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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0060329-88.2022.8.16.0000, em trâmite perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impetrado por Amarílis Vellozo Machado e outros contra ato coator atribuído ao Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 1 – Amarílis Vellozo Machado, Clovis Mario de Lara, Gianna Maria Cruz Bove Pereira, Laurisa Leite Lopes, Murilo Lima Pimentel Machado, Rogério Rincoski Baschta e Sandra Varela Rastelli impetraram o presente de Mandado de Segurança apontando como ato coator a decisão proferida, em 31 de maio de 2022, no Processo Administrativo (SEI) nº 0002393-21.2020.8.16.6000 (Anexo 8 - Despacho nº 7707156 - mov. 1.25 destes autos), pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época, que não autorizou o pagamento retroativo de valores atrasados de março de 2003 a 28 de janeiro de 2010.Alegaram que: a) são servidores da ativa e aposentados deste TJPR vinculados à Secretária, integrantes do Quadro de Servidores de Nível Superior; b) possuem direito líquido e certo de anulação do ato coator por ter ocorrido a decadência administrativa do direito de a Administração anular ou revisar seus próprios atos, pois se passaram mais de 5 (cinco) anos desde a decisão proferida no protocolo nº 2001.00114980, em 30 de janeiro de 2015, pelo então Presidente Des. GUILHERME LUIZ GOMES (mov. 1.23), bem como, houve renúncia tácita da prescrição por parte da Administração; c) as verbas salarias atrasadas derivadas do mesmo processo administrativo foram pagas a todos os servidores do TJPR sem limitação, excetuando-se apenas as verbas decorrentes do objeto do presente mandamus; d) a composição remuneratória dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná sofreu diversas transformações ao longo de sua história, com supressões, substituições ou criações de novas verbas salariais, elevando a dificuldade e complexidade de se detectar todas as situações existentes no período de 2000 a 2010 e que deveriam compor a memória de cálculo de cada servidor diante da decisão exarada em 2010 no Protocolo 302.848/2010 (SEI 0024429-91.2019.8.16.6000); e) neste mesmo protocolizado, houve decisão do Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO em 23/11/2010 autorizando a progressão funcional dos servidores, com seus respectivos reflexos financeiros, o que também teria sido reafirmado pela decisão do Desembargador MIGUEL KFOURI NETO em 04/10/2012, todavia, houve demora na implementação, porque os cálculos dos valores devidos tiveram que ser feitos manualmente pelo DEF, diante da finalização do contrato com a empresa MPS (sistema terceirizado); f) as decisões posteriores, inclusive a parcialmente revisada pela decisão aqui combatida, são apenas autorizações de cumprimento da primeira decisão proferida pelo Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO em 23/11/2010, sendo este o termo inicial para contagem do prazo decadencial.Por esses motivos, postulou a concessão da segurança “restaurando a decisão que reconheceu o pagamento integral retroativo dos valores atrasados, relativos ao período de março de 2003 a 28 de janeiro de 2010, em razão da revisão do percentual fixado a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário de 33,60% (com reflexos na formação da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada em virtude de sua transformação nos termos da Lei Estadual 16.748/2010) derivada da decisão de 23 de novembro de 2010 no Protocolo 302.848/2010 (SEI 0024429-91.2019.8.16.6000), deferido, em 30 de janeiro de 2015 (Anexo 6), no protocolo físico nº 114.980/2001, pelo Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, acrescidos das diferenças salariais devidas, dos consectários legais e juros de mora desde o mês de março de 2003 até o efetivo pagamento. Não efetuou pedido de tutela liminar e juntou documentos, dentre os quais o ato apontado como coator e a decisão que visa ser restabelecida.O Presidente deste TJPR prestou informações, mas quais, após relatar a pretensão trazida na peça inicial, sustentou que: a) descabe Mandado de Segurança para obter indenização de diferenças salarias, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF; b) correta aplicabilidade, pelo ato apontado como coator, da incidência da prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932, uma vez que o requerimento administrativo apenas foi protocolizado em 29 de janeiro de 2015; c) não ocorreu a alegada decadência do direito a Administração rever seus atos, já que a decisão do Des. GUILHERME LUIZ GOMES foi proferida em 30 de janeiro de 2015 e que a determinação de revisão de referida decisão se deu em 09 de janeiro de 2020 pelo Despacho do Exmo. Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA (SEI 0008741-26.2018.8.16.6000 – doc. 4762835), conclui-se que a Administração exerceu o direito de revisão do ato dentro do quinquênio legal, nos termos do art. 