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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060309-97.2022.8.16.0000, da 14ª Vara Cível de Curitiba, em que são agravantes Celia Regina Pacheco, Celma Regina Soares da Rocha, Gilson Emídio Stahlschmidt, José Carlos Conrado Segundo, Kelly Cristina Conrado, Luciane de Oliveira Silva, Max Stahlschmidt Neto e Rosane Mainko Conrado, e agravados Costa & Natel Investimentos Ltda., Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Gabriel Amorim Costa. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Celia Regina Pacheco, Celma Regina Soares da Rocha, Gilson Emídio Stahlschmidt, José Carlos Conrado Segundo, Kelly Cristina Conrado, Luciane de Oliveira Silva, Max Stahlschmidt Neto e Rosane Mainko Conrado contra a r. decisão de mov. 48.1, proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Erick Antonio Gomes, que nos autos de Ação Monitória nº 0007352-22.2022.8.16.0194, determinou a intimação dos autores, ora agravantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a petição inicial, adequando à causa de pedir e os pedidos ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da inicial, in verbis: CELMA REGINA SOARES DA ROCHA, CELIA REGINA PACHECO, GILSON EMÍDIO STAHLSCHMIDT JOSÉ CARLOS, CONRADO SEGUNDO KELLY CRISTINA CONRADO, LUCIANE DE OLIVEIRA SILVA, MAX STAHLSCHMIDT NETO e ROSANE MAINKO CONRADO propuseram Ação Monitória em desfavor de COSTA & NATEL INVESTIMENTOS LTDA., de CARLOS EDUARDO NATEL RODRIGUES e de GABRIEL AMORIM COSTA, na qual pleiteiam a concessão de tutela de urgência para impor medidas constritivas ao patrimônio dos Réus através de bloqueio de ativos financeiros - arresto SISBAJUDonline e arresto de criptomoedas junto à BINANCE.COM e à ABCripto -. Consta da inicial que os Autores contrataram os serviços da primeira Ré de gestão de valores, com a única finalidade de investir valores monetários no mercado financeiro, diante de promessas de lucro de até 4,50% ao mês, acreditando se tratar de uma forma eficiente e rentável de investimento financeiro. Ocorre que logo em seguida foi revelado um esquema fraudulento perpetrado pelos réus, os quais causaram graves prejuízos financeiros a muitos consumidores investidores que foram ludibriados pelos mesmos, fato que se tornou notório nesta cidade de Curitiba/PR. Aduzem que os Réus estipulavam datas para o pagamento dos investidores, as quais nunca foram cumpridas, somente prolongadas, e que diante do cenário lamentável, tentaram por diversas vezes a devolução amigável dos valores, todas sem sucesso, ausente qualquer resposta aos e-mails e mensagens enviadas, tendo os Réus inclusive mudado de telefone e endereço, motivando a propositura da presente ação.Embora os Autores tenham optado pelo procedimento monitório na emenda apresentada em #26.1, percebe-se da narrativa lançada na inicial, que os Autores não pretendem a mera condenação dos Réus ao pagamento de quantia em dinheiro embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, posto que buscam a devolução integral dos valores repassados aos mesmos para fins de investimento no mercado financeiro. Ou seja, a bem da verdade os Autores não buscam o cumprimento do negócio jurídico firmado com a parte Ré, mas sim o desfazimento do negócio em questão e o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução integral dos valores, acrescidos dos rendimentos devidos, o que é incompatível com o procedimento monitório.Consoante disserta Marcos Vinicius Rios Gonçalves (2018, pg. 698), "A ideia da monitória é permitir ao credor de uma obrigação de pagar, de entregar coisa, ou de obrigação de fazer ou não fazer, que esteja munido de prova escrita não dotada de força executiva, obter mais rapidamente o título executivo judicial, quando o devedor não oferecer resistência”.E no caso, ainda que os Autores sejam credores da obrigação assumida pela Ré quanto ao pagamento dos lucros do investimento, certo é que não possuem a mesma qualidade em relação a pretensão de devolução dos valores repassados para investimento, cujo direito à devolução integral destes valores somente pode ser aferido por meio de demanda própria - rescisão contratual -, observado o procedimento comum.Dessa forma, intime-se a Autora para que EMENDE A INICIAL, adequando os pedidos à causa de pedir, bem como ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial. Prazo de 15 dias.Oportunamente, voltem conclusos para decisão inicial – liminar(destaques no original) Os agravantes, inconformados, alegaram, em suma, que:a) Realizaram altos investimentos no mercado financeiro, por meio de gestão dos réus, em valores que ultrapassam um milhão de reais, mas se tratava de esquema fraudulento que atingiu muitas pessoas, de modo que ingressaram com ação monitória para não perderem todos os valores investidos;b) Após oferecida a ação sobreveio a decisão de mov. 23.1, determinando aos autores a escolha entre o procedimento especial ou comum, visto que incabível a cumulação de pedido de pagamento com a desconstituição do negócio jurídico, sendo então optado pelo procedimento da ação monitória. Foi determinada nova emenda na decisão de mov. 35.1 para possibilitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo cumpridas