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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0060511-74.2022.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo, em que figuram como agravante MARCOS KNIELING, como agravada INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO LEALFER LTDA. e como interessada BRAUTOPEÇAS LTDA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0060511-74.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0005970-91.2007.8.16.0170 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 533.1, de 07.07.2022, integrada por meio daquela de mov. 553.1, de 30.08.2022, ambas proferidas pela digna Magistrada Doutora Denise Terezinha Corrêa de Melo, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0005970-91.2007.8.16.0170, ajuizada pela Agravada em face do Agravante e da Interessada, em fase de Liquidação de Sentença, que, dentre outras deliberações, afastou a alegação de prescrição arguida com relação às parcelas do débito entre 21.03.2002 e 29.07.2003 e rejeitou a pretensão em relação aos honorários sucumbenciais de 20%. Os embargos de declaração opostos pelo Agravante no mov. 542.1 foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 553.1, de 30.08.2022. Alega o Agravante (págs. 4/12), em resumo, que: a) com relação à prescrição, a decisão recorrida merece reforma, porque “[...] afastou a alegação da prescrição, sustentando ser a demora para a efetivação da citação imputável ao próprio mecanismo de justiça e não à agravante. Segundo a referida decisão, a suposta paralisação alegada pelo Executado (entre 06/02/2008 e 27/02/2008) em nada interferiu na tramitação processual e na sua efetiva citação [...]” (pág. 7); b) “[...] a confissão de dívida foi formalizada, em 19 de abril de 2001, sob a vigência do Código Civil de 1916. O prazo prescricional à época era vintenário (art. 177, do Código Civil/1916). O Código Civil/2002 entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003, e reduziu o prazo prescricional para pretensões desta natureza, que passou a ser de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002). O art. 2.028, do Código Civil, instituiu regra de transição, segundo a qual serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Neste caso, quando da entrada em vigor do Código Civil/2002, havia transcorrido aproximadamente 2 anos e 8 meses, dos 20 anos previstos pelo Código Civil 2002. O prazo a ser considerado, portanto, é o do Código Civil/2002 de 5 anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil/2002). O termo inicial do prazo prescricional é o da data de entrada em vigor, do Código Civil/2002: 11 de janeiro de 2003. A medida foi ajuizada em 20 de dezembro de 2007, mas a citação válida – que interrompe a prescrição (arts. 219, §§ 1º a 4º e 617, do Código de Processo Civil/1973) – ocorreu, em 08 de agosto de 2008 [...]” (pág. 8 – destaques no original); c) “[...] nos termos do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil/1973, incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A decisão que determinou a citação do réu foi proferida, em 7 de janeiro de 2008, e a autora intimada, em 28 de janeiro de 2008, para recolhimento das custas do oficial de justiça (GRC). A certidão de fl. 28, mov. 1.3, especificou que o prazo começou a fluir no dia 1 de fevereiro de 2008, inclusive. A autora – nos termos do art. 185, do Código de Processo Civil/1973 – deveria ter realizado a diligência, em 5 (cinco) dias, que recaíram no dia 06 de fevereiro de 2008, por conta do feriado do Carnaval. A guia de custas do oficial de justiça foi protocolada somente em 27 de janeiro de 2008: 15 dias após o decurso do prazo [...]” (pág. 9); d) “[...] pouco importa se os atos processuais posteriores ao recolhimento das custas para citação foram demorados, tal como afirma a decisão agravada [...]” (pág. 9), haja vista que “[...] a finalidade do art. 219, § 2º, do Código de Processo Civil/1973 é a de conferir à parte – que já se beneficiou de todo o transcurso do prazo prescricional – 10 dias para implementar todas as diligências necessárias para promover a citação. Assim, o fato de a parte ter se mantido inerte por 15 dias – prazo que por si só excede o de 10 dias conferidos pela lei – faz com que ocorra a prescrição (...) mesmo que se considere a prorrogação do prazo, por mais 90 dias – que exige pedido expresso não formulado pelo agravada –, como alude o art. 219, § 3º, do Código de Processo Civil/1973, para que o réu fosse citado, não haveria a interrupção, pois a citação somente ocorreu, no dia 6 de