SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060285-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. TEMA Nº 1137 DO STJ. ADOÇÃO EXCEPCIONAL E SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. MEDIDA DESPROVIDA DE ADEQUAÇÃO E EFETIVIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor em ação de execução de título extrajudicial, após a parte exequente alegar o esgotamento das medidas executivas típicas e requerer a adoção de medidas atípicas para satisfação do crédito, em razão da ausência de bens penhoráveis. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), em razão da ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento doloso do devedor que frustre a execução do crédito.III. Razões de decidir3. A suspensão da CNH não é medida apta, necessária ou proporcional à satisfação do crédito no caso concreto, pois não há indícios de ocultação patrimonial ou comportamento doloso do devedor.4. As medidas executivas atípicas devem ser adotadas de forma subsidiária e excepcional, com fundamentação concreta e individualizada, o que não foi demonstrado no caso.5. A inexistência de veículos em nome do devedor indica que a restrição ao direito de dirigir não possui relevância para compelir ao pagamento da dívida. 6. A adoção de medidas que afetam direitos fundamentais deve ser justificada por sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, apenas quando demonstrada a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, além da existência de indícios de ocultação patrimonial ou conduta dolosa do devedor que frustre a execução, não sendo suficiente o mero inadimplemento da obrigação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 139, IV; CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.955.539, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 29.03.2022; STJ, REsp 1.955.574, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2025; TJPR, AI 1713613-7, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª C. Cível, j. 07.02.2018; TJPR, AI 0073455-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 22.10.2025; TJPR, AI 0065853-61.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 15.08.2025; TJPR, AI 0076188-13.2023.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, 16ª Câmara Cível, j. 15.12.2025.