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99; d) ausência de demora administrativa, pois o despacho aqui impugnado, ao acolher o Parecer Jurídico nº 7696827 – CDI e aplicar a prescrição quinquenal para limitar o período de ressarcimento das diferenças devidas aos impetrantes a título de gratificação de serviço extraordinário, para englobar apenas os 05 últimos anos da data do pedido administrativo de 29/01/2015, somente interpretou a decisão do Des. GUILHERME LUIZ GOMES no Protocolo Administrativo nº 114.980/2001 (SEI – doc. 4764415) em consonância com a legislação em vigor e o atual posicionamento jurisprudencial, inexistindo qualquer nulidade a ser saneada pelo presente mandado de segurança. Juntou documentos (mov. 16.2).Por sua vez, o Estado do Paraná compareceu aos autos e alegou: a) a necessidade de integração como litisconsorte passivo necessário do Paranaprevidência; b) a impossibilidade de incorporação da VPNI aos proventos (mov. 17.1).Instados a se manifestarem sobre a preliminar arguida e quanto ao ingresso do Paranaprevidência no polo passivo, os Impetrantes defenderam que a presente demanda: a) tem por objeto de mérito a restauração da decisão administrativa de 30 de janeiro de 2015 do Desembargador GUILHERME LUIZ GOMES, Presidente do TJ/PR à época, que reconheceu o direito ao pagamento retroativo dos valores atrasados, relativos ao período de março de 2003 a 28 de janeiro de 2010, em razão da revisão do percentual fixado a título de gratificação pela prestação de serviço extraordinário de 33,60% (com reflexos na formação da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada em virtude de sua transformação nos termos da Lei Estadual 16.748/2010) derivada da decisão de 23 de novembro de 2010 no Protocolo 302.848/2010 (SEI 0024429-91.2019.8.16.6000), acrescidos das diferenças salariais devidas, dos consectários legais e juros de mora desde o mês de março de 2003 até o efetivo pagamento; b) não tem natureza de concessão, manutenção e/ou revisão de benefício previdenciário vinculado ao regime próprio de previdência da Paranaprevidência, sendo descabido o ingresso desse órgão no feito (mov. 26.1).Por fim, o Ministério Público opinou pela rejeição da preliminar arguida e concessão da segurança, fundamentando que: a) a pretensão deste mandamus que não representa pretensão de cobrança, haja vista a ausência de possível produção direta de efeitos patrimoniais com a eventual concessão da segurança; b) a controvérsia não envolve questões atreladas especificamente à previdência dos impetrantes, razão pela qual é desnecessária a intervenção da Paranaprevidência no feito; c) houve decadência da administração para impor limitação temporal ao recebimento dos valores; d) a que restrição temporal aplicada atingiu unicamente aos impetrantes, ferindo, assim a isonomia entre os servidores beneficiados; e) o ato coator incorreu em violação aos princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica (mov. 36.1).Os autos vieram conclusos (mov. 44).É o essencial a relatar. É o breve relato.
VOTO. 2 – Em linhas gerais, a sujeição dos atos estatais ao controle jurisdicional tem origem com o surgimento do Estado democrático de Direito e com a ideia de que o Estado atua como um gestor de coisa alheia, ou seja, não é um fim em si mesmo, mas uma criação artificial que pretende viabilizar a vida em sociedade, na qual todos, inclusive o Poder Público, submetem-se às normas constitucionais e legais. Para garantir que esse objetivo seja atingido, uma série de mecanismos são previstos no ordenamento jurídico, possibilitando a participação da sociedade na tomada de decisão, a fiscalização da atuação estatal, bem como, a orientação e revisão desta atividade. O controle, matéria de interesse no presente processo, pode ser classificado de várias maneiras doutrinariamente. Embora haja uma limitação quanto à extensão do controle judicial, fato é que, devido ao sistema de jurisdição única adotado, bem como o princípio constitucional de acesso à justiça, todos os litígios podem ser trazidos ao Poder Judiciário, o qual tem competência para dizer qual o direito aplicável ao caso concreto. Um dos instrumentos com aptidão para o exercício do controle judicial é a ação de Mandado de Segurança. Ensina a doutrina que Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data. O artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal disciplina as hipóteses de cabimento do Mandado de Segurança: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Portanto, trata-se de ação de natureza civil e procedimento sumário especial com requisitos e objetivos próprios, os quais devem ser observados. No presente caso os Impetrantes apontaram como ato coator a decisão proferida, em 31 