agosto de 2008. Assim, somente nesta data (6 de agosto de 2008) é que se deu a interrupção da prescrição e as parcelas que se venceram entre março de 2002 e julho de 2003 foram, portanto, alcançadas pela prescrição [...]” (págs. 9/10); e) acerca dos honorários, alega que a r. decisão recorrida “[...] afirma ser cabível a cobrança de honorários de sucumbência em 20% do débito executado, dada a existência de cláusula na escritura pública de confissão de dívida, neste sentido [...]” (pág. 10) e merece reforma, pois “[...] ao receber a petição inicial, a MMa. Juíza fixou os honorários advocatícios de sucumbência, em 7 de janeiro de 2008, em R$ 5.000,00. A agravada não se insurgiu, em relação ao tema, operando-se a preclusão. A estipulação de percentual na escritura não afasta a necessária chancela judicial quanto ao tema e, desde 2008, está fixado o valor de R$ 5.000,00, a título de honorários advocatício, tal como preceituava o art. 652-A, do Código de Processo Civil de 1973. Deve, portanto, ser reformada a decisão agravada, para o fim de reconhecer os honorários de sucumbência fixados de plano, pela decisão de mov. 1.2, dos autos originários [...]” (pág. 11 – destaques no original). Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com o fim de “[...] suspender o curso da execução [...]” (pág. 12) e, ao final, a reforma da r. decisão recorrida, com “[...] o provimento do recurso, para decretar a prescrição e determinar que se observem os honorários de sucumbência fixados de plano, por decisão em relação a qual não houve insurgência [...]” (pág. 12). Pugna, por fim, pela “[...] concessão do prazo de 15 dias, para juntada aos autos do substabelecimento [...]” (pág. 12) O presente recurso foi distribuído a esta colenda 14ª Câmara Cível a este Relator, por prevenção, diante da distribuição anterior do Agravo de Instrumento n.º 0075658-77.2021.8.16.0000, interposto igualmente na demanda originária. Por meio do despacho por mim proferido à pág. 26, foi deferido, em parte, o pedido de prazo ventilado na petição inicial do Agravo de Instrumento, determinando-se ao Agravante a regularização de sua representação processual. E, às págs. 32/33, o Agravante apresentou, tempestivamente, cópia do instrumento de mandato colacionado no processo de origem, acompanhado de substabelecimento à Advogada subscritora das razões recursais. Após, por meio da decisão por mim proferida às págs. 36/48, o recurso foi conhecido, em parte, e, na parte conhecível, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. A Agravada ofertou resposta às págs. 56/59, em que pugna pelo não provimento do recurso. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DA PARTE NÃO CONHECIDA DA INSURGÊNCIA: Conforme consta do relatório, por meio da decisão por mim proferida às págs. 36/48, o recurso restou conhecido, apenas em parte, conforme fundamentação a seguir reproduzida: “[...] 2. Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que devem ser excluídos do débito os honorários advocatícios avençados na ‘Cláusula Oitava’ da ‘Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária’ objeto da Execução de Título Extrajudicial (mov. 1.1, pág. 21, da Execução), haja vista que, diferentemente do alegado pelo Agravante, a verba honorária objurgada – referente aos honorários previstos no contrato, e não aos honorários advocatícios fixados por meio da r. decisão inicial (mov. 1.2 – pág. 33, da Execução), que não foram questionados – teria sido livremente pactuada pelas partes e, portanto, tratar-se-ia de parte integrante do débito exequendo, ou seja, direito disponível das partes, não sendo, por isso, apreciável de ofício e em qualquer tempo, motivo pelo qual se operou a preclusão sobre essa matéria, o que denota ausência de interesse recursal, porquanto essa matéria deveria ter sido ventilada em sede de Embargos à Execução [...]” (pág. 38 – destaques no original). E, em consulta ao sistema Projudi, verifica-se que não foi interposto Agravo Interno em face dessa minha decisão, pelo que, nesse ponto, a mesma restou preclusa. Passa-se, pois, à análise da parte conhecível do recurso. 