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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo apenado Emerson Gardini contra decisão proferida nos autos de execução penal n. 0008880-88.2016.8.16.0069 (mov. 177.1, SEEU), que indeferiu o pedido de indulto, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, da pena de multa imposta na ação penal n. 0006274-58.2014.8.16.0069 pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, §4°, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Inconformado, o agravante, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Paraná, interpôs o presente recurso (mov. 189.1, SEEU), pugnando pela reforma da decisão proferida pelo Douto Juízo ‘a quo’. Sustenta, em síntese, que o Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, em seu artigo 1°, inciso XVII, não vedaria a concessão do indulto ao crime previsto no artigo 33, §4º, da Lei Federal n. 11.343, não podendo o julgador realizar interpretação restritiva das condições do indulto presidencial. O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do agravo interposto (mov. 193.1, SEEU). Em juízo de retratação, o Magistrado ‘a quo’ manteve a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (mov. 196.1, SEEU). Em sede recursal, a Eminente Procuradora de Justiça Ana Cristina Martins Brandão pronunciou-se pelo conhecimento e provimento ao presente agravo em execução penal (mov. 14.1, TJPR). É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1. Da Admissibilidade Recursal. O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal cumulada com artigo 197 da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, e Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo, eis que a intimação da decisão agravada ocorreu em 23.09.2024 (mov. 182, SEEU) e o recurso foi interposto em 27.09.2024 (mov. 183.1, SEEU).
2. Fundamentação. A decisão agravada indeferiu o indulto da pena de multa imposta na ação penal n. 0006274-58.2014.8.16.0069, sob os seguintes fundamentos (mov. 117.1, SEEU): 2. Do indulto da pena e da multa com base no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023 Consoante se extrai dos presentes autos, observa-se que a condenação executada nos presentes autos e suportada pelo apenado Emerson Gardini é oriunda da ação penal nº 0006274-58.2014.8.16.0069, pelo crime de tráfico privilegiado, disposto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, sendo-lhe imposta a pena de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em que o apenado foi considerado primário, por delito cometido em 08/08/2014 (guiade execução de seq. 1.1). 2.1. Dos requisitos objetivos O crime a que restou condenado o executado (tráfico de drogas - artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), diz respeito a delito impeditivo, não sendo possível a concessão do indulto ou comutação de penas. Nesse sentido, os incisos I e XVII, do art. 1º do Decreto Presidencial nº 11.846/23 dispõem: "Art. 1º. O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas: 1- por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990. (...) XVII por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."
Por sua vez, a Lei nº 8.072/1990 prevê em seu art. 2º, inciso 1: "Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico Ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto” Insta ressaltar que, embora o Supremo Tribunal de Federal tenha reconhecido que o privilégio no delito de tráfico de drogas, afasta a sua hediondez, o impedimento para a concessão do indulto em relação ao referido delito não decorre de sua hediondez ou não, mas da simples configuração do delito de tráfico de drogas (privilegiado ou não, hediondo ou não). (...) Com efeito, tendo em vista que o executado não preenche os requisitos legais para a concessão do indulto - em razão do delito a que condenado - , o indulto deverá ser indeferido. 3. Isto posto, com fulcro no artigo 1º, incisos I e XVII, do Decreto Presidencial nº 11.846/23, e artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.072/1990, julgo improcedente o pedido de indulto formulado em favor do apenado Emerson Gardini, devendo a execução da pena em trâmite prosseguir. (...)
Pretende o agravante a reforma desta decisão, sustentando que o artigo 1°, inciso XVII, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, não vedaria o indulto de pena decorrente de condenação pelo crime previsto no artigo 33, §4°, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, nem mesmo se pode caracterizar o tráfico minorado como crime hediondo, o que exigiria a concessão do benefício ao apenado. Com razão o recorrente. No caso concreto, nota-se que ao sentenciado foi imposta a pena de 194 dias-multa na ação penal n. 0006274-58.2014.8.16.0069 (conforme Guia de Recolhimento Definitiva de mov. 1.1, SEEU), pelo crime tipificado no artigo 33, §4°, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Para a análise acerca do cabimento do indulto, ‘in casu’, observa-se o que dispõem os artigos 2°, inciso X, e 8° do Decreto Presidencial supramencionado: Art. 2º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes:X - condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor; Art. 8º O indulto ou a comutação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos alcança a pena de multa aplicada cumulativamente, desde que, nos termos do disposto no inciso X do caput do art. 2º, não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor.Parágrafo único. A inadimplência da pena de multa cumulada com pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos não impede a declaração do indulto ou da comutação de penas.
