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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança 0060390-46.2022.8.16.0000 MS, competência originária, impetrante JOSÉ ROBERTO BRUNASSI, impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL e interessado ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado em 30.9.22 por JOSÉ ROBERTO BRUNASSI, na condição de candidato afrodescendente classificado em 82º lugar no concurso público ao cargo de auxiliar operacional da UEL (edital 75/15), contra alegada omissão ilegal dos impetrados de não o nomear mesmo aprovado dentro do número de vagas disponíveis, a lhe ferir direito subjetivo líquido e certo de nomeação.A impetração foi dirigida contra o GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ e a REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA, sendo interessados ESTADO DO PARANÁ e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA – UEL.Requereu o impetrante a concessão de gratuidade judiciária, ante alegação de insuficiência de recursos, que se presume verdadeira.Em resumo, sustentou que, após algumas desclassificações e exclusões, restou classificado dentro do número de vagas disponíveis, mas não foi nomeado; muitos classificados nem sequer foram convocados; o art. 37 da CF o ampara; tem prioridade absoluta sobre outros candidatos, pena de preterição; tem direito subjetivo à nomeação; invocou os princípios da lealdade, boa-fé administrativa e segurança jurídica; tem direito líquido e certo e não mera expectativa de direito; a confiança restou abalada; tem havido a contratação precária de funcionários terceirizados, mesmo vigente o concurso; não se confunde discricionariedade com arbitrariedade; citou doutrina e jurisprudência; o edital constitui lei entre as partes; existiu preterição, sendo necessária a contratação de servidores para a vaga; invocou tese de repercussão geral do STF; foi convocado para realização de exames, faltando apenas a nomeação; a contratação de empresa para realizar para parte das tarefas inerentes ao cargo descritas no edital configura preterição; exemplificou os contratos celebrados; invocou julgados; alegou não haver óbice orçamentário à nomeação; o concurso tinha validade até novembro de 2020, ante a homologação de resultados em 16.11.16 e prorrogação em 2018, mas, diante da pandemia de Covid 19, foi suspenso conforme Decreto 4.319/20, ainda vigente. Pleiteou a determinação de nomeação e posse no prazo máximo de 10 dias, pena de multa diária de mil reais ou valor a ser arbitrado. Finalizou requerendo a concessão definitiva da ordem.Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.23.O pedido liminar foi indeferido por decisão irrecorrida, pela qual também se deferiu a gratuidade judiciária.A REITORA DA UEL prestou informações invocando preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam, porque a nomeação é ato de competência do GOVERNADOR; no mérito, sustentou que o concurso encerrou sua vigência em 5.9.22; o cargo de agente operacional foi extinto por lei; a pretensão traduz pedido de ampliação de vagas, que é incabível; sobreveio a lei geral das universidades e a UEL está acima do limite de pessoal preconizado; a nomeação constitui ato complexa envolvendo vinculação orçamentário-financeira; a admissão de servidores temporários ou terceirizados não assegura o direito à nomeação; alegou ausência de direito líquido e certo. Anexou a documentação de mov. 16.2 a 16.6.O GOVERNADOR DO ESTADO prestou informações no sentido de que: inexiste ilegalidade ou abusividade; o STF chancelou a execução indireta de atividades periféricas do Poder Público; o cargo foi extinto; não houve preterição porque inexistiu nomeação de candidato aprovado em posição inferior à do impetrante; o impetrante não foi aprovado dentro do número de vagas disponíveis; invocou o princípio da separação de poderes e defendeu o exercício da competência discricionária pela Administração Pública. Requereu a denegação da ordem.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da REITORA DA UEL e, no mérito, pela denegação da ordem.É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do mandado de segurança.Conquanto eventual nomeação do impetrante seja de competência do GOVERNADOR, a impetração envolve alegações abrangentes da atuação da REITORA DA UEL, e que por ela é revisável, no procedimento relativo ao concurso público. Assim, adequada a manutenção de tal autoridade no polo processual passivo, rejeitando-se a preliminar. No mérito, extrai-se que não há ilegalidade ou abusividade na conduta das autoridades impetradas nem direito líquido e certo do impetrante a ser amparado.De exame da documentação anexada pelo impetrante com a inicial, não se colhe prova pré-constituída sobre a aprovação dele dentro do número de vagas disponibilizadas após alegadas desclassificações ou exclusões de outros candidatos, constando que foi aprovado na 82ª colocação geral para 50 vagas gerais e 6 para afrodescendentes, sem referência à ordem classificatória dos afrodescendentes, nem sequer se comprovando que o impetrante efetivamente concorreu na cota. Tampouco se demonstrou concretamente a existência de preterição, não sendo suficiente para tanto a juntada de contratos administrativos celebrados pela UEL relativos à terceirização de serviços. Os precedentes anexados com a documentação dizem respeito a candidatos aprovados dentro do número de vagas disponibilizadas, situação que o impetrante não logrou comprovar na espécie. Nesse contexto e conforme orientação notória, não se divisa direito subjetivo à nomeação, mesmo diante da convocação para exames médicos.Nesse sentido, confiram-se ementas de precedentes da Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE EDUCADOR INFANTIL - EDITAL Nº 01/2016. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CANDIDATAS APROVADAS FORA DO NÚMERO INICIAL DE VAGAS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, PRETERIÇÃO NA CONVOCAÇÃO E NOMEAÇÃO. CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS PELO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DIVERSAS DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO. HIPÓTESE CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA REPERCUSSÃO GERAL - RE Nº 837.311/PI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012806-55.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 13.06.2022) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME NÃO VERIFICADOS. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABERTURA DE NOVO CERTAME. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039286-95.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 12.12.2022) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO OPERACIONAL, NA FUNÇÃO AUXILIAR OPERACIONAL. EDITAL Nº 075/2015 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA - UEL. CANDIDATO APROVADO EM 60º LUGAR, FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS, EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO E DESISTÊNCIA DE OUTROS CANDIDATOS MELHORES COLOCADOS, DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 837311 (TEMA 784). SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DO CARGO, PELA LEI ESTADUAL Nº 20.199/2020. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001763-83.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 02.05.2022) Assim, denega-se a ordem, confirmando-se o indeferimento do pedido liminar. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para conhecer e denegar a segurança.
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