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Acórdão
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RELATÓRIO Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário em face de Gelson Mansur Nassar, Guilherme Cury Saliba Costa, Robson Gonçalves Sanches e R.G. Sanches & Cia. Ltda. Relatou o autor ter recebido representações anônimas noticiando diversas irregularidades ocorrentes na AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, notadamente envolvendo o recebimento de verbas públicas dos Municípios associados e a aplicação irregular dessas verbas. Segundo as representações, a AMUNORPI realizava aquisições sem licitações; contratava funcionários aleatoriamente, pagava salários altos; pagava estadias para Prefeitos fazerem cursos, quando eles já tinham recebido diárias em seus Municípios; permitiam a utilização de veículos da instituição pelos funcionários para fins particulares e, além disso, não prestavam contas aos Municípios associados. Ouvidos pelo Ministério Público, o então Presidente da AMUNORPI, Atahyde Ferreira dos Santos Junior (fls. 72/76), e o ex-Prefeito de Santana do Itararé, José de Jesus Isac (fls.79/83), sustentaram, em síntese, que ambos pagavam, além da mensalidade, valores decorrentes de serviços intermediados pela AMUNORPI, a exemplo do uso de celulares da operadora VIVO, cujos valores são altíssimos; assessoria para o uso do SICONV, dentre outros. Sustentaram também que a Associação não realiza licitação ou procedimento assemelhado para suas aquisições, nem presta contas de maneira analítica aos Municípios, mas apenas apresenta nas reuniões um relatório genérico de receitas e despesas. Descreveu a natureza e finalidade da AMUNORPI como sendo entidade privada, sem fins lucrativos, com duração por prazo indeterminado. De acordo com as novas disposições, a AMUNORPI passou a ser composta por 26Municípios1, com sede provisória em Joaquim Távora/PR e com o objetivo de desenvolvimento e integração administrativa, econômica e social dos entes que a compõem. De acordo com a auditoria realizada na AMUNORPI foram identificadas, preliminarmente, irregularidades nos seguintes assuntos: 1) Pagamentos de despesas impróprias em nome da AMUNORPI: 1.1) Despesas com vestuário em lojas de grife; 1.2) Despesas em supermercados; 1.3) Despesas com refeições e coffee breaks; e 1.4) Outras despesas. 2) Pagamentos de despesas em nome da senhora Tânia Dib; 3) Pagamentos de despesas em nome de terceiros; 4) Pagamentos de despesas com combustíveis veiculares; 5) Pagamentos de despesas com passagens aéreas e hospedagens; 6) Pagamentos de despesas com serviços de telefonia móvel; 7) Pagamentos referentes a assessoria ao Convênio SICONV; 8) Pagamentos ao advogado Luciano Marcelo Dias Queiroz; 9) Pagamentos ao advogado Valdemir Braz Bueno; 10) Pagamentos a Patrícia Vedan de Melo; 11) Pagamentos de despesas com a Copa AMUNORPI; 12) Pagamento de despesas com Sem Parar; e 13) Pagamento de despesas com tratamento de entulhos e britagem. Também descreveu a funcionalidade do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasses do Governo Federal – SICONV, substituído pela Plataforma Mais Brasil e, por meio do sítio eletrônico www.plataformamaisbrasil.gov.br, qualquer pessoa pode consultar programas, propostas, convênios, registros para execução de parcerias, projetos disponibilizados, lista de chamamento público e, não menos importante, registros de irregularidades apontados pelos técnicos da União nas propostas apresentadas. Após, definir o conceito do serviço de assessoria, destacou que da contratação da empresa R. G. SANCHES & CIA. LTDA. para prestação de serviços de assessoria para o SICONV, não ficou claro como foram as tratativas prévias entre a AMUNORPI, representada pelo Presidente GUILHERME CURYSALIBA COSTA e a empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA., representada pelo sócio ROBSON GONÇALVES SANCHES. Pelos documentos juntados os serviços prestados pelo requerido ROBSON GONÇALVES SANCHES e a empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA consistiu apenas no suporte online e esporádico. Ou melhor, no acesso de dados públicos disponíveis em sítio eletrônico da União e seu envio, por e-mails, para inúmeras Prefeituras e/ou Prefeitos, dentre eles os dos Municípios abrangidos pela AMUNORPI. Isso nunca foi e nem tem como caracterizar serviço de assessoria. Da análise das declarações prestadas e da prova documental juntada, verifica-se que, para alguns Municípios, como no caso do Município de Joaquim Távora, a suposta assessoria consistiu tão somente no envio de e-mails informando as propostas e programas que estavam em aberto, cujas informações, como visto, poderiam