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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pela autora Companhia De Habitação De Londrina – COHAB LD, tendo por objeto a decisão interlocutória de mov. 18.1, proferida nos autos de ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e antecipação de tutela, sob nº 0000774-18.2022.8.16.0073, que indeferiu o pedido de justiça gratuita por entender que o fato de a empresa possuir prejuízos não permite presumir a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, notadamente porque os documentos apresentados comprovam que a parte tem recursos financeiros que permitem o pagamento delas, determinando a sua intimação para recolhimento de custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, deixando de analisar o pedido de tutela de evidência.Consta dos autos que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda em 18/01/1994 referente ao imóvel de matrícula n° 2/3233, do 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR, o qual foi repactuado em 18/07/2006 por termo de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida de contrato de financiamento habitacional.Sob a alegação de inadimplência da parte ré/agravada quanto aos pagamentos, que atualmente corresponde ao débito de R$ 8.282,49 (oito mil duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e nove centavos), requereu a autora/agravante a sua reintegração de posse no imóvel por meio de tutela de evidência, bem como os benefícios da gratuidade da justiça, além de que ao final sejam julgados integralmente procedentes os pedidos autorais para que seja decretada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, confirmando a reintegração de posse (mov. 1.1).Na decisão agravada (mov. 18.1) houve o indeferimento do pedido de justiça gratuita e determinou a intimação para recolhimento de custas processuais no prazo de 15 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.Irresignada com a r. decisão, a autora interpõe o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1–TJ), alegando em síntese que merece reforma a decisão agravada uma vez que se trata de empresa de economia mista sem fins lucrativos e que presta serviço de políticas públicas e sociais de habitação de interesse social, voltada para as pessoas/famílias de baixa renda.Conforme se extrai do relatório dos auditores contábeis (em anexo), pelo balanço patrimonial efetuado do período de 31/12/2021, os quais demonstram sucessivos prejuízos que a agravante vem apresentado nos últimos anos e que há dúvidas quanto a sua capacidade de continuidade operacional.Da análise dos documentos, verifica-se acumulo de prejuízos no valor de R$ 123.675.072,35 (cento e vinte e três milhões, seiscentos e setenta e cinco mil, setenta e dois reais e trinta e cinco centavos) e com o fluxo de caixa operacional em 2021 com saldo negativo de R$ 1.749.160,45 (um milhão, setecentos e quarenta e nove mil, cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos).O entendimento de que a Companhia faz jus aos benefícios da justiça gratuita já foi reconhecido no agravo de instrumento nº 0051012-66.2022.8.16.0000 (17ª Câmara Cível), decorrente dos autos nº 0001177-08.2022.8.16.0066 (Rescisão Contratual e Reintegração de Posse) da Vara de Fazenda Pública de Centenário do Sul.Diante disso, resta equivocada a afirmação de não restou comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que é visível a deficiência patrimonial suportada pela COHAB-LD.Requereu, por fim, a atribuição de efeito ativo ao presente recurso, ou subsidiariamente o efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, bem como ao final a reforma da decisão agravada para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista a situação de instabilidade econômica enfrentada, bem como a alta demanda de processos dos quais faz parte.Na Liminar de mov. 8.1 o E. Relator concedeu efeito suspensivo ao recurso, com o fito de suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do mérito pelo colegiado.Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.I – ConhecimentoPresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.II.II – Mérito RecursalEm síntese, postula a agravante a reforma da decisão agravada proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse e antecipação de tutela, sob n.º 0000774-18.2022.8.16.0073, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível da Comarca de Congonhinhas, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Para isso, apresentou documentação para comprovação de sua precariedade financeira (balancetes negativos). Assiste-lhe a razão. Vejamos. Acerca do recurso cabível contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, ensina-nos o artigo 101, do CPC: "Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação; § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso; § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Inicialmente, adentrando ao mérito da questão, veja-se o disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º, da Carta Magna, compreendendo que cabe ao Estado prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”[1]. O artigo 98, do CPC, dispõe acerca da possibilidade da benesse da gratuidade de justiça à pessoa física e jurídica quando comprovado a impossibilidade de pagar as custas decorrentes do processo, bem como o § 1° elenca quais as despesas que são englobadas pela gratuidade. Vejamos a letra da lei: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei; § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido".