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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 0015852-50.2017.8.16.0001, promovido por Neiva De Lima Zanicotti Advogados em face de Waldemar Fabris Neto, em trâmite na vara 8.º Vara Cível de Curitiba.Na decisão impugnada, o juízo a quo afastou a alegada impenhorabilidade sobre valores constantes na conta bancária do ora agravante, para o fim de permitir que fossem utilizados para saldar o crédito executado (mov. 240.1).Irresignado, Waldemar Fabris Neto (por meio da Defensoria Pública) interpôs o presente recurso, pretendendo a modificação do decisum. Para tanto, aduz que os valores bloqueados na origem não podem ser convertidos em renda em favor do agravado, tendo em vista se tratar de reserva financeira depositada em conta poupança, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.Diante disso, postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para o fim de evitar eventual levantamento da quantia penhorada, em tese, indevido. No mérito, requereu o seu provimento, para o fim de declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua consequente liberação (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1).Intimado, Neiva De Lima, Zanicotti – Advogados apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso interposto (mov. 16.1). Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) e intrínsecos de admissibilidade (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo), conheço do recurso interposto.Por meio do recurso interposto, postula a parte agravante a declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados, com sua consequente liberação, por considerar que a quantia bloqueada se trataria de reserva financeira, depositada em conta poupança, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC.Sem razão, no entanto. Consoante se depreende das informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, os valores bloqueados encontram-se depositados em conta poupança (mov. 227.1), o que, em tese, impediria que respondessem pelo saldo devedor.Nesse sentido, não se desconhece da jurisprudência do STJ, que confere ao art. 833 do CPC uma interpretação ampliativa, segundo a qual os valores depositados em cadernetas de poupança ou em conta corrente, que totalizem até 40 (quarenta) salários mínimos, se revestem pela proteção da impenhorabilidade. No entanto, in casu, verifica-se que o bloqueio de R$ 3.008,41 (três mil e oito reais e quarenta e um centavos) ocorreu em 27/04/2021. Apesar disso, a parte agravante não compareceu imediatamente aos autos postulando o seu desbloqueio.Com efeito, o agravante foi citado por edital e apenas se insurgiu quanto a referida penhora em 15/06/2021, quando a defensoria pública passou a atuar como curadora especial. E, naturalmente, não esclareceu a origem dos valores, apesar do ônus que pesa sobre o ora agravante, previso no art. 854, § 3.º, inc. I, do CPC.O decurso do prazo e a ausência de constituição de advogado para atuar no feito, permite reconhecer a ausência de natureza alimentar da verba penhorada, como já reconheceu esta Corte de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA AVERIGUAÇÃO DE POSSÍVEL BLOQUEIO VIA BACENJUD DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADA QUE É REVEL NO FEITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA REALIZADA. PRECEDENTES. INVESTIGAÇÃO DA NATUREZA DA VERBA BLOQUEADA PELA CURADORA ESPECIAL. DESCABIMENTO. BLOQUEIO REALIZADO HÁ QUASE UM ANO, DE VALOR SUPERIOR A TRINTA MIL REAIS. EXECUTADA QUE PERMANECE SILENTE, SEM QUE TENHA CONSTITUÍDO ADVOGADO PARA A DEFESA DOS SEUS INTERESSES. CIRCUNSTÂNCIA QUE REVELA A AUSÊNCIA DE NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA PENHORADA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA PRETENDIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. EXECUÇÃO QUE SE DESENVOLVE NO INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA PENHORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO RESULTADO NA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0017296-19.2020.8.16.0000, Rel. Eduardo Novacki, j. 28.08.2020)Sendo assim, é possível inferir que tal constrição não afeta o mínimo existencial do agravante, de modo que sua conversão em renda não viola a dignidade humana ou se mostra fora da razoabilidade, uma vez que além de terem permanecidos bloqueados por período considerável de tempo, já foram levantados.Nesse sentido, já decidiu este E. TJPR, a saber:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA QUALIDADE DE CURADOR ESPECIAL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO COM AMPARO NO ART. 833, X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO QUE NÃO SE PRESUME TÃO SOMENTE PELO FATO DE SER A QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES SE ENCONTRAM MANTIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ÔNUS QUE INCUMBE AO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. INÉRCIA DO DEVEDOR QUE FAZ PRESUMIR A AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA EM SEDE RECURSAL.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063206-69.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 09.04.2021)Desse modo, não se verificam razões suficientes para deixar de flexibilizar a regra da impenhorabilidade, como, inclusive, tem reconhecido este E. TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PELA CURADORA ESPECIAL DO EXECUTADO - ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA – IMPOSSIBILIDADE – CURADOR ESPECIAL QUE NÃO TEM A PRERROGATIVA DE ALEGAR TESE DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS – EXECUTADO QUE, MESMO APÓS O BLOQUEIO, NÃO COMPARECEU AOS AUTOS PARA PROTEÇÃO DE EVENTUAL MÍNIMO EXISTENCIAL – DIREITO PERSONALÍSSIMO – INTELIGÊNCIA DO ART. 854, §3º, INCISO I, DO CPC C/C ART. 11, DO CC – PRECEDENTES DESTA CORTE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0036260-26.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 30.05.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO VIA CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA, CONFORME RESPOSTA DADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÔNUS DO DEVEDOR EM DEMONSTRAR QUE O VALOR BLOQUEADO SE DESTINA A UMA RESERVA DE POUPANÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR BLOQUEADO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO, SEM QUE TENHA HAVIDO INSURGÊNCIA PELO EXECUTADO, QUE ESTÁ EM LUGAR INCERTO, TENDO SIDO CITADO POR EDITAL. CONCLUSÃO DE QUE O VALOR NÃO SE TRATA DE RESERVA ESSENCIAL À SUA SOBREVIVÊNCIA, POIS DO CONTRÁRIO TERIA COMPARECIDO NO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA PENHORA QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044323-40.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.03.2022).CONCLUSÃO: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
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