2. DA PARTE CONHECÍVEL DA INSURGÊNCIA: Conheço do recurso quanto às demais alegações, eis que nestas se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito da parte conhecível, a insurgência não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de págs. 36/48, que, nessa parte, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e art. 1.019, I, 2ª parte[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que o Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, nesse aspecto, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas bem-lançadas pela digna Magistrada singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: ‘[...] - Da alegada prescrição Ressalto, inicialmente, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive podendo ser declarada de ofício ou a requerimento das partes. Sob esse enfoque, o Código Civil, em seu artigo 202, inciso I, dispõe que a interrupção da prescrição se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. Já o artigo 219 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da execução e aplicável in casu por força do princípio do tempus regit actum, estabeleceu o seguinte: ‘Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (...)§ 2 o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3 o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4 o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição’. A respeito do tema, segundo os doutrinadores Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ‘em nosso entendimento, o disposto no art. 202, do Novo Código Civil não entra em rota de colisão com o art. 219 e parágrafos do Código de Processo Civil, devendo as referidas regras ser interpretadas harmonicamente. Vale dizer: exarado o despacho positivo inicial de citação (‘cite-se’), os efeitos da interrupção do prazo prescricional retroagirão até a data da propositura da ação, desde que a parte promova a citação nos prazos legalmente previstos. Esse é o melhor entendimento’. Nessa linha de entendimento, em uma interpretação harmônica do artigo 219 do Código de Processo Civil/1973 e do artigo 202, inciso I, do Código Civil, a prescrição fica interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, desde que a parte a promova dentro do prazo e forma da lei processual, retroagindo o efeito interruptivo à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil). No presente caso, os prazos do § 2º (10 dias) e § 3º (90 dias) do citado artigo (art. 219 do CPC/73) não foram extrapolados pela parte Exequente. Note-se que a execução foi ajuizada em 20/12/2007 (evento 1.1), com comprovação do pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 24/25, e certidão de mov. 1.2). No dia 07/01/2008 (mov. 1.2), os autos foram recebidos pelo juízo, que determinou a citação dos Executados para efetuarem o pagamento do débito exequendo e para, querendo, opor embargos à execução, no prazo legal. Expedida a intimação para realizar o pagamento das custas do oficial de justiça (mov. 1.3, p. 1), o Exequente comprovou o recolhimento das custas (mov. 1.3, p. 3/5), sendo determinado o levantamento da importância ao Sr. Oficial de Justiça em abril de 2008 (decisão de mov. 1.4), com expedição de ofício para levantamento do valor em 23/04/2008 (mov. 1.5, p. 1) e redistribuição do mandado de citação em 18/07/2008 (mov. 1.5, p. 2). O mandado de citação, juntado no dia 06/08/2008 (mov. 1.5, p. 3/5), foi cumprido pelo Oficial de Justiça Edson Prado Lima no mesmo dia (06/08/2008). Observa-se que a suposta paralisação alegada pelo Executado (entre 06/02/2008 e 27/02/2008) em nada interferiu na tramitação processual e na sua efetiva citação, cuja demora se mostrou inerente ao próprio mecanismo da justiça, nos termos da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Diz isto porque, após o protocolo da petição de comprovação das custas do oficial de justiça, em 27/02/2008, a Escrivania remeteu os autos à conclusão somente em 13/03/2008, cumprindo a decisão de mov. 1.4 no dia 23/04/2008 e redirecionando o mandado de citação no dia 18/07/2008, com a efetiva citação em 06/08/2008. Assim, não se revela razoável apontar o Exequente como responsável pela demora na citação do Executado, sob a alegação de que não promoveu as diligências necessárias para recolhimento das custas do oficial de justiça no prazo de 5 dias porque, intimado para promover as diligências pertinentes, as cumpriu, tempestivamente, para possibilitar a citação do Executado. Deste modo, considerando que o prazo prescricional retroagiu à data da propositura da demanda, qual seja, 20/12/2007, inexiste a alegada prescrição da pretensão executória em relação às parcelas com data inicial de 21/03/2002 até a data final de 29/07/2003. Por estas razões, AFASTO a prescrição arguida [...]’ (mov. 533.1, págs. 1.207/1.209, da Execução) – destaques no original. Agrega-se que, embora o Código de Processo Civil de 1973, vigente à época do ajuizamento da execução (20.12.2007, mov. 1.1, pág. 4, da Execução), preceituasse, em seu art. 219, caput, e § 1º, que somente a citação válida teria o condão de interromper o curso prescricional, com retroação de seus efeitos à data da propositura da ação, o certo é que, o Código Civil, por sua vez, também estabelece que a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que ordenar a citação (CC, art. 202, I), ipsis verbis: CPC/1973:Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.§ 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. Código Civil:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; – destaquei. E, em que pese a aparente antinomia de normas, a doutrina mais abalizada ensina que os dispositivos em questão devem ser interpretados de forma sistemática, o que remete à conclusão de que a prescrição é interrompida com o despacho do juiz que ordena a citação, cuja interrupção retroage à data da propositura da ação, pois ‘[...] Quanto ao momento em que operará a interrupção, é preciso relembrar que se trata a prescrição de regra de direito material, entendendo-se que esta deve prevalecer sobre o direito processual, além do que, a regra material esculpida no art. 202, do CC/2002 é posterior àquela inserida na lei processual suplantada (art. 219, CPC/73), observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 2º da LINDB [...]’ (TJPR, 14ª C.Cível - 0024712-40.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 19.09.2019) – destaquei e suprimi. Sobre o assunto, eis a lição de Flávio Tartuce: ‘[...] Na verdade, os dois artigos deveriam ser interpretados sistematicamente e em complemento. O que se procurava fazer era um diálogo de complementaridade entre as duas leis, outra aplicação da festejada tese do diálogo das fontes, de Erik Jayme e Claudia Lima Marques. A solução, então, era a seguinte: a interrupção dar-se-ia com o despacho do juiz (Código Civil), retroagindo essa interrupção ao momento da propositura da ação (Código de Processo Civil). [...]’ (Tartuce, Flávio Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 8. ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.Pág. 315) – destaquei. Nesse sentido segue o Enunciado n.º 417 da V Jornada de Direito Civil, realizada em 2011, dispondo que ‘[...] o art. 202, I, do CC, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 219, §1°, do CPC, de modo a se entender que o efeito interruptivo da prescrição, produzido pelo despacho que ordena a citação, possui efeito retroativo até a data da propositura da demanda [...]’. Ressalta-se que o Código de Processo Civil de 2015 sedimentou referido entendimento, unindo os dois dispositivos em comento (CC/2002, art. 202, I; CPC/1973, art. 219, caput, e § 1º) em seu art. 240, §1º[3], pondo fim a qualquer margem de interpretação diversa. Portanto, o art. 219, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC/1973[4] (aplicável ao caso), determinava à parte exequente promover a citação dos executados no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a determinou, prorrogável por mais 90 (dias), e que seu descumprimento pela parte afastaria a interrupção do prazo prescricional e sua retroação à data da propositura da execução. In casu, contudo, a priori, não haveria conduta desidiosa imputável à Agravada/Exequente apta a impedir a retroação da prescrição à data da propositura da Execução de Título Extrajudicial em testilha. Isso porque, da análise do processo originário, vislumbrar-se-ia que, o despacho que determinou a citação dos Executados para o pagamento do débito, foi proferido em 07.01.2008 (mov. 1.2, pág. 33, da Execução) e, a intimação para o recolhimento de custas do Sr. Oficial de Justiça, teve o prazo inicial em 1º.02.2008 (mov. 1.3, pág. 35, da Execução), tendo sido comprovado o recolhimento em 27.02.2008 (mov. 1.3, págs. 37/39, da Execução). Na sequência, em 13.03.2008, os autos foram remetidos à conclusão, pelo que se determinou o prosseguimento dos atos citatórios em 14.04.2008 (mov. 1.4, pág. 41, da Execução), culminando na juntada do mandado de citação do Agravante/Executado em 06.08.2008 (mov. 1.5, págs. 44/46, da Execução). Vê-se, pois, que a Agravada/Exequente teria respeitado os prazos previstos na legislação processual vigente à época, porquanto, regularmente intimada para promover o recolhimento das custas necessárias à consecução das diligências citatórias em 1º.02.2008, a mesma o comprovou em 27.02.2008, observando o lapso temporal máximo previsto no § 3º do art. 219 do CPC/1973, sendo que, o lapso decorrido dessa última data até a juntada do mandado de citação cumprido – 06.08.2008 – reputar-se-ia atribuível aos motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não à Agravada/Exequente, à luz da Súmula n.