de maio de 2022, no Processo Administrativo (SEI) nº 0002393-21.2020.8.16.6000 (Anexo 8 - Despacho nº 7707156 - mov. 1.25 destes autos), pelo Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época, que não autorizou o pagamento retroativo de valores atrasados de março de 2003 a 28 de janeiro de 2010, decorrente de correção do enquadramento funcional administrativo dos Impetrantes. A indigitada decisão, parte aqui impugnada, assim determinou: 6.3. ainda em relação à retroação do pagamento de valores pendentes decorrentes do cumprimento da decisão de 30 de janeiro de 2015 (item IV, alíneas “a” e “b”), deve ser parcialmente anulada, para que se reconheça que a retroação ocorre de março de 2015 a 29 de janeiro de 2010. PRELIMINAR. 2.1. Preliminarmente ao mérito, aventa-se a tese de inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão dos Impetrante esbarraria no óbice dos enunciados das Súmulas 269[1]
e 271[2] do STF, os quais, em resumo, vedam que o Mandado de Segurança seja usado em substituição a Ação de Cobrança. Sem razão os impetrados, na medida em que o plus sempre obteve tratamento administrativo interno e nada há a constituir no domínio ordinário. No presente mandado de segurança, diversamente do que se afirma na informação do TJPR, os Impetrantes não solicitam o pagamento das verbas, mas sim a declaração de nulidade de ato administrativo exarado no SEI 0002393-21.2020.8.16.6000. A consequência dessa declaração de nulidade é a restauração da decisão que reconheceu devido o pagamento de todo o período inicialmente deferido, ou seja 2003 a 2010, no entanto, trata-se de reflexos financeiros, não se confundindo com cobrança de valores. Por certo que a concessão da segurança pretendida, ao restaurar decisão administrativa anterior, culminará com o pagamento de valores nos exatos termos e limites da decisão restaurada. No entanto, o objeto desta ação não é diretamente tal pagamento, mas sim a análise da legalidade de ato superveniente que impediu a eficácia do primeiro ato. Impedir o manejo de ação mandamental para qualquer caso que tenha reflexo financeiro seria dar interpretação exacerbadamente restritiva quanto ao âmbito de abrangência da garantia constitucional em comento e, talvez, esvaziá-la demasiadamente. Assim, a interpretação trazida aos autos nas informações prestadas pelo órgão público não merece prosperar por não possuir guarida no ordenamento jurídico, uma vez que não incidem ao caso os enunciados das Súmulas nº 269 e 271 do STF ante a base fática diversa em que foram fundamentos. Portanto, afasta-se a preliminar arguida. Alega-se também a necessidade de integração do polo passivo pelo Paranaprevidência. Mais uma vez sem razão. O ingresso da PARANAPREVIDÊNCIA não é necessário, já que se trata de situação vivenciada pelos servidores em seus períodos de atividade e não como recebedoras de aposentadoria. A alegada impossibilidade de incorporação das verbas por não haver contribuição previdenciária para tanto, também não pode ser utilizada com impeditiva da concessão da segurança, uma vez que em sendo concedida, no momento que o TJPR promova os pagamentos, haverá as devidas tributações (IR e contribuição previdenciária) por ser verba salarial e não indenizatória. Estes foram os moldes adotados no pagamento das verbas derivadas do SEI 0024429-91.2019.8.16.6000 (item 1). Assim, ao caso em análise não incide a previsão do artigo 26 da Lei Estadual nº 17.435/2012, sendo desnecessária a integração do polo passivo pelo Paranaprevidência, uma vez que não haverá qualquer reflexo na esfera jurídica do órgão. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito. MÉRITO. 2.2. Para o deslinde adequado do caso dos autos se faz necessária uma análise jurídica dentro do traçado dos procedimentos administrativos adotados até o momento em que a decisão apontada como coatora, contextualizand0-se, assim, os dados fáticos apresentados em um panorama. Extrai-se dos autos do SEI nº 0024429-91.2019.8.16.6000 que, em 20 novembro de 2010, a Administração, mediante decisão do então Presidente deste TJPR, Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO, acolhendo parecer jurídico (fls. 99/103 do mov. 16.2), reconheceu que não observou corretamente, no período de 2000 a 2010, os termos iniciais das progressões na carreira dos servidores do Poder Judiciário. Nos termos desta decisão, determinou-se que se promovesse as retificações das datas de aludidas progressões observando a data individualizada de ingresso dos servidores, com o consequente pagamento das verbas salariais atrasadas, considerando todos os efeitos financeiros incidentes (fl. 104 do mov. 16.2). A redação do ato é a seguinte:I. Nos termos do parecer retro, que acolho, de acordo com a Lei Estadual nº 11.719/97 e o Decreto Judiciário nº 412/2008, autorizo a progressão funcional por merecimento aos