SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0060433-80.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): hamilton mussi correa corregedor
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 30 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que defere pedido de averbação de protesto contra alienação de bem à margem da matrícula de imóvel reconhecido como bem de família. Possibilidade. Anotação que não se confunde com expropriação. Direito de moradia garantido. Precedentes. Decisão mantida.Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do exequente de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.Recurso conhecido e não provido.