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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 244.1 da execução de título extrajudicial nº 0015114-31.2017.8.16.0173, movida pela agravada em face do agravante, que deferiu o pedido de averbação de protesto contra alienação de bens à margem da matrícula nº 18.945, do 2º RI de Umuarama. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado: “(...) 2. Conquanto tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula nº 18.945 do 2º CRI de Umuarama, o pedido de averbação de protesto contra a alienação de bens comporta acolhimento, bastando que se faça uma interpretação lógica e teleológica da questão.A impenhorabilidade do bem de família busca resguardar um patrimônio mínimo que garanta a subsistência digna do devedor. O imóvel considerado bem de família não se destina, pois, ao livro comércio, mas para funcionar como abrigo para a entidade familiar. Bem por isso, portanto, é de todo indiferente ao devedor se há ou não alguma averbação junto à matrícula.O que a lei garante a ele com a impenhorabilidade é a proteção contra a expropriação patrimonial. Se um dia o devedor pretender vender o bem, é porque nele não irá mais morar. Logo, o imóvel perde a condição de abrigo da entidade familiar, deixando de ser bem de família. É certo que a jurisprudência admite a subrogação dessa condição, ou seja, que um imóvel seja vendido e outro adquirido em seu lugar, passando a ostentar a mesma condição. Porém, trata-se de situação excepcional, que pode ser facilmente comprovada e resolvida incidentalmente na execução. Sopesando-se essas realidades, nota-se que o protesto postulado é útil porque de certa forma protege o credor contra eventual desvio de finalidade por parte do devedor que, buscando esvaziar seu patrimônio, aliena seu bem a terceiro, quando ele já não mais cumpria a finalidade a que se propunha. No polo oposto, a manutenção do protesto não traz qualquer prejuízo ao devedor, considerada a finalidade da proteção legal: ele poderá continuar morando no imóvel sem qualquer turbação. Nessa ordem de ideias, parece admissível a pretensão da parte exequente. O STJ, aliás, tem decidido no mesmo sentido: (...) Já quanto à expedição de ofícios, trata-se de medida de pesquisa de bens que se insere dentro do escopo próprio da fase de excussão, em que ainda há necessidade de constrição de ativos, sendo necessária a intervenção judicial dada a recusa sistemática de informações atinentes ao devedor pelas entidades indicadas, até por conta das restrições trazidas pela LGPD. Por outro lado, a utilização do sistema V-Post depende de sua adoção pelo TJPR, o que será certificado pela escrivania, sendo certo que, tendo havido adesão, será ele utilizado. 3. Pelo exposto, DEFIRO os pedidos deduzidos no seq. 242.1, determinando a expedição dos ofícios ali indicados. (...)”Pede-se a concessão da assistência judiciária gratuita, pois não tem condições de suportar os custos judiciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, tendo em vista que aufere benefício previdenciário de R$ 2.494,20, conforme demonstra o documento acostado no mov. 165, do processo. Ainda, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para “invalidar a decisão que autorizou a averbação do protesto contra alienação de bens sobre o imóvel residencial do Agravante”. Para tanto, alega-se que: a) a decisão agravada afronta a proteção do bem de família, pois o imóvel sobre o qual foi autorizada a averbação de protesto contra alienação de bens já foi reconhecido como impenhorável; b) a agravada não tem direito a ser preservado com relação ao imóvel, tendo em vista que já houve pronunciamento judicial reconhecendo a impenhorabilidade da residência, o que foi confirmado por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento nº 0027706-73.2019.8.16.0000; c) o protesto contra alienação de bens se trata de medida gravosa, que praticamente impede a alienação do imóvel “ante o temor da possibilidade de declaração de ineficácia do ato”;d) a medida acarreta prejuízo, pois impede o agravante de alienar o imóvel “para custear um tratamento de saúde, ou até mesmo, de transferir sua residência para outra localidade, eis que por certo, mantendo o protesto contra alienação de bens, certamente, ninguém, em são consciência se proporá em adquiri-lo, temendo que no futuro, possa a compra e venda ser declarada ineficaz”; e) há ofensa ao art. 10, da Lei nº 8.009/90, “pois está se admitindo a preservação de um bem, de modo a sobre ele de futuro realizar-se uma penhora, fazendo, portanto, desaparecer a proteção legal”. O recurso foi recebido com a concessão da assistência judiciária gratuita ao recorrente, sendo rejeitado o efeito suspensivo pretendido (mov. 16.1). A parte agravada apresentou resposta, pugnando pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A