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Acórdão
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1. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ODEVAL SOFIA, nos autos de Liquidação de Sentença (Ação Civil Pública nº. 94.008514-1) nº 4416-02.2021.8.16.0148, movida em face de BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória, proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Rolândia, que homologou o valor dos honorários periciais, pelos seguintes fundamentos: "Vistos etc. O pedido de impugnação aos honorários periciais não comporta acolhimento, eis que o valor é condizente com o trabalho a ser realizado e foi devidamente justificado pelo perito, conforme proposta apresentada. Ademais, não houve impugnação objetiva dos critérios utilizados pelo expert, de modo que não há como se acolher impugnação genérica. Neste sentido(...)Portanto, HOMOLOGO o valor dos honorários periciais e determino a intimação da parte responsável pelo pagamento da quantia, conforme constou na decisão que determinou a realização da perícia.Intime-se. Diligências necessárias”. (mov. 65.1 – Processo Originário) Em suas razões (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão da tutela antecipatória recursal ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, para determinar a minoração dos honorários periciais ou alternativamente a nomeação de outro perito judicial, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) o valor dos honorários periciais é R$ 9.000,00, o que é muito elevado, considerando que será analisado apenas 1 (um) Cédula Rural e seus extratos; b) os cálculos a serem elaborados é de baixa complexidade, de modo que a proposta se mostra exorbitante; c) não tem a intenção de desmerecer o trabalho a ser desenvolvido, mas apenas assegurar que o valor seja proporcional ao trabalho a ser realizado; d) “não há complexidade, não há distancia entre o juízo e local da prova, haja vista, a prova ser realizada no escritório do senhor perito apenas com os documentos que já se encotram no processo, todo de forma digital, sendo apenas em 1 (um) contrato, 1 (um) extrato e 6 (seis) quesitos, ou seja, não há justificativa para o valor da pericia ser tão exorbitante, quanto os R$ 9.000,00 (Nove mil reais) orçado pelo senhor perito"; e) pugna que o Tribunal reduza o valor para quantia sugerida de R$ 1.000,00; f) prequestiona-se as normas constitucionais e infraconstitucionais.Indeferida a liminar recursal (mov. 9.1 – autos recursais), a parte Agravada apresentou resposta ao recurso, ocasião em que postulou pela manutenção da decisão recorrida (mov. 14.1 – autos recursais). É O RELATÓRIO.
2. De início, registre-se que embora a decisão que homologa proposta de honorários periciais não conste expressamente do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser admitido à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.704.520/MT, acerca da possibilidade de interpretação extensiva do aludido rol para autorizar a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência do pronunciamento jurisdicional.Assim, considerando que a homologação da proposta de honorários periciais acarreta a necessidade de imediato depósito da verba honorária, sob pena de não produção da prova, e que a análise da questão somente por ocasião de eventual recurso de apelação não trará efeitos práticos ao processo, tem-se por caracterizada a excepcionalidade a ensejar o manejo do recurso de agravo de instrumento fora das hipóteses do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo – mov. 1.3, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Quanto ao mérito, pelos fundamentos já declinados por ocasião da decisão que não concedeu a liminar recursal e que ora submeto ao crivo do Colegiado, entendo que o presente agravo de instrumento não comporta provimento.Embora não haja parâmetro legal para a fixação dos honorários periciais, a perita indicou a necessidade de 40 horas de trabalho, envolvendo análise de petições, cálculos, elaboração da perícia e esclarecimentos eventualmente necessários. (49.1).Na impugnação apresentada, o agravante se limitou a alegar que o “valor orçado de R$ 10.000,00, para realizar cálculo de apenas uma cédula rural é um valor exorbitante, que inclusive foge dos parâmetros adotados em processo análogos, além de assim entender o TJ/PR" (mov. 54.1).Em esclarecimento, a Perita apontou que o valor proposto de