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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Esta AC fora interposta por LAUDEVIR LEAL, da sentença do mov. 47.1, dos autos n. 0011426-15.2020.8.16.0025, de Declaratória de Nulidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, por ela aforada em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ambos aí qualificados, a qual indeferira a inicial, e, à luz do art. 485, incs. VI, do CPC, julgara sem exame de mérito o processo, responsabilizando a parte autora, pelas custas processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, os quais, em razão da concessão da gratuidade, ficam com exigibilidade suspensa.Inconformado, o autor LAUDEVIR LEAL interpôs esta apelação (mov. 51.1), aduzindo: (a) a o instrumento de procuração fora outorgada à Sociedade individual, com indicação de apenas um Patrono, o que torna excessivamente rigoroso o entendimento adotado na sentença; (b) é desnecessária a exibição de novo instrumento de mandato, sobremodo porque inexiste impedimento na legislação ao uso desse tipo de documento por pessoa jurídica, a seu Patrono, de modo que ostenta plena validade à prática de atos em favor da parte autora; (c) inexiste irregularidade no instrumento procuratório, e sequer houvera renúncia e/ou revogação quanto aos poderes nela conferidos; (d) pedira-se o provimento do recurso, para que seja a causa devolvida ao Primeiro Grau, ao regular processamento.Contrarrazões, no mov. 55.1
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTOTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pela necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, se for o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Síntese dos fatosO autor, LAUDEVIR LEAL, em 16.11.20, aforara Declaratória de Nulidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, narrando receber benefício previdenciário e, depois de solicitar a emissão de extrato de empréstimos consignados, no INSS, surpreendera-se com cobrança de mútuos consignados, já que não se recorda de ter celebrado todos os contratos lá descritos.Logo, por considerar corriqueira a negligência das Instituições bancárias no que tange à contratação dos empréstimos consignados, requereu a citação do BANCO ITAU CONSIGNADO S/A a exibir instrumentos contratuais com ele celebrados, além da autorização de averbação, no benefício, mais o comprovante de transferência do valor mutuado, para se averiguar a regularidade da contratação. Para a hipótese de não se constatar a regularidade, pedira a devolução dobrada dos valores porventura descontados de seu benefício, condenando-se a parte ré a indenizá-lo por danos morais, no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais).Considerando-se o fato de o instrumento de procuração ter sido outorgado à Sociedade individual de Advocacia, em descompasso com a regra do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94, o Magistrado ordenara, prudentemente, a intimação da parte autora, a exibir outra via daquele, atualizado (movs. 42.1).Mas, a parte autora se limitara a questionar a exigência, afirmando, no mov. 45.1, que não haveria legalidade nessa exigência, mas, sem articular informação alguma, plausível, quanto à eventual impossibilidade de atendimento.Em razão da recusa em formalizar e exibir outro instrumento de mandato particular, a MM. Magistrada, então, exarara sentença (mov. 47.1) indeferindo a inicial, ante o descumprimento da ordem de emenda.Dessa decisão, aqui se insurgira a parte apelante.II.2.2. Instrumento de mandato outorgado à Sociedade de advogados!Analisando o seu conteúdo (mov. 1.2), vê-se que outorgada é a Sociedade de advogados “LUIZ F. C. RAMOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI-ME”. E, como sociedade alguma detém capacidade postulatória, se põe evidente o defeito de representação processual da parte ativa.E a representação para o processo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência ou irregularidade persistente implica (no caso, reforça), necessariamente, julgamento “anormal” do processo, ou seja, sem exame de mérito, e, se de início, por indeferimento da provocação (art. 319 e segs., do CPC). Sobre isso, o CPC assim dispõe:Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.§ 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.Somando-se ao comando acima, tem-se o art. 15, § 3º, da Lei 8.906/94, que enuncia ser a capacidade postulatória reservada ao Advogado, já que os instrumentos de mandato “devem ser” outorgados “individualmente aos Advogados”, indicando-se a “Sociedade de que façam parte”.Como se infere da legislação referida, pessoa como essa, Sociedade advocatícia, não tem qualidade para representar a parte em Juízo, porque ato privativo do Advogado, pessoa física, detentor de capacidade postulatória que não pode ser emprestada àquela.Justamente por conta desses fundamentos legais e técnicos, a jurisprudência não vacila em consolidar que não é possível se confundir a pessoa da SOCIEDADE DE ADVOGADOS com a dos CAUSÍDICOS que a compõem (ou representam), estes, entes físicos distintos daquela. Nessa linha, veja, verbi gratia, este precedente da Corte Superior de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. 1. A regularização da representação processual é dever que recai sobre o recorrente, devendo ocorrer antes do manejo do recurso especial. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da inaplicabilidade da providência de que trata o art. 13 do CPC em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do apelo nobre. 3. Incidência, à espécie, da Súmula 115 do STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 4. Não é possível confundir a pessoa jurídica da sociedade de advogados com os causídicos, enquanto pessoas físicas, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/94. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (in AGRG no RESP n. 1563316/SC, Rela. Mina. DIVA MALERBI, 2ª T., julgado em 12.4.16, publicado no DJE de 19.4.16).Do mesmo modo, nesta Corte estadual. Veja:DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL EM RAZÃO DA INÉPCIA E POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA AUTORA QUE, MESMO INTIMADA, DEIXOU DE SANAR O VÍCIO. PROCURAÇÃO OUTORGADA APENAS À SOCIEDADE DE ADVOGADO. APLICAÇÃO DO ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. INDISPENSABILIDADE DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO ATUANTE NO FEITO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE PARA REPRESENTAR A AUTORA. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA, MESMO APÓS POSSIBILITADA A EMENDA. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 1º, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO. EXTINÇÃO DEVIDA. ART. 487, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC de n. 0012678-06.2020.8.16.0170, Toledo, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 12.7.21).APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. INÉPCIA DA INICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. MANDATO OUTORGADO À PESSOA JURÍDICA. INVALIDADE. FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INICIAL INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PROCURAÇÃO OUTORGADA À SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INTELIGÊNCIA DOS ART. 105, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 15, §3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA. NECESSIDADE DE QUE A PROCURAÇÃO SEJA OUTORGADA INDIVIDUALMENTE AO ADVOGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. A Lei nº 8.906/1994, Estatuto da Advocacia, art. 15, §3º, determina que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte”. Assim, não poderá ser admitida procuração outorgada apenas à pessoa jurídica, por expressa vedação legal.2. Desnecessária a intimação pessoal da parte para que se proceda a regularização processual. Precedente do STJ. (AgInt no AREsp 1660714/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).3. “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, deve ser concedido o prazo para regularização, nos termos dos arts. 76 e 932, ambos do NCPC. A não apresentação da procuração, mesmo após abertura de prazo para regularização do defeito, acarreta o não conhecimento do recurso”. (AgInt no REsp 1569833/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 05/03/2018). Apelo não conhecido (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0037844-02.2020.8.16.0021, Cascavel, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgado de 5.7.21).Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Autor que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado. Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual do autor que, mesmo intimado, deixou de sanar o vício. Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado. Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94. Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito. Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora. Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda. Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC. Ausência de pressuposto processual válido. Extinção devida. Art. 487, IV, do CPC. Sentença mantida. Apelação conhecida e não provida (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0006350-95.2019.8.16.0105, Loanda, Rel. Des. HAMILTON MUSSI CORREA, julgado de 26.6.21).Assim, considerando-se que, no caso, o instrumento procuratório fora outorgado à pessoa jurídica, como mandatária (mov. 1.2), tem-se que há óbvia irregularidade na representação processual da parte ativa, a qual, nada obstante à ordem (ou ensejo) dada a que fosse sanada, permanecera com essa pecha ou status, mesmo porque o Doutor Advogado que integra ou representa essa SOCIEDADE advocatícia, desperdiçando a oportunidade conferida à necessária corrigenda, se limitara a argumentar sobre suposta desnecessidade disso e a recorrer (o que é até mais complexo do que seria atender à ordem judicial, adequada, como se vira), e com os mesmos e inconsistentes argumentos (observe-se que, sob o pálio da gratuidade, deve ter reputado mais conveniente apelar que corrigir o defeito de representação processual da parte, malgrado a esta o recurso ao Segundo Grau fosse menos interessante, já por demandar mais tempo que a outra via).Daí se vê os porquês de o Juízo ter exigido, neste caso, a atualização do documento constitutivo do mandato. E, nesse rumo, são os precedentes do TJPR, sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EMNOME DO ADVOGADO. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. PODER POSSIBILIDADE. OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE.GERAL DE CAUTELA.PECULIARIDADES DO CASO. AUTORES QUE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE 10 ANOS.À ÉPOCA, JÁ CONTAVAM, ALGUNS, COM MAIS DE 80 ANOS DE IDADE. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0030413-77.2020.8.16.0000, Joaquim Távora, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 21.8.20).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO – JULGADO QUE EXPÔS OBJETIVAMENTE AS RAZÕES PARA CONDICIONAR O LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS À JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – INSTRUMENTO ENCARTADO AOS AUTOS QUE FOI OUTORGADO HÁ QUASE 12 (DOZE) ANOS, CONTANDO O AUTOR DA AÇÃO COM 85 (OITENTA E CINCO) ANOS DE IDADE – ATENÇÃO AO PODER GERAL DE CAUTELA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0031009-95.2019.