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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 2ª Vara de Falências e Recuperação Judicial de Curitiba, em que são agravantes GP DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS S.A e MAXIMINO PASTORELLO e agravado WAGNER DA SILVA. I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 12, nos autos Habilitação de Crédito nº 0010213-08.2022.8.16.0185, na qual a MMª. Juíza Luciane Pereira Ramos indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:“(...) Depreende-se dos autos que se trata de habilitação de crédito promovida pelas próprias empresas recuperandas GP Distribuidora de Combustíveis S/A, Comércio de Combustíveis Pastorello S/A e Maximino Pastorello S/A, as quais pleiteiam que seja habilitado valores referente a verbas oriundas de reclamatória trabalhista em favor de Wagner da Silva. O incidente deve ser extinto sem resolução do mérito ante a ausência de legitimidade da recuperanda para pleitear a habilitação de crédito de terceiro na recuperação judicial..(...)Nessa esteira, possível concluir que tal direito deve ser exercido pelo credor e não pela empresa recuperanda a qual não possui legitimidade para tal fim. Cumpre registrar que o credor não pode ser constrangido/obrigado a habilitar o crédito, nem mesmo o devedor poderá lhe impor tal habilitação, justamente porque é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe, podendo prosseguir na busca individual de seu crédito, após o encerramento da recuperação judicial. Nestas circunstâncias, não há falar em legitimidade ativa para a recuperanda mover a habilitação de crédito, especialmente levando em conta a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio (credor).(...)Ante ao exposto, com fulcro no artigo 7º, parágrafo 1º, da LFRJ c/c artigos 330, II e 485, I e VI ambos do CPC, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade da recuperanda para pleitear a habilitação de crédito de terceiro. Condeno a recuperanda ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.(...).”As agravantes, inconformadas com a decisão proferida, interpuseram o presente recurso na sequência 1.1 - Projudi, discorrendo que: a) trata-se de crédito líquido reconhecido pela Justiça do Trabalho e sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial; b) o agravado não havia sido incluído no edital de credores apresentado pelo administrador judicial, na qualidade de credor trabalhista (Classe I), visto que a demanda de autos nº º 0001474-51.2016.5.09.0654, em trâmite na Vara do Trabalho de Araucária/PR, ainda estava em fase de conhecimento; c) dessa forma, à época, seu crédito era controverso e as verbas trabalhistas que pleiteava estavam em discussão perante a justiça especializada em ação sem decisão transitada em julgado; d) apesar disso, é certo que o crédito decorre de fato gerador anterior à recuperação e, portanto, como reiterada jurisprudência, a ela sujeito; e) o mencionado processo trabalhista avançou e o pleito do reclamante foi julgado procedente e, atualmente, encontra-se em fase de execução com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo que a liquidação dos valores devidos, conforme prova anexa, deu-se levando em conta os índices de correção provenientes da Justiça Trabalhista, e não considerando o evento recuperacional e a subsunção do aludido crédito à correção prevista no plano de recuperação judicial e sua forma de pagamento; (f) o agravado, mesmo ciente do processo recuperacional, nunca buscou habilitar seu crédito para recebimento na forma do plano de recuperação aprovado e homologado e, com isso, vem buscando se beneficiar, executando dívida por índices de correção monetária previstos para a Justiça Trabalhista, o que implica em enriquecimento ilícito e tratamento desigual face aos demais credores das agravantes; (g) o recorrido está litigando, ao que parece, de má-fé, com a perseguição em face dos coobrigados de valores indevidos por intermédio do ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (h) o não acolhimento da Habilitação de Crédito e, consequentemente, do valor devido ao agravado de acordo com o quanto previsto no art. 9º, inciso II, da Lei n 11.101/05, fará com que este receba de forma privilegiada em detrimento dos demais credores sujeitos ao plano de recuperação judicial; (i) o mesmo advogado responsável pelo crédito em discussão, em outras oportunidades, entendeu por habilitar nos autos do processo de recuperação judicial o crédito de alguns credores trabalhistas, como é o caso das habilitações de nº 712-64.2021.8.16.0185; 466- 68.2021.8.16.0185; 716-04.2021.8.16.0185 e 2823-21.2021.8.16.0185, sendo que nesta foi atestada a forma correta de cálculo para créditos similares, qual seja, a redução do valor habilitado para adequá-lo à correção advinda do modelo adotado no plano de recuperação judicial aprovado e homologado; (j) o Superior Tribunal de Justiça entende que o crédito líquido já reconhecido e sujeito à recuperação judicial impossibilita o prosseguimento da execução individual durante o trâmite do processo recuperacional, sendo certo que referido crédito deverá ser arrolado no Quadro Geral de Credores das agravantes; (k) não há dúvidas de que a execução perdeu seu objeto, pois o crédito anteriormente executado foi substituído por um novo, com novos termos e condições previstas no plano de