servidores sempre tendo como termo inicial a data que preencheram o interstício de 3 anos referentes ao estágio probatório, com os consequentes reflexos financeiros.II. Determino, outrossim, que este parecer sirva de paradigma para que esta decisão seja estendida aos demais servidores do Poder Judiciário que se encontram na mesma situação, em respeito ao princípio da isonomia.III. Ao Departamento Administrativo para as devidas providências.IV. Após, arquive-se.Em 23 de novembro de 2010.CELSO ROTOLI DE MACEDOPresidenteO cumprimento da decisão não ocorreu de imediato em virtude da dificuldade de levantamento individualizado de todos os servidores ativos, inativos e falecidos beneficiários da decisão, sendo finalizada apenas em dezembro de 2014 pelo Decreto Judiciário nº 2.476/2014. Foi dado cumprimento via administrativa ao determinado adequando-se o enquadramento funcional dos servidores do TJPR e pagando-se valores retroativos sem qualquer limitação temporal, haja vista que a decisão de 2010 o pagamento de atrasados a prazo prescricional. Entre a decisão acima transcrita e o Decreto Judiciário nº 2476/2014 houve a manifestação presidencial em outras oportunidades, a exemplo da exarada em 27/08/2012 pelo, à época Presidente, Des. MIGUEL KFOURI NETO (fls. 82 e 99 do mov. 16.3) e o pronunciamento da lavra do então Presidente deste Tribunal, Des. GUILHERME LUIZ GOMES, as quais ratificam a decisão de 2010, determinando a adoção de providências para sua concretização fazendo, inclusive, referência expressa à já citada decisão de 2010 ao mencionar que o conteúdo da determinação já se encontrava por ela decidido. Como consequência desta correção de nível individualizada dos Impetrantes que só findou em 2014, observou-se que era necessária a alteração da gratificação de serviços extraordinários, atribuída e calculada em 2003 tendo por base o nível funcional que à época se encontravam, uma vez que esta condição foi alterada pela retificação levada a efeito pelo Decreto Judiciário nº 2476/2014. Houve reconhecimento da Administração quanto a este direito e, por ser um dos reflexos financeiros derivados da retificação de nível determinada em 2010, haja vista estar abrangida pela expressão “com os consequentes reflexos financeiros”, foi também determinado o pagamento dos atrasados nos mesmo moldes definidos no SEI 0024429-91.2019.8.16.6000 (item 1). Trata-se da decisão contida nos movs. 1.23 e fls. 28/35 do mov. 16.27. Da leitura dessa decisão de 2015, que foi parcialmente anulada pelo ato coator, percebe-se que por meio dela se determinou o escorreito cumprimento da decisão de 2010, uma vez que os Impetrantes peticionaram administrativamente demonstrando que o cumprimento da decisão de 2010 por meio do Decreto Judiciário nº 2476/2014 não se deu de forma integral. É o que se extrai, dentre outros, do seguinte trecho: Após a modificação da sistemática de enquadramento, o Decreto Judiciário nº 2476/2014 corrigiu as distorções ocorridas nos Decretos Judiciários 204/2001 e 163/2002, atribuindo marcos temporais pretéritos corretos, os quais já foram objeto de anterior delineamento, e que, frise-se, passaram a interferir diretamente na composição remuneratória, por modificar expressamente as datas-bases das progressões funcionais.A partir deste quadro, seguindo conclusão já exposta, deveriam ser adotados como parâmetros para a equalização dos valores percebidos pelos citados agentes públicos – via gratificação pela prestação de serviço extraordinário -, em razão das diferenças salariais existentes entre as duas sistemáticas de estratificação funcional, respectivamente, os níveis E-1 e E-6.Significa dizer que a aplicação por esta Corte do nível D-11, em março de2003, para ser confrontado com a classe E-5, visando uma correção remuneratória dos citados agentes públicos, definitivamente, revela-se inapropriada.A abrupta redução do percentual da referida verba salarial – de 50% (cinquenta por cento) para 16,60% (dezesseis virgula sessenta por cento) – encontra-se, portanto, equivocada, por ter, como parâmetro, classe funcional inadequada, qual seja, a D-11, a qual, segundo as rigorosas datas-bases de progressão, já estava defasada, conforme ulterior, reconhecimento desta própria Corte.(...)