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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo sentenciado Alceu Jensen Junior (mov. 1.2/TJ), por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, contra a decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Guarapuava/PR, nos autos de execução de pena nº 4003323-30.2020.8.16.0031 (mov. 1.1/TJ), que homologou a falta grave consistente em desobedecer as condições estabelecidas para utilização da monitoração eletrônica e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena do semiaberto para o fechado.Em suas razões recursais (mov. 1.2/TJ), o recorrente sustentou que o descumprimento do horário da monitoração eletrônica se deu em razão de o agravante trabalhar na cozinha do Bar Rhitz, e precisar estender sua jornada de trabalho entre 2:00 e 04:00 da manhã, dependendo da necessidade do trabalho. Afirmou, ainda, que o rol das faltas graves previsto na Lei de Execução Penal é taxativo.Pugnou pelo afastamento da falta grave e a aplicação de uma advertência, mantendo-se o regime semiaberto harmonizado, tendo em vista que não houve envolvimento em novos delitos, tampouco rompimento da monitoração eletrônica, bem como ostenta apenas uma condenação pela prática de crime sem violência ou grave ameaça.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão prolatada (mov. 1.4/TJ). A Magistrada a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJ).A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo (mov. 13.1/TJ).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer).Compulsando os autos, constata-se que o Agravante cumpria pena em regime semiaberto desde 06/12/2021 (mov. 133.1) e no período de 07/12/2021 (mov. 156.2) a 26/06/2022 (mov. 235.2), o sentenciado apresentou diversas violações da área permitida, bem como de horário. As violações não ocorreram todos os dias dos meses, mas em grande parte deles. Realizada a audiência de justificativa, o apenado relatou “que assinou uma advertência por violação da área autorizada em 09 de junho, e que depois que assinou a advertência não praticou mais nenhuma falta. Disse que trabalhava de motoboy até as duas da manhã, e que as faltas ocorreram porque teve que suprir o trabalho de um outro motoboy que se acidentou. Negou ter avisado que estava trabalhando em outros horários. Disse que desde março ou abril estava trabalhando nesse período.” (mov. 267.1)Diante disso, o d. Juízo homologou a falta grave e regrediu o regime semiaberto ao fechado (mov. 279.1).Nesse contexto, a Defesa pleiteia o afastamento da falta grave com o acolhimento das justificativas e o restabelecimento do regime semiaberto, a fim de que o apenado possa cumprir sua pena com monitoração eletrônica.Importante destacar que “o cumprimento de pena pelo cometimento de crime não é mera faculdade, mas sim um dever legal imposto pelo Estado ao sentenciado, não podendo valer-se única e exclusivamente de sua própria vontade para espontaneamente eximir-se do desiderato judicial” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000198-28.2022.8.16.0017 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 14.06.2022).Conforme já exposto, o Agravante violou a área de inclusão do monitoramento eletrônico bem como o horário permitido por diversas vezes, o que, por si só, constitui falta grave passível de regressão de regime, nos termos dos artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (...) II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;Art.146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” Ademais, a justificativa de que o Apenado estava trabalhando quando violou as condições não o isenta da responsabilidade de cumprir sua pena, pois não havia autorização judicial para aqueles locais e horários. Inclusive, como bem pontuado na d. decisão guerreada, não há justificativa para as violações ocorridas uma vez que “em consulta ao sistema Sac24H, observou-se que o sentenciado não realizou deslocamentos, mas sim permaneceu em locais recorrentes, afastando, assim, a tese de que estaria realizando entregas”.Não é demais ressaltar que o Apenado tinha ciência das condições impostas, sendo que a maneira como agiu importa em notória violação aos deveres de disciplina e responsabilidade, evidenciando a falta de comprometimento com a pena aplicada.Desta forma, o Apenado descumpriu as obrigações impostas para o regime semiaberto harmonizado, não sendo capaz de justificar o reiterado descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico, frustrando, portanto, os fins da execução de sua pena.A justificativa apresentada pelo Reeducando não tem o condão de isentá-lo da sanção disciplinar, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, eis que o descumprimento dos deveres inerentes ao monitoramento eletrônico configura falta grave com a consequente regressão de regime.Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: “PROCESSO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (ART. 50, INC. VI C/C ART. 39, INC. V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL) E REGREDIU O SENTENCIADO AO REGIME FECHADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. PRETENDIDO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. APENADO QUE VIOLOU ÁREA DE INCLUSÃO POR 49 (QUARENTA E NOVE) VEZES, ALÉM DE TER DESCUMPRINDO COM OS HORÁRIOS DE REPOUSO NOTURNO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS ISOLADAS NO FEITO E QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE AFASTAR A FALTA GRAVE. DEMONSTRADA INDISCIPLINA E DESÍDIA COM O CUMPRIMENTO DA PENA. HOMOLOGAÇÃO DA FALA GRAVE MANTIDA. 2. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA FALTA GRAVE PARA LEVE. VIOLAÇÃO INCESSANTE E CONTÍNUA DA ÁREA DE INCLUSÃO, SOMADO AO DESCUMPRIMENTO DO HORÁRIO DE REPOUSO NOTURNO, QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDUTAS QUE ENCONTRAM SUBSUNÇÃO NO ART. 50, INC. VI DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO. 3. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. DEMONSTRADA INTENÇÃO DE FRUSTRAR A EXECUÇÃO DA PENA. REGRESSÃO DE REGIME COMO CONSEQUÊNCIA DA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. MEDIDA PROPORCIONAL E ADEQUADA ÀS FINALIDADES DA PENA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. 4. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DA DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE QUE INTERROMPE O PRAZO PARA A PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL, O QUAL PASSA A CONTAR A PARTIR DO COMETIMENTO DA ÚLTIMA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 534 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTENDIMENTO VIGENTE E PACÍFICO NA CORTE SUPERIOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 112, § 6º DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CORRETA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DECISÃO MANTIDA. 5. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. OBRIGATORIEDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO APENAS NO TOCANTE À FRAÇÃO DE PERDA. PRECEDENTES. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001194-21.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 30.11.2021)
“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – FALTA GRAVE CONSISTENTE EM DEIXAR DE CARREGAR BATERIA DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VIOLAR ÁREA DE INCLUSÃO – REGRESSÃO DE REGIME QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 50, INC. V E VI, E 118, INC. I e § 1º, DA LEP – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ” (TJPR - 3ª C.Criminal - 4001286-47.2021.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 16.11.2021) Dessa forma, deve ser mantida a homologação da falta grave em face do Agravante, bem como a regressão do regime semiaberto para o fechado, nos exatos termos da decisão agravada.Não obstante o agravante alegue que o rol previsto no artigo 50 da LEP é taxativo, e que a violação de horários e de área do monitoramento não caracteriza falta grave, o artigo 39, inc. V, da LEP prevê que constitui falta grave a inobservância das ordens recebidas. Assim, resulta caracterizada a falta grave, bem como necessária a regressão de regime.Desse modo, escorreita a decisão ora agravada, razão pela qual voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Alceu Jensen Junior.
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