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO ANTÔNIO PRAZERES, julgado de 26.2.20).APELAÇÃO CÍVEL. [...] REVISIONAL. DETERMINAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. COMANDO NÃO ATENDIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS E PROCURAÇÃO ACOSTADOS AOS AUTOS QUE NÃO SÃO CONTEMPORÂNEOS À PROPOSITURA DA AÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. COMANDO NÃO ATENDIDO. DETERMINAÇÃO AMPARADA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0077209-21.2019.8.16.0014, Londrina, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 23.11.20).APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE RESTOU DESATENDIDA – IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR – PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – BENESSE CONCEDIDA NO DECISUM HOSTILIZADO E NÃO REVOGADA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – PRETENDIDA CASSAÇÃO DA SENTENÇA – PROCURAÇÃO OUTORGADA CERCA DE DOIS ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM DISTANTE CIDADE DE OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO – PROCESSO ANTERIOR QUE TINHA POR OBJETO O MESMO CONTRATO E QUE FOI EXTINTO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, PORQUE O AUTOR NÃO ATENDERA IDÊNTICA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – PROCURAÇÃO OUTORGADA A ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA E NÃO AO ADVOGADO DELE INTEGRANTE, COMO DETERMINA O ART. 15, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94 – PROCURAÇÃO JÁ UTILIZADA PARA O AJUIZAMENTO DE INÚMERAS AÇÕES, OBJETIVANDO A DISCUSSÃO INDIVIDUAL DE CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS MESMAS PARTES – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM A CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA – APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0000314-91.2020.8.16.0108, Mandaguaçu, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgado de 22.3.21).APELAÇÃO CÍVEL – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUTORA QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E POR INSTRUMENTO PÚBLICO – PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA RECEBIDA A PROCURAÇÃO JUNTADA ANTE SUA VALIDADE E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO – NÃO ACOLHIMENTO - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – INSTRUMENTO PARTICULAR OUTORGADO HÁ DOIS ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – AUTORA IDOSA E APOSENTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DE VULNERABILIDADE DA PARTE AUTORA QUE EXIGEM CAUTELA NO EXAME DO INSTRUMENTO OUTORGADO AO PATRONO – MANTIDA A SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0003054-58.2020.8.16.0193, Colombo, Rel. Des. FERNANDO ANTONIO PRAZERES, julgado de 17.5.21).No mesmo rumo, importante a reprodução do entendimento, no STJ:PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE.ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ.SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil”. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010.4. Agravo Interno não provido (in AGINT no RESP n. 1748719 / RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ª T., julgado em 9.4.19, publicado no DJE de 29.5.19).PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGO DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE.OBJETIVO DE EVITAR DANO À PARTE. PARTICULARIDADES DO PROCESSO. AGRAVOINTERNO DO PARTICULAR QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Magistrado pode determinar às partes que apresentem documentos necessários ao regular processamento do feito, em observância ao poder geral de cautela, quando as particularidades do processo exigirem. 2. Não se revela, assim, caracterizado abuso de poder na determinação judicial que requer à parte apresentação de instrumento de procuração mais recente do que os presentes nos autos, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. Precedentes: AgRg no RMS 20.819/SP, Rel. Min. VASCO DELLA GIUSTINA, DJe 10.5.2012; AgRg no Ag 1.222.338/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 8.4.2010; REsp.830.158/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2009. 3. A questão foi analisada pela Corte de origem sob o prisma do poder geral de cautela, entendido com uma amplitude compatível com a sua finalidade primeira, que é a de assegurar a efetividade da decisão judicial, reconhecendo necessária a atualização da procuração outorgada há mais de 20 anos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento (in AGINT nos EDCL no AGINT no RESP n. 1736198 / RJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., julgamento aos 21.10.19, publicado no DJE de 8.11.19).Para complementar as considerações, não se descura de que há levantamento oficial, por Núcleo de inteligência deste Tribunal, consoante o qual só no ano de 2020 o Doutor LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS patrocinava, ao menos, 11.387 demandas em face de Instituições bancárias, envolvendo lides sobre consignados, divididas em 42 Comarcas do Estado do Paraná, e, na mais delas, segundo deliberações judiciais, e com instrumentos únicos de mandato para multiplicidade de demandas, e em épocas díspares (e não raramente pouco recentes).E, de tudo isso, infere-se que existiam (existem) razões para que se exigisse, no caso, a providência apontada pela Autoridade judiciária, o que mostra ser de nenhuma ilegalidade ou irregularidade processual sua ordem.Em outros termos, ora se nega provimento a este recurso, neste ponto. II.2.3. Honorários recursaisComo este apelo restara não provido, necessário é observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, sobre a verba honorária. Vai daí que, se levando em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, ora se arbitram os honorários advocatícios recursais em 02% (dois por cento) do valor atualizado da causa, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte passiva, 12% (doze por cento) desse referencial.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste apelo, e, mais, negando-lhe provimento, para confirmar a sentença aqui em reexame, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado para 12% (doze por cento) do valor da causa atualizado, realçando, porém, que a parte autora, ora apelante, é beneficiário da gratuidade, pelo que ficará suspensa a exigibilidade de tal ônus, a teor do art. 98, § 3º, do CPC (mov. 9.1).É como voto se vota!
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