........................................................................................................................................ Em uma visão pragmática e direta do contido na decisão cujo trecho foi transcrito acima, é seguro dizer que houve o reconhecimento erro material no cumprimento da decisão presidencial de 2010, determinando-se que se corrigisse esse equívoco. No entanto, não há um ato decisório que inove o que já havia sido decidido em 2010. Importante consignar que, contrário do que informa o TJPR ou faz parecer a PGE na contestação, a gratificação por serviços ao extraordinário e a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva (TIDE), foram utilizadas a partir da Lei Estadual nº 11.719, de 12 de maio de 1997 como meio de ajuste salarial para irredutibilidade de vencimentos derivado do enquadramento levado a efeito por referida normativa. Estas gratificações, que perderam sua natureza de verba transitória e passaram a compor a base remuneratória dos servidores do Poder Judiciário paranaense, sofreram nova transformação, em 2011, derivada da Lei nº 16.748/2010[3], que as transformou em VPNI (arts 22 a 25), também integrantes da remuneração e proventos dos servidores. Portanto, a VPNI é parte permanente da remuneração ou provento, podendo ser absorvida apenas diante de aumento real da tabela de vencimento (art. 26, Lei nº 16.748/2010). Neste sentido, este Tribunal, em seara judicial, já pacificou em diversos julgados que a natureza da verba VPNI é de vencimentos, e não de vantagem transitória, e por brevidade, coleciona-se alguns para consulta, caso se entenda pertinente: Apelação Cível e Reexame Necessário – TJPR – 1ª C.Civil – ACR – 1370633-7 – Curitiba - Rel.: Salvatore Antonio Astuti – Unânime – J.04.08.2015Apelação Cível – TJPR – 3ª C.Civil – ACR – 1359440-02 – Curitiba - Rel.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima– Unânime – J.11.08.2015 Já passados mais de 5 anos e sem o pagamento da verba deferida, por meio da decisão objeto do presente mandamus a Administração entendeu por questionar a concessão feita em favor dos Impetrantes quanto ao ajuste promovido no percentual da gratificação por serviços extraordinário, concluindo, posteriormente, no entanto, que era realmente devido e se configurava em um dos reflexos do Decreto Judiciário nº 2476/2014, conforme SEI 0002393-21.2020.8.16.6000 (decisão de 31 de maio de 2022 e objeto do MS, fls. 23/33 do mov. 16.36). Verifica-se que a decisão apontada como ato coator acolheu integralmente o Parecer Jurídico nº 7696827-CDI. Todavia, restringiu o pagamento aos últimos 5 anos do pedido administrativo dos Impetrantes, metodologia diferente da utilizada para pagamento de todos os demais servidores ativos, inativos e falecidos beneficiários do mesmo Decreto retificatório. Registro que em tese se o ato da autoridade coatora, partiu de data correta vinculada ao pleito interno dos impetrantes, mas, mesmo reconhecendo o direito de fundo, culminou por atacar outro princípio régio Constitucional Federal, o da isonomia, e, assim ordenando contra à paridade da benesse concedida a todos os servidores da ativa na mesma época, malferindo, data venia, o art. 5º da Carta Republicana a ensejar o presente writ. Interessa notar que o referido Parecer Jurídico, expressamente, faz menção ao nascedouro do reconhecimento administrativo do equívoco no pagamento dos servidores, nos seguintes termos (fl. 12 do mov. 16.36): O equívoco foi reconhecido administrativamente, pela primeira vez, no ano de 2010, por meio de Decisão do Presidente Desembargador Celso Rotoli de Macedo (Documento nº 4806446), a qual determinou: A referência acima diz respeito a decisão do então Presidente deste TJPR, Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO, proferida no SEI nº 0024429-91.2019.8.16.6000, em 20 novembro de 2010, a qual em seguida foi transcrita no corpo do próprio Parecer Jurídico. Em seguida, no Parecer em comento há ainda o destaque de que o despacho proferido pelo Des. GUILHERME LUIZ GOMES, em 30 de janeiro de 2015, cujo ato coator disse expressamente anular parcialmente, está vinculado à situação decidida pela decisão de 2010 proferida pelo Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO, conforme se extrai do trecho abaixo transcrito, ao qual se seguiu a citação do despacho de 2015 (fl. 13 do mov. 16.36): A situação foi exposta na Decisão proferida em 30 de janeiro de 2015, pelo Presidente Desembargador Guilherme Luiz Gomes, merecendo transcrição. Ou seja, é nítido o reconhecimento da ligação existente entre os atos citados, os quais foram transcritos em suas literalidades um seguidamente ao outro no Parecer Jurídico nº 7696827-CDI. Há evidente contradição, ou, ao menos, relevante omissão no mencionado Parecer acolhido pelo ato coator ao fazer a devida ligação entre a decisão presidencial de 2010, que autoriza a progressão funcional por merecimento aos servidores com os consequentes reflexos financeiros, e o despacho de 2015, que determina, na prática, o integral cumprimento da decisão primordial, sem que, contudo, tenha mencionado a influência da primeira decisão na contagem do prazo referente à decadência administrativa, conforme se verifica no item 7 do documento de mov. 16.36, fl. 18. No item 7 da fundamentação do parecer acolhido, ao enfrentar-se o tema da decadência, apenas se desconsiderou a decisão de 2010, como se ela não existisse. Ocorre que, como já evidenciado neste