execução, proposta em 23.11.2017, tem por objeto cédula de crédito bancário n° B60631938-5, sendo apontado na inicial que o débito atinge R$ 64.432,54, em outubro de 2017 (movs. 1.1/1.4). Após realizada a penhora sobre a fração de 50% do imóvel de matrícula nº 18.945, do 2º Registro de Imóveis de Umuarama-PR (mov. 102), pertencente ao devedor, a parte executada apresentou impugnação aduzindo a impenhorabilidade do imóvel constrito por ser bem de família, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, sendo que o bem é utilizado como sua residência (mov. 100.1).Foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel penhorado (mov. 109.1). Contra a decisão, a credora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0027706-73.2019.8.16.0000, que teve provimento negado por esta 15ª Câmara Cível (mov. 134.1). No mov. 242.1 a exequente requereu que seja determinado o protesto contra alienação do bem na matrícula do imóvel, “visando resguardando o crédito perseguido na presente demanda” (mov. 242.1). O pedido foi deferido pela decisão ora agravada, considerando que “o protesto postulado é útil porque de certa forma protege o credor contra eventual desvio de finalidade por parte do devedor que, buscando esvaziar seu patrimônio, aliena seu bem a terceiro, quando ele já não mais cumpria a finalidade a que se propunha” (mov. 244.1). Busca o agravante a reforma da decisão agravada que determinou a averbação do protesto com a alienação de bens sobre o imóvel reconhecido como bem de família. A pretensão não prospera. Dispõe o art. 726, do CPC, que “quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito”, determinando o § 2º de referido artigo que “aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial”. Por sua vez, acerca da averbação premonitória, dispõe o artigo 828, do mesmo diploma processual, que “o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”. Com o protesto, leva-se a conhecimento de terceiros a existência de pretensão sobre o bem por parte daquele que requer a medida. Segundo Humberto Theodoro Júnior, o protesto tem por objetivo: “(a) prevenir responsabilidade, como, por exemplo, o caso do engenheiro que elaborou o projeto e nota que o construtor não está seguindo seu plano técnico; (b) prover a conservação de seu direito, como no caso de protesto interruptivo de prescrição; (c) prover a ressalva de seus direitos, como no caso de protesto contra alienação de bens, que possa reduzir o alienante à insolvência e deixar o credor sem meios de executar seu crédito” (Curso de Direito Processual Civil. Teoria geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, vol. I. 56ª ed. Editora Forense. Rio de Janeiro: 2015)A finalidade dessa medida é antecipar o marco a partir do qual se pode considerar fraude à execução alienações ou onerações realizadas pelo executado, ou seja, resguarda os interesses do credor caso haja futura dilapidação do patrimônio pelo devedor. Por meio da anotação de proteção também é dada ciência a terceiros de boa-fé a respeito de ação executiva ajuizada contra o proprietário do bem, e, precipuamente, do interesse do credor na sua expropriação, caso seja possível. Não há, em razão dessa medida, qualquer restrição ao direito de propriedade do executado, mas apenas anotação preventiva e informativa acerca de demanda contra ele ajuizada. Portanto, a anotação de protesto contra a alienação de bem não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência primordial é impedir que o devedor se desfaça do bem, e não necessariamente privá-lo da propriedade. Por conseguinte, o direito de moradia do executado está resguardado. Veja-se que o fato de imóvel ser bem de família não importa na sua automática inalienabilidade. Ao contrário, o bem de família também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a anotação de protesto contra alienação do bem visa garantir a execução, notadamente se, em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família. Assim, a medida, por um lado, resguardará o pleito executório do credor e, de outro, não trará insuportáveis prejuízos ao executado. Ou seja, ainda que possa ter reflexos negativos para o recorrente, a publicidade da pretensão de futura penhora do bem é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito da exequente de futura constrição do bem imóvel. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. ‘A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes" (EREsp 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08 /2006, DJ 28/05 /2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC /2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento” (STJ, REsp n. 1.236.057 /SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4 /2021, DJe de 28 /4/2021).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. INEXISTÊNCIA. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em homenagem ao princípio da economia processual e com autorização do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente. 2. ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’. Súmula 375/STJ. 3. ‘O protesto contra alienação de bens não tem o condão de obstar o respectivo negócio tampouco de anulá-lo; apenas tornará inequívocas as ressalvas do protestante em relação ao negócio, bem como a alegação desse - simplesmente alegação - em ter direitos sobre o bem e/ou motivos para anular a alienação’ (REsp 1.229.449/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15/09/2011). 4. Decisão hostilizada mantida. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (EDcl no Ag 1299990/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013.)Também é o entendimento desta 15ª Câmara: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Averbação de protesto contra alienação do imóvel bem de família. Possibilidade. Anotação que não se confunde com expropriação. Direito de moradia garantido. Precedentes. Reforma. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do exequente de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052238-09.2022.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 28.11.2022)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828, CPC/2015. CASO CONCRETO. BEM DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. ANOTAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO MANTIDA.1. É possível a manutenção de averbação premonitória, na forma do artigo 828, do Código de Processo Civil, ainda que se trate de bem de família, uma vez que a medida não implica, necessariamente, expropriação do bem, apenas informa terceiros a respeito da execução ajuizada em face do seu proprietário, pelo que resulta garantido o direito de moradia.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0029289-88.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.08.2022)“Agravo de instrumento. Execução. Cédula de crédito bancário. Exceção de preexecutividade. Alegação de que o pagamento parcial do débito admitido na petição inicial não foi considerado na planilha exequenda. Decisão agravada que determina o refazimento do cálculo pelo exequente. Falta de interesse recursal. Recurso não conhecido neste ponto. Título executivo e demonstrativo com a evolução da dívida. Art. 28 da Lei nº 10931/2004. Liquidez e exigibilidade. Título executivo extrajudicial. Ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros. Matéria foge dos limites da exceção de preexecutividade. Não cabimento. Averbação da execução no registro imobiliário. Providência acautelatória e não restritiva. Possibilidade. Resguardo de interesse do credor e de terceiros. Decisão mantida. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, não provido” (TJPR - 15ª C. Cível - 0038567-89.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 07.02.2018).Assim, ao contrário do alegado, o protesto contra alienação de bens não importa em grave prejuízo ao agravante e, tampouco, restringe o direito de impenhorabilidade do bem destinado a moradia do devedor. Ainda, a medida não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão da credora de penhora da propriedade, no caso de sua futura descaracterização como bem de família, prevenindo possíveis prejuízos ao adquirente.Note-se que a impenhorabilidade do bem de família nada mais é do que uma garantia jurídica incidente sobre uma situação fática, qual seja, a moradia familiar. Assim sendo, os fatos podem ser modificados por circunstâncias diversas, como, por exemplo, a compra de um segundo imóvel ou a mudança de residência da família. Nesse aspecto, a proteção legal é pautada pelo enquadramento circunstancial no momento de sua análise, podendo ser revista em caso de alteração da situação fática. Logo, ao perder a qualidade de bem de família, a venda posterior do imóvel com registro de protesto contra alienação de bens pode, numa análise casuística, configurar fraude à execução, o que caracteriza o legítimo interesse da exequente no registro de proteção contra a alienação de bens. Salienta-se que se recorrente tem a intenção de alienar o bem deverá arcar com o ônus de eventual e futura penhora sobre o imóvel que vier a perder a condição de bem de família. Igualmente constitui ônus do executado eventual dificuldade de disposição do bem em razão da existência da anotação, não sendo possível negar o direito da credora em realizar a anotação junto à matrícula ante a utilidade da medida para o fim pretendido. Deste modo, irretocável o despacho agravado que deferiu o pedido de protesto contra alienação de bem na matrícula do imóvel de nº 18.945, do 2º Registro de Imóveis de Umuarama-PR. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao recurso.
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