todas as determinações no mov. 39.1. Entretanto, em nova decisão de mov. 48.1, o Juiz desconsiderou todo o trâmite processual e determinou nova emenda para que adeque a ação ao procedimento comum;c) A decisão impugnada possui vício de fundamentação, eis que não há qualquer justificativa legal, jurisprudencial ou doutrinária que balize a exigência em questão, em descompasso com os artigos 11 e 489, §1, incisos I e II, do CPC e art. 93, IX, da CF;d) A petição inicial é acompanhada de prova escrita do crédito, representada pelo contrato e extrato de valores devidos a cada um dos autores, com planilha atualizada da dívida, de modo que estão preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC para o prosseguimento especial, conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça;e) A decisão agravada é contraditória, pois anteriormente houve a possibilidade dos autores escolherem entre o procedimento especial da ação monitória e o comum, sendo optado pelo primeiro, o que, aliás, fere o princípio da celeridade porque há pedido de liminar para proteger o direito vindicado;f) A cláusula quarta do contrato dá a possibilidade de propor a ação monitória, visto que pode ser proposta por aquele que tiver o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que se faz necessário o reconhecimento dessa cláusula com o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, com a devolução do capital inicial assegurado;g) A contraprestação prometida no contrato era impossível de se sustentar no tempo, ou seja, era pouco provável alcançar os rendimentos de 4,5% (quatro e meio por cento) mensais dos valores desembolsados na contratação, porém o próprio instrumento contratual garantiu aos autores o direito ao pagamento da quantia investida a título de capital inicial, de modo que o presente caso se amolda perfeitamente ao cabimento da ação monitória, uma vez que com base nos documentos anexados, fica comprovada a dívida não cumprida pelos agravados.Desse modo, os agravantes requerem o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo contra a decisão impugnada e, ao final, o provimento para reformar a decisão, a fim de determinar o prosseguimento do feito pelo procedimento especial da ação monitória.Os agravados Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Costa e Natel Investimentos Ltda., apesar de intimados (mov. 25.1 e 26.1), deixaram de oferecer contrarrazões. Por sua vez, o Aviso de Recebimento destinado ao agravado Gabriel Amorim Costa retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 27.1).A Procuradoria-Geral da Justiça deixou de intervir no feito (mov. 32.1).Na sequência, vieram os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II. VOTO Da admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que é dispensável a intimação dos agravados para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, em respeito aos princípios da economia processual, celeridade e razoabilidade, visto que ainda não foram citados na ação de origem.Aliás, sequer foi ordenada a citação dos réus, uma vez que o juiz ordenou a emenda da petição inicial ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial, decisão essa contra qual se voltam os agravantes.Assim sendo, tendo em vista que os agravados Carlos Eduardo Natel Rodrigues e Costa e Natel Investimentos Ltda. foram intimados (mov. 25.1 e 26.1), mas deixaram de oferecer contrarrazões, ao passo que o Aviso de Recebimento destinado ao agravado Gabriel Amorim Costa retornou com a informação de “mudou-se” (mov. 27.1), não há que se falar em eventual nulidade de julgamento por ofensa ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório.A propósito, mutatis mutandis, confira-se: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO PROVIDO.1. Conforme entendimento reiterado desta Corte, aquele que recebe renda mensal inferior a 3 (três) salários mínimos (R$ 3.636,00) possui direito à concessão do benefício da justiça gratuita, mormente quando ausentes elementos que afastem a presunção do art. 99, § 3°, do CPC. 2. Considerando que a citação ainda não ocorreu e que a parte contrária poderá, em momento oportuno, impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita (art. 100 do CPC), desnecessária, com base nos princípios da economia, celeridade e razoabilidade, a intimação para apresentar contrarrazões. 3. Benefício da justiça gratuita concedido.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0067557-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.11.2022) Ademais, conforme o exame inicial feito no pedido de efeito suspensivo contra a decisão impugnada, este agravo de instrumento é tempestivo e adequado ao combate da decisão contra a qual se volta, conforme art. 1.015, II, do Código de Processo Civil e do precedente do Superior Tribunal de Justiça que flexibilizou a taxatividade do sistema de recorribilidade diferida de decisões interlocutórias, in verbis: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Presentes, portanto, os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), conheço o agravo de instrumento. Do mérito recursal A controvérsia dos autos consiste em verificar a possibilidade da utilização da ação monitória (art. 700 do CPC) – procedimento