voto, no mesmo Parecer, em capítulo anterior, há a exposição da concatenação dos atos presidenciais no tempo com a direta ligação entre o de 2010 e o de 2015, não tendo sido apresentada qualquer justificativa para não se considerar o primeiro pronunciamento como o termo inicial da decadência administrativa. Obrou com manifesto equívoco o parecer então acolhido pelo eminente Presidente, revogando decisão já consolidada por seu antecessor. Ocorre que justamente essa decisão (2010) foi a que reconheceu o direito dos servidores a ver revistos os atos de progressão funcional, bem como, de pagar todas as consequências financeiras advindas dessa retificação, designadamente as impagas pela considerada abusividade da revogação. Tendo em vista que o despacho presidencial de janeiro de 2015 apenas reconheceu que, mesmo após efetivado o reenquadramento por meio do Decreto Judiciário nº 2.476/2014, ainda restavam valores a serem pagos aos aqui Impetrantes decorrentes da ordem, também presidencial, de 2010, não há como apenas desconsiderar essa primeira decisão para aferição do termo inicial do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Destaque-se que, a rigor, apenas a decisão proferida em 2010, pelo então Presidente Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO, possui um conteúdo decisório material, sendo que todas as outras manifestações, mesmo que advindas dos subsequentes Presidentes, apenas ratificaram os termos dela ou a interpretaram e deram diretrizes para o seu cumprimento integral, impulsionando o processo administrativo até seus ulteriores termos. Não se pode admitir que os pronunciamentos presidenciais subsequentes à multicitada decisão de 2010 renovaram o termo inicial da decadência administrativa, pois isso implicaria na possibilidade de, unilateralmente, eternizar a possibilidade de rever os atos da administração, gerando temerosa insegurança jurídica. Vale destacar que a solicitação feita pelos impetrantes de forma apartada do SEI 0024429-91.2019.8.16.6000 (item 1), foi em virtude das dificuldades dos sistemas de controle funcional e financeiro utilizados pelo TJPR em identificar de ofício todas as situações financeiras atingidas pelo Decreto Judiciário nº 2476/2014. Desta forma esta solicitação não poderia ter o condão de prejudicá-los, considerando que o próprio setor financeiro reconhece que não foi aplicado qualquer limitação temporal no pagamento em relação ao cumprimento dos reflexos financeiros das retificações de níveis determinadas no 0024429-91.2019.8.16.6000 (item 1). Diante desse quadro fático exposto, conclui-se que a decisão presidencial de 2010 que autorizou a progressão funcional por merecimento aos servidores, com os consequentes reflexos financeiros não poderia mais ser revista por procedimento administrativo deflagrado pelo despacho do então Presidente Desembargador ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA, em 09 de janeiro de 2020, haja vista o transcurso de lapso maior que 05 (cinco) anos (art. 54, Lei Federal nº 9.784/1999). A Administração Pública, salvo regra específica ou má-fé (hipótese que sequer se aventa nos autos), possui o prazo de 05 (cinco) anos para iniciar o procedimento que vise anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários. Tal norma decorre da aplicação supletiva da Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e é aplicável ao caso dos autos em decorrência de ausência de norma estadual específica à época. É esse o escólio da doutrina especializada de EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR[4]: O art. 54 acima pôs em termos claros a competência da Administração para invalidar as decisões administrativas que se postem em confronto com o sistema jurídico.Se o Estado Democrático de Direito (art. 1º, caput, da CF) impõe essa conclusão, não dispensa, por outro lado, e em atenção ao reclamo da garantia dos direitos do administrado, que essa competência deva se manifestar em atenção a outros valores superiores do ordenamento. A aptidão da autoridade para invalidar não poderá se converter no reinado do arbítrio.Desse modo, há que se assentar que a competência para invalidar atos administrativos ilegais não mais decorre, pura e simplesmente, do princípio que impõe a obediência à legalidade, mas, antes, impõe-se – por observância não mais à lei estrita, mas ao Direito como um todo – que seja submetido a limitações.Daí que, em atendendo a reclamos doutrinário, vazados ao lado do surgimento de novas tendências no estrangeiro, a Lei n. 9.784/99 despertou atenção para o tema, pondo em posições antagônicas a legalidade e a segurança jurídica, esta com o adorno da boa-fé.Uma observação primeira reside na singularidade de que a invalidação, por implicar alteração da esfera jurídica do administrado, configura direito potestativo da Administração, o que revela a