ser extraídas do próprio site oficial. Isso não pode ser considerado serviço de assessoria. Aduziu que qualquer servidor poderia, e deveria acessar o site e fazer a pesquisa sobre os programas que se enquadrassem na realidade fática de seus Municípios, bem como estar a pardos benefícios do sistema e dos serviços por ele oferecidos, tudo isso, enfim, de forma gratuita, sem qualquer pagamento para qualquer empresa. Não se nega que para um ou outro Município, diga-se, a minoria, houve trocas de e-mail entre o servidor e o técnico da empresa R. G. SANCHES E CIA LTDA., No entanto, não houve a prestação de serviços de assessoria conforme o pactuado. Em outras palavras, não houve assessoria para o acompanhamento e elaboração de convênios voltados a captação de recursos perante o Governo Federal, por meio do SICONV, incluindo todos os passos desde a celebração até a prestação de contas; não houve suporte presencial na sede dos Municípios, muito menos suporte presencial na sede da AMUNORPI, a cada 60 (sessenta) dias. Ainda, a empresa R. G. SANCHES E CIA LTDA. também não promoveu nenhum curso de capacitação. Aliás, havia cursos de capacitação fornecidos gratuitamente por órgãos do Governo Federal e Caixa Econômica Federal. Defendeu que o réu GELSON MANSUR NASSAR (Prefeito do Município de Joaquim Távora –gestões 2013/2016 e 2017/2020) utilizou-se da AMUNORPI – Associação dos Municípios do Norte Pioneiro, pessoa jurídica de direito privado, como interposta para pagamentos ilegais à empresa R. G.SANCHES & CIA LTDA., de assessoria, acompanhamento e elaboração de projetos de capitação de recursos junto aos diversos Ministérios do Governo Federal. No entanto, os serviços não foram prestados ao Município e a contratação ocorreu de maneira espúria e ilegal, já que não houve procedimento formal de dispensa/ licitação ou cotejo de preços por parte do Município ou da intermediária AMUNORPI. O réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA, Presidente da AMUNORPI de22/02/2013 a 27/03/2014, foi o responsável pela contratação, via AMUNORPI, por meio de contrato de fls. 170/173, da empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA. para locação de serviços de assessoria, acompanhamento e elaboração de projetos de capitação de recursos junto a diversos Ministérios do Governo Federal. Esta contratação foi totalmente ilegal porque qualquer serviço desta natureza deveria ter sido contratado pelo próprio Município interessado pelos seus meios legais, portanto, o réu colaborou com o dano ao erário dos Municípios que aderiram à suposta assessoria. O réu ROBSON GONÇALVES SANCHES, utilizou-se da sua situação como sócio proprietário da empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA., para receber verba pública ilegal de alguns Municípios que compunham a AMUNORPI. Eis que celebrou contrato com a interposta pessoal jurídica de direito privado, AMUNORPI, para fins de receber verba pública sem participar de qualquer processo de contratação pública. Aliás, o réu também figurava como servidor público comissionado, ocupante do cargo de assessor parlamentar de deputado federal, utilizando-se dessa influência política para angariar clientes e auferir lucros indevidos para sua empresa, pois os serviços ofertados não foram prestados ou, quando muito, em parcas ocasiões, prestado por meio de assessoria remota. Registrou a ocorrência da prescrição somente em relação ao réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA, ressalvando a imprescritibilidade da ação de ressarcimento. Conclui que os réus devem responder pelos prejuízos causados ao erário de Joaquim Távora, ressarcindo o valor desviado de R$ 19.800,00, que atualizado até agosto de 2019 totaliza o montante de R$ 45.893,13, conforme Anexo X do Relatório de Auditoria nº 059/2019. Requereu: “2 – A concessão, em sede liminar, da indisponibilidade dos bens dos requeridos GELSON MANSUR NASSAR,GUILHERME CURY SALIBA COSTA, ROBSON GONÇALVESSANCHES e R. G. SANCHES & CIA LTDA., de forma solidária e sem as suas oitivas, a qual deverá ser deferida até o montante de R$ 183.572,52 (cento e oitenta e três reais, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), o que representa o dano material, no valor de R$ 45.893,13(quarenta e cinco mil oitocentos e noventa e três reais e treze centavos) mais a multa civil estimada no seu patamar máximo, ou seja, três vezes o valor do dano moral”. No mérito, pugnou pela procedência do pedida (mov. 1.1). O MM. Juiz a quo Dr. Marco Antônio Venâncio de Melo deferiu o pedido liminar nos seguintes termos verbis: “3. Diante do exposto, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 16 e 18 da Lei nº 8.429/92, art. 12 da Lei nº 7.347/85, e