R$ 10.000,00 equivale a R$ 250,00 por hora, valor que está abaixo do mínimo sugerido pela APEPAR (Associação dos Peritos, Avaliadores, Mediadores, Conciliadores, Árbitros, Intérpretes e Avaliadores do Paraná (APEPAR) que é de R$ 472,50, bem como, pela Sescap/PR, Sincontiba e Corecon/PR. Além disso, se dispôs a reduzir a quantia para R$ 9.000,00, de modo que a remuneração por hora baixou para R$ 225,00. (mov. 59.1).Intimado, o agravante reiterou o argumento de que o valor, mesmo após a redução, ainda é excessivo, requerendo a nomeação de outro perito (mov. 63.1).Ao que se vê, a parte ora agravante não impugnou especificamente os critérios de cálculo utilizados pela Sra. Perita para a fixação dos honorários, limitando-se a argumentar genericamente que o valor é exorbitante, e supera o estabelecido em outras demandas, sem acostar o inteiro teor das decisões a fim de estabelecer uma correta comparação com o presente caso.Além disso, ainda, como visto, a Perita indicou a necessidade de 40 horas técnicas para realização do trabalho contábil, o que também não foi impugnado pelo agravante. A mera alegação de que se trata de uma única Cédula Rural a ser periciada não é suficiente para descaracterizar a quantidade de horas indicada pela profissional.Assim, é certo que o argumento utilizado se revela demasiadamente genérico, inexistindo qualquer fundamento, especialmente técnico, capaz de justificar a necessidade de redução do valor dos honorários indicado pela perita, não bastando a mera alegação de que o valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.Diante, portanto, da ausência de impugnação específica, o indeferimento do pedido de redução dos honorários é medida que se impõe.Confira-se, a propósito, o posicionamento desta Corte Estadual:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO – NÃO ACOLHIMENTO – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM DEMONSTRAÇÃO CONCRETA QUANTO AO EXCESSO – VALOR, ADEMAIS, QUE SE REVELA PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010428-88.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 04.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PERÍCIA. FIXAÇÃO. DE HONORÁRIOS PERÍCIAIS PELO JUÍZO A QUO. R$8.500,00. VALOR CONDIZENTE AO TRABALHO A SER PRODUZIDO PELO EXPERT. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. MINORAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053185-34.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 26.02.2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA PERICIAL GRAFOCTÉCNICA ATRIBUÍDO À RÉ EM DESPACHO SANEADOR. DECURSO DO PRAZO RECURSAL. QUESTÃO PRECLUSA E QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS MINUCIOSA E BASEADA EM TABELA OFICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA PELA RÉ. POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038755-43.2021.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 04.12.2021) De mais a mais, como se sabe, o perito é designado para auxiliar o juízo na realização de provas necessárias para a elucidação dos pontos controvertidos. O trabalho feito por esse profissional é fundamental para o julgamento da lide, pois possibilita uma compreensão mais precisa a respeito do assunto para o qual o julgador muitas vezes não possui conhecimento técnico.Assim, para a sua escolha o magistrado leva em consideração a confiança depositada na pessoa deste profissional e para a sua designação são considerados aspectos que não se restringem ao valor cobrado para a realização da perícia, mas também a qualificação, a experiência na produção de perícia, a rapidez com que a tarefa é executada, dentre outros fatores.Todos esses pontos devem ser levados em conta de forma a proporcionar a nomeação de um perito que efetivamente colabore na produção da prova e, portanto, auxilie de forma correta no deslinde da demanda. Por tais razões, a nomeação deve ser feita a critério do juiz, de modo que a substituição do profissional somente se dará se configurada alguma das hipóteses previstas no art. 468 do CPC, in verbis: Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No presente caso, nenhuma destas hipóteses foi arguida pela parte agravante para justificar a substituição da perito, o único motivo apontado foi o valor cobrado para realização da perícia.Assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. decisão recorrida.
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