Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES DA ODEBRECHT COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE CAFÉ LTDA.. RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM DEMAIS AÇÕES ENVOLVENDO OS SÓCIOS, E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO CURSO DE TODAS AS DEMANDAS, ATÉ A ULTIMAÇÃO DA APURAÇÃO DE HAVERES. INVIABILIDADE, PORÉM, DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELOS AGRAVANTES EM FACE DO AGRAVADO, POIS, AO REVÉS, TEM POTENCIAL PARA ALTERAR O VALOR DOS HAVERES DO RECORRIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060357-56.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 19.06.2023)
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do Acórdão
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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de dissolução parcial de sociedade sob nº 0074651-13.20018.8.16.0014, pela qual, em suma, reconheceu-se a conexão com as ações sob nº 0028040-02.2018.8.16.0014, 0047740-27.2019.8.16.0014 e 0077067-17.2019.8.16.0014, determinando a suspensão do curso dos respectivos processos até o desfecho da apuração de haveres das empresas integrantes do mesmo grupo econômico (movs. 361.1 e 380.1). Alegam os agravantes, em síntese, que: a) em duas ações suspensas há apenas identidade parcial das partes, de modo que são autônomas e devem urgentemente retomarem seu curso; b) essas ações possuíam audiências de instrução e julgamento designadas e que precisaram ser canceladas em razão da decisão recorrida; e c) essas demandas, por possuírem objetos diversos, poderiam ter regular seguimento. Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pelo provimento (mov. 1.1). O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1) e respondido (mov. 16.1). É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO agravado ingressou, em face dos agravantes, com ação de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres da sociedade empresária Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda..Tramitam na origem, porém, outras três ações: (i) ação de dissolução parcial de sociedade ajuizada pelo agravado em face de Ilha da Madeira Participações e Investimentos Ltda. e dos recorrentes Ivanilde de Freitas Odebrecht e José Mizael Avelar Odebrecht (NPU 0028040-02.2018.8.16.0014); (ii) ação anulatória de cláusulas de contrato social ajuizada por Ilha da Madeira Participações e Investimentos Ltda., e os demais agravantes, em face do agravado (NPU 47740-27.2019.8.16.0014), pela qual a Odebrecht pretende o seu reingresso na sociedade comercial Ilha da Madeira; e (iii) ação declaratória ajuizada por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda., em face do agravado (NPU 0077067-17.2019.8.16.0014), em que se discute levantamento de valores pelo agravado, referente à plano de previdência privada. Nesse contexto foi proferida a decisão de mov. 350.1, pela qual, em face do contido em laudo pericial, reconheceu-se a existência de grupo econômico entre a Odebrecht e a Ilha da Madeira, determinando-se que essa última passasse a integrar o polo passivo. Reconheceu-se, também, a conexão entre todas as ações, que tiveram seu curso suspenso até a ultimação da apuração dos haveres. Na sequência, atendendo a pedido do agravado, foi proferida a decisão agravada.O recurso merece provimento.Isso porque não há razão para suspender o andamento das ações ajuizadas pelos ora recorrentes (47740-27.2019.8.16.0014 e 77067-17.2019.8.16.0014), na medida que, ao contrário do que parece ter entendido o juiz da causa, essas demandas é que podem influenciar nas ações de dissolução de sociedade.De fato, veja-se que na ação de nº 47740-27.2019.8.16.0014 a pretensão é a decretação de nulidades de cláusulas de contrato social para que Odebrecht possa reingressar no quadro societário da Ilha da Madeira, ao passo que a pretensão deduzida na ação sob nº 0077067-17.2019.8.16.0014, ajuizada por Odebrecht Comércio e Indústria de Café Ltda. em face do agravado, é o reconhecimento de que os valores de um plano de previdência privada em nome do agravado pertencem, de fato, à sociedade empresária. Logo, a presente ação de dissolução de sociedade não tem o condão de interferir no resultado de tais ações. Ao revés, o resultado daquelas demandas é que pode alterar o valor dos haveres do agravado.Logo, diante desse panorama, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de revogar a suspensão do andamento das ações sob nºs 47740-27.2019.8.16.0014 e 77067-17.2019.8.16.0014.
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