art. 300 do Código de Processo Civil, decreto a indisponibilidade de bens dos requeridos, até o limite do dano (ressarcimento, multa civil e danos morais), no montante total de R$ 183.572,52(cento e oitenta e três reais, quinhentos e setenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e CNIB. Minute-se as ordens de bloqueio. Caso o bloqueio de bens ultrapasse o limite determinado na presente decisão, o levantamento da constrição deverá ocorrer imediatamente, independentemente de nova determinação judicial. ” (mov. 7.1). Contra esta decisão o réu Gelson Mansur Nassar interpôs o presente Agravo de Instrumento. Sustenta o agravante que os valores pagos a título de diárias foram autorizados de boa-fé por parte do Prefeito GELSON MANSUR NASSAR, ora agravante, pois conforme se infere da inclusa cópia do contrato, bem como do Extrato de Empenho nº. 404/2013 e do Empenho nº 004063/2013, a ordem de pagamento alusiva aos serviços de assessoria foi emitida no dia 12 de abril de 2013, sendo debitada no dia 30 de abril de 2013, ou seja, a formalização da contratação e o início dos pagamentos ocorreram durante a liderança administrativa do prefeito que o precedeu. Aduz ter ingressado na chefia do executivo municipal já com os trabalhos em andamento e, consequentemente, já estando formalizado o contrato de assessoria ao convênio SICONV com a empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA –ME, bem como já iniciados os pagamentos à AMUNORPI. Após ser empossado, sequer foi advertido e/ou cientificado por qualquer órgão de controle, por qualquer pessoa ou até mesmo pelo próprio Corpo Jurídico do Município de que a contratação dos serviços de assessoria poderia ser considerada “ilegal”. Os pagamentos foram feitos de forma corriqueira, pois a formalização contratual já havia sido feita e os serviços pela empresa já estavam sendo prestados à municipalidade. Também ressalta, ainda que houvesse indício de prejuízo aos cofres públicos e/ou das irregularidades decorrentes da alegada ausência de processo licitatório ou procedimento formal de dispensa de licitação, não se verifica que o agravante tenha dado causa a tais supostos acontecimentos. Afirma que alegação do Ministério Público de que os envios dos e-mails pela empresa “não podem ser considerados serviço de assessoria” para o SICONV se trata de mera opinião unilateral sustentada pelo agente ministerial; opinião esta incapaz e insuficiente para fins de decretação de indisponibilidade de bens. Após colacionar julgados favoráveis à sua pretensão, concluiu não restar provado, em sede de cognição sumária, ato de improbidade administrativa e nem dano ao erário em virtude do contrato formalizado na gestão administrativo que precedeu ao ora agravante, conforme documentos constantes dos autos, não existindo a demonstração (prova) de dano efetivo ao erário, motivo pelo qual, em princípio, é prescindível a indisponibilidade de bens. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada. Não foi concedido o pedido de tutela recursal (mov. 8.1). Em contrarrazões o agravado manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 16.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pelo: “CONHECIMENTO e PARCIALPROVIMENTO do presente recurso, para que, nos autos da Ação Civil Pública nº0000710-86.2020.8.16.0102, da Comarca de Joaquim Távora, seja mantida a r. decisão que determinou a indisponibilidade de bens do requerido GELSON MANSUR NASSAR, mas corrigido o valor indisponibilidade, para limitar aos parâmetros previstos no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, bem como para observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme exposto no item 3 desta manifestação.” (mov. 21.1). Os autos foram incluídos em pauta de julgamento (mov. 34). O julgamento foi convertido em diligência para manifestação das partes sobre o sobrestamento do feito por conta do Tema 1055 do STJ (mov. 47.1). As partes manifestaram pelo sobrestamento do feito recursal (movs. 53.1 e 54.1). O feito foi sobrestado (mov. 57.1). A parte agravante manifestou ciência e postulou o julgamento do feito (mov. 71.1). A douta Procuradoria-Geral de justiça manifestou pelo prosseguimento do feito, negando provimento ao recurso (mov. 72.1).
