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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por JAIR BONI E OUTRA contra a decisão interlocutória (mov. 31.1) proferida nos autos dos embargos à execução nº 006609347.2021.8.16.0014, a qual determinou a suspensão do processamento da ação defensiva por 90 dias, tendo em vista que não houve a citação de todos os executados nos autos da execução de título extrajudicial nº 0040807-67.2021.8.16.0014. A parte embargante interpôs o presente agravo, alegando, em síntese, que:a) a suspensão dos embargos à execução não possui respaldo normativo e lhes traz prejuízo processual, sobretudo em razão da determinação de bloqueio online de seus ativos financeiros nos autos da ação executiva, vez que não há condicionante de que todos os executados sejam citados; b) a falta de citação não se enquadra nas hipóteses do art. 313 ou do art. 921, do CPC; c) os embargos à execução trata-se de modalidade de defesa autônoma de cada um dos executados, não estando condicionada a citação dos demais, nos termos do art. 915, §1º, do CPC; d) a decisão milita contra a duração razoável do processo, além de ir em desencontro à prioridade de tramitação outorgada pelo CPC por serem pessoas idosas;e) em respeito aos princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, a decisão merece reforma para que seja dado o regular prosseguimento dos embargos;f) ao final pleiteia a concessão da tutela recursal antecipada e que seja dado provimento ao recurso, para se impor definitivamente o andamento do feito, independentemente de citação de todos os executados.Sem preparo, eis que os agravantes são beneficiários da justiça gratuita concedida na origem (mov. 8.1).Liminar deferida no mov. 13.1. Contrarrazões no mov. 18.1, em que o agravado pede pela manutenção da decisão e pelo desprovimento do recurso. É o relato do essencial.
II – VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o presente agravo.Cinge-se a controvérsia recursal na possibilidade ou não de suspensão dos embargos à execução condicionada a citação de todos os executados na ação executiva.Pois bem.Dispõe o art. 915, § 1º do CPC/15, o seguinte:Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.Sobre tal dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece:“O art. 915, § 1º, do Novo CPC prevê que havendo litisconsórcio passivo na execução o prazo para cada um deles embargar contar-se-á de forma independente, ou seja, para cada executado a contagem do prazo tem início com a juntada nos autos do respectivo comprovante da citação, salvo tratando-se de cônjuges ou de companheiros. O dispositivo legal consagra, ao menos como regra geral, o entendimento uníssono em doutrina e jurisprudência de que o prazo para embargar conta-se de forma independente para os executados. Sempre se entendeu que, tendo os embargos à execução natureza jurídica de ação, cada executado devia exercer seu direito abstrato de acionar o juízo de forma independente, não sendo viável condicionar o exercício do direito de ação de um dos executados a outros. O que não parece ter qualquer sentido é a exceção à regra prevista pela parte final do dispositivo legal ora comentado, modificando-se a forma de contagem do prazo para o ingresso de embargos na hipótese de o litisconsórcio passivo ser formado entre cônjuges ou companheiros. Nessa hipótese excepcional, portanto, aplica-se, com os devidos temperamentos, o art. 231, § 1°, do Novo CPC, com termo inicial do prazo sendo o mesmo para todos os executados: a juntada do último comprovante de citação aos autos do processo de execução (art. 915, § do Novo CPC)”.[1] A ação de execução de nº 0040807-67.2021.8.16.0014 funda-se no contrato de locação, onde o Sr. Brasilino Bianconi Junior e sua mulher Andréia Cristina Boni Bianconi locaram imóvel da exequente, com a fiança de seus, respetivamente, sogros e pais, Sr. Jair Boni e Luzia Pereira Boni. Os referidos fiadores foram devidamente citados (mov. 37.1 e 38.1), bem como a executada Sra. Andréia Cristina Boni Bianconi (mov. 88.1) Contudo, restaram infrutíferas as tentativas de citação por carta do Sr. Brasilino Bianconi Junior (mov. 35.1 e 89.1). Considerando que os embargos foram opostos pelos fiadores e cônjuges Jair e Luzia Pereira Boni, que demonstraram eventual prejuízo com a determinação de atos expropriatórios de seus ativos financeiros, não há que se falar em suspensão desta peça defensiva, eis que como acima elucidado, os embargos à execução possuem natureza autônoma, onde cada executado exerce seu direito de defesa de forma independente.Tendo, portanto, os embargantes opostos embargos e não sendo cônjuges ou companheiros em relação aos executados, não se deve aplicar ao caso a parte final do art. 915, §1º, que apenas excepciona referida autonomia quanto ao termo inicial de contagem de prazo, que deverá ser único, quando o litisconsórcio passivo ser formado entre cônjuges ou companheiros.Assim, se fosse aplicada a referida exceção, a contagem do prazo para apresentação de defesa entre Brasilino e Andreia, eis que cônjuges, seria contado a partir da citação daquele que foi por último citado, o que não é o caso, eis que os embargos foram conjuntamente opostos pelos fiadores.Neste passo, não há que se falar em suspensão dos embargos à execução, tal como determinou o juízo de origem, porquanto a apresentação de embargos à execução é independente para cada executado, sendo irrelevante a prévia citação dos demais devedores.Nesse sentido, esta Corte de Justiça já decidiu:APELAÇÃO CÍVEL. AUTOS DE EMBARGOS à EXECUÇÃO VINCULADOS AOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0023542-28.2020.8.16.0001. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IMPERTINENTE PARA O PRESENTE CASO. ART. 370 DO CPC. CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS PARA PROSSEGUIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS A EXECUÇÃO SÃO AUTÔNOMOS PARA CADA EXECUTADO. ART. 915 DO CPC. TÍTULO EXTRAJUDICIAL (...) RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) O argumento trazido pela parte apelante sobre a necessidade de citação de todos os executados pressupõe uma confusão entre processo de conhecimento e execução, de forma que não pode ser acolhida. Afinal, nos termos do art. 915, §1º, do CPC, a apresentação de embargos à execução é independente para cada executado, sendo irrelevante a prévia citação dos demais executados (...) (TJPR - 18ª C.Cível - 0028904-11.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. PROCESSO BAIXADO À ORIGEM. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS. INVALIDADE DO PROCESSO E IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS.DESCABIMENTO. AUTONOMIA DE PRAZO PARA OS EXECUTADOS. ART. 738, §1º CPC/73 - CORRESPONDENTE ART. 915, §1º CPCP/2015. PENHORA, ARRESTO DE BENS DOS DEMAIS EXECUTADOS, E VERIFICAÇÃO DA DÍVIDA ANTE O JULGAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL.PEDIDOS SOBRE OS QUAIS NÃO CABE AO TRIBUNAL SE MANIFESTAR SOB PENA DE CONFIGURAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e na parte conhecida desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1593884-6 - Curitiba - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.07.2017). Ante o exposto, não há razão para suspensão do andamento dos embargos de execução e por isso, meu voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JAIR BONI E OUTRA, nos termos da fundamentação supra.
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