condição de prazo decadencial ou de caducidade do interregno do art. 54 da Lei n. 9.784/99.Em se tratando de decadência, tal competência, em princípio, deve ser exercida na via administrativa, independentemente do querer do administrado, o que não exclui a possibilidade de acesso à via judicial228. No entanto, a inação do administrador pelo prazo fixado em lei compromete, irremediavelmente, a possibilidade do ente público em ingressar em juízo, para o fim de exercitar o direito de invalidar ato administrativo anterior, pois, em assim não se verificando, não se está perante o instituto da decadência......................................................................................................................................... É certo que o poder de autotutela deve ser exercido com a observância dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade das relações jurídicas, não se permitindo, portanto, que a possibilidade de revisão dos atos administrativos se perpetue no tempo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência uníssona dos Tribunais Superiores. A Corte Constitucional definiu que o princípio da segurança jurídica é assegurado na medida em que meros procedimentos de impugnação ou decisões administrativas não interrompem o prazo decadencial de 5 (cinco) anos e tampouco se constituem como termo final da contagem da decadência, conforme se depreende do voto do Min. LUIZ FUX: No próprio Superior Tribunal de Justiça, onde ocupei durante dez anos a Turma de Direito Público, a minha leitura era exatamente essa, igual à da ministra Carmen Lúcia; quer dizer, a administração tem cinco anos para concluir e anular o ato administrativo, e não para iniciar o procedimento administrativo. Em cinco anos tem que estar anulado o ato administrativo, sob pena de incorrer em decadência.Eu registro também que é da doutrina do Supremo Tribunal Federal o postulado da segurança jurídica e da proteção da confiança, que são expressões do Estado Democrático de Direito, revelando-se impregnados de elevado conteúdo ético, social e jurídico, projetando sobre as relações jurídicas, inclusive, as de Direito Público. De sorte que é absolutamente insustentável o fato de que o Poder Público não se submente também a essa consolidação das situações eventualmente antijurídicas pelo decurso do tempo. (MS 28.953, Relatora CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, unânime, DJe 28/03/2012......................................................................................................................................... É do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que "O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa." (Primeira Seção, MandSeg n.º 18.554/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 11.12.2013). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é farta no sentido de reconhecer que a decadência administrativa prevista no art. 54, da Lei Federal nº 9.784/1999 obsta a possibilidade de revisão, mediante exercício da autotutela, dos atos administrativos. Nesse sentido, conforme os Acórdãos de relatoria dos eminentes Desembargadores ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA e JOSÉ JOAQUIM GUIMARÃES DA COSTA, e do Desembargador Substituto VICTOR MARTIM BATSCHKE, respectivamente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASCENSÕES FUNCIONAIS TORNADAS SEM EFEITO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (LEI FEDERAL N.º 9.784/1999, ART. 54). OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE COM EFEITOS INFRINGENTES. "É admitido o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (STJ, 3ª Turma, EmbDeclCv no REsp n.º 599.653/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. em 22.08.2005).(TJPR - 5ª Câmara Cível - EDC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - Un�nime - J. 07.07.2015)......................................................................................................................................... APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA PROMOÇÃO INTRACLASSE DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO NA UEL. QUESTIONAMENTO ACERCA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO APRESENTADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA PARA CANCELAR O ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU A PROMOÇÃO.NÃO CONCESSÃO QUANTO AO PLEITO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. FORMAL INCONFORMISMO.QUESTÃO PREJUDICIAL NÃO ANALISADA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA OMISSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 933 DO CPC. PARTES JÁ SE MANIFESTARAM EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUANTO A ESTE TEMA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.AFERIDA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEI FEDERAL 9.784/99. PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PORTARIA QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO EXPEDIDA EM 08.12.2008.PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO APENAS EM 27.10.2015. LAPSO SUPERIOR AO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ARTIGO 54 DA LEI FEDERAL 9.784/99. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO EM REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - ACR - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - Un�nime - J. 07.11.2017)........................................................................................................................................APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C RECONHECIMENTO DE DECADENCIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DE VERBAS DA ASCENÇÃO FUNCIONAL. DIPLOMA DA VIZIVALI CONSIDERADO INVÁLIDO. SITUAÇÃO DE APOSENTADORIA COM A VERBA DEVIDA DESDE 2007 AUTOTUTELA. DECADÊNCIA RECONHECIDA PARA REVOGAÇÃO DA PORTARIA MUNICIPAL.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURIDICA. VANTAGENS INCORPORADAS NA APOSENTADORIA QUE DEVEM SER MANTIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - ACR - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - Un�nime - J. 10.05.2016)......................................................................................................................................... A alegação de que houve correta aplicabilidade, pelo ato apontado como coator, da incidência da prescrição quinquenal, conforme Decreto nº 20.910/1932 não é óbice para a concessão da segurança, já que mesmo que houvesse a incidência do prazo prescricional, este teria que ser reconhecido e declarado de forma tempestiva, antes do ato ser obstado pela decadência administrativa prevista no art. 54, Lei Federal nº 9.784/1999. Não havia prévia decisão material do ponto reclamado neste mandamus. Vê-se que a decisão de 2010 foi proferida sem determinar qualquer limitação temporal para o pagamento de valores retroativo, assim como já ocorreu em outros atos deste TJPR. Portanto, nestes termos deve ser cumprida, exceto se tivesse sido revista dentro do prazo de decadência tendo ela como termo inicial. 3. Diante do exposto e com máxima venia, vota-se pela concessão da segurança pleiteada para o fim de reconhecer a nulidade da decisão administrativa de cumprimento proferida, em 31 de maio de 2022, no Processo Administrativo (SEI) nº 0002393-21.2020.8.16.6000 (Anexo 8 - Despacho nº 7707156 - mov. 1.25 destes autos), pelo Excelentíssimo Desembargador JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná à época, que não autorizou o pagamento retroativo de valores atrasados de março de 2003 a 28 de janeiro de 2010. Ante a sucumbência, vota-se, também, pela condenação do Estado do Paraná ao pagamento das custas processuais, ficando isento, entretanto, do pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09 e da Súmula nº 512, do Supremo Tribunal Federal. [1] O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.[2] Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.[3] Vejamos o que a Lei 16.748/2010 preconiza a respeito da VPNI:Art. 22. Fica instituída a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI em substituição às gratificações de tempo integral e dedicação exclusiva e serviços extraordinários concedidas aos servidores ativos e inativos a título de irredutibilidade e recomposição remuneratórias.Art. 23. A VPNI corresponderá ao valor das vantagens mencionadas no artigo anterior percebidas pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, deduzido o valor correspondente à elevação dos vencimentos básicos por conta do novo enquadramento.§ 1º. Para fins de cálculo da VPNI, a soma dos valores correspondentes às gratificações e parcela referidas no artigo 21 desta lei, percebidas naquele mês, também será deduzida da elevação de vencimentos.§ 2º. Os valores correspondentes à verba de representação previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei comporão o vencimento dos servidores dos grupos ocupacional Especial Superior e Superior de Apoio Especializado para o cálculo da VPNI.Art. 24. Sobre a VPNI incidirão, exclusivamente, os reajustes provenientes das revisões gerais anuais.Art. 25. A VPNI comporá a base contributiva para fins de aposentadoria.Parágrafo único. Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e correspondentes as gratificações e vantagens ora substituídas pela VPNI, incorporando-se aos proventos.Art. 26. A VPNI será absorvida por ocasião de futuros aumentos de vencimentos concedidos aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.[4] NOBRE JUNIOR, Edilson Pereira. Comentários à lei do processo administrativo federal / Edilson Pereira Nobre Júnior...[et al.]. – São Paulo : Saraiva, 2016, p.284
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