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. juízo a quo que deferiu o decreto de indisponibilidade do réu Gelson Mansur Nassar, nos autos de ação civil pública de improbidade administrativa cumulada com ressarcimento de danos movida pela Ministério Público. Nesta seara de cognição sumária, ao contrário do sustentado pelo agravante, existem indícios da prática de ato ímprobo, motivo pelo qual o decreto da indisponibilidade de bens deve ser mantido. De início, não impressiona a assertiva lançada pelo agravante sobre a ausência de má-fé no ato praticado, ante o fato que a formalização da contratação da empresa ré Projet Assessoria (R. G. SANCHES & CIA LTDA –ME) e a primeira ordem de pagamento ocorreram durante a liderança administrativa do prefeito anterior (Sebastião Aparecido Lopes, popularmente conhecida pela alcunha de “Tião Paulista”). Isto porque os pagamentos à empresa perduraram por mais de três anos, além daquele referido pelo agravante. Não se pode, portanto, contextualizar a situação fática de forma individualizada, mas sim como um todo. De igual modo, mostra-se frágil a alegação que “sequer foi advertido e/ou cientificado por qualquer órgão de controle, por qualquer pessoa ou até mesmo pelo próprio Corpo Jurídico do Município de que a contratação dos serviços de assessoria poderia ser considerada “ilegal””. Ao Administrador Público Municipal compete a elaboração das diretrizes de atuação governamental, e as funções de direção, orientação e supervisão geral da administração pública. Com isso, o Gestor Público tem como função primatia gerir, administrar de forma ética, técnica e transparente a coisa pública, seja órgãos, departamentos ou políticas públicas visando o bem comum da comunidade a que se destina e em consonância com as normas legais e administrativas vigentes. No caso, o agravante não pode pretender transferir a sua responsabilidade a terceiros com a coisa pública, pois ele é o responsável pela destinação correta das verbas, pelos contratos firmados, pelo funcionalismo, dentre outros. Por ocasião da assunção de um cargo público, ainda mais de Prefeito, cujas funções envolvem diversas situações de grande preocupação, deve a pessoa inteirar-se de tudo o que envolve a coisa pública, dada a notoriedade da responsabilidade pela má administração dos recursos públicos. Nesta linha, a inabilidade ou desídia do administrador é situação que demanda instrução probatória, motivo pelo qual não tem o condão de afastar, de imediato, o decreto de indisponibilidade de bens, que visa resguardar o cumprimento de eventual obrigação a ser imposta. Afastadas estas alegações, cumpre esclarecer que, nesta fase recursal, existem fortes indícios da prática de atos ímprobos, dada a ausência de procedimento prévio de licitação para contratação da empresa ré para a prestação de serviços de assessoria, consubstanciados na elaboração de projetos de capitação de recursos junto a diversos Ministérios do Governo Federal. Também, ainda, não restou devidamente comprovada a efetiva prestação de serviços previstos no contrato com a AMUNORPI - Associação dos Municípios do Norte e oferecidos aos Municípios. Conforme depoimento prestado pela servidora do Município de Joaquim Távora, que alimentava o sistema SICONV à época da vigência do contrato entre R. G. SANCHES e AMUNORPI, ficou esclarecido que a assessoria prestada pela empresa agravada se limitou ao envio de e-mail informando as propostas e programas que estavam em aberto, verbis: Daniele Cristina de Oliveira Nabarro, de Joaquim Távora (fls. 482): “(...) que a empresa, não se recorda o nome, repassava e-mails informando as propostas abertas e prazos para cadastramento nos Ministérios; que para a declarante a assessoria consistiu somente em informações por e-mail; que nunca recebeu visita para assessoria; que nunca recebeu curso de capacitação por essa empresa da AMUNORPI; acredita que a assessoria fornecida pela AMUNORPI se encerrou no começo de 2015, porque entraram em contato para a prorrogação, e a declarante expôs ao Prefeito que não havia mais necessidade, porque o que era fornecido por e-mail poderia ser consultado as informações pelo próprio sistema SICONV; (...)”. Não menos importante, diga-se de passagem, é a dúvida plausível sobre a real necessidade dos serviços contratados, diante da existência de cursos de capacitação gratuitos, tutoriais, canais de dúvidas e serviços online à disposição do servidor. Merece registro, ainda, a existência do Relatório de Auditoria nº 044/2015 em que foram constatadas diversas irregularidades, dentre elas, “1) Pagamentos de despesas impróprias em nome da AMUNORPI: 1.1) Despesas com vestuário em lojas de grife; 1.2) Despesas em supermercados; 1.3) Despesas com refeições e coffee breaks; e 1.4) Outras despesas. 2) Pagamentos de despesas em nome da senhora Tânia Dib; 3) Pagamentos de despesas em nome de terceiros; 4) Pagamentos de despesas com combustíveis veiculares; 5) Pagamentos de despesas com passagens aéreas e hospedagens; 6) Pagamentos de despesas com serviços de telefonia móvel; 7) Pagamentos referentes a assessoria ao Convênio SICONV; 8) Pagamentos ao advogado Luciano Marcelo Dias Queiroz; 9) Pagamentos ao advogado Valdemir Braz Bueno; 10) Pagamentos a Patrícia Vedan de Melo; 11) Pagamentos de despesas com a Copa AMUNORPI; 12) Pagamento de despesas com Sem Parar; e 13) Pagamento de despesas com tratamento de entulhos e britagem.”