[2] No mesmo sentido do caput do artigo 98 é entendimento previsto na Súmula[3] n.º 481 do Superior Tribunal de Justiça. Observe: Súmula 481, STJ - "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Data da Publicação - DJ-e 1-8-2012 Do mesmo modo, à luz do art. 99, do Código de Processo Civil, ainda sobre a gratuidade de justiça, tem-se que: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso; § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso; § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça; § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade;§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos; § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".[4] O indeferimento foi injusto, pois ao analisar os documentos juntados nos autos entende-se que a parte recorrente faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça. Explica-se. Oportuno esclarecer que, em que pese os fundamentos da decisão agravada, ao que se pode observar nos documentos trazidos pela agravante - balanços patrimoniais negativos-, identifica-se a necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista que fica demonstrado a insuficiência de recursos para custear o processo, há de se considerar que a recorrente é sociedade de economia mista, sem fins lucrativos e que presta serviços de políticas públicas e sociais de habitação de interesse social, voltada para as pessoas pertencentes às famílias de baixa renda, sem maiores condições de adquirirem imóveis por outro meio de pagamento.Partindo disso, levando em consideração os documentos acostados aos autos e que comprovam sucessivos prejuízos, bem como os inúmeros processos em que figura como parte a agravante por inadimplementos das obrigações adquiridas pelos contratantes, observa-se a vulnerabilidade de recursos da parte agravante para pagar as custas decorrentes deste processo. Assim sendo, a gratuidade da justiça deve ser concedida à agravante.Deixa-se registrado a importância do tratamento isonômico às partes, ou seja, tratar igualmente os iguais e os desiguais de forma desigual, na exata medida de suas desigualdades.
Seguindo adiante.Acerca da gratuidade da justiça a doutrina aborda o tema. Vejamos. Ensina o Professor Humberto Theodoro Júnior[5] que: "Está assente na jurisprudência que o benefício da Lei 1.060/1950 não é exclusivo das pessoas físicas, podendo estender se também às pessoas jurídicas (art. 98, caput, NCPC). “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481/STJ). A diferença está em que a pessoa natural não precisa comprovar seu estado de carência, pois este é presumido de sua alegação (art. 99, § 3º). Já a pessoa jurídica, para obter assistência judiciária, tem o ônus de comprovar sua incapacidade financeira de custear o processo. Em qualquer caso, o fato de o requerente ser assistido por advogado particular não impede a concessão do benefício (art. 99, § 4º). Quanto à pessoa física, sua afirmação de pobreza goza de presunção de veracidade, mas trata se de presunção relativa. Por isso, existindo indícios de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o magistrado deverá “determinar seja demonstrada a hipossuficiência”. (Grifos Nossos) Logo, identifica-se a impossibilidade financeira de que trata o nobre doutrinador. Pelos documentos acostados aos autos a recorrente deixa em evidência a impossibilidade de arcar com as custas, uma vez que, pelos balanços juntados, nota-se que os sucessivos fechamentos negativos.Seguindo adiante, Elpídio Donizetti[6] ensina que nos casos de pessoa física “o deferimento da gratuidade está condicionado à afirmação, feita pelo próprio requerente, de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.”. Em se tratando, como se trata de pessoa jurídica, não basta a mera afirmação, e sim a comprovação do alegado. Reitera-se, dessa maneira, que a requerente comprovou sua incapacidade financeira. É salutar mencionar que a parte contrária tem todo o direito de impugnar a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente pelos meios disponíveis em direito admitidas. Oportunamente, deixo registrado os ensinamentos do doutrinador[7] imediatamente supramencionado: "Observe que o ônus de comprovar a possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas processuais é do impugnante. Não basta, portanto, alegar que o autor, por exemplo, tem condições de arcar com as custas do processo. É necessário comprovar que ele dispõe de recursos para suportar as custas sem comprometer a sua mantença e de sua família. Caso o benefício seja revogado ao longo da tramitação processual, a parte deverá pagar as despesas processuais que deixou de adiantar e, no caso de comprovada má-fé, também arcará com multa de até dez vezes o valor das despesas (art. 100, caput e parágrafo único)". Dito isto, caso a parte contrária não concorde deverá provar que a parte agravante não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. E caso seja identificado que a parte que pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça omitiu alguma informação ou documento relevante que prejudicou a formação de entendimento destes Julgadores, o benefício será revogado imediatamente e ela condenada a pagar todas as custas provenientes do processo. É nesse sentido que ensina o artigo 100, do CPC: “Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso; Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.” Nessa direção, seguindo entendimento jurisprudencial, o Código de Processo Civil reconheceu que a assistência do beneficiário por advogado particular não impede a concessão da gratuidade (§ 4º, art. 99). Assim, por exemplo, a denegatória do benefício somente tem fundamento legal quando existirem “elementos de evidência”[8], e a existência de advogado particular absoluta não é uma prova absoluta que a parte que pugna pela benesse tem condições financeiras.O entendimento utilizado para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica é consoante à Súmula 481 do STJ, logo, quando demonstrada a impossibilidade da pessoa jurídica de arcar com as custas processuais, esta fará jus ao benefício. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da 17ª e 19ª Câmaras sobre o assunto versado: EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE AUTOFALÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. SÚM. 481/STJ. BALANÇO PATRIMONIAL APONTANDO RESULTADO NEGATIVO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. 1. Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento onde se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça a parte autora (Enunciado nº 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 2. Comprovado pelos balanços patrimoniais da agravante, a existência de resultados financeiros negativos, resta devidamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora do pedido de autofalência, nos termos da Súmula 481/STJ, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. Agravo de instrumento à que se dá provimento (art. 932, V/CPC, Sum. 568/STJ). (TJPR – 17ª C. Cível - Processo: 0044381-09.2022.8.16.0000 – Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge. J. 10.10.2022). (Grifos Nossos). FERREIRA1. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEM FINS LUCRATIVOS. SÚMULA 481/STJ. BALANÇOS PATRIMONIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE TEM O CONDÃO DE COMPROVAR O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 932, V, DO CPC E SÚMULA 568/STJ. DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, UMA VEZ QUE O RECURSO VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A JUSTIÇA GRATUITA E A PARTE REQUERIDA NÃO FOI CITADA NA ORIGEM. ENUNCIADO N.° 81 DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1 EM SUBSTITUIÇÃO AO CARGO VAGO – QUINTO CONSTITUCIONAL 2 – 19ª CÂMARA CÍVEL. PÁGINA 1 DE 9 (TJPR – 19ª C. Cível - Processo: 0068440-61.2022.8.16.0000 – Rel.: Juiz Substituto em 2º Grau Francisco Carlos Jorge. J. 10.11.2022). (Grifos Nossos). Recentemente o Superior Tribunal de Justiça rememorou que para concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é necessária a comprovação de precariedade financeira. A Quarta Turma, no AgInt no AREsp 2064349 / MA, Rel. Ministro Raul Araújo, julgamento em 13/06/2022, elucida acerca da necessidade da comprovação da situação financeira precária, não se admitindo a presunção de miserabilidade de pessoa jurídica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE. SÚMULA 481/STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. Súmula 481 do STJ" (AgInt no AREsp 1.976.408/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe de 07/03/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela manutenção da condenação da agravante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em razão da ausência de comprovação da condição de miserabilidade. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2064349 / MA. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2022/0027757-3. Relator: Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Data Do Julgamento 13/06/2022. Data Da Publicação/Fonte DJe 29/06/2022). (Grifos Nossos). De mais a mais, conforme decisão monocrática (mov. 1.2) -juntada pela agravante-, no Agravo de Instrumento sob os autos de n.º 0051012-66.2022.8.16.0000, da 17ª Câmara deste Tribunal de Justiça, de Relatoria do E. Juiz Subst. 2º Grau Francisco Carlos Jorge, nota-se que foi concedido os benefícios da gratuidade da justiça em favor da recorrente, ora aqui agravante. O relator entendeu que pelos documentos juntados, os quais indicavam balanço patrimonial negativo, revelava-se a necessidade do deferimento do pedido. À vista disso, restou comprovada a hipossuficiência econômico-financeira da recorrente, impondo-se a concessão do benefício, na melhor forma do art. 98, do CPC.Registre-se, acertadamente, que os documentos juntados para comprovação da precariedade financeira naquela ação são os mesmos documentos juntados nos autos originários do presente Agravo de Instrumento. Verifique-se: (i) documentos de movs. 1.15-1.20, dos autos 0001963-12.2022.8.16.0047; e (ii) documentos de movs. 1.12-1.17, dos autos n.° 0000774-18.2022.8.16.0073.Deste modo, o voto é no sentido de reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido da gratuidade de justiça, a fim de que seja concedido os benefícios à parte agravante. Salienta-se, oportunamente que, se em algum momento do processo for identificado a omissão de documentos que induziram estes Nobre Julgadores a erro, o benefício será imediatamente revogado, bem como a parte será condenada a pagar as custas processuais do processo. Diante disso, o recurso deve ser conhecido e, no mérito, provido.
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