especial, previsto no capítulo XI, do Título III, do Livro I, do Código de Processo Civil.No caso, os agravantes inicialmente propuseram a denominada “Ação Monitória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” contra os agravados, visando (mov. 1.1, p. 27 e 28): b) O deferimento de expedição de mandado de pagamento, concedendo aos Réus o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701, do CPC;c) que ao final seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE a presente para condenar os Requeridos, solidariamente, a fim de desconstituir o negócio jurídico, ao pagamento do ressarcimento dos valores aplicados e não devolvidos, com os rendimentos devidos, conforme extrato enviado pelo primeiro Requerido , totalizando o montante de R$ 1.180.958,81 (um milhão e cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos) acrescido de juros e correção monetária contratuais ou da tabela do TJPR;d) a PROCEDÊNCIA de todos os termos para a Declaração de Nulidade do Contrato, firmado entre as partes, para que seja restabelecido o status quo ante;(...) h) a condenação a título de dano moral, no valor de R$ 24.240,00 para cada parte autora, totalizando o valor de R$ 193.920,00 (cento e noventa e três mil, novecentos e vinte reais) Isso porque, “os Réus faziam a gestão de valores investidos pelos Requerentes com a promessa de lucro de até 4,50% (quatro e meio por cento) ao mês, com envio de extratos dos rendimentos mensais até o dia 20 (vinte) de cada mês” (mov. 1.1, p. 4).Consta ainda os valores individuais investidos por cada autor, totalizando a soma de R$ 1.180.958,81 (um milhão, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos).Para embasar a ação monitória, os agravantes se utilizaram dos contratos de prestação de serviços firmados com os agravados, em especial, a cláusula quarta, com o objetivo de retornarem ao status quo ante, ou seja, com a devolução do capital inicial assegurado.Assim, segundo os agravantes: “o parágrafo único [da citada cláusula] garantiu o capital inicial investido aos Requerentes, ainda que não tenha direito ao recebimento da remuneração pactuada” (mov. 1.1, p. 14), de modo que: “o próprio instrumento contratual garantiu aos Requerentes o direito ao pagamento da quantia investida a título de capital inicial, o que restou demonstrado pela documentação acostada à inicial” (mov. 1.1, p. 14).O juiz então concluiu que: “a parte autora cumula ação monitória, o qual se sujeita a procedimento especial, com a expedição de mandado de pagamento, nos termos do art. 700 e ss. do CPC, com pedido de desconstituição do negócio jurídico celebrado entre as partes e perdas e danos, pedidos estes que se sujeitam ao procedimento comum” (mov. 23.1, p. 2). Dessa forma, determinou o seguinte: “intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, optando por um dos pedidos e adequando o procedimento. Prazo de 15 (quinze) das, sob pena de indeferimento da petição inicial” (mov. 23.1, p. 3). Os agravantes optaram pelo procedimento especial da ação monitória, retificaram o valor da causa para R$ 1.180.958,81 (um milhão, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), formularam, em tutela antecipada, o pedido de arresto e desconsideração da personalidade jurídica, e requereram a procedência da ação monitória com a citação dos réus (mov. 26.1).O juiz determinou a intimação dos agravantes para instruir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com determinados documentos, bem como para adequarem a nomenclatura dos nomes dos arquivos digitalizados, na forma dos artigos 169 e 175 do Código de Normas do Foro Judicial (mov. 35.1).Atendida a diligência requerida (mov. 39), sobreveio a decisão agravada, pontuando que: “(...) a bem da verdade os Autores não buscam o cumprimento do negócio jurídico firmado com a parte Ré, mas sim o desfazimento do negócio em questão e o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante devolução integral dos valores, acrescidos dos rendimentos devidos, o que é incompatível com o procedimento monitório”.Dessa forma, o juiz concluiu que: “(...) ainda que os Autores sejam credores da obrigação assumida pela Ré quanto ao pagamento dos lucros do investimento, certo é que não possuem a mesma qualidade em relação a pretensão de devolução dos valores repassados para investimento, cujo direito à devolução integral destes valores somente pode ser aferido por meio de demanda própria - rescisão contratual -, observado o procedimento comum”.Pois bem.Na hipótese dos autos, os agravantes emendaram a petição inicial para adequar a causa de pedir e o pedido ao procedimento especial da ação monitória; requereram a desistência dos pedidos de desconstituição do negócio jurídico celebrado entre as partes e de indenização por danos morais; retificaram o valor da causa à pretensão econômica almejada; pleitearam a ordem de arresto; e requereram a expedição do mandado de pagamento no valor total de R$ 1.180.958,81 (um milhão, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), observando-se o valor devido a cada um dos autores, conforme planilha atualizada do débito, contida no mov. 1.65 (mov. 26.1/origem).O pedido foi instruído com cópias dos contratos de prestação de serviços celebrados entre as