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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto Valcir José Martins, em face a decisão de mov. 15.1 proferida nos autos de embargos de terceiro com pedido de tutela cautelar de urgência, nº 0012656-48.2022.8.16.0017 em trâmite perante a 4ª Vara de Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que deferiu a liminar pleiteada para o fim de cancelamento de constrições que recaiam sobre o imóvel objeto da lide.
Nas razões de agravo, a parte agravante sustentou em síntese que, a decisão agravada não observou os requisitos previstos no artigo 678, do Código de Processo Civil, eis que deixou de determinar a prestação de caução por parte do agravado. Desta forma, pugnou pelo provimento do recurso com a cassação da decisão liminar proferida o subsidiariamente pela suspensão do ato, com a prestação de caução por parte do embargante. Em decisão de mov. 11.1TJ/PR foi indeferido o pleito de antecipação de tutela recursal.Em sede de contrarrazões, a parte agravada aduziu em suma que que cumpriu todas as exigências dispostas no artigo 678, do Código de Processo Civil, uma vez que a caução prevista no referido artigo não se trata de medida obrigatória para o fim de concessão de suspensão de medidas constritivas sobre bens, razão pela qual a decisão liminar deve ser mantida.Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.A decisão recorrida, no tocante ao que ora se discute, foi proferida no seguinte sentido: I - Ao dispor sobre os embargos de terceiro, o Código de Processo Civil enuncia, em seu art. 678, que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. Noutras palavras, em casos tais, o deferimento da liminar independe da presença do requisito do perigo da demora ou do risco ao resultado útil do processo. Feito tal esclarecimento, registro que a tutela pleiteada na inicial merece acolhimento. Isso porque o embargante, ao menos neste sumário cognitivo, logrou êxito em comprovar a posse sobre o imóvel objeto da lide em apenso, conforme contrato de compra e venda (mov. 1.4), contrato de benfeitorias (mov. 1.5/1.6 e 1.9/1.10), além de fotografias de plantações e benfeitorias (mov. 1.7 e 1.8). II - Desse modo, defiro a liminar pretendida para o fim determinar o cancelamento do ofício expedido nos autos em apenso. Se necessário, oficie-se novamente ao CRI de Canarana-MT. Pois bem.Conforme já salientado na decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal pleiteada, não há obrigatoriedade na prestação de caução ora invocada. Estabelece o art. 678, do CPC, que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. ” O referido artigo em seu parágrafo único dispõe, ainda, que “o juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente". " Note, portanto, que o caução que se refere o artigo supracitado, não se trata de medida obrigatória para o fim de concessão de suspensão de medidas constritivas sobre bens, mas sim de uma faculdade do juiz que, diante de um eventual perigo de dano, poderá condicionar concessão da medida à prestação de caução por parte requerente.Ademais, insta salientar, que para concessão de tutela de urgência em Embargos de Terceiro, basta, tão somente, que haja verossimilhança das alegações suficientes para comprovar a posse e o domínio da propriedade, não se aplicando nesse caso os requisitos do art. 300, § 1º e 3º, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE MOTOCICLETA EM NOME DO AGRAVANTE TERCEIRO EMBARGANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA QUE CONSISTE EM FACULDADE DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 678, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE CONTRAINDICAM A GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE CONLUIO OU MÁ-FÉ DO PROPRIETÁRIO TERCEIRO EMBARGANTE. AQUISIÇÃO PRETÉRITA DO BEM. HIPÓTESE EM QUE A EXEQUENTE AGRAVADA AQUIESCEU COM O LEVANTAMENTO DA RESTRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO DESPICIENDA, NO CASO. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008574-25.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022) - grifos nossosCumpre destacar, que no caso em tela o agravado logrou êxito em comprovar, ainda que sumariamente, a posse e o domínio sobre o imóvel em questão, como se observa a partir dos documentos juntados aos autos nos mov. 1.4, 1.5, 1.7, 1.8. Assim, verifica-se que o agravado preencheu as exigências dispostas no caput do art. 678, do CPC, razão pela qual não há que se falar em inobservância dos requisitos autorizadores para a suspensão das medidas constritivas.Por conseguinte, o não provimento do recurso é medida que se impõe.III - CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto.
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