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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Relatório O Estado do Paraná insurge-se contra a decisão (M. 195.1) que, na ação de revisão de pensão por morte (NPU 0000512-63.1994.8.16.0004), em fase de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 20% do valor atualizado do crédito.Alega o recorrente que:ao fixar os honorários advocatícios devidos na fase de conhecimento no percentual máximo de 20%, o julgador singular violou o princípio da proporcionalidade e o disposto no art. 85, § 2º e 3º, do CPC;o legislador estipulou os preceitos a serem considerados no arbitramento da verba honorária (grau de zelo profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para tal);a matéria em debate envolve revisão/integralidade do benefício de pensão por morte, sendo de baixa complexidade, não tendo havido sequer produção de prova oral;a despeito do tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, o feito foi extinto inicialmente por desídia dos próprios exequentes (M. 1.64 dos autos originários), que agora tentam se beneficiar do fato de o processo ter tramitado por longos anos, após a sentença ter sido anulada pela falta de intimação pessoal dos autores (M. 1.79);assim, em razão da singeleza da demanda, os honorários advocatícios devem ser arbitrados no percentual mínimo legal (cita julgado do STJ e deste Tribunal);estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (art. 300 c.c o art. 1019, I, do CPC). O fumus boni juris está caracterizado pela demonstração de que a decisão afronta o entendimento jurisprudencial em casos análogos. O periculum in mora decorre da possibilidade de requisição imediata (RPV) dos valores alusivos aos honorários advocatícios.Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar o cumprimento de sentença até decisão final sobre o valor da verba honorária.O efeito suspensivo foi deferido (M. 11.1-TJ).Os agravados apresentaram contrarrazões (M. 20.1-TJ), pugnando pelo não provimento do recurso.
II. Voto Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.Os requerentes ajuizaram ação para obter a revisão do benefício pensão por morte (cf. petição inicial datada de 1º.09.1994 – M. 1.2). O feito foi inicialmente extinto por abandono de causa em junho de 2008 (sentença de M. 1.64), posteriormente anulada por este Tribunal de Justiça (decisão monocrática da Apelação Cível nº 583.374-1 – M. 1.79), quando, então, foi retomada sua tramitação.Por fim, foi prolatada nova sentença (M. 93.1), seguida de decisão dos embargos de declaração (M. 110.1).No julgamento da apelação e do reexame necessário, o recurso do Estado do Paraná foi parcialmente provido e a sentença reformada parcialmente em reexame necessário (acórdão de M. 49.1 dos autos da APRN 0000512-63.1994.8.16.0004, de minha relatoria).Na ocasião, foi reconhecida a sucumbência recíproca das partes, atribuindo-se à autora o percentual de 25% dos ônus sucumbenciais. Quanto aos honorários, ficou estabelecido que o seu arbitramento deveria ser postergado para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC: “Dos ônus da sucumbênciaComo visto, a pensão por morte foi implantada em julho de 1992, ao passo que a ação revisional foi ajuizada em 30.12.1994. Ao tempo da propositura da ação, portanto, já estava vigente a Lei Estadual 10.219/92, a partir da qual o Estado do Paraná passou a pagar os benefícios de pensão por morte correspondentes à integralidade da remuneração e dos proventos dos segurados.(...)De fato, o pedido formulado pela parte autora ignorou tanto o termo inicial do benefício, na medida em que se postulou a revisão da pensão desde a promulgação da Constituição Federal, além de não ter se atentado para a entrada em vigor da Lei Estadual 10.219/92. Nos termos em que formulado o pedido, seu acolhimento foi apenas parcial, o que implica em sucumbência recíproca entre as partes. Desta forma, como postulado pelo Estado Paraná, a parte autora ficará responsável por 25% dos ônus sucumbenciais, enquanto o Estado do Paraná e a Paranaprevidência ficarão responsáveis pelos 75% restantes. Dos honorários advocatíciosA sentença não apontou valor certo para a condenação e a obtenção do montante a ser executado pela parte autora dependerá da fase de liquidação de sentença. Tratando-se de sentença ilíquida, deve ser aplicado o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando-se a fixação do percentual devido a título de honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença” (destaquei). O julgador singular arbitrou honorários no percentual máximo. Eis os fundamentos da decisão agravada na parte que interessa: “Destarte, observa-se que, além de o valor da condenação não superar a 200 (duzentos) salários mínimos, deve-se atentar ao trabalho realizado e o tempo exigido (art. 85, §2º, IV, do CPC). Assim, infere-se que apesar de o processo tramitar por 23 anos até ser proferida sentença, não houve produção de prova pericial ou testemunhal. Logo, deve-se considerar que o trabalho não exigiu intervenções sucessivas, com produção de prova, mas, sim, a elaboração de peças sem questões de direito complexas ou de alta indagação.Ante o exposto, impõe-se arbitrar os honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor do crédito devidamente atualizado (art. 85, §2º, IV, do CPC), considerando o trabalho realizado o tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º. IV, do CPC)”. Da leitura da decisão agravada acima transcrita, vê-se que o feito não exigiu dilação probatória. Além disso, a despeito do tempo de tramitação da ação, não demandou muitas intervenções do advogado.Entretanto, apesar de tais considerações, o magistrado acabou arbitrando os honorários advocatícios no percentual máximo (20%) sobre o valor do crédito atualizado, o que indica contradição interna[1] entre as premissas de que se valeu (baixa complexidade da demanda sem necessidade de prova pericial e oral, somada às poucas intervenções do patrono dos agravados) e a decisão final (fixação da verba honorária no percentual máximo).Ademais, o julgador singular deixou de observar que o acórdão desta Câmara Cível na Apelação Cível e Reexame Necessário (M. 49.1 dos autos da APRN 0000512-63.1994.8.16.0004) redistribuiu os ônus sucumbenciais, na proporção de 25% para a parte autora, nos termos do trecho do acórdão acima transcrito.Há neste aspecto, desconformidade com os parâmetros definidos pelo título judicial transitado em julgado, que devem ser respeitados na fase de cumprimento de sentença.Assim, levando-se em conta grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, incs. I a IV do CPC), os honorários advocatícios da fase de conhecimento ficam arbitrados em 13% (treze por cento) sobre o valor atualizado do crédito, respeitada a proporção da sucumbência recíproca estabelecida pelo título judicial transitado em julgado.Ou seja, os autores pagarão 25% de tal valor aos procuradores do Estado do Paraná, cabendo ao Estado arcar com 75% de tal quantia, devida ao advogado da parte autora. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para readequar os honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento.
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