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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 90.1, dos autos de Cumprimento de Sentença nº 0007611-97.2020.8.16.0190, que acolheu a impugnação apresentada pela Universidade Estadual de Maringá, reconheceu o excesso de execução e fixou honorários em favor da ora agravada, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.A agravante afirma que nos pedidos iniciais e na fundamentação da sentença, restou claro que a base de cálculo a ser utilizada deveria ser o total da remuneração, com o abono permanência.Defende que, por erro material, constou na parte dispositiva da decisão que a indenização das licenças-especiais deveria considerar o último vencimento, quando o correto era a última remuneração recebida antes da aposentadoria.Sustenta a possibilidade de reforma do erro material, que não transita em julgado, ante a incompatibilidade lógica entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, segundo o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo, alegando que os argumentos do recurso comprovam a probabilidade de seu provimento e que o risco de dano grave está demonstrado “pois tendo sido condenado ao pagamento de 10 % (dez por cento) de verba honorária em favor do procurador da Agravada não poderá sofrer eventual execução forçada até porque, caso o presente agravo seja provido, os agravantes não deverão tais quantias.”.Requer, por fim, a reforma da decisão atacada, para determinar que os valores da indenização sejam calculados pelo valor da última remuneração da agravante, inclusive abono permanência, homologar os cálculos apresentados no valor de R$ 298.005,51, atualizados até 28/02/2022 e condenar a agravada ao ônus processual cabível, incluindo o pagamento de honorários advocatícios sobre o equivocado excesso de execução.Foi deferido o pedido de suspensão da decisão agravada (mov. 10.1). Contrarrazões no mov. 17.1.É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A agravante teve seu pedido inicial acolhido, para reconhecer o direito à indenização decorrente de licenças especiais não usufruídas até a sua aposentadoria. Assim, deu início ao cumprimento de sentença, que foi alvo de impugnação pela Universidade Estadual de Maringá, a qual afirma que a base de cálculo para o pagamento da indenização é o vencimento básico da autora, e não sua última remuneração, como indicado nos cálculos da servidora.A impugnação foi acolhida na decisão agravada, em face da qual se insurge a recorrente. No dispositivo da sentença executada, constou: “Diante do exposto, com fundamento no art. 247, parágrafo único, da Lei Estadual n. 6.174/1970, JULGO PROCEDENTES o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a Universidade Estadual de Maringá a pagar à autora Clarice Gravena o valor correspondente à indenização de 03 (três) licenças-especiais não fruídas (9 meses), tomando-se em consideração o valor do último vencimento básico recebido antes da aposentadoria, atualizado monetariamente a partir daí. O montante da condenação será acrescido de juros de mora, esses devidos desde a citação, nos termos da fundamentação” - destaquei Por sua vez, da fundamentação da mesma decisão terminativa, se extrai: “A base de cálculo, por sua vez, deverá ser a última remuneração recebida pela servidora quando estava na ativa, como bem esclarecidos nos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. Ação de cobrança. Licença especial não usufruída. Conversão em pecúnia. Possibilidade. Vedação do enriquecimento indevido do Município. Requerimento administrativo. Desnecessidade. Cálculo da indenização. Última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa. Incidência de juros moratórios e correção monetária. Orientação do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3. O critério de cálculo a ser utilizado para o pagamento da indenização é a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa, corrigida monetariamente com base no IPCA (ADIs 4425 e 4357) e com acréscimo de juros moratórios, na forma do art.1º-F, da Lei 9.494/97. (...).(TJPR, AC nº 1.361.258-5, Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ªCC, DJe 18/05/2015) (g/n) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL – (...) - LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE - (...). APELAÇÃO (02) – SERVIDOR PÚBLICO - LICENÇA ESPECIAL – (...) - BASE DE CÁLCULO DA VERBA INDENIZATÓRIA - ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA - PRETENSÃO QUE NASCEU COM O DESLIGAMENTO DO SERVIDOR - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - (...).” (TJPR, AC nº 1.215.032-0, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Josély Dittrich Ribas, 2ªCC, DJe 30/01/2015)” - destaquei Observo que na contestação a Universidade Estadual de Maringá requereu que a indenização fosse estabelecida sobre o vencimento básico (mov. 23.1), em contraposição ao pedido inicial, que era pela fixação sobre o valor da última remuneração bruta da servidora antes de sua aposentadoria (mov. 1.1).Entretanto, a ação foi julgada procedente sem qualquer ressalva acerca da base de cálculo, denotando que o pedido da instituição não foi acolhido.O artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, consagra a interpretação sistemática que deve ser conferida a sentença, estabelecendo que “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé”.Percebe-se, portanto, que em que pese no dispositivo da sentença haja referência ao último vencimento básico, da fundamentação da decisão, corroborada por precedentes jurisprudenciais, é possível extrair que sua real intenção é que a condenação leve em consideração a última remuneração percebida pela servidora.A indicação do último vencimento básico destoa do contexto da sentença, sendo possível afirmar que configurou erro material, o qual é possível de correção a qualquer momento, sem que haja ofensa à coisa julgada, como se extrai do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido aqui externado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. "O descompasso entre a fundamentação da decisão e sua parte dispositiva, que estabelece o termo inicial da correção monetária de forma a negar o direito anteriormente conferido ao autor, autoriza o reconhecimento da ocorrência de erro material" (REsp 502.557/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, j. em 19/02/2009, DJe de 09/03/2009).2. Na hipótese, a isolada e desmotivada menção, em única linha de item do dispositivo da sentença liquidanda, ao art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, o qual prescreve a correção monetária das condenações judiciais somente a partir do ajuizamento da ação, não pode prevalecer sobre a fundamentação, em dez laudas, e os demais itens do dispositivo da mesma decisão, assegurando a completa reparação dos danos reconhecidos. Não é razoável compreender tenha a sentença, na motivação, assegurado aos ora recorrentes a recomposição dos prejuízos reconhecidos, para, no dispositivo, intencionalmente excluir a correção monetária plena daquela indenização, subtraindo a atualização monetária pelo período de dez anos havido desde a prática do ato ilícito até o ajuizamento da ação. Tem-se, portanto, evidente erro material, incapaz de impedir o direito à atualização monetária do quantum indenizatório a partir da data do ilícito (Súmula 43/STJ).3. O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo Juiz ou Tribunal prolator da decisão, tendo em vista que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional (CPC/1973, art. 463, I; CPC/2015, art. 494, I).4. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp n. 1.761.375/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 2/8/2021.) - destaquei “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.1. É assente nesta Corte Superior que "conquanto seja de sabença que o que faz coisa julgada material é o dispositivo da sentença, faz-se mister ressaltar que o pedido e a causa de pedir, tal qual expressos na petição inicial e adotados na fundamentação do decisum, integram a res judicata, uma vez que atuam como delimitadores do conteúdo e da extensão da parte dispositiva da sentença" (REsp 795.724/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 1º/3/2007, DJ 15/03/2007).2. É também em razão desse prisma que se firmou o entendimento de que em "havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo" (REsp 818.614/MA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2006, DJ 20/11/2006).3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a alteração das conclusões do Tribunal a quo no tocante à existência ou não de coisa julgada, por não haver nas demandas identidade de parte, causa de pedir e pedido, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ.4. Consigna-se, também nesse ponto, que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever o alcance e os limites da coisa julgada, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória constante nos autos, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ.5. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.267.129/AM, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 15/5/2019.) - destaquei Destarte, levando em consideração que a impugnação do agravado se voltava apenas contra o uso da última remuneração da servidora no cálculo da indenização, e diante das razões expostas, que denotam o acerto da aplicação desta base de cálculo, posto que em conformidade com a fundamentação da sentença, homologo os cálculos apresentados pela agravante, no valor de R$ 298.005,51 (duzentos e noventa a oito mil e cinco reais e cinquenta e um centavos).Tendo em vista que não houve a fixação de honorários advocatícios pelo início da fase de cumprimento de sentença, arbitro esta verba em 10% (dez por cento) do valor executado, que deve ser pago em prol do defensor da agravante, em conformidade com a Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça[1]. Naquilo que ultrapassar os 200 salários-mínimos, os honorários serão fixados em 8% (oito por cento), em conformidade com o artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e homologar os cálculos apresentados pela servidora, tendo por base sua última remuneração na ativa.[1] Súmula 517: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.
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