recuperação judicial; (l) a Lei nº 11.101/05 é clara ao prever que a aprovação e a homologação do plano acarretam a novação, de sorte a ocorrer a extinção de todas as obrigações originárias e sua substituição por nova obrigação, disposta no plano aprovado e homologado: na hipótese, as obrigações acessórias assumidas pelos agravantes, pessoas físicas, na qualidade de avalista garantidora do crédito exequendo, deixarão de existir; (m) impedir a habilitação do crédito pelas agravantes é soterrar norma de ordem pública, gerando privilégio a credores iguais e, por consequência, aceitando como válida a desigualdade entre credores da mesma classe; (n) a cláusula 4.3.1 do plano de recuperação judicial devidamente homologado assim prevê: “Os créditos trabalhistas controvertidos, que sejam objeto de disputa ou de reclamação trabalhista, após devidamente homologada sentença de liquidação pela Justiça do Trabalho, deverão ser habilitados perante o Juízo competente da Recuperação Judicial”; (o) inadmissível vedar às agravantes a possibilidade de colacionar o crédito do recorrido, o qual, ao não comparecer nos autos, visa estritamente o enriquecimento sem causa, permitindo-se que referido credor siga em execução individual violando o princípio da igualdade dos credores sujeitos aos efeitos da recuperação; (p) não obstante cientes da disponibilidade do direito à habilitação, porém fortes na confirmação do princípio da igualdade entre credores, norma de ordem pública, é que se entende que nesse caso excepcional as requerentes têm, sim, legitimidade para requerer a habilitação retardatária do crédito, como também a obrigação de trazer tal crédito à mesma condição dos demais créditos sujeitos à classe I da sua recuperação judicial; (q) a recuperação judicial deveria suspender a execução trabalhista e a tutela da satisfação do crédito em referência deslocada para o juízo recuperacional que, salvo melhor juízo, tem o dever de impedir o pagamento majorado para uns em detrimento do pagamento de valor reestruturado para outros, especialmente se todos se submetem a mesma classe de credores; (r) a recuperanda é a principal interessada em promover a correção da lista de seus credores e sua exclusão dos legitimados para apresentar habilitação retardatária, como no caso, é um desserviço à adequação do quadro de credores à realidade fática; (s) se o administrador judicial, o comitê de credores, qualquer credor e o representante do Ministério Público e, na recuperação judicial, o devedor, tem legitimidade para promover a Ação Rescisória prevista no art. 19 da Lei nº 11.101/05, também deve ser reconhecida a legitimidade para propor a inclusão de um crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial; (t) corroborando o entendimento sopesado no presente recurso, recentemente o STJ esclareceu que o credor que não se habilita na recuperação judicial deve sofrer os efeitos do próprio plano, com base nos arts. 49 e 59 da Lei nº 11.101/05; (u) é importante destacar a competência do juízo falimentar para declinar sobre os cálculos e a classificação do crédito, nos termos do art. 7, § 4º, inciso I, da Lei nº 11.101/05; (v) a fim de evitar o enriquecimento indevido do agravado e o tratamento diferenciado em relação a todos os demais credores, medida que se impõe é a reforma da decisão agravada para fins de incluir o recorrido no rol de credores das agravantes sujeitos à Classe I – Trabalhista.O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido no mov. 8.1.Na petição de mov. 14.1 as agravantes pleitearam pedido de reconsideração do indeferimento do pedido liminar. O Sr. Atila Sauner Posse, administrador judicial, manifestou-se no mov. 15.1 discorrendo que são justos os fundamentos apresentados pela Recuperanda na busca da habilitação dos créditos, posto que o pagamento desses credores, de forma diversa aos demais, implicaria flagrante violação da paridade de credores. Contudo, recentemente e, após o ajuizamento desta ação, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Recomendação n. 26/2022, na qual em seu artigo 1º, parágrafo 3º, atende, ainda que de maneira indireta, a pretensão da Recuperanda, restando esvaziada a questão aqui proposta, opinando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral da Justiça, em seu parecer apresentado no mov. 22.1, apontou que o crédito, pleiteado pelas Recuperandas em favor do Recorrido, somente foi declarado pela Justiça do Trabalho em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Aduz que o simples desejo das devedoras de que o crédito seja arrolado no quadro geral, evitando execuções paralelas, especialmente contra coobrigados, não é suficiente para conferir-lhes legitimidade processual. Opina pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
II – VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Pugnam as Recorrentes pela reforma da decisão agravada para julgar procedente a habilitação de crédito e incluir o recorrido no rol de credores sujeitos à Classe I – Trabalhista. Razão não lhes assiste. Isto porque, como acertadamente decidiu a Magistrada a quo, falece às Recuperandas a legitimidade para propor a habilitação de crédito.O artigo 99 da Lei nº 11.101/2005 estabelece que “a sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações, explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º. do art. 7º. desta Lei (inciso IV)”.Por sua vez, o art. 7º, § 1º, da referida lei prevê:“Art. 7º. A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas. § 1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º., ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º. O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.”Como bem se nota, a partir da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99, inicia-se a fase de habilitação de créditos, no prazo de 15 dias.A Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que a habilitação de crédito deve ser realizada diretamente perante o Administrador Judicial, a quem compete o encargo de recebê-las, assim como as divergências quanto à relação de credores, processando-as e resolvendo-as administrativamente.Portanto, cabe ao Administrador Judicial, sem a intervenção do Estado-Juiz, o recebimento e o exame dos pedidos de habilitação de crédito e de divergências, com o objetivo de consolidar a relação de credores, por meio da publicação do edital previsto no parágrafo 2º do art. 7º da nova Lei (fase administrativa).Nessa fase de habilitação é que ocorre a verificação dos créditos daqueles que pretendem participar do concurso de credores, analisando-se sua existência, legitimidade e valor, especialmente para fins de classificação.Sobre o tema, Fabio Ulhoa Coelho ensina que:“Nos 15 dias seguintes à publicação da relação, os credores devem conferi-la. De um lado, os que não se encontram relacionados devem apresentar habilitação de seus créditos perante o administrador judicial. Estão dispensados da habilitação apenas o credor fiscal (porque não participa de concurso) e os titulares de créditos remanescentes da recuperação judicial, se tinham disso definitivamente incluídos no quadro geral de credores dessa quando da convolação em falência.” (Comentários à nova lei de falência e de recuperação de empresas Fábio Ulhoa Coelho 6ª ed. São Paulo Saraiva 2009 p. 42).Da análise do caso concreto, denota-se que o crédito foi declarado na Justiça do Trabalho em data posterior ao pedido de recuperação judicial. Assim, existe a possibilidade de que o crédito seja recebido como retardatário, de acordo com o disposto no artigo 10 da Lei 11.101/2005 ou, ainda, após a homologação do quadro-geral de credores, poder-se-ia solicitar a retificação deste para a sua inclusão. Assim, o interesse em promover a habilitação retardatária do crédito nos autos de recuperação judicial é exclusivo do titular do direito, que é o credor, o qual inclusive pode optar por diferente via, aguardar o término da recuperação e realizar a execução de forma individual.A simples alegação de que a execução individual contra as Recuperandas poderia causar enriquecimento sem causa ao Recorrido não as legitima a propor a presente ação. Da mesma forma, não há que se falar na extinção da execução proposta, visto que esta pode prosseguir após o encerramento da recuperação judicial.Sobre o tema já decidiram o Superior Tribunal de Justiça e esta Câmara:“RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO NÃO INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DESCABIMENTO. JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. (...) 4. "A habilitação é providência que cabe ao credor, mas a este não se impõe. Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei."(CC 114.952/SP, DJe 26/09/2011).5. Caso concreto em que o credor preterido não promoveu habilitação retardatária tampouco retificação do QGC, tendo optado por prosseguir com a execução individual. 6. Descabimento da extinção da execução, tendo em vista a possibilidade de prosseguimento desta após o encerrada a recuperação judicial, conforme decidido no supracitado CC 114.952/SP.7. Manutenção da decisão do juízo de origem, embora por outros fundamentos, prorrogando-se o prazo de suspensão e indeferindo-se o requerimento de extinção da execução. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.”(STJ – REsp no 1443388/RS – Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 10/04/2017) (destacou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DAS RECUPERANDAS PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA, EXTINGUINDO-A SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INCONFORMISMO DAS AUTORAS – ILEGITIMIDADE MANTIDA – ARTIGO 7º, §§ 1º E 9º, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/05 – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa – PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – ACOLHIMENTO – COTEJO ENTRE O VALOR ARBITRADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006004-37.2020.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.10.2020)Diante disso, denota-se que inexiste qualquer previsão legal que possibilite às Recuperandas apresentar a habilitação de crédito em favor de credor, devendo, portanto, ser mantida a decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa. Também não há que se falar em violação do pars conditio creditorum, posto que o titular do crédito retardatário, de igual forma, está vinculado aos termos do plano de recuperação judicial. Diante de todo o exposto, mostra-se acertada a decisão do juízo de primeiro grau, razão pela qual nego provimento ao recurso. ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento interposto e em negar provimento ao recurso.Curitiba, data da assinatura eletrônica.
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