. A licitude da contratação da empresa ré, ainda, é posta em “xeque” pelo fato que o seu sócio ROBSON GONÇALVES SANCHES, à época da contratação, era assessor do Deputado Federal Luiz Hiloshi Nishimori, exercendo cargo público com carga horária integral. O serviço de assessoria, em princípio, encontra-se vedação legal, nos termos do art. art.117, incisos IX, X, XI e XVIII, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais[1]. Por tudo isso, nesta fase de cognição sumária, não há como afastar a indisponibilidade de bens decretada, prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 dispõe: “Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Sobre a indisponibilidade de bens, EMERSON GARCIA E ROGÉRIO PACHECO ALVES ensinam verbis: “Deste modo, verificada, a partir da disciplina contida no art. 10 da Lei nº 8.429/92, a ocorrência de ‘lesão ao erário’ (rectius: ao patrimônio público), o acervo patrimonial do agente, presente e futuro (v.g.: crédito sujeito a condição suspensiva ou resolutiva), estará sujeito à responsabilização, aplicando-se, aqui, a regra geral de que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 591 do CPC). Também o patrimônio do extraneus que tenha auferido benefícios da improbidade (v.g.: a pessoa jurídica que se beneficiou de uma licitação superfaturada)....O desiderato de ‘integral reparação do dano’ será alcançado, assim, por intermédio da decretação de indisponibilidade de tantos bens de expressão econômica (dinheiro, móveis e imóveis, veículos, ações, créditos de um modo geral etc) quantos bastem ao restabelecimento do status quo ante....A indisponibilidade de bens, desta forma, busca garantir futura execução por quantia certa (a reparação do dano moral e patrimonial), assemelhando-se ao arresto do CPC, que também pode recair sobre qualquer bem do patrimônio do devedor. ...Por tratar-se de medida cautelar, torna-se necessária a demonstração do fumus boni iuris, não fazendo sentido, data vênia, a imposição de tão grave medida senão quando o sucesso do autor na demanda se apresentar provável. Fumus boni iuris não significa, por certo, prova exauriente, vertical, mas é requisito inafastável. Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo art. 7º da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que ‘O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário’, sustentando, outrossim, que ‘a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz consequência jurídica no processamento da ação, forte no art. 37, § 4º, da Constituição Federal’. De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da relação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4º) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7º), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.” (Improbidade Administrativa. 7 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2014, pp. 1.017/1.020). Portanto, como se trata de medida acautelatória, para a concessão da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa é necessária a demonstração do fumus boni iuris. Quanto ao periculum in mora, o entendimento é no sentido de que tal requisito é implícito ao comando do citado artigo 7º da LIA, de modo que não se exige a comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, para a sua caracterização, conforme decidiu o Eg. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo do art. 543-C do CPC/73 (Tema 701), cujo acórdão possui a seguinte ementa: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO.1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992).2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário.3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido".4. Note-se que a compreensão acima foi confirmada pela referida Seção, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/6/2013.5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa.6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos.7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ.” (STJ, REsp 1366721/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 26.02.2014) Por derradeiro, cumpre registrar que, com o julgamento do Tema 1055 pelo STJ, a inclusão da multa civil no decreto de indisponibilidade de bens passou a ser admitida, motivo pelo qual a decisão agravada também neste tópico não comporta acolhimento verbis: “É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos.”
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