Logo, não há discussão quanto ao preenchimento dos requisitos previstos nestes artigos. O agravante insurge-se, entretanto, contra a interpretação da Magistrada ‘a quo’ referente ao artigo 1°, inciso XVII, do Decreto Presidencial em questão. Confira-se a redação correspondente: Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:(...)XVII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no caput e no § 1º do art. 33, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Verifica-se que o artigo 1° apresenta um rol de crimes não abrangidos pelo indulto e, no inciso XVII, veda o benefício especificamente nas hipóteses do cometimento do tráfico de drogas nos termos do ‘caput’ ou do §1° do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Ainda, afastou o benefício para as penas decorrentes dos artigos 34 e 37 da mesma Lei. Nota-se que, entre os artigos e parágrafo excluídos da possibilidade de indulto, não houve expressa menção ao §4° do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. Logo, se tal modalidade do tráfico de drogas não está expressamente prevista no rol de hipóteses que afastam a concessão do benefício, a omissão do Decreto Presidencial possibilita o indulto da pena decorrente do tráfico de drogas privilegiado. No que tange aos parâmetros norteadores da concessão do indulto, o Supremo Tribunal Federal já assentou que estes são orientados por critérios de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Desta forma, não seria relevante para a sua aferição a existência de eventuais políticas criminais perfilhadas pelo Poder Legislativo ou determinada jurisprudência relativa à aplicação da legislação penal. A esse respeito: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. INDULTO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, ART. 84, XII) PARA DEFINIR SUA CONCESSÃO A PARTIR DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PODER JUDICIÁRIO APTO PARA ANALISAR A CONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO, SEM ADENTRAR NO MÉRITO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. A Constituição Federal, visando, principalmente, a evitar o arbítrio e o desrespeito aos direitos fundamentais do homem, previu a existência dos Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, repartindo entre eles as funções estatais. 2. Compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. 3. A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes. 4. Possibilidade de o Poder Judiciário analisar somente a constitucionalidade da concessão da clementia principis, e não o mérito, que deve ser entendido como juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República, que poderá, entre as hipóteses legais e moralmente admissíveis, escolher aquela que entender como a melhor para o interesse público no âmbito da Justiça Criminal. 5. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.(STF, Tribunal Pleno, ADI 5874, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento em 09.05.2019).(destaques para leitura)
Ademais, ressalta-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da vedação da interpretação ampliativa dos critérios estabelecidos pela Presidência da República, conforme disposto no item 3 da edição n. 139 da sua Jurisprudência em Teses, datada de 13.12.2019 ([1]): 3) O deferimento do indulto e da comutação das penas deve observar estritamente os critérios estabelecidos pela Presidência da República no respectivo ato de concessão, sendo vedada a interpretação ampliativa da norma, sob pena de usurpação da competência privativa disposta no art. 84, XII, da Constituição e, ainda, ofensa aos princípios da separação entre os poderes e da legalidade.