partes, com a discriminação do objeto contratado, individualização das quantias disponibilizadas, direitos e deveres dos contratantes e da contratada, assim como a previsão de que: “É assegurado neste contrato o capital inicial do cliente, sendo o presente contrato um título conversível em favor do CONTRATANTE em caso de inadimplência da CONTRATADA, sendo assim fica o cliente ciente de que há o risco de não receber a REMUNERAÇÃO dentro de algum mês do contrato vigente” (parágrafo único da cláusula quarta).Os contratos firmados pelos agravantes possuem o seguinte objeto: “a prestação de serviço por parte da CONTRATADA à CONTRATANTE, sobre as seguintes matérias: Gestão de ativos, Comercialização de commodities físicas, dentro outros elementos existentes no mercado”.A cláusula quarta referente à remuneração do investimento possui a seguinte redação: Cláusula 4ª. A remuneração ora contratada é variável, podendo chegar até 4,50% (quatro vírgula cinquenta pontos percentuais) ao mês, sendo a remuneração paga no dia 20/11/2021. Caso o recurso seja aplicado com prazo inferior a 30 dias da primeira remuneração, o valor será feito pró-rata. A confirmação da remuneração será feita através de extrato enviado.Parágrafo único: É assegurado neste contrato o capital inicial do cliente, sendo o presente contrato um título conversível em favor do CONTRATANTE em caso de inadimplência da CONTRATADA, sendo assim fica o cliente ciente de que há o risco de não receber a REMUNERAÇÃO dentro de algum mês do contrato vigente. Por sua vez, as cláusulas sexta, sétima e oitiva, relacionadas à rescisão do contrato, estabelecem que: Cláusula 6ª. Caso haja interesse na rescisão do contrato, a parte interessada notificará a outra, por escrito, com antecedência de trinta dias úteis. Ficando o resgate atrelado a liquidez dos ativos, sendo assim não há a garantia do principal no caso de resgate antecipado.Cláusula 7ª. A rescisão do presente instrumento não extinguirá os direitos e obrigações que as partes tenham entre si e para com terceiros.Cláusula 8ª. Caso haja pedido de rescisão antecipada, a remuneração do recurso ora aplicado irá respeitar a alíquota de remuneração conforme explicado presencialmente. Dito isso, verifica-se que houve a garantia de restituição da quantia originária investida, exceto se houvesse o resgate antecipado, o que não é o caso dos autos.Como é sabido, a ação monitória, baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo contra o devedor capaz, é colocada à disposição do credor para: I) o pagamento de quantia em dinheiro; II) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou III) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil.Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery[1] entendem que a via monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Por sua vez, Vicente Greco Filho[2] entende que a ação monitória constitui um terceiro gênero separado do conhecimento e da execução, perfazendo um misto de ação executiva em sentido lato e cognição, predominando, porém a força executiva.Conforme leciona Cassio Scarpinella Bueno, “o art. 701 do CPC cuida do mandado monitório e estabelece que ele somente pode ser expedido se for ‘evidente o direito do autor’. O direito que deve estar evidenciado na petição inicial mediante prova escrita é o de exigir do devedor capaz”, ou ‘a entrega de coisa fungível ou infungível ‘o pagamento em dinheiro ou de bem móvel ou imóvel’ ou, ainda o ‘adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer” (Comentários ao Código de Processo Civil, Saraiva Jur, pag. 354).O Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento acerca da prova escrita hábil ao ajuizamento da ação monitória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02).1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1208811/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 14/09/2018) Considerando que os agravantes pretendem a restituição da quantia investida, com base em prova escrita (contrato de prestação de serviços de gestão financeira), instruído ainda com os comprovantes de transferências de dinheiro à empresa contratada e a planilha de crédito com valores discriminados individualmente para cada agravante, no montante global de R$ 1.180.958,81 (um milhão, cento e oitenta mil, novecentos e cinquenta e oito reais e oitenta e um centavos), conclui-se, portanto, que não há nenhum óbice à utilização do procedimento monitório, pois os autores afirmam, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, terem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil.E, ao contrário do afirmado pelo Juízo singular, os agravantes não buscam o desfazimento do negócio jurídico celebrado, mas o cumprimento do avençado que consistia no pagamento do dinheiro principal investido com a remuneração prometida ou, pelo menos, a garantia da devolução integral do dinheiro investido, o que, a priori, dispensa a ação de conhecimento pelo procedimento comum. Isto posto: O voto é pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento interposto, para determinar o prosseguimento dos autos segundo o procedimento especial da ação monitória, nos termos da fundamentação supra.
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