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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0052894-63.2022.8.16.0000/01 DA VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE. AGRAVANTE: ROSALVO DA SILVA. AGRAVADO: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. RELATORA: Juiz de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Substituição ao Des. Fernando Antonio Prazeres) AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA QUE ENTENDEU PELA OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.021, §2°, DO CPC – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR ANTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS PACTUADAS NO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NESTE GRAU RECURSAL, SEM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE INSURGE SOBRE DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELO AGRAVADO – ART. 1015, I, DO CPC – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR, PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DO BEM, ANTE A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA – ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO – ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA APÓS A ANÁLISE MINUSCIOSA DO CONTRATO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO BEM, AO MENOS POR ORA – EFEITO SUSPENSIVO NEGADO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE CASSAR A DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. VISTOS e relatados estes autos de Agravo Interno nº 0052894- 63.2022.8.16.0000/01, da Vara Cível de Fazenda Rio Grande, em que é Agravante ROSALVO DA SILVA e Agravados AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. I - Trata-se de Agravo Interno interposto por ROSALVO DA SILVA em face da decisão monocrática de mov. 8.1 proferida por esta relatora, nos autos de Agravo de Instrumento sob nº 0052894-63.2022.8.16.0000, que não conheceu o recurso originário ante a possibilidade de ofensa ao duplo grau de jurisdição, ante as alegações trazidas em grau recursal, sem a suposta análise pelo juízo a quo, resumidamente nos seguintes termos: “(...)A parte agravante se insurge em face da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, ante o inadimplemento do contratante, ora recorrente. Em suas razões recursais, o agravante pontua a existência de cláusulas que entendem serem abusivas, e que diante do seu pretenso reconhecimento de abusividade, necessário seria a descaracterização da mora, e por consequência, a revogação da liminar concedida. Verifica-se, entretanto, a inadmissibilidade recursal, ante a inobservância ao princípio da dialeticidade nas razões recursais apresentadas e a ofensa ao duplo grau de jurisdição. Isto porque a parte, ao interpor o recurso, deve atacar de forma específica os argumentos utilizados pelo juízo a quo, a fim de demonstrar a necessidade da reforma, por este Tribunal de Justiça, o que não ocorreu no caso dos autos. O recorrente, por sua vez, sustenta a existência de abusividade nos encargos pactuados em contrato, que não foram devidamente arguidos em primeiro grau, e tampouco analisados pelo magistrado de piso na decisão agravada ou em momento posterior. Verifica-se que a parte recorrente além de não apresentar fundamentos conexos com o entendimento proferido pelo juízo a quo na decisão agravada, apresenta pedido, como a suspensão da liminar concedida, ante a necessidade de reconhecimento da abusividade no contrato, e por consequência, a descaracterização da mora, que não foi apresentado e devidamente analisado pelo magistrado de origem. Salienta-se que eventual provimento do presente recurso, feriria diretamente o duplo grau de jurisdição, já que analisaria matéria que não foi objeto de exame perante o juízo a quo. Deste modo, eventual análise por este Egrégio Tribunal de Justiça, caracterizaria ofensa ao duplo grau de jurisdição, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. III - Ante o exposto, não conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e julgo extinto sem resolução de mérito, com amparo no artigo 932, III do Código de Processo Civil.” 8.1 – projudi Inconformado, o agravante interpôs o presente Agravo Interno, afirmando, em síntese, que o recurso de agravo de instrumento é cabível já que foi em face de decisão que concedeu o pedido liminar de busca e apreensão, com fulcro, portanto, no art. 1015, V, do Código de Processo Civil. Salientou que o recurso foi interposto a fim de se averiguar a irregularidade da concessão da liminar, diante da ausência de constituição em mora do devedor. Não havendo que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição. Destacou que o Superior Tribunal de Justiça fixou em tema repetitivo n? 28 que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, de modo que diante da capitalização de juros no caso do contrato firmado entre as partes, deve-se reconhecer