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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0060352-34.2022.8.16.0000, interposto por Sub Barigui Comércio de Alimentos Ltda. e outros, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade nº 0009316-50.2022.8.16.0194, em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência, em que as partes pretendiam a suspensão do prosseguimento da execução (seq. 33.1)Irresignados com a decisão, defendem os agravantes, em síntese, que: a) o pedido de urgência limita-se à antecipação parcial do julgamento de mérito da demanda, ou seja, declarando-se tão somente a suspensão da exigibilidade dos valores até que seja proferida a sentença; b) não há que se falar em tentativa de suplantar a pertinente discussão acerca dos efeitos do evento de caso fortuito ou força maior, mas da evidente possibilidade de que durante o deslinde do feito as cobranças se mantenham suspensas, ou seja, não gerando efeitos a nenhuma das partes em prol da ampla defesa e contraditório; c) a ausência de antecipação da tutela recursal poderá acarretar em grave prejuízo aos Agravantes, posto que os atos executivos e todos os seus nefastos efeitos expropriatórios contra o devedor principal e seus fiadores terão início, mesmo pendendo de julgamento a demanda declaratória onde a integralidade do débito é objeto de questionamento.Por fim, postularam a “concessão da antecipação da tutela recursal a fim de determinar a suspensão da demanda executiva até o julgamento do mérito do presente agravo.”Em decisão inicial, o efeito suspensivo pretendido foi indeferido diante da ausência do preenchimento dos requisitos autorizadores (seq. 10.1).Contrarrazões seq. 17.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEm relação ao recurso e seu juízo de admissibilidade, presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. DO MÉRITOTrata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Exibição de Documentos ajuizada por Sub Barigui Comércio de Alimentos Ltda. e outros (ora agravantes) em face de Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A.Os autores aduziram que a primeira autora Sub Barigui Comércio de Alimentos LTDA firmou com a ré Contrato de Locação Comercial na data de 01.04.2016, tendo por objeto sala comercial localizada no ParkShoppingBarigui, para ali operar uma unidade franqueada da renomada rede multinacional Subway. Os demais requerentes, pessoas físicas, figuraram como fiadores do contrato de locação A incapacidade financeira para pagar o valor da locação, por força dos efeitos da crise pandêmica causada pela COVID-19 que afetou suas operações, levou a empresa ao encerramento das suas atividades em 05.05.2020.Aduziram o desequilíbrio econômico-financeiro da avença, considerando os valores cobrados pela ré durante o período de fechamento dos estabelecimentos comerciais.Postularam, inicialmente “o deferimento de tutela antecipada para que – durante o transcurso da demanda - seja suspensa a Execução de Título Extrajudicial n.º 0001396-25.2022.8.16.0194, em trâmite perante a 25ª Vara Cível desta Capital, bem como obstar a inscrição do nome dos autores nos cadastros restritivos de crédito em relação aos valores decorrentes do contrato ora questionado.”A decisão de seq. 20.1 determinou o apensamento da Ação Declaratória de Inexigibilidade nº 0009316-50.2022.8.16.0194 aos autos de Execução de Título Extrajudicial n° 0001396-25.2022.8.16.094.Sobreveio, na seq. 33.1, decisão que indeferiu a o pedido liminar. Em face dessa decisão que se insurgem os agravantes.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de suspensão da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0001396-25.2022.8.16.094, propostos pela agravada.Para este momento processual, no qual a discussão a respeito da suspensão da ação de execução é feita em cognição sumária, observando-se o que dispõe o Código de Processo Civil a respeito do deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme se vê, a lei processual condiciona a concessão da tutela de urgência, seja ela de natureza cautelar ou antecipada (satisfativa), à demonstração de elementos evidenciadores da probabilidade do direito – fumus boni iuris – e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um deles é suficiente para justificar o indeferimento do pedido.No caso, não é possível vislumbrar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo dos agravantes. Explico.Por mais que os agravantes defendam que a não suspensão da ação de execução irá acarretar nefastos efeitos expropriatórios contra o devedor principal e seus fiadores, o perigo de dano de difícil ou incerta reparação para justificar a antecipação da tutela recursal não deve se confundir com os efeitos inerentes à execução. Sobre o tema, é a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A outorga de efeito suspensivo (...) está condicionada à possibilidade de o prosseguimento da execução causar perigo manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação ao executado. O perigo tem de ser manifesto – patente, claro, evidente. Semelhante perigo obviamente não se caracteriza pela simples possibilidade de os bens do executado se encontrarem suscetíveis de alienação com o prosseguimento da execução. Fosse suficiente esse risco, toda e qualquer execução deveria ser suspensa pelos embargos, já que é inerente a toda e qualquer execução a ultimação de seus atos expropriatórios. (...) A relevância dos fundamentos (...) está na existência de possibilidade seria de julgamento favorável ao embargante. A relevância dos fundamentos (...) concerne à considerável probabilidade de julgamento favorável ao embargante.” (in MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 859). (grifei) É bem verdade que o normal prosseguimento da execução pode, realmente, redundar na expropriação de bens, mas tal situação não se presta a justificar a concessão da medida pleiteada, pois, como já dito, representa consequência inerente à própria execução.Segue nessa mesma direção o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS – PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES – IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – AFASTADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA – RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO SE MOSTRA EXIGÍVEL – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS – AUTOS ELETRÔNICOS – ARTIGO 1.017, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE – CABIMENTO DO RECURSO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO QUE VERSA SOBRE TUTELA PROVISÓRIA – MÉRITO – ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GARANTIA DA EXECUÇÃO – ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE SE MOSTRAM INERENTES AO PROCESSO EXECUTIVO – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032138-33.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 24.10.2022) (grifei) Sendo assim, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desnecessária a análise de eventual probabilidade de direito e inviável a reforma da decisão recorrida.Desta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação. ConclusãoDo exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento.
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