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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0060500-45.2022.8.16.0000, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figura como Agravante RAFAEL CORRADINI, Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Interessado R. CORRADINI – GASTRONOMIA.I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Rafael Corradini, em face da decisão de mov. 283.1, integrada pela decisão de mov. 301.1 proferida pelo d. juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, nos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0026683-46.2016.8.16.0017, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor e, por conseguinte, considerou válida sua citação.Inconformado, o executado sustenta, em síntese, que: a) a manutenção da decisão agravada lhe implica em graves prejuízos; b) os dois atos citatórios indicados pelo magistrado da causa são nulos; c) os documentos acostados aos autos deixam claro que o primeiro mandado de citação não foi entregue, nem mesmo para o terceiro indicado pelo oficial de justiça, inexistindo, portanto, forma de interpretar que a citação tenha ocorrido de forma regular; d) já em relação ao segundo ato de citação, dirigido para o endereço da empresa interessada, também é nulo, já que o agravante nunca residiu ou exerceu profissão no endereço da empresa; e) além de a empresa não possuir personalidade jurídica própria, não há como aplicar a teoria da aparência para reconhecer válida a citação do devedor; f) diante da inexistência de citação e, portanto, de interrupção do prazo prescricional trienal, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão executória do exequente, ora agravado. Assim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).O pedido de atribuição de efeito suspensivo restou indeferido (mov. rec. 11.1).Foi apresentada contraminuta ao recurso (mov. rec. 17.1).É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido, na forma do disposto no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.A controvérsia estabelecida no recurso, cinge-se em verificar a validade ou não do ato de citação do agravante nos autos de execução de título extrajudicial nº 0026683-46.2016.8.16.0017.Compulsando-se os autos, verifica-se que o contrato executado foi firmado em 28/01/2015, constando como endereço do agravante a Avenida Brasil, nº 3.051, ap. 2, no Município de Maringá/PR (mov. 1.5, pág. 03).Expedido o mandado de citação e entregue ao oficial de justiça, o meirinho certificou que deixou de promover a citação de Rafael Corradini porque o devedor não residiria no imóvel, “sendo desconhecido o seu atual paradeiro” (mov. 19.1).Na sequência, o banco manifestou-se nos autos, oportunidade em que, após diligências, localizou novo endereço do devedor, qual seja, a Avenida Brasil, nº 3.051, ap. 2, no Município de Maringá/PR (o mesmo em que indicado no contrato, e com diligência infrutífera), e requereu o prosseguimento do feito com a expedição de cartas para a citação do devedor. Cabe referir, além disso, que apesar de o agravante indicar que não residiria no imóvel situado na Avenida Brasil, nº 3.051, ap. 2, no Município de Maringá/PR, estranha-se a alegação, principalmente se considerar que foi esse o endereço indicado por ele também por ocasião da outorga de poderes em instrumento de procuração acostado ao mov. 249.2.Assim, malgrado os argumentos esposados, não se verifica a alegada irregularidade no ato citatório, porquanto apesar de não recebida a citação pelo devedor, a diligência, ao que tudo indica, foi realizada no endereço por ele próprio indicado como de sua residência, qual seja Avenida Brasil, 3.051, apto 02, Maringá-PR (movs. 19.1 e 249.2).Além disso, ainda que assim não o fosse, a carta de citação encaminhada ao segundo endereço (Avenida Mauá, nº 2946, Ap 71, no Município de Maringá/PR) também pode ser considerada válida, porquanto encaminhada para endereço do irmão do devedor, e recebida por funcionário da portaria.Ademais, dispõe o parágrafo único, do artigo 274, do Código de Processo Civil, o seguinte: “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço” (grifos acrescidos).Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.1. INÉRCIA DO EXEQUENTE DEPOIS DE INTIMADO POR MEIO DE SEU ADVOGADO PARA SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO (CPC, ART. 485, INCISO III E § 1º). TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CORREIO NO ENDEREÇO INDICADO NOS AUTOS QUE SE PRESUME VÁLIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ANIMUS DE ABANDONAR A CAUSA COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA.2. PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003614-35.2019.8.16.0031, Guarapuava, Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Julgado em 02.08.2021, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DA CONFIGURAÇÃO DO ABANDONO DA CAUSA - POSSIBILIDADE - INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM SE MANIFESTAR APÓS DEVIDA INTIMAÇÃO DE SEU PROCURADOR PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - RETORNO DO "AR" SEM RECEBIMENTO E COM A INDICAÇÃO DE "MUDOU-SE" - OBRIGAÇÃO DAS PARTES EM MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO - ARTIGO 274 PARÁGRADO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESÍDIA DA PARTE - ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR, 16ª Câmara Cível, Apelação Cível 1663220-5, Curitiba, Relatora: Desembargadora Maria Mercis Gomes Aniceto, Unânime, Julgado em 10.05.2017, grifos acrescidos),Assim, inexiste nulidade a ser declarada.Desta forma, impõe-se a manutenção da r. decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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