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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 386.1, que, na execução de título extrajudicial nº 0001791-37.2007.8.16.0131, indeferiu o pedido de bloqueio da CNH do devedor.Nos termos do decisum: “Indefiro o pedido retro, no que diz respeito ao bloqueio da CNH do devedor, tendo em vista que a medida pretendida é desarrazoada. As medidas para coerção devem ser aquelas previstas no Código de Processo Civil, veja-se o teor do art. 139, utilizado pelo próprio credor a fim de alicerçar seu pedido: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste código [...]”. Ademais, tenho que a pretensão da parte exequente é desproporcional, logo, deverá utilizar das medidas legalmente cabíveis para alcançar adimplemento da obrigação. Assim, indefiro o pedido retro. Intime- se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do que considerar pertinente”. Em síntese, alega a agravante: a) “Consoante demonstrado nas linhas anteriores, foram realizadas inúmeras diligências de localização e constrição de ativos nos autos de origem – BacenJud, RenaJud, InfoJud, ofícios, dentre outros – que restaram infrutíferas, isto é, não trouxeram resultado prático para a quitação integral do débito exequendo, de modo que, o processo tramita desde 31/01/2007. Portanto, não há dúvidas quanto ao esgotamento das medidas executivas ordinárias ou típicas, autorizando o prosseguimento da execução por meios excepcionais em busca da satisfação do débito em aberto.”; b) “Ressalta-se que, a agravante, não requer a suspensão da CNH do agravado de forma aleatória, é uma medida (excepcional), quando já esgotadas as formas ordinárias de localização de bens. Não obstante, o processo civil é orientado pelo princípio da boa-fé, que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais, conforme determina o art. 5º, da lei processual civil. Dessa forma, o art. 139, IV, do CPC, dispõe sobre essa possibilidade, porquanto, o indeferimento desse pedido é uma afronta a esse dispositivo e ao princípio da boa-fé, que deve permear todas as relações sociais e jurídicas.”; c) Conclui “Por fim, à vista das circunstâncias do caso concreto, requer a agravante seja reformada a r. decisão agravada, com especial amparo no art. 139, IV, do CPC, para deferir o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), determinando-se a expedição de ofício ao DETRAN/PR, a apreensão dela, sob pena de aplicação das penalidades civis e penais cabíveis”. A tutela antecipada requerida foi indeferida (mov. 10.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 17.1). Pela decisão de mov. 27.1 determinou-se a suspensão do presente recurso em razão da ordem de sobrestamento emanada no julgamento da proposta de afetação do recurso especial repetitivo nº 1.955.539, do Superior Tribunal de Justiça (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022), ressalvando a possibilidade de prosseguimento da execução na origem. Com o julgamento Recurso Especial Nº 1.955.539 - SP (2021/0257511-9) – Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, o sobrestamento do feito foi levantado. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.955.574/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1137), em 04/12/2025, promoveu a necessária uniformização da interpretação do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixando parâmetros objetivos para a adoção de meios executivos atípicos no âmbito das execuções cíveis, cuja ementa se transcreve a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências. 2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." 3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual, inicialmente, foram indeferidas as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte, bem como ao bloqueio de cartões de crédito. 3.1. Em sede de agravo de instrumento, parcialmente provido, o Tribunal Estadual apenas determinou o bloqueio dos cartões de crédito do devedor não vinculados à compra de alimentos. Os demais pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos, que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso. 3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos. 4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva, mantida a medida atípica já deferida sob pena de reformatio in pejus. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 CPC/2015. Observa-se que a controvérsia submetida à apreciação da Corte Superior consistiu em definir se, e em que condições, o magistrado pode valer-se de medidas executivas não expressamente tipificadas em lei, com fundamento no artigo 139, IV, do CPC, a fim de assegurar o cumprimento de obrigações de natureza pecuniária, especialmente diante da lacuna normativa existente quanto aos limites e critérios de aplicação dessas providências. O referido dispositivo legal atribui ao juiz o poder-dever de dirigir o processo, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento das ordens judiciais. Todavia, a amplitude da norma exigia a fixação de balizas interpretativas capazes de compatibilizar a efetividade da tutela executiva com as garantias fundamentais do executado. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que já vinha sendo construído em sua jurisprudência anterior, notadamente no REsp nº 1.896.421/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no sentido de que a adoção de meios executivos atípicos não é vedada pelo ordenamento jurídico, desde que observados critérios rigorosos de admissibilidade. Com efeito, ao fixar a tese repetitiva, o STJ assentou que, nas execuções cíveis regidas exclusivamente pelo Código de Processo Civil (excetuando-se, portanto, as execuções de âmbito fiscal), a adoção judicial de medidas executivas atípicas é cabível apenas quando atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao executado;(ii) utilização das medidas atípicas de forma prioritariamente subsidiária, isto é, após o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos;(iii) fundamentação concreta e individualizada, adequada às especificidades do caso; e(iv) observância dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à duração temporal da medida imposta. A Corte Superior reforçou que o artigo 139, IV, do CPC não autoriza a adoção automática ou genérica de providências atípicas, exigindo análise individualizada do caso concreto, bem como a presença de indícios de patrimônio expropriável ou de conduta do devedor voltada à frustração da execução, não bastando o mero inadimplemento. É sob essa diretriz, consolidada em sede de recurso repetitivo, que se deve examinar a pertinência das medidas executivas atípicas postuladas no caso concreto. Pois bem. Cuida-se, na origem, na Ação Monitória nº 0001791-37.2007.8.16.0131, posteriormente convertida em execução, ajuizada em 31/01/2007 por Ingá Veículos Ltda em face de Valmir Zanini, em razão do inadimplemento de débito no valor de R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), decorrente de serviços prestados e produtos vendidos. O crédito tem origem na devolução, por insuficiência de fundos, dos cheques nº 558, emitido em 17/03/2006, pós-datado para 17/09/2006, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), e nº 560, emitido em 11/05/2006, pós-datado para 11/10/2006, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). Foi proferida sentença em 10/08/2010 (mov. 1.4/origem), que constituiu o título executivo judicial, com a atualização do valor do débito. Na sequência, em 16/11/2010, foi requerido e deferido o cumprimento de sentença, ocasião em que passaram a ser realizadas diversas diligências para a localização de bens do agravado, todas sem êxito. Confira-se: (i) pesquisas de ativos financeiros via BACENJUD (mov. 1.9, 34.2, 75.2, 128.2, 139.2, 362.1); (ii) consultas ao RENAJUD (mov.128.3 e 194.3); (iii) pesquisa via INFOJUD (mov. 337.2/337.6); (iv) SISBAJUD (349.1,354.2/354.3 e 454.1); (v) SERASAJUD (mov.473.1 e 481.1). Diante do insucesso das diligências realizadas em 7 anos, a parte exequente requereu “a apreensão da CNH (Carteira Nacional De Habilitação) em nome do Executado, pessoa física.” (mov. 384.1). O pleito, contudo, foi indeferido pela decisão de mov. 386.1, ora agravada, sob o fundamento de que as medidas pretendidas são desarrazoadas. Observa-se de tal relato processual que a parte exequente realizou diversas diligências para a busca de bens passíveis de fazer frente ao débito, não tendo obtido êxito. O esgotamento das diligências e medidas usuais, portanto, autorizaria, in tese, a adoção da medida atípica pleiteada. Todavia, no caso concreto, não restou demonstrado que a suspensão da CNH, seja medida apta, necessária ou proporcional à satisfação do crédito. Isso porque a simples frustração da execução, por si só, não legitima a imposição de restrições a direitos fundamentais, sobretudo quando inexistem indícios de ocultação patrimonial, fraude ou comportamento deliberado voltado a frustrar a execução. Cumpre ressaltar que inexiste nos autos qualquer indício de conduta dolosa do executado voltada à ocultação de patrimônio ou à frustração deliberada da execução, circunstância que, segundo a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, constitui pressuposto relevante para a adoção de medidas atípicas de caráter mais gravoso. Assim é o entendimento desta câmara: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO PARCIAL DE MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO EXECUTADO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. INADEQUAÇÃO E DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ATOS DE DILAPIDAÇÃO E/OU INSOLVABILIDADE PATRIMONIAL. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0073455-06.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.10.2025) (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE PASSAPORTE, BLOQUEIO DA CNH E CARTÕES DE CRÉDITO, DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento de decisão na qual se indeferira pleito de suspensão da carteira nacional de habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartões de crédito da parte executada, em Execução de título extrajudicial, na qual o Banco credor alegara necessidade de tais medidas coercitivas a garantir a garantia do crédito, ante a ausência de bens da parte devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se é cabível a adoção de medidas atípicas, como a suspensão da CNH, bloqueio do passaporte e cartões de crédito da parte executada, em razão da inexistência de bens passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O Magistrado a quo indeferira o requerimento de suspensão da CNH, apreensão do passaporte e bloqueio dos cartões de crédito, ao fundamento de que não houvera indícios de ocultação de patrimônio pela parte devedora. III.2. As medidas atípicas apenas poderiam ser aplicadas nos casos em que a parte devedora possuísse bens a indicar e/ou condições a quitar a obrigação, mas, deliberadamente, nada disso o fizera. III.3. A ausência de demonstração da efetiva situação da parte agravada não permitira a aplicação da medida atípica invocada, pois o que se constatara até aqui fora apenas a inexistência de patrimônio a garantir a obrigação. III.4. As medidas pleiteadas não se revelaram razoáveis ou proporcionais, a justificar a manutenção da decisão em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: descabida a adoção de medidas coercitivas atípicas, como suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, em Execução de título extrajudicial, na ausência de indícios de ocultação de patrimônio pelo devedor e sem a demonstração de que foram esgotados todos os meios tradicionais de satisfação do crédito. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0065853-61.2025.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 15.08.2025) (grifo nosso) Com efeito, como anteriormente anotado, as medidas executivas atípicas, à luz do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil e conforme delimitado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, devem ser adotadas de forma subsidiária, excepcional e mediante fundamentação concreta, exigindo-se a demonstração de que a providência é apta, necessária e proporcional à finalidade executiva. Especificamente quanto à suspensão da CNH, não se vislumbra qualquer elemento que indique que a suspensão seja capaz de compelir o executado ao adimplemento da obrigação. Ao contrário, a inexistência de veículos em seu nome evidencia que o direito de dirigir não constitui instrumento relevante para sua vida patrimonial ou profissional, de modo que a restrição pretendida não possui aptidão prática para impulsionar o pagamento da dívida, convertendo-se em medida meramente punitiva, dissociada da lógica patrimonial que rege o processo executivo, o que não se pode admitir. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação de medidas executivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), formulado em execução de título extrajudicial ajuizada há mais de 23 anos, sem êxito na localização de bens penhoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se, em execução frustrada há mais de duas décadas, é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, previstas no art. 139, IV, do CPC, com fundamento na alegação de esvaziamento patrimonial deliberado pelos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção de medidas executivas atípicas (art. 139, IV/CPC) pressupõe a observância do princípio da proporcionalidade em sentido estrito, com demonstração concreta de comportamento doloso do devedor para frustrar a execução, o que não se verifica no caso dos autos. 4. As diligências realizadas demonstraram a inexistência de bens penhoráveis, não havendo indícios de ocultação patrimonial ou de má-fé por parte dos executados, o que inviabiliza a imposição de medidas que afetem direitos fundamentais. 5. Medidas que restrinjam a liberdade de locomoção ou a autonomia econômica, como as postuladas, configuram sanção pessoal indevida se não atendidos os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1788950/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 26.04.2019; TJPR, AI 1713613-7, Rel. Des. Lauri Caetano da Silva, 17ª C. Cível, j. 07.02.2018. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0057993-09.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 15.12.2025) (Grifo nosso) Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Medidas executivas atípicas (art. 139, iv, do cpc). Suspensão da cnh e apreensão de passaporte. Ausência de indícios de fraude ou ocultação patrimonial. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido.I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido da exequente para suspender a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e determinar a apreensão do passaporte dos executados, com fundamento no art. 139, IV, do CPC. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é possível, no caso concreto, a adoção das medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC — suspensão da CNH e apreensão de passaporte — sem demonstração de conduta maliciosa ou de ocultação patrimonial por parte do devedor.III. Razões de decidir 3.1. A jurisprudência consolidada estabelece que medidas executivas atípicas, nos termos do art. 139, IV, do CPC, são de caráter excepcional e requerem comprovação de condutas fraudulentas ou atos de ocultação de patrimônio pelo devedor. 3.2. Não há, nos autos, elementos probatórios que evidenciem a prática de atos fraudulentos ou deliberada intenção de frustrar o cumprimento da obrigação por parte dos recorrentes. 3.3. A imposição da medida almejada sem comprovação de má-fé ou fraude ofende os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.4. Diante disso, as providências determinadas violam os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade ao devedor. IV. Dispositivo 4.1. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de suspensão da CNH e apreensão de passaporte formulado pela parte exequente no mov. 135.1 do processo originário. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0076188-13.2023.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 15.12.2025) (Grifo nosso) Ressalte-se, ademais, que a execução deve incidir prioritariamente sobre o patrimônio do devedor, e não sobre direitos da personalidade ou liberdades individuais, sob pena de desvirtuamento da finalidade do processo executivo. A adoção de providências que afetem diretamente a esfera pessoal da parte executada somente se justifica quando demonstrada, de forma concreta, sua efetiva utilidade para a satisfação do crédito, o que não se verifica na hipótese. Assim, ausente demonstração concreta de que as medidas pleiteadas sejam eficazes, necessárias e proporcionais, correta a decisão que indeferiu a adoção das providências coercitivas atípicas, devendo ser mantida. Conclusão III. Ante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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