SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060309-97.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jun 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 14 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA ADEQUAR A CAUSA DE PEDIR E PEDIDO AO PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA ORIGINÁRIA INVESTIDA. AÇÃO INSTRUÍDA COM PROVA ESCRITA, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIAS DE DINHEIRO À EMPRESA CONTRATADA E PLANILHA DE CRÉDITO COM VALORES INDIVIDUALIZADOS PARA CADA AUTOR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A ação monitória, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo contra o devedor capaz, é colocada à disposição do credor para: I) o pagamento de quantia em dinheiro; II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.2. No caso dos autos, o pedido foi instruído com cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, com a discriminação do objeto contratado, individualização das quantias disponibilizadas, direitos e deveres dos contratantes e da contratada, assim como a previsão de que: “É assegurado neste contrato o capital inicial do cliente, sendo o presente contrato um título conversível em favor do CONTRATANTE em caso de inadimplência da CONTRATADA, sendo assim fica o cliente ciente de que há o risco de não receber a REMUNERAÇÃO dentro de algum mês do contrato vigente” (parágrafo único da cláusula quarta).3. Considerando que os agravantes pretendem a restituição da quantia investida, com base em prova escrita (contrato de prestação de serviços de gestão financeira), instruído ainda com os comprovantes de transferências de dinheiro à empresa contratada e a planilha de crédito com valores discriminados individualmente para cada agravante, conclui-se que não há nenhum óbice à utilização do procedimento monitório, pois os autores afirmam, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, terem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil.4. Os agravantes não buscam o desfazimento do negócio jurídico celebrado, mas o cumprimento do avençado que consistia no pagamento do dinheiro principal investido com a remuneração prometida ou, pelo menos, a garantia da devolução integral do dinheiro investido, o que, “a priori”, dispensa a ação de conhecimento pelo procedimento comum.5. Decisão agravada reformada para determinar o prosseguimento dos autos segundo o procedimento especial da ação monitória.6. Agravo de instrumento conhecido e provido.