º 106 do colendo Superior Tribunal de Justiça[5], que seria, prima facie, aplicável ao caso. Dentro desse contexto, não assistiria razão ao Agravante/Executado ao afirmar que a prorrogação do prazo por mais 90 (noventa) dias, presente no aludido § 3º, exigiria ‘[...] pedido expresso não formulado pelo agravada [...]’ (pág. 10), porquanto essa argumentação não encontraria ressonância na jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça consolidada à época do ajuizamento da ação, que entendia desnecessário pedido expresso de prorrogação, por parte do autor, observando-se apenas o prazo total lá previsto, por ser norma cogente dirigida ao Magistrado. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - REPARAÇÃO DE DANOS - TRANSPORTE DE CARGA - CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE ENTREGA DE MERCADORIA AO DESTINATÁRIO - DECRETO Nº 2.618/1912 E CÓDIGO COMERCIAL - INAPLICABILIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELO CÓDIGO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - CCB/02, ART. 2.028 - PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO DECENDIAL PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR 90 (NOVENTA) DIAS - CPC, ART. 219, §3º - NORMA COGENTE DIRIGIDA AO JUIZ QUE PRESIDE O PROCESSO - REQUERIMENTO DO AUTOR - DESNECESSIDADE - LAPSO TEMPORAL OBSERVADO - EFEITO DA CITAÇÃO - RETROAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELAÇÃO PROVIDA RECURSO ADESIVO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS - MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - PREJUDICADO. (...)3. SEGUNDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL, A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO, PREVISTA NO ART. 219, §3º, DO CPC, É NORMA DE CARÁTER COGENTE DIRIGIDA AO JUIZ, QUE, PORTANTO, INDEPENDE DO REQUERIMENTO DA PARTE. 4. RESPEITADOS OS PRAZOS PREVISTOS NOS §2º E 3º DO DISPOSITIVO, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.(TJPR - 8ª C.Cível - AC - 471552-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - Unânime - J. 05.02.2009) – destaquei e suprimi. Assim sendo, a priori, a Agravada/Exequente teria observado os prazos processuais vigentes à época e, em consequência, a interrupção da prescrição teria retroagido à data de propositura da Execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – BB GIRO RECEBÍVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 206, INCISO I, § 5º, CC). CITAÇÃO QUE É CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO E RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, DESDE QUE A PARTE A PROMOVA NOS 10 (DEZ) DIAS SUBSEQUENTES AO DESPACHO QUE A ORDENAR, PRORROGÁVEL PARA, NO MÁXIMO, 90 DIAS. ART. 219, PARÁGRAFOS 2º, 3º E 4º, DO CPC/1973, APLICÁVEL NA ESPÉCIE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA. DEMORA DA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU POR CULPA DA PARTE AUTORA. INAPLICÁVEL, ADEMAIS, O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C.Cível - 0030304-07.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.08.2022) – destaquei. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CITAÇÃO DA EMBARGANTE NÃO REALIZADA NOS PRAZOS ESTABELECIDOS PELOS §§ 2º E 3º DO ART. 219, DO CPC/1973, VIGENTE QUANDO AJUIZADA A DEMANDA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA DA ENTIDADE BANCÁRIA CREDORA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA EXEQUENTE, QUE FOI DILIGENTE AO TENTAR EFETUAR A CITAÇÃO DOS DEVEDORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 15ª C.Cível - 0004825-85.2019.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.04.2021) – destaquei. Dentro desse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito invocado, também necessária à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, na parte conhecida, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, a) não conheço do agravo de instrumento no tocante à alegação de que devem ser excluídos do débito os honorários advocatícios avençados na ‘Cláusula Oitava’ da ‘Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária’ objeto da Execução de Título Extrajudicial (mov. 1.1, pág. 21, da Execução), por ausência de interesse recursal; e b) na parte conhecida, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada [...]” (págs. 39/47 – destaques no original). Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso na parte em que restou conhecido.
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