a ausência de constituição em mora do devedor, não sendo possível a concessão da liminar obtida pela parte agravada. Pondera que no caso dos autos, há capitalização diária de juros, sem, contudo, apresentar a taxa diária, constando no contrato apenas a informação a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo interno (mov. 1.1-Ag), a fim de conhecer o recurso de agravo de instrumento, analisando o pedido liminar existente, e, posteriormente, julgar definitivamente as razões apresentadas. A parte agravada foi devidamente intimada, apresentando contrarrazões (10.1). Vieram conclusos. É o relatório. II – Verifica-se a necessidade do exercício do juízo de retratação, conforme disposto no art. 1.021, §2°, do Código de Processo Civil. Verifica-se a possibilidade do conhecimento do recurso originário interposto pelo ora agravante, tendo em vista que se insurge em face de decisão liminar que concedeu a tutela provisória pleiteada pelo agravado, com fulcro, portanto, no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Ademais, cumprindo os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos necessários para o conhecimento do recurso, passa-se a análise do pedido liminar existente. O agravado se insurge em face de decisão liminar que concedeu a busca e apreensão pleiteada, ante o suposto inadimplemento do recorrente. Argumenta a necessidade de concessão de efeito suspensivo ativo, a fim de determinar a restituição do bem à parte, tendo em vista a evidente abusividade no contrato, o que descaracteriza a mora, requisito este que é imprescindível para a concessão da busca e apreensão. De pronto cumpre consignar que a concessão do efeito suspensivo, exige a demonstração simultânea da probabilidade do provimento do agravo interposto e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do artigo 995 do CPC, parágrafo único do CPC. Em análise de cognição sumária, não se vislumbra a existência do requisito de probabilidade do provimento do agravo, isto porque o reconhecimento da suposta abusividade existente no contrato entabulado entre as partes pressupõe análise minuciosa das cláusulas contratuais, além de oportunizar o exercício do contraditório. Deste modo, não é possível, ao menos por ora, a concessão do efeito almejado pela parte, tendo em vista a necessidade de análise colegiada mais aprofundada das cláusulas contratuais, por esta Câmara Cível. Em caso semelhante, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. Ao menos por ora, não foi constatada qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado, demandando, assim, análise mais profunda quanto às supostas abusividades contratuais e, dessa forma, certo de que o ajuizamento isolado da ação revisional ou, como no caso em tela, quando se discutem questões atinentes à ação revisional como matéria de defesa em ação de busca e apreensão existe apenas expectativa de direito do devedor, na medida em que não descaracteriza a mora, a análise do seu afastamento só poderá ser aferida quando do julgamento definitivo da lide. (TJPR – 18ª C.Cível – 0049607- 92.2022.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea – J: 16/11/2022) Diante da inexistência do requisito de probabilidade do provimento do agravo, a análise acerca da presença do requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação fica prejudicada, tendo em vista que ambos devem coexistir. Nesses termos, é de rigor o indeferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos da fundamentação. Destarte, conforme salientado inicialmente, demonstra-se necessário o provimento do presente recurso, exercendo o juízo de retratação possibilitado no art. 1021, §2°, do Código de Processo Civil, a fim de cassar a decisão monocrática agravada, conhecendo do recurso originário, todavia, indeferir o pedido de efeito suspensivo formulado nas razões recursais. Por fim, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC definiu a necessidade de procedimento especial a fim de realizar as sessões de conciliação/mediação para as partes que demonstrem interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação. Desse modo, vislumbrando os princípios processuais que definem a necessidade da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, conforme Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); arts. 3º, 165 e seguintes do CPC, e, por fim, art. 95, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se a intimação das partes para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de. Jurisdição, diante da possibilidade de conciliação. III - Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. IV– Intime-se a parte agravada para, em 15 dias, apresentar resposta ao recurso originário, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. V - Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. VI – Intime-se.
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