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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução de Pena sob n. 4003808-90.2022.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, e como agravado: FELIPPE DOS SANTOS. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão proferida pelo d. Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos de execução penal sob n. 0038826-96.2013.8.16.0009-SEEU, em 21 de maio de 2022, afastou a falta grave praticado pelo apenado FELIPPE DOS SANTOS, consistente em fuga do estabelecimento prisional, vez a unidade prisional não encaminhou ao juízo o procedimento administrativo disciplinar, e indeferiu o pedido de designação de audiência de justificação formulado pelo Parquet (sequências 128.1 dos autos de execução de pena e 1.3/TJPR).Inconformado com a decisão, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs recurso de agravo. Em suas razões (sequências 137.2 dos autos de execução da pena e 1.2/TJPR), pugnou pela reforma da decisão, para o fim de ser designada audiência de justificação, sustentando, para tanto, que não é coerente afastar a falta grave em razão da necessidade de instauração do procedimento administrativo disciplinar, vez que a realização de audiência de justificação supre a sua falta.O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento, a fim de que seja mantido o regime aberto, nos exatos termos em que foi concedido pela magistrada a quo (sequência 236.1 dos autos de execução de pena e 1.5/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal (sequência 239.1 dos autos de execução de pena e 1.6/TJPR).Nesta instância, com vista dos autos, opinou a douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (sequência 14.1/TJPR).Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO. Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. DO MÉRITO RECURSAL. Infere-se dos autos de execução da pena sob n. 0038826-96.2013.8.16.0009-SEEU que o apenado FELIPPE DOS SANTOS foi condenado à pena total de 27 (vinte e sete) anos, 09 (nove) meses e 01 (um) dia de reclusão, atualmente em regime fechado, decorrente das seguintes condenações:a) autos de ação penal sob n. 0004392-37.2012.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 29/03/2012, e trânsito em julgado em 30/11/2012, condenação de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal;b) autos de ação penal sob n. 0009767-82.2013.8.16.0035, da 1ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 20/05/2013, e trânsito em julgado em 13/01/2015, condenação de 01 (um) ano de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal;c) autos de ação penal sob n. 0020229-28.2017.8.16.0013, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 19/08/2017, e trânsito em julgado em 24/03/2015, condenação de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003;d) autos de ação penal sob n. 0002434-16.2012.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 26/02/2012, e trânsito em julgado em 14/06/2013, condenação de 02 (dois) anos de reclusão, pelo delito previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal;e) autos de ação penal sob n. 0002513-45.2022.8.16.0196, da 6ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 10/07/2022, condenação de 09 (nove) anos e 10 (dez) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 157, parágrafos 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal (execução provisória); e,f) autos de ação penal sob n. 0019523-47.2015.8.16.0035, da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com data de infração em 31/07/2016, e trânsito em julgado em 03/07/2018, condenação de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove) dias de reclusão, pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Constam dos autos de execução de pena que, durante o cumprimento da pena em regime semiaberto, o apenado empreendeu fuga da Colônia Penal Agroindustrial do Paraná – CPAI em data de 17 de janeiro de 2022 (cf. sequência 82.2 – “por volta das 18h00 ao ser realizada a contagem noturna dos alojamentos internos foi constatado que o preso, havia fugido desta unidade penal, tomando rumo ignorado, ficando a disposição do juízo de execuções penais e do conselho disciplinar para as medidas cabíveis.”), sendo recapturado em data de 28 de janeiro de 2022 (cf. sequência 100.2 – “equipe da PMPR apresentou a pessoa de Felippe dos Santos RG:12422211 por constar em seu desfavor mandado de prisão n. 0004600011-82 expedido pela 2º Vara Criminal de São José dos Pinhais.”). Oportuno destacar que, ao ser comunicado sobre a fuga do apenado, o Juízo da Execução determinou a suspensão cautelar do regime semiaberto e da respectiva execução penal, além da expedição de mandado de prisão (cf. decisão de sequência 88.1). Na sequência, com a recaptura do apenado, o Juízo da Execução homologou liminarmente a falta grave, consistente na fuga, e manteve o cumprimento da pena em regime semiaberto, bem como determinou a requisição à unidade prisional do procedimento administrativo disciplinar, que apurou a falta grave (cf. decisão de sequência 103.1). Decorrido o prazo fixado na r. decisão sem que houvesse a juntada do procedimento administrativo disciplinar, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ se manifestou pela designação de data para a realização de audiência de justificação (sequência 121.1), não havendo oposição da Defesa quanto ao pedido (sequência 126.1). Ocorre, no entanto, que o Juízo da Execução afastou a homologação