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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 164.1, dos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0024753-12.2020.8.16.0030, que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para afastar o excesso denunciado e homologar o cálculo elaborado pelo executado, condenando os exequentes ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Os agravantes, em suas razões recursais, alegam, preliminarmente, que deve ser dado prosseguimento ao feito com a dispensa de preparo, requerendo o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que já possuem despesas fixas que reduzem a sua renda mensal. No mérito, sustentam a necessidade de reforma da decisão, uma vez que fora proferida com efeito surpresa, tendo em vista que não houve manifestação sobre a necessidade de encaminhar os autos para o contador judicial, a fim que sejam apurados os cálculos conforme decisão, ferindo o artigo 10, do CPC e o princípio da cooperação processual. Defendem que “o fato de ter uma pequena inconsistência no cálculo dos exequentes não pode ser considerado correto o cálculo do Município, uma vez que já teve decisão em outros processos, que o reajuste, férias, devem ser calculados sobre toda a remuneração no Holerite”. Salientam que o agravado apurou as diferenças apenas enquadrando o vencimento base, sendo que o reajuste é sobre toda a remuneração do servidor, ou seja, aquela constante no holerite, e que contribuição previdenciária não é excesso, pois não consta no título judicial, podendo ser retida como tributo quando do pagamento. Asseveram que o cálculo de terço de férias deve ser sobre o salário do mês que gozou as férias e não a média, conforme dispõe a Constituição Federal, sendo indevida a consideração de uma proporcionalidade no período. Aduzem que o salário base de cada exequente não é o que receberam no holerite, mas o que deveriam receber com a vigência da Lei nº 4245/2014, sendo que não foi considerado o enquadramento, prejudicando o direito dos exequentes de estarem com a aplicação do plano de carreira. Por fim, reiteram que seja recebido o recurso com a dispensa do preparo recursal e o deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, requerem a nulidade da r. decisão agravada, para afastar o excesso apresentado pelo Município, e determinar que os cálculos sejam refeitos pela contadoria judicial, ou, subsidiariamente, para homologar o cálculo apresentados pelas autoras, e esclarecer o comando para os novos cálculos a serem refeitos. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, para que os agravantes fossem dispensados do preparo recursal, foi indeferido, determinando-se o respectivo recolhimento em dobro (mov. 11.1). O comprovante de recolhimento do preparo em dobro foi juntado nos movimentos 22.2 e 22.3. Contraminuta no mov. 37.1. Parecer do Ministério Público pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 39.1). Após, os autos vieram conclusos. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO O recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que julgou procedentes os pedidos formulados em sede de impugnação, para afastar o excesso denunciado e homologar o cálculo elaborado pelo executado. O art. 524, § 2º do Código de Processo Civil, estabelece que:“Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:(...)§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado”. Da leitura do dispositivo, depreende-se que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá se valer da contadoria judicial. No caso em análise, após a impugnação pela Fazenda Pública, na qual apontou excesso de execução, foi proferida decisão no mov. 164.1, homologando o cálculo apresentado pelo executado, todavia, não houve a remessa para a Contadoria Judicial para a realização de um cálculo imparcial, de forma a comparar os resultados. Entendo, prudente, portanto, a remessa dos autos ao contador, para análise técnica dos cálculos e posterior manifestação de ambas as partes, o que não lhes causa prejuízo e assegura a obtenção da tutela mais justa aos envolvidos.Aliás, o Superior Tribunal de Justiça[2] entende que “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra”. De igual modo é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS QUE RECOMENDA ANÁLISE TÉCNICA. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ART. 524, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o novo Código de Processo Civil, em seu art. 524, §§ 1º e 2º, previu expressamente a possibilidade do magistrado se valer da remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para confecção de novos cálculos quando houver suposta discrepância entre os valores cobrados e os termos postos na sentença objeto de cumprimento, na medida em que a regularidade dos cálculos deve ser objeto de análise minuciosa, inclusive para se evitar violação à coisa julgada e enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra” (STJ. AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022”).(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007060-66.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.06.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORAS DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. DIFERENÇA DA REMUNERAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PLEITO DE REMESSA AO CONTADOR. ANUÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSA PARTE. DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGA OS VALORES TRAZIDOS PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0020629-71.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 12.12.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU AO PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL IMPOSTO PELO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO ENTE MUNICIPAL. EXEQUENTES, ORA AGRAVANTES, QUE APONTAM CONTROVÉRSIAS NAS CONTAS DO MUNICÍPIO. CÁLCULOS DE AMBAS AS PARTES QUE CONTÉM INCONGRUÊNCIAS. NECESSIDADE DE REMESSA DOS CÁLCULOS AO CONTADOR JUDICIAL PARA AVERIGUAÇÃO DOS VALORES CORRETOS, NOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0027324-41.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) Conclusão Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, reformando a decisão.
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