agravo de instrumento competente para reforma. Portanto, não há como este Colegiado revisitar matéria em que já se operou a preclusão pro judicato, com base nos mesmos argumentos, ante o tema já ter sido objeto de anterior manifestação com trânsito em julgado. Concluo, então, pela manutenção da decisão atacada, pois, repito, para a concessão do efeito suspensivo haveria a necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos, o que não ocorreu na espécie. Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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