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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de instrumento interposto pela parte exequente m face da decisão de mov. 686.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000780-43.2017.8.16.0156, em que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de dilação de prazo, para fins de acompanhar o Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão de posse.
A Agravante sustentou, em síntese que não houve a imissão real da posse, no presente caso, posto que não foram realizadas as limitações do imóvel, bem como afirmou que não é necessário o ajuizamento de ação autônoma para tal fim. Requer, portanto, a reforma da decisão agravada, para que o mandado de imissão de posse seja efetivamente cumprido.
Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal (mov. 21.1/tjpr) A parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de agravo de instrumento, interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). Mérito Postula a parte Agravante pela reforma da decisão de mov. 686.1, a qual indeferiu o pedido de dilação de prazo, para o acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de imissão de posse do Lote de Terra nº 65, de matrícula 2.305/01, registrado perante o CRI de São João do Ivaí/PR. Sem razão, contudo.
O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que é possível o pedido de imissão da posse por simples petição no feito executório, não havendo necessidade apresentar uma ação autônoma somente para esse fim, conforme in verbis: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. EXECUÇÃO FISCAL DA FAZENDA NACIONAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. BEM IMÓVEL. ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1. O arrematante, em hasta pública, de bem que se encontra em poder do executado, será imitido na posse mediante simples mandado, nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a propositura de outra ação. [...]” (CC 118.185/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/09/2011, DJe 03/10/2011). Contudo, apesar das alegações da Agravante, denota-se dos autos que já foi realizada a imissão na posse do imóvel supracitado, conforme mandado de mov. 489.2/autos de origem, senão vejamos:
Além disso, verifica-se que foi realizada nova diligência pelo Oficial de Justiça (mov. 680.1/autos origem), o qual informou que a parte exequente já havia sido imitida na posse do imóvel, ressaltando que tão somente não foi realizada a demarcação com palanques dos limites dos lotes, visto que era algo que fugiria as atribuições do mandado:
Ora, não há que se falar em imissão de posse, in casu, sendo que a posse já fora imitida, sendo totalmente desarrazoada e descabida a pretensão da Agravante.
Como mencionado pelo MM. Magistrado a quo, na decisão recorrida, quaisquer outras pretensões possessórias, como é o caso da demarcação do imóvel, deve ser realizada em ação autônoma. In verbis: “O que pretende a parte exequente, em verdade, é ser reintegrada na posse do imóvel, vez que, uma vez imitida, lhe vem sendo impedido o usufruto integral, inclusive a fim de que seja possível estabelecer os limites de sua propriedade. Ao conceituar a imissão na posse, inclusive, Orlando Gomes fez referência à situação aqui estampada e à[1] diferenciação no cabimento da medida pretendida pela exequente – imissão na posse – e a adequada – reintegração de posse. In verbis: “(...) Imissão de posse é a ação correspondente ao interdito romano adipiscendae possessionis. Sua natureza e controvertida. Negam-lhe caráter possessório, mas quem esta impedido de exercer sobre a coisa o poder físico ou privado de utiliza-la, pela forma que lhe convenha, deve ter meio rápido de toma-la, como, por exemplo, a pessoa que adquire um bem e dele não pode servir-se porque terceiro se recusa a entrega-lo. O adquirente ja e, no entanto, possuidor por haver adquirido a posse mediante tradição ficta; nesse caso, o terceiro estará possuindo injustamente e, portanto, o fato de deter a coisa pode ser considerado esbulho, cabendo, assim, a ação de reintegração (...)” (GOMES, 2012). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação do prazo, sendo descabida qualquer medida visando resguardar a posse do exequente neste feito, cuja natureza é executiva. ” Portanto, a r. decisão agravada merece ser mantida em sua integralidade.
III. DECISÃO: Por essas razões, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento.
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