Assim, conforme apontado pela Ministra Laurita Vaz, “em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 836.544/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 17.10.2023). Verificadas tais premissas, nota-se que o Douto Magistrado ‘a quo’ se equivocou em seu entendimento, pois realizou interpretação extensiva do decreto presidencial em prejuízo do apenado, incluindo no rol do artigo 1º, inciso XVII do decreto hipótese da Lei de Drogas que não constou ali expressamente. Se o Decreto Presidencial expressamente especificou os delitos da Lei de Drogas, indicando as infrações previstas no caput e no § 1º do artigo 33, além daquelas estabelecidas no artigo 34 ao artigo 37 e no artigo 39, todos da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, não há qualquer razão lógica o raciocínio de que qualquer crime de tráfico de drogas, inclusive a figura do tráfico minorado estaria excluído do benefício em questão. Diante da ausência de vedação expressa, pelo artigo 1° do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023, do indulto para o crime previsto no artigo 33, §4°, da Lei Federal n. 11.343, de 23 de agosto de 2006, a concessão do benefício é medida que se impõe. Ademais, vale destacar, pela significativa semelhança a este caso concreto, a recente decisão monocrática proferida pelo Ministro Messod Azulay Neto, no HC n. 949.807-SP, em que afirma o direito ao indulto da pena de multa ao sentenciado pelo crime de tráfico minorado, com base no Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023. Confira-se: HABEAS CORPUS Nº 949807 - SP (2024/0371218-2) Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE DUQUINI, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (agravo em execução penal n. 0000881-41.2024.8.26.0032). Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu o indulto pleno ao paciente, em decisão que foi, contudo, reformada no julgamento em segundo grau, em razão do suposto não enquadramento do caso no Decreto Presidencial n. 11.846/23, pois a condenação se deu por tráfico privilegiado. (...)Conforme consta, a defesa busca a concessão do indulto natalino, em relação à pena de multa, tendo em vista a impossibilidade de se negar a benesse ao argumento de impossibilidade de aplicação ao tráfico privilegiado. No presente caso, da análise dos elementos informativos constantes dos autos, é verificada a flagrante ilegalidade, a legitimar a atuação deste Sodalício. (...)Sobre a temática da natureza do tráfico privilegiado, inclusive para fins de indulto, nem se olvide que este STJ possui entendimento pacificado no sentido de que o tráfico do § 4º não se equipara a crime hediondo. (...)Aliás, nesse mesmo sentido, tem-se a recente Lei nº 13.964/19, que alterou o art. 112 da LEP para acrescentar, no seu § 5º, a seguinte elucidação: "Art. 112. (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006."Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo o presente o habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão de origem e restabelecer a decisão de piso. (...)(STJ, HC n. 949.807, Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 08.10.2024.)
No mesmo sentido, ressaltam-se os precedentes desta Egrégia Câmara Criminal: 1- AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE ORIGEM QUE RECONHECEU O DIREITO AO INDULTO DA PENA DE MULTA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APENADA QUE PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO SE INSERE NAS VEDAÇÕES CONSTANTES DO DECRETO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, INCISO X, DO REFERIDO DECRETO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005954-30.2024.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Mario Nini Azzolini, julgamento em 10.08.2024)
2- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CRIME DE NATUREZA NÃO HEDIONDA. POSSIBILIDADE DE INDULTO. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS PELO CRIME DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 QUE NÃO CONSTA EXPRESSAMENTE NO ROL DE DELITOS QUE NÃO ADMITEM A CONCESSÃO DO INDULTO PREVISTOS NO ARTIGO 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005587-06.2024.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, julgamento em 21.09.2024)
3- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE CONCEDEU O INDULTO PREVISTO PELO DECRETO PRESIDENCIAL 11.846/2023 E EXTINGUIU A PENA DE MULTA – AVENTADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – NÃO PROVIMENTO – APENADO QUE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO – ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DAS RESTRIÇÕES AO INDULTO – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005677-14.2024.8.16.0013 – Curitiba, Relator Desembargador Substituto Antonio Carlos Choma, julgamento em 04.08.2024)(destaques para leitura)
‘Ad argumentandum tantum’, sequer se poderia enquadrar a hipótese dos autos àquela restrição prevista no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial n. 11.846, de 22 de dezembro de 2023 uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já fixou a tese relativa ao Tema Repetitivo 600: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo”.
3. Conclusão. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso para o fim de conceder ao apenado Emerson Gardini o indulto relativo à pena de multa imposta nos autos de ação penal n. 0006274-58.2014.8.16.0069, com a consequente extinção de sua punibilidade, nos termos da fundamentação supra.
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