da falta grave cometida pelo apenado, por ausência de juntada do procedimento administrativo disciplinar no feito, e indeferiu o pedido formulado pelo Parquet de designação de audiência de justificação, em decisão exarada nos seguintes termos (sequência 128.1):Inicialmente, compulsando os autos, denota-se a inexistência de incidente de execução pendente de instrução ou decisão. O sentenciado cometeu falta grave, em tese, consistente na fuga da CPAI em data 17/01/2022 e foi recapturado sem notícia de cometimento de novo delito em 28/01/2022 (mov. 100.1). Este juízo requisitou o procedimento disciplinar em data 08/03/2022, dando o prazo de 15 dias para juntada nos autos, sem resposta até o momento (mov. 103.1). O Ministério Público se manifestou pela realização de audiência de justificação, mov. 121.1. A Defesa não se opôs ao parecer ministerial, mov. 126.1. É o breve relatório. Decido. Trata-se de apreciação de falta grave cometida em 28/01/2022. Passados mais de dois meses do cometimento da falta, não foi encaminhado a este juízo cópia do procedimento disciplinar para análise. Mesmo após a solicitação, o documento não foi enviado. Como não há procedimento disciplinar, resta dúvida quanto à materialidade e autoria da falta. Ademais, conforme Súmula 533 do STJ, “para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. Além disso, a inobservância do prazo para a elaboração do procedimento por parte da unidade prisional não pode onerar o sentenciado, pois a demora na resolução do presente incidente obsta o julgamento de eventuais benefícios da execução, os quais dependem da aferição do requisito subjetivo. Como não se têm provas suficientes acerca da materialidade e autoria da falta, estando ausentes elementos idôneos para a comprovação do ocorrido e consequente punição, e descumprido o devido processo legal para apuração da suposta falta grave noticiada nos autos, não é possível a homologação da falta, pelo que deve ser afastada. Retifiquem-se os relatórios retirando-se a falta, caso tenha sido lançada. Tendo em vista o afastamento da suposta falta grave, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público.Mantenha-se o sentenciado na CPAI. Intime-se a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se a Direção da Unidade em que recolhido o apenado. É contra essa decisão que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ se insurge.Razão lhe assiste. Isso porque o afastamento da falta grave se deu sem a realização de audiência de justificação e, consequente, sem que fosse oportunizado ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ se manifestar sobre o seu mérito.Oportuno destacar que a atuação do Ministério Público é obrigatória e inafastável no processo de execução da pena, posto que é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, ao que lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto no artigo 127 da Constituição Federal[1], assim como atuar como custos legis conforme artigo 257, inciso II, do Código de Processo Penal[2].De outro norte, especificamente no âmbito da execução penal, preveem os artigos 67 e 68 da Lei de Execução Penal[3] ser necessária atuação do Ministério Público como agente de fiscalização. Sem embargo, o artigo 112, parágrafo 1º, da Lei de Execução Penal[4], assevera que a decisão acerca da execução da pena, além de ser devidamente motivada, deve ser precedida de manifestação no Ministério Público.Portanto, a oitiva do Ministério Público, in casu, é imperiosa e inarredável, e consta de todos os procedimentos a que se referem a Lei de Execução Penal.Não obstante tais ditames legais, o Juízo a quo, suprimiu a possibilidade do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ de se manifestar sobre o mérito da falta grave, isso porque, além de não ouvir o apenado FELIPPE DOS SANTOS em sede de audiência de justificação, afastou a prática da falta grave prevista no artigo 52, da Lei de Execução Penal.Nos termos dos dispositivos encimados, tem-se que a posterior ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ não supre a premente necessidade de prévia manifestação, conforme anteriormente delineado. Por conseguinte, diante da total supressão da possibilidade de manifestação sobre o mérito, que importou na ausência do escorreito cumprimento do devido processo legal e descumprimento dos dispositivos legais ora destacados, inclusive ferindo o princípio do contraditório, a decisão ora impugnada é eivada de nulidade.Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes dessa colenda Câmara Criminal:AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE HOMOLOGOU LIMINARMENTE FALTA GRAVE CONSISTENTE NA SUPOSTA PRÁTICA DE FATO NOVO DEFINIDO COMO CRIME – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PARQUET E DA DEFESA, SEM AINDA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO – INSURGÊNCIA MINISTERIAL, OBJETIVANDO A NULIDADE DO DECISUM – ACOLHIMENTO – AFRONTA AO DIPOSTO NO ARTIGO 127, DA CF E ARTIGO 67, DA LEP – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4002746-15.2022.