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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 448.1, de Indenização em fase de Cumprimento de sentença (autos de n. 0002072-14.2014.8.16.0077), aforada em face dele, por ROGÉRIO DA GRAÇA DE LIMA, todos aí qualificados, a qual rejeitara defesa posta via exceção de pré-executividade, pelo Banco executado, mantendo-se a exigibilidade de multa pelo descumprimento das decisões dos movs. 389 e 407, dos autos originários. Não conformado com essa deliberação, BANCO DO BRASIL S/A, interpusera este AI, aduzindo: (a) necessária a outorga de efeito suspensivo ao recurso pela patente irreversibilidade da decisão e necessidade do regular processamento da demanda; (b) houvera óbvia violação ao princípio do contraditório, já que, em razão de a decisão ter determinado à Secretaria do Juízo que fosse encaminhado ofício ao SCPC-SERASA, não se falara em descumprimento a parte recorrente, sendo que, ao tomar ciência da determinação, esta cumprira a obrigação, não devendo, assim, ser responsabilizada, por falta de clareza da ordem; (c) houvera cumprimento da determinação, pelo Banco, não havendo que se falar em multa; (d) pedira-se reforma da decisão e provimento do recurso.Pela decisão do mov. 13.1, fora negada a liminar pleiteada, neste AI, de natureza suspensiva da decisão impugnada.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO PARCIALTendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALPor este AI, a Instituição bancária se insurgira da decisão do Magistrado a quo, que rejeitara a insurgência manifestada pelo Banco, mantendo as decisões anteriores com a fixação de multa pelo descumprimento da ordem de retirada do nome da parte, dos cadastros de proteção de crédito. II.2.1. Cerceamento de defesa – inocorrência Inicialmente, aduzira a parte agravante a ausência de clareza na determinação de que cabia à parte executada, as medidas ao levantamento das restrições existentes em nome da parte exequente, pelo que não pode ser responsabilizado pela ausência de clareza da determinação judicial.Ocorre que, da só leitura das decisões, infere-se de, modo absolutamente cristalino, as determinações no sentido de que o Banco deveria providenciar as baixas nas restrições questionadas pela parte exequente. Veja:Mov. 389. 1 (dos autos de origem): E, ante a ausência de manifestação da Instituição bancária, fora exarada a decisão do mov. 407.1: Desta forma, vê-se que, em ambos os pronunciamentos, fora determinada a intimação da parte passiva, a que procedesse ao levantamento de restrições existentes em nome da parte agravada, pelo que descabida a alegação de que não houvera clareza nas decisões judiciais em questão. II.2.2. Possível a fixação de multa por descumprimento de ordem Com relação isso, bem ao contrário do que arguira a Instituição bancária, tem-se que a multa cominatória é, sim, meio eficaz a coibir sua recalcitrância, em cumprir decisão.Primeiro, como exposto, houvera regular intimação do Banco, por 02 (duas) vezes (movs. 392 e 412), a que atendesse ao determinado pelo Juízo de Primeiro Grau, sem que houvesse atendimento, pela parte executada, e, assim, a imposição daquela medida adequada fora tão adequada quão necessária, devido à resistência daquele, em se sujeitar à imposição judicial, não havendo, por isso, como a excluir.Com efeito, aludida tutela reflete, verdadeiramente, a superação do paradigma de que, descumprida certa obrigação (de fazer, de não fazer ou de não entregar res), restaria ao Poder Judiciário, quando da prestação jurisdicional, só convolá-la em perdas e danos. Ora, com a evolução técnico-instrumental, como a ciência, passou-se a admitir que o Magistrado compila ou obrigue a parte recalcitrante ao cumprimento da específica obrigação, imposta judicialmente, devendo o Estado valer-se, sim, das providências coercitivas suficientes (e necessárias) a garantir o resultado prático (e não só equivalente) do adimplemento.Nesse ponto, a propósito, HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO discorre sobre o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer. Veja seu escolio in “Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo”, 2ª ed., 2020, SARAIVA, SP, pp. 832-833, exarado nestes moldes: [...] A norma consagra o princípio da primazia da tutela específica das obrigações de fazer e não fazer, pelo qual se deve dar ao credor tudo aquilo que ele obteria caso o devedor tivesse cumprido a obrigação espontaneamente.No tocante ao resultado prático equivalente, este é entendido como aquela providência que, embora não corresponda ao adimplemento espontâneo e nos exatos termos esperados, é capaz de proporcionar à parte maior satisfação do que a conversão em perdas e danos [...].E, para salvaguardar e homenagear a tutela específica, observada a vedação de compelir o devedor fisicamente, é dado ao Magistrado estabelecer sanção pecuniária que estimule a parte obrigada ao cumprimento obrigacional, a qual é, tradicionalmente, denominada de astreintes. Posteriormente, e conforme o caso, poderá reduzi-la, majorá-la etc., até de ofício.Assim, a fixação de astreintes busca a efetividade da determinação judicial no processo. Portanto, correta sua manutenção, no caso, sobretudo a se evitar que o descumprimento do comando judicial possa incutir na parte agravante proveito eventualmente maior do que os ônus do cumprimento da ordem.Ademais, é óbvio que valor algum será imposto ao Banco, se este se der ao cumprimento do que lhe cabe, o que deverá ser analisado, sopesado, em Primeiro Grau.E, ante a ausência de qualquer mácula que pudesse recomendar a reforma da decisão sub examen, ora se a mantém, com o que se nega provimento a este recurso!II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento.É como se vota!
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