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 26.09.2022) PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DE PENA. RECURSO DE AGRAVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA. DECISÃO SOBRE FALTA GRAVE, PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. PROLAÇÃO SEM SER DADA VISTA AO ÓRGÃO DO ‘PARQUET’ E SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE, POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 67, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TESE ACOLHIDA. DESATENÇÃO AO ART. 127 DA CF/88 C.C. ARTS. 67, 68 E § 1º DO ARTIGO 112, TODOS DA LEP E AO ART. 257 DO CPP. PREJUÍZO DEMONSTRADO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. “Mostra-se nula a decisão proferida na fase referente à execução da pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, cuja intervenção é obrigatória, nos termos dos artigos 67 e 112, §1º, da Lei de Execução Penal. Inegável o prejuízo advindo do vício processual. (...) 5. Ordem denegada” (HC 453.802/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018). APENADA DENUNCIADA PELA PRÁTICA, EM TESE, DE FATOS DEFINIDOS COMO CRIME DOLOSO (DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELA CONCURSO DE AGENTES NA MODALIDADE TENTADA), QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A REGRESSÃO CAUTELAR DO REGIME SEM OITIVA DA REEDUCANDA. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, LEP E DA SÚMULA 526 DO STJ. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO OU NÃO DA FALTA GRAVE E EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA DO REGIME PRISIONAL. “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a realização de audiência de justificação apenas quando o Juízo da execução penal proceder à regressão definitiva do apenado a regime mais gravoso, de modo que a regressão cautelar prescinde de prévia oitiva judicial” (TJPR - 4ª C.Criminal - 0003655-68.2019.8.16.0009 - Curitiba - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 17.02.2020). NULIDADE DECLARADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4000287-12.2021.8.16.0009 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 11.04.2021) De mais a mais, quanto à ausência do procedimento administrativo disciplinar, é de se destacar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 972598/RS em repercussão geral, firmou a tese de que a “oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena” (Tema 941), sendo assim ementado:PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO PENAL. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA O RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. DESNECESSIDADE. AUDIÊNCIA EM JUÍZO NA QUAL ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que a oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. 2. No sistema de jurisdição una, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa. 3. Por outro lado, em um sistema congestionado como o da Execução Penal, qualquer atividade redundante ou puramente formal significa desvio de recursos humanos da atividade principal do Juízo, inclusive e notadamente a de assegurar os benefícios legais para que ninguém permaneça no cárcere por período superior à condenação. 4. Desse modo, a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. 5. Provimento do Recurso com a afirmação da seguinte tese: “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. (RE 972598, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe196 DIVULG 05-08-2020 PUBLIC 06-08-2020 – nossos grifos). No mesmo trilhar, é o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, cujos apontamentos passam a integrar as razões de decidir:Assim, não se tendo notícia da realização do respectivo Procedimento Administrativo Disciplinar, necessário ser procedida a oitiva pessoal do agravado Felippe dos Santos acerca da falta disciplinar em audiência de justificação, meio adequado para suprir a referida ausência, visto que em tal ato o agravado pode apresentar as suas justificativas para o cometimento da falta grave em questão, devidamente assistido por sua defesa técnica e na presença do Ministério Público de primeira instância, sendo-lhe assegurados o acesso ao contraditório e à ampla defesa. (...)Deste modo, o pleito formulado pelo Ministério Público de primeira instância merece acolhimento, para o fim de ser totalmente reformada a r. decisão agravada, designando-se audiência de justificação para a apuração da falta grave prevista no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal (fuga) e cometida pelo agravado Felippe dos Santos em 17/01/2022, com a consequente abertura de vistas para as partes para se manifestar acerca do mérito de tal falta disciplinar e ulterior r. decisão final de homologação ou não da falta grave em tela. Sendo assim, em virtude do afastamento da falta grave, sem procedimento administrativo disciplinar, sem manifestação prévia do Parquet, razão assiste ao ente ministerial, havendo necessidade de anular a decisão de sequência 128.1 dos autos de execução de pena sob n. 0038826-96.2013.8.16.0009-SEEU, com a designação de audiência de justificação e remessa dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ antes da deliberação do Juízo a respeito da homologação de falta grave e eventual regressão definitiva de regime quanto à fuga da Colônia Penal Agroindustrial, em tese, pelo apenado FELIPPE DOS SANTOS, nos moldes dos artigos 50, inciso II, e 118, inciso I, ambos da Lei de Execução Penal. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, para o fim de anular a decisão vergastada, determinando-se que o Juízo a quo providencie a realização da audiência de justificação e, após a manifestação das partes, seja proferida nova decisão acerca da homologação ou não da suposta falta grave apurada, com a eventual regressão do regime prisional, consoante a fundamentação acima exposta.
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